Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

Ciberprocesso: processo eletrônico, máxima automação, extraoperabilidade, imaginalização mínima e máximo apoio ao juiz

Exibindo página 4 de 4
Agenda 19/06/2012 às 17:15

Considerações finais

Este é um texto para juristas, notadamente os magistrados, mas não é sobre leis. É um texto que propõe aos magistrados pensarem (pensamento estratégico) seu futuro, e notadamente sua atividade, com a tecnologia. Teleologicamente, o texto provoca os magistrados para participarem ativamente do planejamento do futuro da prestação jurisdicional que as tecnologias digitais permitem construir – uma prestação jurisdicional mais célere, aperfeiçoada e justa. O Direito, só o Direito, já não pode responder de forma adequada aos grandes anseios de justiça e equidade das complexas sociedades democráticas atuais.

O juiz, com o uso das tecnologias da informação, poderá, no futuro, valer-se de um processo automatizado e inteligente, um ciberprocesso. Um Sepaj, a ferramenta necessária para a tramitação de um ciberprocesso, merecerá idêntico qualificativo – sistema cibernético de processamento de ações – quando (i) tiver alcançado a máxima automação, (ii) for alimentado precipuamente por dados automaticamente processáveis, (iii) estiver conectado e interativo com os demais sistemas virtuais do ciberespaço e, principalmente, (iv) for robustamente inteligente para apoiar o magistrado no ato culminante do processo: o ato decisório.


Referências bibliográficas

ALEXY, Robert; GARZON VALDES, Ernesto. Teoria de los derechos fundamentales. Madrid:Centro de Estudios Políticos Y Constitucionales, 1993. 607p.

ARISTÓTELES. Ética a Nicômacos. 4.ed. Brasília:Editora Universidade de Brasília, 2001.

ÁVILA, S.J., Fernando Bastos de. Pequena enciclopédia de moral e civismo. Rio de Janeiro:CNME, 1967. 511p.

BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 9.ed. São Paulo:Malheiros, 2000. 793p.

BOTELHO, Fernando Neto. O processo eletrônico escrutinado – parte VIII. Disponível em: https://www.aliceramos.com/view.asp?materia=1336. Acesso em: 23 set. 2008.

BRASIL. Constituição 1988. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/ constituicao/Constituiçao.htm. Acesso em 26 set. 2008.

BRASIL. Lei nº 9.800, de 26 de maio de 1999. Permite às partes a utilização de sistemas de transmissão de dados para a prática de atos processuais. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 26 maio 2006. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9800.htm. Acesso em: 26 set. 2008.

BRASIL. Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Dispõe sobre a informatização do processo judicial; altera a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil; e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 20 dez. 2006. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei11419.htm.

CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 6.ed. Coimbra:Almedina, 1995. 1506p.

CAPRA, Fritjof. A teia da vida. Uma nova compreensão científica dos sistemas vivos. Tradução de Newton Roberval Eichemberg. São Paulo:Cultrix, 2000. 256p.

CINTRA, Antônio Carlos de Araújo, et al. Teoria Geral do Processo. 17.ed. São Paulo:Malheiros, 2000. 359p.

DANIELS, Alan; YEATES, Donald. Systems analysis. Palo Alto: SRA, 1971. 258p.

DWORKIN, Ronald. O império do direito. São Paulo:Martins Fontes, 1999. 513p.

EATON, John; SMITHERS, Jeremy. Tecnologia da informação: um guia para empresas, gerentes e administradores. Tradução de Eric Drysdale. Rio de Janeiro:Campus, 1984. 365p.

DUARTE, Écio Oto Ramos. Teoria do discurso e correção normativa do direito. São Paulo: Landy, 2003. 246p.

FEBBRAJO, Alberto. Introduzione all´edizione italiana. In__. LUHMANN, Niklas. Sistemi sociali. Fondamenti di una teoria generale. Bologna:Mulino, 1990. p. 9-49.

FERRAZ JR, Tercio Sampaio. Apresentação. In__. LUHMANN, Niklas. Legitimação pelo procedimento. Brasília:UnB, 1980.

_______________. A ciência do direito. 2.ed. São Paulo:Atlas, 1980. 111p.

FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Dicionário Aurélio Eletrônico Século XXI. Versão 3.0. São Paulo: Lexikon Informática, 1999.

