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O plantão judiciário: garantia de acesso à justiça todos os dias

Agenda 04/06/2012 às 15:03

O Plantão Judiciário é serviço público relevante que assegura o acesso do cidadão à Justiça nos dias não úteis, apenas para solução de situações urgentes.

1. Considerações iniciais

Recentemente, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu alterar a Resolução nº. 71/2009, que dispõe sobre o Plantão Judiciário. De acordo com o plenário do CNJ, a partir de agora, os tribunais brasileiros só poderão informar os nomes dos juízes plantonistas cinco dias antes do início do plantão[1].

Apesar da grande relevância do Plantão Judiciário, a maioria da população brasileira e, em certa medida, alguns operadores do direito, desconhecem a existência de juízes em plantão permanente no território nacional, nos diversos tribunais, em primeira e segunda instância.

O Plantão Judiciário é um serviço público intimamente relacionado com a garantia constitucional do acesso à Justiça e tem a finalidade de oferecer a prestação jurisdicional ininterrupta, solucionando os casos urgentes que dependem da apreciação judicial.


2. Acesso à Justiça

Quem procurar quando a lei é violada ou mesmo para torná-la efetiva?

Não basta a previsão de um direito; é necessária a sua concreta fruição. Em todos os tempos, o maior desafio dos que operam o Direito é tornar efetivo o acesso à Justiça, que deve ser o mais amplo possível.

No Brasil, a possibilidade de que todos possam pleitear as suas demandas perante os órgãos do Poder Judiciário constitui o Princípio do Acesso à Justiça. É um direito fundamental do indivíduo, expresso na Constituição da República (art. 5º, inciso XXXV):

“a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

Em 2004, após a Emenda Constitucional nº 45, conhecida como “A Reforma do Poder Judiciário”, por haver realizado amplas e profundas modificações na estrutura judicial brasileira, a Carta Magna (artigo 93, inciso XII) estabeleceu que a atividade jurisdicional será contínua, não podendo sofrer interrupções:

“a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente”.

Assim como nas emergências médicas, que não têm dia ou hora para acontecer, também as urgências judiciais exigem solução rápida, preservando o direito. Eis a importância do Plantão Judiciário.


3. Plantão Judiciário: definições, limites de atuação e regulamentação.

O Plantão Judiciário pode ser definido como serviço público contínuo, que atende a direito fundamental do indivíduo, e tem por objetivo conhecer de postulações judiciais caracterizadas pela urgência e que não possam ser apreciadas no expediente ordinário do Poder Judiciário.

O Superior Tribunal de Justiça tem os seguintes entendimentos quanto ao Plantão Judiciário:

“O plantão judiciário constitui figura concebida para permitir o exame durante os feriados e recessos forenses das medidas de caráter urgente, ou seja, possibilitar o acesso ao Poder Judiciário ininterruptamente para salvaguardar o direito daquele que se vê na iminência de sofrer grave prejuízo em decorrência de situações que reclamam provimento jurisdicional imediato.”[2]

“O Plantão Judiciário objetiva garantir a entrega de prestação jurisdicional nas medidas de caráter urgente destinadas à conservação de direitos, quando possam ser prejudicados pelo adiamento do ato reclamado.”[3]

Portanto, no micro-sistema do Plantão Judiciário, a competência dos juízes limita-se a processar, decidir e executar medidas e outras providências urgentes que em razão do tempo exíguo não tiveram condições de avaliação no expediente forense, ou baseadas em fatos ocorridos no período do plantão e que não possam aguardar, sem prejuízo ao interesse público ou do requerente, por solução em atendimento normal.

Através da Resolução nº 71, de 31 de março de 2009, o Conselho Nacional de Justiça padronizou nacionalmente a disciplina do Plantão Judiciário, definiu os regramentos básicos da atuação judicial e estabeleceu as medidas administrativas a serem adotadas pelos tribunais brasileiros.

Nos termos do art. 1º da Resolução nº 71, são matérias cuja apreciação é cabível em Plantão Judiciário:

Art. 1º. O Plantão Judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, conforme a previsão regimental dos respectivos tribunais ou juízos destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias:

a) pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista;

b) medida liminar em dissídio coletivo de greve;

c) comunicações de prisão em flagrante e à apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória;

d) em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária;

e) pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência;

f) medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizado no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação.

g) medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas as hipóteses acima enumeradas.

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Assim, são exemplos de providências de natureza criminal que ensejam a atuação em regime de Plantão Judiciário: Habeas Corpus, comunicações de prisão em flagrante delito, apreciação de pedido de liberdade provisória de prisões recentes, representações da autoridade policial ou do órgão do Ministério Público visando à decretação de prisão cautelar e outras situações de urgência que não possam aguardar o expediente ordinário. Quanto às ações de natureza cível, temos: mandados de segurança, medidas cautelares como busca e apreensão, autorizações de viagem de menor desacompanhado ou viagens internacionais, etc.

É importante salientar que no Plantão Judiciário não devem ser reapresentadas as postulações já analisadas pelo juiz natural da causa ou mesmo reiterar providencia já analisada em plantão pretérito.

A atuação do Plantão Judiciário se dá numa jurisdição extraordinária, excepcionando momentaneamente o princípio constitucional do juiz natural (art. 5º, inciso LIII). Ocorre, assim, uma ponderação entre os princípios do juiz natural e o da prestação jurisdicional ininterrupta. Nesta situação, o parâmetro é a urgência que o caso requer, pois fundamenta a atuação de um magistrado plantonista. Portanto, somente situações urgentes justificam a busca pelo Plantão Judiciário.

