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Ação rescisória trabalhista e a situação dos honorários advocatícios na nova redação da Súmula nº 219 do colendo Tribunal Superior do Trabalho

Agenda 23/07/2012 às 11:11

Sendo a ação rescisória, dentre as outras nominadas na súmula 425 do TST, uma ação estritamente técnica, cujos requisitos fático-jurídicos refogem à limitada percepção do trabalhador leigo em direito, nada mais razoável do que afastá-la do âmbito de incidência do jus postulandi.

A antiga redação da súmula n. 219 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho era assim vazada:

“HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - HIPÓTESE DE CABIMENTO. I – Na Justiça do Trabalho a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superior a 15% ( quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva famíla. II - É incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista, salvo se preenchidos os requisitos da Lei n 5.5.84/70. “

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, aproveitando o ensejo da chamada Semana do Tribunal Superior do Trabalho, ocorrida no período de 16 a 20 de maio de 2.011, quando seriam revisadas várias súmulas e orientações jurisprudenciais daquela Corte Ápice da Justiça do Trabalho, apresentou sugestão ao TST no sentido de albergar irrestritamente na Justiça do Trabalho o conhecido princípio da sucumbência regulado no artigo 20 do Código de Processo Civil, consoante o qual deveria a Justiça do Trabalho adotar a condenação em honorários advocatícios de sucumbência – que recai sobre a parte perdedora da ação – em todos os processos trabalhistas, sem qualquer limitação.

Outra sugestão da OAB nacional foi direcionada no sentido de se obstar a aplicação de multas às partes e ou advogados quando do exercício constitucional do livre direito de recorrer da sentença ou acórdão desfavorável aos interesses de seus constituintes.

Outra súplica da OAB nacional consubstanciou-se na possibilidade de se admitir ao advogado sustentação oral no âmbito do recurso de agravo, problema que efetivamente preocupava a advocacia brasileira.

Como não poderia deixar de ser, máxime em decorrência do disposto na Lei n. 5.584/70, o colendo Tribunal Superior do Trabalho atendeu, em parte, a reivindicação da OAB nacional e alterou a redação da súmula n. 219 de sua jurisprudência uniforme.

A redação da súmula n. 219 do colendo TST, por força da Resolução n. 174/2.011, publicada no DEJ nas datas de 27, 30 e 31 de maio de 2.011, passou a figurar com a seguinte redação:

“SÚMULA 219. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS-HIPÓTESES DE CABIMENTO. I – Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superior a 15% (quinze por cento ), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. II – É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista. III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego. (Resolução n. 137/2.005. DJ de 22, 23 e 24.8.2005 ).

Para se entender melhor o novo posicionamento do colendo Tribunal Superior do Trabalho devemos igualmente ter em mente a redação da súmula n. 425 da referida Corte de Justiça, que assim dispõe:

“JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO-ALCANCE. O “jus postulandi “ das partes, estabelecido no artigo 791 da CLT limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho “.

A razão de ser desta última súmula corporifica-se no fato de que a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos interpostos perante o colendo TST, pelo alto grau de complexidade jurídica que envolvem, máxime quando veiculam o desiderato de proteção aos direitos fundamentais do trabalhador, devem sempre ficar sob a responsabilidade de um profissional do direito, sob pena de , ajuizados diretamente pelo trabalhador no âmbito permissivo do “jus postulandi”, de acordo com informações e relatos nem sempre fiéis, sob o aspecto estritamente técnico, que o trabalhador fornece ao setor de atermação da Justiça do Trabalho, correr-se o risco de não ser alcançada a proteção almejada e, não raro devida, por simples tecnicalidades, ou seja, a ausência de observância de regras processuais que estorvam a natural fruição do bem de vida perseguido frente ao Poder Judiciário Trabalhista.

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Por este motivo, sendo a ação rescisória, dentre as outras nominadas na súmula 425 do TST, uma ação estritamente técnica, cujos requisitos fático-jurídicos refogem à limitada percepção do trabalhador jejuno em direito, nada mais salutar e razoável do que afastá-la do âmbito de incidência do “jus postulandi” consagrado no artigo 791 da CLT.