GARCIA, Dinio de Santis. Introdução à informática jurídica. São Paulo:Bushatsky, 1976. 221p.

HART, H. L. A. O conceito de direito. Tradução de A. Ribeiro Mendes. 2.ed. Lisboa:Fundação Calouste Gulbenkian, 1994. 348p.

HESSE, Konrad. Elementos de direito constitucional da República Federal da Alemanha. Tradução de Luiz Afonso Heck. Porto Alegre:Sérgio Fabris, 1998. 565p.

JAPIASSÚ, Hilton; MARCONDES, Danilo.Dicionário básico de filosofia.3.ed. Rio de Janeiro:Jorge Zahar Editor, 1996. 296p.

KING Jr., Martin Luther. Disponível em: https://www.thekingcenter.org. Acesso em: 3 fev. 2009.

LAUDON, Kenneth C.; LAUDON, Jane Price. Sistemas de informação com internet. 4.ed. Rio de Janeiro:LTC, 1999. 389p.

LEMOS, André L. M. As estruturas antropológicas do cyberespaço. Disponível em: <https://www.facom.ufba.br/pesq/cyber/lemos/estrcy1.html>. Acesso em: 04 mar. 2009.

LUHMANN, Niklas. Legitimação pelo procedimento. Tradução de Maria da Conceição Côrte-Real. Brasília:UnB, 1980. 210p.

____________ Sociologia do direito II. Trad. De Gustavo Bayer. Rio de Janeiro:Edições Tempo Brasileiro, 1985. 212p.

_____________ Sistemi sociali. Fondamenti di una teoria generale. Tradução para o italiano de Alberto Febbrajo e Reinhard Schmidt. Introdução à edição italiana de Alberto Febbrajo. Bologna:Società editrice il Mulino, 1990. 761p.

MARTINS, Argemiro Cardoso Moreira; CADEMARTORI, Luiz Henrique Urquhart. Hermenêutica principiológica e ponderação de direitos fundamentais: os princípios podem ser equiparados diretamente a valores?. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1453, 24 jun. 2007. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/9952/hermeneutica-principiologica-e-ponderacao-de-direitos-fundamentais>. Acesso em: 07 abr. 2008.

OLIVEIRA, Lucia Helena de. Doutor robô. Revista Superinteressante, São Paulo, 4.ed, jan. 1988. Disponível em: <https://super.abril.com.br/superarquivo/1988/conteudo_ 111012.shtml>. Acesso em: 04 mar. 2009.

PEREIRA, S. Tavares. O processo eletrônico e o princípio da dupla instrumentalidade. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1937, 20 out. 2008. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/11824/o-processo-eletronico-e-o-principio-da-dupla-instrumentalidade>. Acesso em: 16 mar. 2009.

PEREIRA, S. Tavares; ROESLER, Cláudia Rosane. Princípios, constituição e racionalidade discursiva. In: II mostra de pesquisa, extensão e cultura do CEJURPS, 2006, Itajaí. Produção Científica CEJURPS 2006. Itajaí-SC : Editora UNIVALI, 2006. p. 225-235.

RHODE, Deborah L. Access to justice. Oxford: Oxford University Press, 2004. 252p.

ROCHER, Guy. Talcott Parsons e a sociologia Americana. Tradução de Olga Lopes da Cruz. Rio de Janeiro:F. Alves, 1976. 176p.


Notas

1 As ideias deste trabalho foram apresentadas em conferência ministrada pelo autor no Evento “O processo eletrônico e as novas tecnologias”, durante o Encontro das Escolas e Amatras do Sul - 2009, ocorrido em Florianópolis/SC, de 26 a 29 de março de 2009, promovido pela Escola Judicial e de Administração Judiciária do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região e pela Amatra XII). Agradece-se ao TRT12, na pessoa da Desembargadora Marta Maria Villalba Falcão Fabre; à Escola Judicial e de Administração Judiciária do TRT12, nas pessoas do Diretor Desembargador Édson Mendes de Oliveira e do Vice-presidente Juiz Amarildo Carlos de Lima e à Amatra XII, na pessoa do Presidente Juiz José Carlos Külzer, pelo convite e oportunidade para expor as ideias. Agradece-se, também, à Secretaria de Informática do TRT12, na pessoa do Técnico Judiciário Ovídio Franco de Sá Menezes, e ao analista e especialista em ferramentas de desenvolvimento de sistemas, Nuno Francisco Simão, pelas produtivas conversas a respeito.