São freqüentes, todavia, pedidos que não têm cabimento em plantão judiciário, ainda que a situação evidencie, prima facie, uma aparente urgência. É o caso, por exemplo, de pedido de liberdade provisória ou habeas corpus em favor de um réu já preso há bastante tempo. Neste caso, a custódia é a situação emergencial, posto que o indivíduo está privado de sua liberdade de locomoção. Contudo, este pleito, realizado durante o plantão, deveria ter sido apresentado ao juiz natural do feito, pois a situação de urgência não ocorreu durante o plantão.

Portanto, o Plantão Judiciário não pode servir como mecanismo de burla à apreciação pelo juiz natural, tampouco para submeter a uma nova apreciação pedido já analisado.

É o que se tem no seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça, em que a providência adotada pelo magistrado (sentença de mérito) não poderia ser adotada em Plantão Judiciário:

PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA PROFERIDA POR JUIZ PLANTONISTA. ERROR IN PROCEDENDO. ARTS. 173 E 174, DO CPC. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. CARÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC. IMPOSIÇÃO DE MULTA. SÚMULA 98/STJ.

1. A prolação de sentença por Juiz Plantonista versando tema não enumerado nas hipóteses dos arts. 173 e 174, do CPC revela error in procedendo, tanto mais que a figura daquele magistrado não se confunde com o Juiz Substituto, premissa equivocada na qual pautou-se a decisão agravada.

2. O Plantão Judiciário objetiva garantir a entrega de prestação jurisdicional nas medidas de caráter urgente destinadas à conservação de direitos, quando possam ser prejudicados pelo adiamento do ato reclamado.

3. In casu, consoante assentado pelo Tribunal local, "o magistrado prolator da decisão, além de se encontrar na condição de juiz plantonista - vez que funcionou no processo apenas no mês de julho de 2001 - proferiu decisão de mérito no processo, mesmo não estando o referido ato dentre aqueles relacionados nos arts. 173 e 174, ambos do CPC, e no § 1º do art. 3º do Provimento nº 01/2003 da Corregedoria de Justiça(...)" (fl. 388)

4. A decisão proferida pelo Juiz Plantonista - sentença - não se inclui dentre as providências de urgência, as quais não se suspendem pela superveniência das férias, à luz da legislação in foco.

5. omissis.

6. omissis.

7. omissis.

8. omissis.

(STJ - AgRESP nº 750146 – Relator: Ministro LUIZ FUX)

O Conselho Nacional de Justiça, percebendo que algumas irregularidades estavam sendo cometidas durante o Plantão Judiciário, decidiu que as informações quanto à escalação dos magistrados plantonistas deve ser realizada com antecedência de 05 (cinco) dias. Isto porque alguns tribunais divulgam com grande antecedência suas escalas, o que tem ensejado a má fé de alguns operadores, buscando o serviço quando este ou aquele magistrado encontra-se na permanência (urgência fabricada)[4].


4. Informações disponíveis.

Os Tribunais têm disponibilizado informações sobre o Plantão Judiciário nos seus respectivos sítios eletrônicos, oferecendo à população e aos profissionais, notadamente advogados, as informações necessárias para buscar o serviço.

O Conselho Nacional de Justiça reuniu estas informações em seu site, de modo que as pessoas podem realizar consultas através do endereço eletrônico do Conselho, acessando o link: http://www.cnj.jus.br/plantao-do-judiciario

Por meio deste link é possível ser redirecionado às informações disponibilizadas na rede pelos tribunais (Justiça estadual, Justiça federal, Justiça militar e Justiça do trabalho).


 5. Conclusões

O Acesso à Justiça constitui direito fundamental do indivíduo e representa a garantia da efetividade de todos os demais.

Após a Emenda Constitucional nº 45, a atividade jurisdicional será ininterrupta funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente.

O Plantão Judiciário é serviço público relevante que assegura o acesso do cidadão à Justiça nos dias não úteis apenas para solução de situações urgentes.


6. Referências e consultas

BRASIL. Constituição. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/ConstituicaoCompilado.htm

BRASIL. Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 71, de 31 de março de 2009. Disponível em:

 http://www.cnj.jus.br/atos-administrativos/atos-da-presidencia/323-resolucoes/12185-resolucao-no-71-de-31-de-marco-de-2009


Notas

[1]  Informação disponível em http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/19508-plantao-judiciario

[2] STJ - ROMS nº 22573 – Relator: Ministro CASTRO MEIRA

[3] STJ - AgRESP nº 750146 – Relator: Ministro LUIZ FUX

[4] http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/19508-plantao-judiciario

Sobre o autor
Gustavo Henrique Holanda Dias

Bacharel pela Faculdade de Direito do Recife (Universidade Federal de Pernambuco). Aluno da especialização em Direito Penal e Processual Penal (Escola Superior de Advocacia – Faculdade Joaquim Nabuco). Servidor de carreira do Tribunal de Justiça de Pernambuco, exercendo, desde 2010, a função de Chefe do Núcleo de Processos Administrativos e Plantão Judiciário.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DIAS, Gustavo Henrique Holanda. O plantão judiciário: garantia de acesso à justiça todos os dias. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3260, 4 jun. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21912. Acesso em: 22 nov. 2024.

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