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A luta pela implantação do piso nacional dos profissionais do magistério.

Um exemplo de interação entre os movimentos sociais e os subsistemas sociais do direito e da política

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Agenda 02/07/2012 às 16:10

BIBLIOGRAFIA.

AZEVEDO. José Afonso de Mendonça. Elaborando a Constituição Nacional. Edição Fac-Similar. Brasília: Senado Federal, 2004;

BRASIL: SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 4.167/DF. RELATOR: Min. Joaquim Barbosa. Plenário. DJ: 24.8.201;

CAMPILONGO. Celso Fernandes. Interpretação do Direito e Movimentos Sociais. Rio de Janeiro: Elsevier, 2012;

CORSI. Giancarlo; ESPOSITO. Elena; BARALDI. Cláudio. Trad: PÉREZ. Miguel Romero; VILLALOBOS. Carlos. Glosario Sobre la Teoria Social de Niklas Luhmann. Mexico: Iteso/Anthropos/Universidad Iberoamericana, 1996;

HÄBERLE. Peter. Trad: MENDES. Gilmar Ferreira. A Sociedade Aberta dos Intérpretes da Constituição. Porto Alegre: Segio Antonio Fabris, 1997;

HORTA. José Luiz Borges. Direito Constitucional da Educação. Belo Horizonte: Decálogo, 2007;

LUHMANN. Niklas. Introducción a la Teoria de Sistemas. Trad: NAFARRATE. Javier Torres. México: Iteso/Anthropos/Universidad Iberoamericana, 1996;

Trad: BAYER. Gustavo. Sociologia do Direito, Vol. I. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1983;

OLIVEIRA. Antônio de Almeida. O Ensino Público. Brasília: Senado Federal, 2003;

NEVES. Marcelo. Entre Têmis e Leviatã: Uma Relação Difícil. São Paulo: Martins Fontes, 2006;

TEUBNER. Gunther. Trad: GÓMES-JARA DIEZ. Carlos. El Derecho como Sistema Autopoiético de la Sociedad Global. Bogotá: Universidad Externado de Colombia, 2005;

VIEIRA. Oscar Vilhena. Direitos Fundamentais. São Paulo: Malheiros Editores/Fundação Getúlio Vargas, 2006.   


Notas

[1] CORSI. Giancarlo; ESPOSITO. Elena; BARALDI. Cláudio. Trad: PÉREZ. Miguel Romero; VILLALOBOS. Carlos. Glosario Sobre la Teoria Social de Niklas Luhmann. Mexico: Iteso/Anthropos/Universidad Iberoamericana, 1996. p. 161.

[2]LUHMANN. Niklas. Introducción a la Teoria de Sistemas. Trad: NAFARRATE. Javier Torres. México: Iteso/Anthropos/Universidad Iberoamericana, 1996. p. 66-70.

[3]Luhmann assinala que “com complexidade queremos dizer que sempre existem mais possibilidades do que se pode realizar.” Em razão disso, exige-se dos sistemas que estes selecionem possibilidades e construam seus conceitos comunicativos a partir daquelas. Há, contudo, o risco inafastável de que as possibilidades escolhidas pelo sistema afigurem-se enganosas. Nisto reside o conceito de “contingência”. Os dois conceitos são sintetizados por Luhmann da seguinte forma: “Em termos práticos, complexidade significa seleção forçada, e contingência significa perigo de desapontamento e necessidade de assumir-se riscos.” LUHMANN. Niklas. Trad: BAYER. Gustavo. Sociologia do Direito, Vol. I. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1983. p. 46.

[4]Idem, p. 47-48.

[5]Idem, p. 56.

[6]É preciso assinalar que para Luhmann:

“O direito não é primariamente um ordenamento coativo, mas sim um alívio para as expectativas. O alívio consiste na disponibilidade de caminhos congruentemente generalizados para as expectativas, significando uma eficiente indiferença inofensiva contra outras possibilidades, que reduz consideravelmente o risco da expectativa contrafática.”

Logo, “a função do direito reside em sua eficiência seletiva, na seleção de expectativas comportamentais que possam ser generalizadas em todas as três dimensões (temporal, comportamental e social). Idem, p. 116-117.

[7] TEUBNER. Gunther. Trad: GÓMES-JARA DIEZ. Carlos. El Derecho como Sistema Autopoiético de la Sociedad Global. Bogotá: Universidad Externado de Colombia, 2005. p. 41-42.

