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Direito de resistência e desobediência civil.

Agenda 17/07/2012 às 15:35

O direito de resistência, incluída a desobediência civil, sendo um instrumento de defesa social da ordem democrática, imbuído por cunho jurídico ou político, deve-se balizar, sempre que possível, em ações constitucionais (direito de petição ou representação, “habeas corpus” e mandado de segurança, dentre outras).

Resumo: O direito de resistência, inclusive em sua faceta desobediência civil, é mecanismo de autodefesa da sociedade democrática, insurgindo contra leis e governos injustos. Possibilita o pleno exercício dos direitos civis, sociais e políticos, porquanto a sociedade e o Direito são dinâmicos. Urge a supremacia do interesse público sobre o particular, a legalidade e a moralidade dentro de um contexto republicano retilíneo, aliás, em contraposição à politicalha nefasta que prejudica as políticas públicas essenciais (saúde, educação, etc.), comprometendo, por via de consequência, o bem-estar das pessoas e o progresso do país.

Palavras-chave: Direito de resistência. Desobediência civil. Brasil.

Sumário: 1. Introdução. 2. Conceito de direito de resistência. 3. Espécies de direito de resistência. 4. Fundamentos do direito de resistência. 5. Desobediência civil. 6. Conclusão. 7. Referências.


1. Introdução

A Constituição da República Federativa do Brasil (1988) prevê em seu art. 1º, parágrafo único, que: “Todo o poder emana do povo (...).”

Ora, se o poder democrático advém da vontade popular, torna-se perfeitamente legítimo o <<direito de resistência>>, quando os anseios políticos e jurídicos forem perpetrados por “representantes do povo” em desconformidade com aqueles delineados pelo próprio povo, até porque, num Estado perfeito, a finalidade social é o bem comum de todo o corpo societário.

“O bem comum consiste no conjunto de todas as condições de vida social que consintam e favoreçam o desenvolvimento integral da personalidade humana.” (PAPA JOÃO XXIII).

Ademais, estabelece a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1793) que: “Art. 35. Quando o governo viola os direitos do povo, a insurreição é, para o povo e para cada parcela do povo, o mais sagrado dos direitos e o mais indispensável dos deveres.”

Decerto que um dos elementos primordiais para a democracia é a prevalência da vontade do povo em detrimento do interesse particular. Aliás, o interesse coletivo deve estar acima do próprio interesse estatal, quando este estiver desfigurado por abusividade do poder efetivada pelo governante.

“Quando um governo, ainda que bem intencionado e eficiente, faz com que sua vontade se coloque acima de qualquer outra, não existe democracia. Democracia implica autogoverno, e exige que os próprios governados decidam sobre as diretrizes políticas fundamentais do Estado.” (DALLARI, 2009, p. 311).

Portanto, a resistência é medida de justiça que se impõe quando as leis são injustas. Aliás, existem duas posições a respeito: a positivista e a jusnaturalista. A posição positivista pode ser entendida sob dois aspectos: 1º) extremo – admite que as regras devem ser obedecidas porque são justas (obediência ativa); 2º) moderado – admite que as leis devem ser obedecidas porque a legalidade garante certos valores como a ordem e a paz (obediência condicionada). Igualmente, a posição jusnaturalista apresenta também dois prismas: 1º) extremo – admite que as leis devem ser obedecidas somente se forem justas, caso contrário devem ser desobedecidas (resistência); 2º) moderado – admite que as leis podem ser injustas, porém, devem ser obedecidas, salvo em casos extremos (obediência passiva). (GHIDOLIN).


2. Conceito de direito de resistência.

Diz-se direito de resistência aquele: “Direito reconhecido aos cidadãos, em certas condições, de recusa à obediência e de oposição às normas injustas, à opressão e à revolução. Tal direito concretiza-se pela repulsa a preceitos constitucionais discordantes da noção popular de justiça; à violação do governante da ideia de direito de que procede o poder cujas prerrogativas exerce; e pela vontade de estabelecer uma nova ordem jurídica, ante a falta de eco da ordem vigente na consciência jurídica dos membros da coletividade. A resistência é legítima desde que a ordem que o poder pretende impor seja falsa, divorciada do conceito ou ideia de direito imperante na comunidade. O direito de resistência não é um ataque à autoridade, mas sim uma proteção à ordem jurídica que se fundamenta na ideia de um bem a realizar. Se o poder desprezar a ideia do direito, será legítima a resistência, porém é preciso que a opressão seja manifesta, intolerável e irremediável.” (DINIZ, 2005, p. 181/2).