2 Consigne-se que o STDI – o sistema de peticionamento eletrônico implementado, em 1999, pelo TRT da 12ª Região, já dispensava a juntada dos originais, a posteriori, apesar da dicção expressa da lei daquele ano (Lei 9800/99), em sentido contrário. Na época, o TRT (os juristas) decidiu autorizar a dispensa da juntada e os técnicos, com os recursos da época, puseram a ideia em prática, com excelentes resultados.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

3 Parece que o mais pertinente seria a utilização da expressão “procedimento eletrônico”, pois o que está em questão é “[...] o meio extrínseco pelo qual se instaura, desenvolve-se e termina o processo; é a manifestação extrínseca deste, a sua realidade fenomenológica perceptível.” CINTRA, Antônio Carlos de Araújo, et al. Teoria Geral do Processo. 17.ed. São Paulo:Malheiros, 2000. p. 277. No entanto, adota-se a terminologia do próprio legislador posta na Lei 11.419/2006, em vários dispositivos do capítulo III - Do processo eletrônico.

4 “[...]assim denominado porque seu procedimento utiliza meios físicos que são o objeto de estudo da parte da física chamada eletrônica[...] “. PEREIRA, S. Tavares. O processo eletrônico e o princípio da dupla instrumentalidade. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1937, 20 out. 2008. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/11824/o-processo-eletronico-e-o-principio-da-dupla-instrumentalidade>. Acesso em: 16 mar. 2009. p. 1. A eletrônica é “ a parte da física dedicada ao estudo do comportamento de circuitos elétricos que contenham válvulas, semicondutores, transdutores etc, ou à fabricação de tais circuitos.” FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Dicionário Aurélio Eletrônico Século XXI. Versão 3.0. São Paulo: Lexikon Informática, 1999.

5 O extenso é da lei citada. A sigla é proposta para facilitar a referência ao gênero dos sistemas eletrônicos de processamento de ação judicial. Há vários deles em uso (PROJUDI, por exemplo) e outros em vias de entrar em produção (SUAP do CSJT, PROVI/SC). Eles podem ser classificados em grupos ou espécies, segundo algumas características básicas como: nível de automatização adotado nas rotinas de secretaria, técnicas de interação com os advogados etc.

6 BRASIL. Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Dispõe sobre a informatização do processo judicial; altera a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil; e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 20 dez. 2006. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei11419.htm>.

7 BRASIL. Lei nº 9.800, de 26 de maio de 1999. Permite às partes a utilização de sistemas de transmissão de dados para a prática de atos processuais. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 26 maio 2006. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9800.htm>. Acesso em: 26 set. 2008.

8 A visão dworkiana que inovou, de forma irreversível, a teorização do Direito pela via da inclusão dos princípios, está bem marcada por H. L. A. Hart, o último dos grandes positivistas, no pós-escrito incluído na obra O conceito de Direito trinta e dois anos depois da publicação: “Dworkin é credor de grande reconhecimento por ter mostrado e ilustrado a importância desses princípios e o respectivo papel no raciocínio jurídico, e, com certeza, eu cometi um sério erro ao não ter acentuado a eficácia conclusiva deles.” HART, H. L. A. O conceito de direito. Tradução de A. Ribeiro Mendes. 2ed. Lisboa:Fundação Calouste Gulbenkian, 1994. p. 325.

9 PEREIRA, S. Tavares. O processo eletrônico e o princípio da dupla instrumentalidade, p. 1.

10 Sobre a evolução dos princípios na teorização do Direito ver BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 9.ed. São Paulo:Malheiros, 2000. p. 228-266.

11 Para mais detalhes sobre a importãncia dos princípios na atual teoria constitucional, remete-se o leitor aos artigos: PEREIRA, S. Tavares; ROESLER, Cláudia Rosane. Princípios, constituição e racionalidade discursiva. Universo Jurídico. Disponível em: <https://www.uj.com.br/publicacoes/doutrinas/default.asp?action=doutrina&coddou=5670>. Acesso em: 26 set. 2008 e MARTINS, Argemiro Cardoso Moreira; CADEMARTORI, Luiz Henrique Urquhart. Hermenêutica principiológica e ponderação de direitos fundamentais: os princípios podem ser equiparados diretamente a valores?. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1453, 24 jun. 2007. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/9952/hermeneutica-principiologica-e-ponderacao-de-direitos-fundamentais>. Acesso em: 07 abr. 2008.