[8] NEVES. Marcelo. Entre Têmis e Leviatã: Uma Relação Difícil. São Paulo: Martins Fontes, 2006. p. 6-7.

[9] CAMPILONGO. Celso Fernandes. Interpretação do Direito e Movimentos Sociais. Rio de Janeiro: Elsevier, 2012. p. 67-69.

[10] Idem, p. 113-117.

[11] A propósito, já vaticinava Antônio de Almeida Oliveira, àquela época, que:

“Sobre ser o princípio da competência e direito do Estado também não pode haver dúvida séria.

O menino precisa adquirir certos conhecimentos, sem os quais não pode preencher seu destino quando homem e cidadão. É essa uma necessidade tão imperiosa como a da alimentação, e que por isso geralmente se considera direito natural do filho para com o pai.

Por outro lado vê-se que nem só o bem do menino se põe em jogo.

É supremo interesse da sociedade que em seu seio não existam homens ignorantes e faltos de educação. Na ignorância e na falta de educação é que reside a fonte da miséria e da desordem, dos crimes e dos vícios de toda a sorte, como é nestes males que estão as principais causas dos perigos e dos desprezos sociais.

Assim é dever do pai instruir o filho e do Estado promover e facilitar o cumprimento do dever do pai.

(...)

É inegável que, se em geral são maus os nossos professores, para isso concorre menos a falta de escolas normais que a ridicularia dos seus ordenados.

Sem esperança de bons proventos ninguém quereria sujeitar-se ao tirocínio da escola normal. Mas com vantajosa retribuição, o ensino público poderia estar nas mãos de homens que, posto não tivessem as habilitações que dão as escolas normais, seriam superiores àqueles que hoje compõem o professorado.

É preciso portanto que depois de estabelecer as escolas normais e as conferências pedagógicas, o Estado procure melhorar a sorte dos professores.

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(...)

O professor já pelo seu saber, já pela sua posição, já pela sua influência na sociedade deve ser um modelo de homem de bem e ocupar o primeiro lugar na estima geral. Mas para ele conseguir e conservar esta honra é indispensável, como diz Mr. Rice, que seus serviços sejam retribuídos na proporção do que valem.” OLIVEIRA. Antônio de Almeida. O Ensino Público. Brasília: Senado Federal, 2003. p. 71-223.

[12]AZEVEDO. José Afonso de Mendonça. Elaborando a Constituição Nacional. Edição Fac-Similar. Brasília: Senado Federal, 2004. p. 387-388.

[13] Vide, nesse sentido, o art. 4º da Lei nº  4.330, de 1º.6.1964  e o art. 3º do Decreto-Lei nº 1.632, de 4.8.1978:

“Art. 4º A greve não pode ser exercida pelos funcionários e servidores da união, Estados, Territórios, Municípios e autarquias, salvo se se tratar de serviço industrial e o pessoal não receber remuneração fixada por lei ou estiver amparado pela legislação do trabalho.”

(…)

“Art. 3º. Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, o empregado que participar de greve em serviço público ou em atividade essencial referida no artigo 1º incorrerá em falta grave, sujeitando-se às seguintes penalidades, aplicáveis individual ou coletivamente, dentro do prazo de 30 (trinta) dias do reconhecimento do fato, independentemente do inquérito:

I – Advertência;

II – Suspensão de até 30 (trinta) dias;

III – Rescisão do contrato de trabalho, com demissão, por justa causa. “

[14]Nesse sentido, Oscar Vilhena Vieira assinala que:

“A cidadania prevista na Constituição Federal de 1988 “é algo bem mais amplo que o simples direito de votar e ser votado”, pois, “logo no art. 1º de nossa CF a cidadania aparece como fundamento de nossa República e de nosso Estado Democrático de Direito.” Ainda segundo o autor, “a cidadania em sentido amplo deve ser compreendida como o direito de participação não apenas nos canais formais de decisão política, por intermédio dos mecanismos de representação ou de participação direta, como também o direito de participar do processo deliberativo de formação do discurso público no âmbito da sociedade civil. Nesse aspecto, estão diretamente relacionadas ao exercício da cidadania as liberdades de pensamento, consciência, convicção filosófica e política, expressão, manifestação e reunião, protegidas pelo art. 5º da CF, bem como as condições materiais básicas à existência digna, como educação, trabalho, saúde e segurança, asseguradas pelo art. 6º do texto constitucional. Estes direitos constituem o esteio da cidadania e da formação de uma sociedade civil plural, flexível e capaz de criar alternativas para o exercício do Poder.” VIEIRA. Oscar Vilhena. Direitos Fundamentais. São Paulo: Malheiros Editores/Fundação Getúlio Vargas, 2006. p. 627-628.