3. Espécies de direito de resistência.

Considerado como gênero, o direito de resistência apresenta as seguintes espécies, na acepção de BUZANELLO: a) objeção de consciência; b) greve política; c) desobediência civil; d) direito à revolução; e) princípio da autodeterminação dos povos.


4. Fundamentos do direito de resistência.

“A resistência é um fato, cuja legitimidade (não legalidade) é questão metajurídica porque depende diretamente, não da lei, mas da consonância desse fato com os autênticos interesses da vida humana.” (TELLES JUNIOR, 1955).

Hodiernamente, consoante BOBBIO (1992, p. 152), a resistência é tida como um “fenômeno coletivo” [não obstante ser possível na forma individualizada, desde que não se oponha aos interesses coletivos – princípio da supremacia do interesse público sobre o particular], inclusive como consequência da sociedade de massas, marcada pela “produção social de riscos” (BECK, 1998, p. 25).

A resistência baseia-se no princípio de sujeição a uma teoria constitucional, porquanto a “Lex Mater” é a definidora das formas institucionais das vontades política e jurídica de um país, devidamente alicerçada na defesa do regime democrático e dos direitos fundamentais sistematizados.

“Se os direitos fundamentais possuem aplicabilidade imediata (§ 1º do artigo 5º da CF/88) e se “ninguém está obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (artigo 5º, inciso II da CF/88), então o cidadão poderá resistir, por meio de ações práticas que eventualmente podem até se confundir com a autotutela exercida contra o Estado, como forma de coibir o abuso do poder político e garantir a preservação dos seus direitos violados ou ameaçados.” (MONTEIRO, 2003, p. 195).

Aliás: “A resistência procura sua legitimidade moral na dignidade humana, solidificada como princípio jurídico, mas a sua justificação transcende a evocação dos princípios éticos, pois tem de ser juridicamente fundamentada, seja no jusnaturalismo ou no positivismo jurídico. Quanto à justificação política, o direito de resistência consubstancia-se desde a teoria liberal, a socialista, a anarquista e a humanista.” (BUZANELLO).

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Admitido que seja o direito de resistência dentro de uma ordem jurídica constitucional, afigura-se a sua legitimidade, de tal modo que há também limites às ações dos governantes – sob pena de se ter abuso do poder –, conquanto, objeções às leis “injustas”.

“Quando uma norma estatui uma determinada conduta como devida (no sentido de “prescrita”), a conduta real (fática) pode corresponder à norma ou contrariá-la. Corresponde à norma quando é tal como deve ser de acordo com a norma; contraria a norma quando não é tal como, de acordo com a norma, deveria ser, porque é o contrário de uma conduta que corresponde à norma. (...). O juízo, segundo o qual uma conduta real não é tal como, de acordo com uma norma válida, deveria ser, porque é o contrário de uma conduta que corresponde à norma, é um juízo de valor negativo. Significa que a conduta real é “má”.” (KELSEN, 1998, p. 18/9).

Neste ínterim, atinente às leis injustas: “A incompetência ou desídia do legislador pode levá-lo à criação de leis irregulares, que vão trair a mais significativa das missões do Direito, que é a de espargir justiça. Lei injusta é a que nega ao homem o que lhe é devido ou lhe confere o indevido. Um coeficiente das leis em desuso decorre na natureza das leis injustas.” (NADER, 2010, p. 165).

Lado outro, tangencialmente aos governos injustos: “Podemos, então, dizer que abuso de poder é a conduta ilegítima do administrador, quando atua fora dos objetivos expressa ou implicitamente traçados na lei.” (CARVALHO FILHO, 2010, p. 50).