12 Destaca-se, por todos eles, BOTELHO, Fernando Neto. O processo eletrônico escrutinado – parte VIII. Disponível em: https://www.aliceramos.com/view.asp?materia=1336. Acesso em: 23 set. 2008. O autor cita os princípios da universalidade, da ubiquidade judiciária, da publicidade especial, da economia processual especial, da celeridade especial, da unicidade e uniformidade e da formalidade automatizada. Pela própria nomenclatura vê-se que vários princípios do processo são alcançados pela tecnologia e ganham novos contornos. Ver, também, PEREIRA, S. Tavares. O processo eletrônico e o princípio da dupla instrumentalidade. Esse princípio tem o seguinte enunciado: “Princípio da dupla instrumentalidade: a tecnologia é instrumento a serviço do instrumento – o processo - e, portanto, sua incorporação deve ser feita resguardando-se os princípios do instrumento e os objetivos a serviço dos quais está posto o instrumento.”

13 Écio Oto Ramos Duarte situa essa questão ao falar da elucidação (resolução) dos “[...] casos difíceis (hard cases), onde a contraposição das argumentações se situa no âmbito do sopesamento de valores.” DUARTE, Écio Oto Ramos. Teoria do discurso e correção normativa do direito. São Paulo:Landy, 2003. p. 54.

14 BRASIL. Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, art. 1º, por exemplo.

15 Termo proposto, pelos motivos expostos no item 7, adiante, para designar a interação digital do SEPAJ com os demais sistemas do mundo circundante. Considerando-se apenas a área tecnologia, seria desnecessário.

16 Com o sentido atualmente reconhecido aos princípios, como comandos de otimização. Nesse sentido, vejam-se: (i) Robert Alexy e Garzon Valdes, para quem princípios são comandos de otimização que determinam que se realize algo na maior medida possível, em consonância com as condições jurídicas e reais existentes (ALEXY, Robert; GARZON VALDES, Ernesto. Teoria de los derechos fundamentales. Madrid:Centro de Estudios Políticos Y Constitucionales, 1993, p. 86-87); Ronald Dworkin, que introduziu os princípios na teorização do Direito, para quem eles se associam à dinâmica das ordens jurídicas duradouras, pois as tornam moldáveis;” (DWORKIN, Ronald. O império do direito. São Paulo:Martins Fontes, 1999. p. 488); e ainda, com visões semelhantes, HESSE, Konrad. Elementos de direito constitucional da República Federal da Alemanha. Tradução de Luiz Afonso Heck. Porto Alegre:Sérgio Fabris, 1998. p. 61 e CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 6.ed. Coimbra:Almedina, 1995. p. 1148-1149. E, ainda, PEREIRA, S. Tavares; ROESLER, Cláudia Rosane. Princípios, Constituição e Racionalidade Discursiva. In: II Mostra de Pesquisa, Extensão e Cultura do CEJURPS e MARTINS, Argemiro Cardoso Moreira; CADEMARTORI, Luiz Henrique Urquhart. Hermenêutica principiológica e ponderação de direitos fundamentais.

17 RHODE, Deborah L. Access to justice. Oxford: Oxford University Press, 2004. p. 3. Texto original: “[…] is one of America´s most proudly proclaimed and widely violated legal principles. It embellishes courthouse entrances, ceremonial occasions, and constitutional decisions. But […] millions of Americans lack any access to justice […] “.

18 “No início desta década 1980, esperava-se que Estados Unidos, Alemanha e Japão, países que mais investiram em robótica, possuíssem um total de 250 mil robôs. Mas a população de robôs dos três países não passa de 160 mil unidades; apertando um pouquinho, caberiam no Estádio do Maracanã. O número de robôs cresceu menos do que se previa justamente por causa da falta de habilidade das máquinas em lidar com situações imprevistas, o que desestimulou muitos usuários em potencial.” [sem grifos no original] OLIVEIRA, Lucia Helena de. Doutor robô. Revista Superinteressante, São Paulo, 4.ed, jan. 1988. Disponível em: <https://super.abril.com.br/superarquivo/1988/conteudo_111012.shtml>. Acesso em: 04 mar. 2009. Essas limitações continuam muito presentes três décadas depois.