[15] “Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola.

(...)

VII – garantia de padrão de qualidade”

(...)

“Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.

§ 1º A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.

(...)

Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração plurianual, visando à articulação e ao desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis e à integração das ações do Poder Público que conduzam à:

(...)

II – universalização do atendimento escolar;

III – melhoria da qualidade do ensino.”

[16] Nesse sentido, José Luiz Borges Horta assevera que:

“Ao referimo-nos à igualdade educacional, pedra de toque da construção do Estado social de Direito, mantida no Texto de 1988, estamos fazendo menção à base axiológica de todas as grandes medidas tomadas na direção da consolidação do direito à Educação como um direito dotado de plena eficácia social. Sem a presença de tal ´sopro´ igualitarista, perderia sentido o sistema educacional, que exige, por coerência própria, a acessibilidade do aparato educacional do Estado a todos os indivíduos, indistintamente.

(...)

Do ponto de vista sociológico, a decisão constituinte possui grande impacto, uma vez que implica em fixar, aliás como de resto já analisado, um padrão qualitativo suficiente a todos, que terá de ser, portanto, o maior possível.” HORTA. José Luiz Borges. Direito Constitucional da Educação. Belo Horizonte: Decálogo, 2007. p. 129-145.

[17] No que concerne especificamente à interação entre os movimentos sociais de desintegração e o sistema do direito, Celso Fernandes Campilongo salienta que:

“ Movimentos sociais de desintegração introduzem no sistema jurídico conflitos na forma de expectativas normativas jurídicas. Submetem-se à reestruturação de expectativas típicas dos procedimentos judiciais. Não refutam o direito. Querem confirmar se suas pretensões são permitidas ou proibidas, lícitas ou ilícitas, constitucionais ou inconstitucionais. São sistemas de comunicação que convertem conflitos em procedimentos. Esperam do direito igualdade e equilíbrio do procedimento; respeito às diferenças de alternância entre redundância e variação. Tudo isso exige sistema jurídico fechado operacionalmente e aberto cognitivamente, isto é, resistente às pressões contrárias à diferenciação funcional, mas com elevada sensibilidade à conflituosidade social.”  CAMPILONGO. Celso Fernandes. Interpretação do Direito e Movimentos Sociais. Rio de Janeiro: Elsevier, 2012. p. 108.

[18]  Assim preconizam os itens IV e V do Plano Nacional de Educação de 2001:

“IV – MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA

10. FORMAÇÃO DOS PROFESSORES E VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO.

10.1 Diagnóstico.

A melhoria da qualidade do ensino, que é um dos objetivos centrais do Plano Nacional de Educação, somente poderá ser alcançada se for promovida, ao mesmo tempo, a valorização do magistério. Sem esta, ficam baldados quaisquer esforços para alcançar as metas estabelecidas em cada um dos níveis e modalidades do ensino. Essa valorização só pode ser obtida por meio de uma política global de magistério, a qual implica, simultaneamente:

. a formação profissional inicial;

. as condições de trabalho, salário e carreira;

. A formação continuada.

(...)

10.2. Diretrizes.

A qualificação do pessoal docente se apresenta hoje como um dos maiores desafios para o Plano Nacional de Educação, e o Poder Público precisa se dedicar prioritariamente à solução deste problema. A implementação de políticas públicas de formação inicial e continuada dos profissionais da educação é uma condição e um meio para o avanço científico e tecnológico em nossa sociedade e, portanto, para o desenvolvimento do País, uma vez que a produção do conhecimento e a criação de novas tecnologias dependem do nível e da qualidade da formação das pessoas.

A melhoria da qualidade do ensino, indispensável para assegurar à população brasileira o acesso pleno à cidadania e a inserção nas atividades produtivas que permita a elevação constante do nível de vida, constitui um compromisso da Nação. Este compromisso, no entanto, não poderá ser cumprido sem a valorização do magistério, uma vez que os docentes exercem um papel decisivo no processo educacional.