Vale destacar: “Partindo-se da observação básica de que toda regra de Direito visa a um valor, reconhece-se que a pluralidade dos valores é consubstancial à experiência jurídica. Utilidade, tranqüilidade, saúde, conforto, intimidade e infinitos outros valores fundam as normas jurídicas. Estas normas, por sua vez, pressupõem outros valores como o da liberdade (sem o qual não haveria possibilidade de se escolher entre valores, nem a de se atualizar uma valoração in concreto) ou os da igualdade, da ordem e da segurança, sem os quais a liberdade redundaria em arbítrio. A nosso ver, a Justiça não se identifica com qualquer desses valores, nem mesmo com aqueles que mais dignificam o homem. Ela é antes a condição primeira de todos eles, a condição transcendental de sua possibilidade como atualização histórica.” (REALE, 2004, p. 375).

Assim sendo, o direito de resistência, como mecanismo de autodefesa da sociedade, insurge contra leis e governos injustos.


5. Desobediência civil.

5.1. Conceito de desobediência civil.

“1. Possibilidade de um grupo social, ou de um cidadão, agindo conforme sua consciência e protegido pela Constituição, opor-se a um princípio constitucional. 2. Exercício de direito de resistência passiva por parte de certo grupo social resultante do descumprimento de lei ou de ato governamental contrário à ordem jurídica ou à moral pública (...).” (DINIZ, 2005, p. 120).

5.2. Histórico sobre a desobediência civil.

Henry David Thoreau (1817-1862) foi o pioneiro da “teoria da resistência ao governo civil” (1849), reintitulada como “desobediência civil”, cuja ideia central era de auto-aprovação e de como alguém pode estar em boas condições morais enquanto “escraviza ou faz sofrer um outro homem”.

“Não é suficiente ser deixado em paz por um governo que pratica a corrupção sistemática e cobra impostos para fazer mal a seu próprio povo!” (ALENCASTOR, 2010).

No entanto, apresenta também raízes históricas, como faz Antígona, na peça grega de Sófocles, teóricos iluministas como Hobbes, Rousseau e Kant. Importante registrar que Mahatma Gandhi (1869-1948) utilizou a desobediência civil como ferramenta anticolonialista em suas campanhas de 1930, seguido por Martin McLuther King Jr. (1929-1968) no movimento dos direitos civis norte-americanos na década de 1960.

No Brasil, não obstante o “pacifismo” do povo, a desobediência civil tem ocorrido em Movimentos como o das “Diretas Já” (1983/4), o dos Trabalhadores Sem-Terra – MST (desde 1984), os dos “Caras-Pintadas” (1992), o do combate à corrupção eleitoral – MCCE (campanha “ficha limpa” / 2008-), etc.

5.3. Características da desobediência civil.

São características marcantes da desobediência civil: “a) é uma forma particularizada de resistência e qualifica-se na ação pública, simbólica e ético-normativa; b) manifesta-se de forma coletiva e pela ação “não-violenta”; c) quer demonstrar a injustiça da lei ou do ato governamental mediante ações de grupos de pressão junto aos órgãos de decisão do Estado; d) visa à reforma jurídica e política do Estado, não sendo mais do que uma contribuição ao sistema político ou uma proposta para o aperfeiçoamento jurídico.” (BUZANELLO).

5.4. Fundamentos sobre a desobediência civil.

“A desobediência civil deve ser entendida como um mecanismo indireto de participação da sociedade, já que não conta com suficientes canais participativos junto às esferas do Estado, que precisaria deles para poder presentear-se como ente político legítimo. O problema da desobediência civil tem um conteúdo simbólico que geralmente se orienta para a deslegitimação da autoridade pública ou de uma lei, como a perturbação do funcionamento de uma instituição, a fim de atingir as pessoas situadas em seus centros de decisão.” (BUZANELLO).

No contexto constitucional brasileiro vigente, a desobediência civil exsurge da “cláusula constitucional aberta”, prevista no art. 5º, § 2º, “in verbis”: “Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.”