19 KING Jr., Martin Luther. Disponível em: https://www.thekingcenter.org. Acesso em: 3 fev. 2009.

20 “LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” BRASIL. Constituição1988. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Constituiçao.htm. Acesso em 26 set. 2008.

21 Imaginalização é neologismo proposto para descrever a característica da atual geração de SEPAJ, alimentada prevalentemente por imagens digitais de documentos (escaneadas).

22 Datificação é neologismo proposto para exprimir o fenômeno da escolha da forma e organização dos dados de entrada dos sistemas. A datificação deve atender aos requisitos esperados em termos de automação e resultados. A datificação é pertinente quando o dado chega ao SEPAJ em formato imediatamente processável pelo computador.

23 Tem-se esquecido ainda de envolver profissionais da psicologia e da teoria da comunicação social ou da propaganda e marketing no que tange à sua apresentação aos usuários. Isso porque a mudança com a introdução do SEPAJ é imensa e o tratamento das resistências daí decorrentes, para que o novo produto tenha sucesso, passa pelos conhecimentos dessas duas ciências.

24 Noções extraídas, dentre outras, da obra GARCIA, Dinio de Santis. Introdução à informática jurídica. São Paulo:Bushatsky, 1976. p. 21-95.

25 Trabalha-se com a ideia da máxima automação, sem qualquer pretensão da automação integral, pelos inúmeros motivos que a Informática Jurídica esmiuçou nas últimas décadas.

26 JAPIASSÚ, Hilton; MARCONDES, Danilo.Dicionário básico de filosofia.3.ed. Rio de Janeiro:Jorge Zahar Editor, 1996. p. 62.

27 O conceito operacional de informação depende da área científica de estudo. O conceito dado acima não é o conceito cibernético (conforme GARCIA, Dinio de Santis. Introdução à informática jurídica, p. 48). Ele se presta ao presente trabalho, porque se trata, aqui, basicamente, de sistemas de nformação, e é dado por LAUDON, Kenneth C.; LAUDON, Jane Price. Sistemas de informação. Tradução de Dalton Conde de Alencar. Rio de Janeiro:LTC, 1999. p. 10.

28 GANDELMAN, Henrique. De Gutenberg à internet. Direitos autorais na era digital. 4. ed. Rio de Janeiro:Record, 2001. p. 21.

29 Quando se fala na desmaterialização do processo, na verdade dever-se-ia falar na desmaterialização do papel (autos?), pois que o processo – a informação – é toda ela transcrita para outro suporte físico – disco rígido, DVD ou outro dos tantos disponíveis no mercado – de onde pode ser recuperado por um equipamento adequado.

30 Norte-americano (1894-1964). Aos 15 anos, graduou-se em matemática, aos 18, doutorou-se em filosofia (Harvard), depois estudou epistomelogia e lógica com Bertrand Russell e matemática com G. H. Hardy (Cambridge). Em Goettingen, estudou matemática com Landau e David Hilbert e filosofia com Edmund Husserl. De 1919 até a aposentadoria, em 1960, trabalhou no MIT (Instituto de Tecnologia de Massachusetts).

31 GARCIA, Dinio de Santis. Introdução à informática jurídica, p. 21-98. As ideias expostas do pensamento wieneriano, dispostas adiante, neste e no próximo tópico, advêm desta obra.

32 Isso ocorreu num tempo em que a Ciência do Direito, abandonando as pautas formal-estruturalistas kelsenianas, no pós segunda guerra, buscava novos paradigmas lógicos: a tópica revivida por Theodor Viehweg, a nova retórica proposta por Perelman e toda a evolução posterior na direção das teorias da argumentação jurídica.