(...)

V – FINANCIAMENTO E GESTÃO

(...)

11.2. Diretrizes.

(...)

Ao tratar do financiamento da Educação, é preciso reconhecê-la como um valor em si, requisito para o exercício pleno da cidadania, para o desenvolvimento humano e para a melhoria da qualidade de vida da população. A Constituição de 1988 (...) determinou expressamente que a Educação é um direito de todos e dever do Estado e da família (art. 205 CF) devendo ser assegurada com absoluta prioridade ´à criança e ao adolescente (art. 227, caput, CF) pela família, pelo Estado e pela sociedade. Embora a educação tenha outras dimensões relevantes, inclusive a econômica, o fundamento da obrigação do Poder Público de financiá-la é o fato de constituir um direito. Assim, a Educação e seu financiamento não serão tratados neste PNE como um problema econômico, mas como uma questão de cidadania.

(...)

A Constituição Federal preceitua que à União compete exercer as funções redistributiva e supletiva de modo a garantir a equalização de oportunidades educacionais (art. 211, § 1º). Trata-se de dar às crianças real possibilidade de acesso e permanência na escola. (...) A educação deve ser considerada uma prioridade estratégica para um projeto nacional de desenvolvimento que favoreça a superação das desigualdades na distribuição de renda e erradicação da pobreza.”

[19] “Art. 60 (...omissis...)

(...)

III – observadas as garantias estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do caput do art. 208 da Constituição Federal e as metas de universalização da educação básica estabelecidas no Plano Nacional de Educação, a lei disporá sobre:

(...)

e) prazo para fixar, em lei específica, piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.”

(…)

“Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

(…)

VIII – piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal.”

[20] “Art. 41. O poder público deverá fixar, em lei específica, até 31 de agosto de 2007, piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.”

[21] Lei nº 11.738/2008 – Artigos 2º e 3º:

 “Art. 2O O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

§ 1o O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.

§ 2o Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.

§ 3o Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo.

§ 4o Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.

§ 5o As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005.

Art. 3O O valor de que trata o art. 2o desta Lei passará a vigorar a partir de 1o de janeiro de 2008, e sua integralização, como vencimento inicial das Carreiras dos profissionais da educação básica pública, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios será feita de forma progressiva e proporcional, observado o seguinte:

I –  VETADO;

II – a partir de 1o de janeiro de 2009, acréscimo de 2/3 (dois terços) da diferença entre o valor referido no art. 2o desta Lei, atualizado na forma do art. 5o desta Lei, e o vencimento inicial da Carreira vigente;

III – a integralização do valor de que trata o art. 2o desta Lei, atualizado na forma do art. 5o desta Lei, dar-se-á a partir de 1o de janeiro de 2010, com o acréscimo da diferença remanescente.

§ 1o A integralização de que trata o caput deste artigo poderá ser antecipada a qualquer tempo pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

§ 2o Até 31 de dezembro de 2009, admitir-se-á que o piso salarial profissional nacional compreenda vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título, nos casos em que a aplicação do disposto neste artigo resulte em valor inferior ao de que trata o art. 2o desta Lei, sendo resguardadas as vantagens daqueles que percebam valores acima do referido nesta Lei.”

[22] Vide, nesse sentido:

HÄBERLE. Peter. Trad: MENDES. Gilmar Ferreira. A Sociedade Aberta dos Intérpretes da Constituição. Porto Alegre: Segio Antonio Fabris, 1997.

[23] “Ementa: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008.” BRASIL: SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 4.167/DF. RELATOR: Min. Joaquim Barbosa. Plenário. DJ: 24.8.2011. 

Sobre o autor
Paulo Roberto Lemgruber Ebert

Advogado. Doutorando em Direito do Trabalho e da Seguridade Social na Universidade de São Paulo-USP. Pós-Graduado em Direito Constitucional pela Universidade de Brasília - UnB. Pós-Graduado em Direito e Processo do Trabalho pelo Centro Universitário de Brasília - UniCEUB.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

EBERT, Paulo Roberto Lemgruber. A luta pela implantação do piso nacional dos profissionais do magistério.: Um exemplo de interação entre os movimentos sociais e os subsistemas sociais do direito e da política. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3288, 2 jul. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22124. Acesso em: 22 nov. 2024.

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