Necessário se torna explicitar, todavia, que a incidência do princípio da sucumbência no âmbito da ação rescisória trabalhista não decorre pura e simplesmente de um ato de vontade dos ministros integrantes do Pleno do TST, sendo antes escorreita decorrência do princípio da legalidade.

Explica-se: a ação rescisória, ação que é de indiscutível natureza civil, não se confunde com a reclamação trabalhista, principalmente porque, silente a CLT, a sua admissão, instrução e julgamento só pode ocorrer de acordo com o disposto no Código de Processo Civil, onde, inexistente a figura institucional do “jus postulandi” a representação das partes em juízo só poderá ser feita por advogado legalmente habilitado.

O princípio da legalidade atrás mencionado, do qual não poderia ter desviado o TST ao regulamentar o cabimento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, consubstancia-se no artigo 836 da CLT, assim redigido: “ É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no capítulo IV do título IX da Lei n 5.869, de 11 de janeiro de 1.973, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento ) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade juridica do autor.”

E, no Código de Processo Civil, a que faz menção o artigo 836, da CLT, vem regulada a ação rescisória nos artigos 485 usque 495, sendo relevante transcrever o artigo 494 do referido digesto processual que assim dispõe:

“Julgando procedente a ação, o Tribunal rescindirá a sentença, proferirá, se for o caso, novo julgamento e determinará a restituição do depósito; declarando inadmissível ou improcedente a ação, a importância do depósito reverterá a favor do réu, sem prejuízo do disposto no artigo 20. “

O artigo 20 do CPC consagra exatamente o princípio da sucumbência ao dispor que:

“a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Essa verba honorária será devida também nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.”

A conclusão inarredável, pois, é a de que a antiga redação da súmula n. 219 do TST, ao estatuir que era incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista, salvo se preenchidos os requisitos da Lei n. 5.584/70, feria a não mais poder o princípio da legalidade insculpido no artigo 836 da CLT, que expressamente remete a disciplina da ação rescisória trabalhista para os artigos 485 usque 495 do Código de Processo Civil de 1973, sendo que o artigo 494 do mesmo código, como visto, consagra o princípio irrestrito da sucumbência no âmbito da ação rescisória.

Curial observar ainda que, como o princípio da sucumbência decorre expressamente da lei, uma vez que o artigo 20 do CPC impõe ao juiz que, na sentença condene o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios, força convir que os mesmos constituem mero agregado do título judicial, sendo considerado, pois, pedido implícito na peça vestibular da ação rescisória, mostrando-se em decorrência desnecessário que o autor faça constar o pedido de condenação da parte contrária na verba honorária.

É que, sendo mero agregado da sentença trabalhista, ainda que silente a peça vestibular, deverá o Tribunal do Trabalho condenar o vencido nos honorários advocatícios, podendo e devendo atuar de ofício nesta seara.

Quando o autor da ação rescisória for o empregado, não haverá condenação em honorários advocatícios se o mesmo for pobre na acepção legal, ou seja, auferir menos de 2 (dois) salários mínimos, ou percebendo salário superior a este teto, declarar na inicial que não pode arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e da família.

Por derradeiro, diga-se que sendo a verba honorária na ação rescisória trabalhista disciplinada pelo artigo 20 do CPC, não está o juiz do trabalho adstrito ao teto de 15% ( quinze ) por cento, podendo tranquilamente chegar ao valor máximo previsto no digesto processual civil, ou seja, até 20% (vinte por cento), dependendo da complexidade da causa e do grau de zelo do profissional em direito.

Sobre o autor
Júlio Bernardo do Carmo

Desembargador Presidente da 4ª Turma e da 2ª SDI do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, em Belo Horizonte (MG).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARMO, Júlio Bernardo. Ação rescisória trabalhista e a situação dos honorários advocatícios na nova redação da Súmula nº 219 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3309, 23 jul. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22203. Acesso em: 2 nov. 2024.

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