33 O material que tem sido distribuído a respeito, do CSJT, intitulado “Projetos Suap e Malote Digital”, menciona, na página 12, que “documentos digitalizados, encaminhados por petição, serão identificados pelo usuário, com indexação pelo sistema, o que possibilitará a fácil localização no processo.” Melhora-se a recuperação das imagens, pela aposição dos chamados metadados, mas o sistema, neste aspecto, conservará a natureza estoquista. No entanto, no mesmo material há uma promessa de mudança de paradigma pois sua chegada “[...] será acompanhada de uma ‘inteligência’ que elimine a necessidade de intervenção humana em situações possíveis.” (p. 8).

34 GARCIA, Dinio de Santis. Introdução à informática jurídica, p. 80.

35 LEMOS, André L. M. As estruturas antropológicas do cyberespaço. Disponível em: <https://www.facom.ufba.br/pesq/cyber/lemos/estrcy1.html>. Acesso em: 04 mar. 2009.

36 LEMOS, André L. M. As estruturas antropológicas do cyberespaço.

37 LEMOS, André L. M. As estruturas antropológicas do cyberespaço.

38 Niklas Luhmann (1927-1998) estudou em Harvard com Talcott Parsons, ao tempo em que Nobert Wiener e outros cientistas da teoria da informação firmavam a Cibernética e punham a teoria dos sistemas no centro do palco científico.

39 LUHMANN, Niklas. Sociologia do direito. Trad. De Gustavo Bayer. Rio de Janeiro:Edições Tempo Brasileiro, 1985. 212p.

40 FEBBRAJO, Alberto. Introduzione all´edizione italiana. In LUHMANN, Niklas. Sistemi sociali. Fondamenti di una teoria generale. Bologna:Mulino, 1990. p. 9-49.

41 Sobre a Pragmática Sistêmica de Niklas Luhmann, veja-se MONTEIRO, Cláudia Servilha.Teoria da argumentação jurídica e nova retórica. 2.ed. Rio de Janeiro:Lumen Juris, 2003.

42 FERRAZ JR, Tercio Sampaio. Apresentação. In LUHMANN, Niklas. Legitimação pelo procedimento. Brasília:UnB, 1980. p. 1.

43 LUHMANN, Niklas. Legitimação pelo procedimento. Trad. De Maria da Conceição Côrte-Real. Brasília:UnB, 1980. p. 9.

44 Para uma visão geral do pensamento de Talcott Parsons recomenda-se ROCHER, Guy. Talcott Parsons e a sociologia americana. Tradução de Olga Lopes da Cruz. Rio de Janeiro:F. Alves, 1976. 176p.

45 FERRAZ JR., Tércio Sampaio. Apresentação in Legitimação pelo procedimento, p. 1.

46 LUHMANN, Niklas. Legitimação pelo procedimento, p. 53.

47 FERRAZ JR, Tercio Sampaio. A ciência do direito. 2.ed. São Paulo:Atlas, 1980. p. 88.

48 “Até agora deitamos uma vista de olhos aos procedimentos de aplicação jurídica, aos procedimentos para uma decisão programada”, diz Luhmann na abertura da parte III. LUHMANN, Niklas. Legitimação pelo procedimento, p. 117.

49 LUHMANN, Niklas. Legitimação pelo procedimento, p. 53.

50 LUHMANN, Niklas. Legitimação pelo procedimento, p. 53.

51 FERRAZ JR., Tércio Sampaio. Apresentação in Legitimação pelo procedimento, p. 3.

52 O procedimento é definido por Luhmann como um sistema. Portanto, estrutura-se pela diferenciação funcional.

53 As ideias luhmannianas concernentes à autonomia e de que se ocupa este artigo estão expostas no Capítulo II, Parte I – Processos Judiciais, da obra Legitimação pelo procedimento, p. 61-64.

54 CAPRA, Fritjof. A teia da vida. Uma nova compreensão científica dos sistemas vivos. Tradução de Newton Roberval Eichemberg. São Paulo:Cultrix, 2000. p. 76.

55 Exposição baseada em CAPRA, Fritjof. A teia da vida, p. 87 e seguintes.

56 CAPRA, Fritjof. A teia da vida, p. 89.

57 FEBBRAJO, Alberto. Introduzione all´edizione italiana, p. 24.

58 FEBBRAJO, Alberto. Introduzione all´edizione italiana, p. 24. Texto original: “La loro chiusura è piuttosto la condizione che rende possibile la loro apertura.”