Doravante, e, em consonância com os princípios constitucionais da proporcionalidade e da solidariedade, os protestos pela sociedade brasileira são viáveis desde que sejam contrários a atos violadores desses princípios na ordem política nacional.

Segundo FARIAS: “(...) a atividade estatal só se torna possível por meio da ação dos cidadãos.” (Teoria dos Quatro Status, de Jellinek).

Lado certo, a resistência legítima é a lícita, porquanto não descriminaliza a conduta tida ilícita, devidamente assentada em tipos penais. Ora, a resistência lícita encontra amparo infraconstitucional nas esferas civil (art. 188. do Código Civil – “Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente. Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.”) e penal (art. 25. do Código Penal – “entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem”), haja vista que tem o sentido de: “a) ato ou efeito de resistir; b) qualidade de resistente; c) defesa em favor de direitos e contra-ataque; d) defesa contra constrangimento ou ordem ilegal ou injusta.” (BUZANELLO).

Neste contexto, o filósofo americano RAWLS (1981, p. 273) alude: “(...) desobediência civil como ato público, não-violento, consciente e, apesar disto, político, contrário à lei, geralmente praticado com o intuito de promover modificação na lei ou práticas do governo.”

Contudo, vangloria-se o ato de resistência quando eivado de legimitidade democrática popular, extrínseca (circunstâncias sociais) e intrinsecamente (qualidades ou requisitos) embasado, no sentido de extirpar as células viciadas [política ou jurídica] que são abusivas e injustas, respectivamente, em detrimento de uma sociedade cujos anseios sejam dignificadores da pessoa humana.


6. Conclusão.

O direito de resistência, incluída a desobediência civil, sendo um instrumento de defesa social da ordem democrática, imbuído por cunho jurídico ou político, deve-se balizar, sempre que possível, em ações constitucionais (direito de petição ou representação, “habeas corpus” e mandado de segurança, dentre outras).

Evidentemente que as reformas são necessárias para uma mutação que consagre a liberdade humana e a justiça social, e, somente em situações excepcionais, torna-se útil uma revolução, assim mesmo, se presentes os requisitos da legitimidade, da utilidade e da proporcionalidade, conforme consagra Telles Junior.

Entende-se que a legitimidade do grupo resistente deverá estar devidamente enfocada no respeito ao direito de terceiros, também corpo societário, até porque “o supremo poder pertence ao povo” (FERREIRA FILHO, 1999, p. 30).

“Tudo na perspectiva de se fazer da interação humana uma verdadeira comunidade; isto é, uma comunhão de vida, pela consciência de que, estando todos em um mesmo barco, não têm como escapar da mesma sorte ou destino histórico.” (BRITTO, 2003, p. 216).

Torna-se mister destacar que a desobediência civil aprimora a democracia, pois permite que o povo [minorias ou maiorias oprimidas] participe dos assuntos políticos e jurídicos que lhes aprouver.

De um modo geral, é lamentável a politicalha existente no Brasil, porquanto a corrupção compromete negativamente nas políticas públicas essenciais (saúde, educação, segurança, etc.), de tal modo a prejudicar significativamente a sociedade como um todo. Alguns escândalos apresentam repercussão nacional, e são objetos de comissões parlamentares de inquéritos, podendo-se citar os seguintes casos: dos anões do orçamento (1993), do Judiciário (1999), dos bingos (2004), do mensalão (2005), do Cachoeira (2012), etc.

De mais a mais, em que pese “prima facie” o teor de “ato ilegal(???)”, o direito de resistência se trata na verdade de um ato de cidadania na defesa de direitos fundantes negados [ou que ficaram omissos] por agentes públicos. Fundamenta-se nos princípios da justiça e da equidade, sendo essenciais para o pleno exercício dos direitos civis, sociais e políticos, até porque a sociedade é dinâmica e o Direito também o deve ser. Exige-se, justa causa, sendo usual no campo do direito do trabalho, latinizado como “ius resistentiae”, mormente a favor do trabalhador para o fim de “se recusar a cumprir ordens ilegítimas de seu empregador” (TST – 5ª Turma – AIRR n. 69740-78.2007.5.01.0056 – Rel. Min. João Batista Brito Pereira – Publ. DEJT 11/12/2009).