59 FEBBRAJO, Alberto. Introduzione all´edizione italiana, p. 19. Textos originais: “[...] non si tratta piú del problema della ripetizione, della iterazione difensiva, ma del problema della connessione [...] “ e “Si puó anzi dire che il concetto di comunicazione tende non già ad affiancarsi al concetto di funcione ma a sostituirlo come concetto-guida [...] “.

60 LUHMANN, Niklas. Sistemi sociali. Fondamenti di una teoria generale. Tradução para o italiano de Alberto Febbrajo e Reinhard Schmidt. Introdução à edição italiana de Alberto Febbrajo. Bologna:Società editrice il Mulino, 1990. 61. Texto original: “Questo richiede altre tecniche teoriche riguardanti la difendibilità e la capacità di connessione verso l´interno e l´esterno [...]”.

61 LUHMANN, Niklas. Sistemi sociali, p. 73: Texto original: “I sistemi, per consentire tutto ciò, devono produrre e utilizzare uma descrizione di se stessi; essi devono essere capaci di servirsi, all´interno del sistema, dela differenza tra sistema e ambiente come orientamento e come princípio per la produzione di informazioni. [...] L´ambiente è un correlato necessário di operazioni autoreferenziali poiché queste operazioni non possono svolgersi sotto lê promesse del solipsismo.”

62 LUHMANN, Niklas. Sistemi sociali, p. 305-306: Texto original: “Il rapporto com l´ambiente, al contrario, è costitutivo per la formazione dei sistemi; esso nom há semplicemente una rilevanza “accidentale”, in confronto dell´”essenza” del sistema; né l´ambiente é importante esclusivamente per la “conservazione” del sistema, per il rifornimento in energia ed informazione. Nell´ambito della teoria dei sistimi autoreferenziali, l´ambiente costituisce piuttosto il presupposto dell´identità del sistema perché l´identità è possibile soltanto mediante la differenza.”

63 LUHMANN, Niklas. Sistemi sociali, p. 311. Textos originais: “L´ambiente é una realtà che sussiste in relazione al sistema.” e “[...] L´ambiente comprende una molteplicità di sistemi più o meno complessi che possono entrare in relazione com il sistema del quale costituiscono l´ambiente.”

64 LUHMANN, Niklas. Sistemi sociali, p. 317. Texto original: “[...] Ogni sistema deve tener conto, entro il proprio ambiente, di altri sistemi.”

65 LUHMANN, Niklas. Sistemi sociali, p. 312. Textos originais: “La diferrenza fra sistema ed ambiente stabilizza, in altri termini, un dislivello di complessità. Per questa ragione, il rapporto fra sistema ed ambiente è necessariamente asimmetrico. Il dislivello esiste in una sola direzione, e non può essere invertito. Ogni sistema deve infatti affermarsi nei confronti della schiacciante complessità del proprio ambiente.” e “[...] È per questo que lo sviluppo di un sistema mediante defferenziazione può essere descritto anche come [...] un incremento simultaneo, dunque, della dipendenza e dell´indipendenza.”

66 LUHMANN, Niklas. Sistemi sociali, p. 329. Texto original: “Il problema della specificazione dei contatti ambientali [...] deve essere considerato um problema centrale di tutti i sistemi complessi [...]”.

67 LUHMANN, Niklas. Sistemi sociali, p. 333. Texto original: “La teoria dei sistemi “aperti all´ambiente”, sviluppata a partire da Ludwig von Bertalanffy, aveva suggerito di descrivere il rapporto dei sistemi con l´esterno ricorrendo al concetti di input e di output. Questo schema concettuale presenta in effetti molti vantaggi.”

68 Segundo Alan Daniels e Donald Yeates, “[...] in the real world only suboptimizations are performed.” DANIELS, Alan; YEATES, Donald. Systems analysis. Palo Alto:SRA, 1971. p.242.

69 ÁVILA, S.J., Fernando Bastos de. Pequena enciclopédia de moral e civismo. Rio de Janeiro:CNME, 1967. p. 42.

70 Na verdade, as imgens farão parte dos autos processuais, crescentemente. As câmeras que se espalham pelas ruas, edifícios e fábricas, permitem assegurar isso com muita tranquilidade. Daí a formulação do princípio pelo seu segundo enunciado, onde o que se persegue é a pertinência do formato do dado para a obtenção do melhor nível de automação.

71 Entropia: termo oriundo da termodinâmica, absorvido amplamente pela cibernética e pela teoria dos sistemas e que representa uma propriedade de um conjunto de elementos. Quanto menos se souber sobre eles, mais alta a entropia. Quanto mais informação se tiver sobre eles, menor a entropia. Um amontoado dos documentos de um processo com autos de 10 volumes, escaneados e guardados sobre suporte físico eletromagnético (disco rígido), ainda que com certo nível de indexação para facilitar a recuperação, é um conjunto altamente entrópico e, para fins de processamento automatizato, inútil. Autos assim são uma barreira para a automação.

72 Ideias encontradas, notadamente, na obra LUHMANN, Niklas. Legitimação pelo procedimento.

73 Ideias extraídas de LUHMANN, Niklas. Sistemi sociali. Fondamenti di uma teoria generale.

74 LUHMANN, Niklas. Sistemi sociali, p. 89-90. Texto original: “Il sistema e l´ambiente concorrono sempre alla realizzazione di tutti gli effetti [...] Non esistono sistemi senza ambienti o ambienti senza sistemi[...] “.

75 LUHMANN, Niklas. Sistemi sociali, p. 19.

76 Nos meios tecnológicos, fala-se, nesse sentido, em engenhos de serialização, desserialização, contracts e, inclusive intraoperabilidade (fluxo num sentido único, de dentro para fora).

77 Por que não relembrar, aqui, os artigos 11 e 13 da Lei 11.419/2006, comentados no item 5 deste artigo.

78 A análise de sistemas sempre ensinou que qualquer sistema deve ser concebido a partir da análise dos resultados esperados. No caso do processo de conhecimento, por exemplo, esse resultado é “o ato final de julgamento”. Pelo que se tem notícia, esse foi um erro original dos sistemas atuais que agora preocupa os técnicos e, é óbvio, os juízes. O “ato de decidir” está sendo visto como o gargalo dos sistemas. Se se automatiza todo o resto, muito mais rapidamente os processos chegam ao seu ponto culminante. E os juízes terão de decidir em velocidade compatível. Já em 1969, na obra Systems Analysis, Daniels e Yates ensinavam que “A sequência de design é portanto – 1. Saídas (resultados); 2. Entradas (dados); 3. Arquivos; 4. Procedimentos (programa).” [Tradução livre] Texto original: “The design sequence is therefore – 1. Outputs (results); 2. Inputs (data); 3. Files (files); 4. Procedures (program).” DANIELS, Alan; YEATES, Donald. Systems analysis, p. 10.

79 EATON, John; SMITHERS, Jeremy. Tecnologia da informação, p. 295.

80 Sobre Hércules, ver DWORKIN, Ronald. O império do direito, p. 285 e seguintes.

81 ARISTÓTELES. Ética a Nicômcaos. 4.ed. Brasília:Editora Universidade de Brasília, 2001. p. 46.

Sobre o autor
S. Tavares-Pereira

Mestre em Ciência Jurídica pela Univali/SC e pós-graduado em Direito Processual Civil Contemporâneo. Autor de "Devido processo substantivo (2007)" e de <b>"Machine learning nas decisões. O uso jurídico dos algoritmos aprendizes (2021)"</b>. Esta obra foi publicada em inglês ("Machine learning and judicial decisions. Legal use of learning algorithms." Autor, também, de inúmeros artigos da área de direito eletrônico, filosofia do Direito, direito Constitucional e Direito material e processual do trabalho. Várias participações em obras coletivas. Teoriza o processo eletrônico a partir do marco teórico da Teoria Geral dos Sistemas Sociais de Niklas Luhmann. Foi programador de computador, analista de sistemas, Juiz do Trabalho da 12ª região. e professor: em tecnologia lecionou lógica de programação, linguagem de programação e banco de dados; na área jurídica, lecionou Direito Constitucional em nível de pós-graduação e Direito Constitucional e Direito Processual do Trabalho em nível de graduação. Foi juiz do trabalho titular de vara (atualmente aposentado).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PEREIRA, S. Tavares-. Ciberprocesso: processo eletrônico, máxima automação, extraoperabilidade, imaginalização mínima e máximo apoio ao juiz. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3275, 19 jun. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22047. Acesso em: 23 dez. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!