GARCIA (1994) exalta que “o cidadão detém a soberania popular e, portanto, o poder de elaborar a lei e de participar da tomada de decisão, a respeito do seu próprio destino”.

Destarte, desde que oriunda de um ato democrático de inteligência [e não apenas de imposição por um grupo alienado e mal intencionado] e de moralidade, o brocardo latino “vox populi vox dei” deve imperar, na maestria de resistir à opulência estatal, de tal modo que possa extirpar agentes públicos [agentes políticos, agentes particulares colaboradores, servidores públicos e agentes de fato] desonestos, e, por outro lado, enaltecer a transparência administrativa, a concretização das leis justas e o julgamento imparcial.


7. Referências.

ALENCASTOR, Tobias. Desobediência civil. Disponível em: <https://hansdenis.wordpress.com/2008/10/30/desobediencia-civil/>. Acesso em: 8 ago. 2010.

BECK, Ulrich. La sociedad del riesgo: hacia una nueva modernidad. Tradução de Daniel Jiménez, Jorge Navarro e Maria Rosa Borrás. Barcelona: Paidós, 1998. Título original: Risikogesellschaft. Auf dem Weg in eine andere Moderne.

BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. 11. ed. Rio de Janeiro: Campus, 1992.

BRASIL. Legislação. Disponível em: <https://www.presidencia.gov.br/legislacao/>. Acesso em: 8 ago. 2010.

BRITTO, Carlos Ayres. Teoria da constituição. Rio de Janeiro: Forense, 2003.

BUZANELLO, José Carlos. Direito de resistência. Disponível em: <https://www.buscalegis.ufsc.br/arquivos/Direito%20de%20resist%EAncia.pdf>. Acesso em: 8 ago. 2010.

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 23. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.

DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de teoria geral do estado. 28. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. v. 2.

FARIAS, Paulo José Leite. Direito de resistência: uma ação social organizada para efetivação dos direitos fundamentais. Disponível em: <https://www.universojuridico.com.br/publicacoes/doutrinas/default.asp?action=doutrina&coddou=704>. Acesso em: 8 ago. 2010.

FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. O poder constituinte. São Paulo: Saraiva, 1999.

GARCIA, Maria. Desobediência civil: direito fundamental. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1994.

GHIDOLIN, Clodoveo. Jusnaturalismo ou positivismo jurídico: uma breve aproximação. Disponível em: <https://www.fadisma.com.br/arquivos/ghidolinpdf.pdf>. Acesso em: 8 ago. 2010.

KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. Tradução de João Baptista Machado. 6. ed. São Paulo: Martins Fontes, 1998. Título original: Reine rechtslehre.

MONTEIRO, Maurício Gentil. O direito de resistência na ordem jurídica constitucional. Rio de Janeiro: Renovar, 2003.

NADER, Paulo. Introdução ao estudo do direito. 32. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010.

PAPA JOÃO XXIII. Carta encíclica Pacem In Terris. Disponível em: <https://www.joaosocial.com.br/enciclicas/pacem.html>. Acesso em: 8 ago. 2010.

RAWLS, John. Uma teoria da justiça. Tradução de Vamireh Chacon. Brasília: UnB, 1981.

REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2004.

TELLES JUNIOR, Goffredo. Resistência violenta aos governos injustos. Revista Forense, Rio de Janeiro, v. 160, p. 20, jul./ago. 1955.

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Jurisprudência. Disponível em: <https://www.tst.jus.br/jurisprudencia>. Acesso em: 30 jun. 2012.

WIKIPÉDIA. Desobediência civil. Disponível em: <https://pt.wikipedia.org/wiki/Desobedi%C3%AAncia_civil>. Acesso em: 8 ago. 2010.

Sobre o autor
Denilson Victor Machado Teixeira

Doutorando em Direito pela PUC-SP, professor universitário, escritor e advogado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

TEIXEIRA, Denilson Victor Machado. Direito de resistência e desobediência civil.: Análise e aplicação no Brasil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3303, 17 jul. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22230. Acesso em: 22 dez. 2024.

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