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Implantação do processo eletrônico na perspectiva dialógica

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Agenda 22/07/2012 às 16:16

IV – PROCESSO ELETRÔNICO E JUSTIÇA ELEITORAL

Merece destaque a experiência da Justiça Eleitoral brasileira com o processo eletrônico.

Quando integrei a Corte do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, em 2006, foram regulamentados a intimação e outros comunicados por correio eletrônico, como se lê no § 5º do artigo 23 da Resolução nº 22.156/2006 –TSE, que dispôs sobre a escolha e registro de candidatos:

“Com o requerimento de registro, o partido político ou a coligação fornecerá o número de fac-símile e o endereço de correio eletrônico no qual poderá receber intimações e comunicados e, no caso de coligação, deverá indicar, ainda, o nome da pessoa designada para representá-la perante a Justiça Eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 6º, § 3º, IV, a, b e c)”.

A disposição consagrava anterior jurisprudência:

“Representação. Propaganda eleitoral. Retirada de propaganda. Intimação. Fac-símile. Nº de telefone não indicado pelo candidato. Irregularidade. Ofensa aos arts. 65 da Res./TSE nº 20.988 e 5º da Lei nº 9.840/99.

“1. A Res./TSE nº 20.951 estabelece que os candidatos, os partidos e as coligações sejam, preferencialmente, intimados por intermédio de fac-símile ou correio eletrônico, o que objetiva impor maior celeridade ao processamento dos feitos eleitorais, sendo este o motivo por que se exige no formulário específico para registro que o candidato forneça o endereço eletrônico e o número de telefone em que deseja receber eventuais intimações.

“2. É irregular a intimação do candidato, para a retirada de propaganda, procedida por meio de fac-símile, na sede do partido político, sem que o número desse telefone tivesse sido indicado no pedido de registro do candidato, não restando, portanto, configurado seu prévio conhecimento.

“3. A intimação não pode mais ser encaminhada para a sede do partido político, mesmo sob o argumento de que esta é o domicílio eleitoral do candidato, em virtude da revogação do § 6º do art. 96 da Lei nº 9.504/97 pelo art. 5º da Lei nº 9.840/99.

“Recurso conhecido e provido” (Tribunal Superior Eleitoral, Recurso Especial Eleitoral nº 21182-SP, min. Fernando Neves, DJU 29.08.2003).

Todavia, sobreveio a alteração da Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições) pela Lei nº 12.034/2009, com acréscimo dos seguintes dispositivos:

“Art. 96-A.  Durante o período eleitoral, as intimações via fac-símile encaminhadas pela Justiça Eleitoral a candidato deverão ser exclusivamente realizadas na linha telefônica por ele previamente cadastrada, por ocasião do preenchimento do requerimento de registro de candidatura.

“Parágrafo único.  O prazo de cumprimento da determinação prevista no caput é de quarenta e oito horas, a contar do recebimento do fac-símile”.

Para as eleições de 2012, a Resolução nº 23.373/2011-TSE, estabeleceu:

“Art. 22. (...) § 6º Com o requerimento de registro, o partido político ou a coligação fornecerá, obrigatoriamente, o número de fac-símile e o endereço completo nos quais receberá intimações e comunicados e, no caso de coligação, deverá indicar, ainda, o nome da pessoa designada para representá-la perante a Justiça Eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 6º, § 3º, IV, a, e art. 96-A).

“§ 7º As intimações e os comunicados a que se referem o parágrafo anterior poderão ser feitos, subsidiariamente, por via postal com aviso de recebimento ou, ainda, por Oficial de Justiça”.

Pari passu, a Resolução nº 23.367/2011-TSE, ao dispor sobre representações, reclamações e pedidos de resposta previstos na Lei nº 9.504/97, disciplinou:

“Art. 7º As petições e recursos relativos às representações e às reclamações serão admitidos, quando possível, por meio eletrônico ou via fac-símile, dispensado o encaminhamento do original, salvo aqueles endereçados ao Supremo Tribunal Federal.

“§ 1º O Cartório Eleitoral providenciará a impressão ou cópia dos documentos recebidos, que serão juntados aos autos.

“§ 2º Para atender ao disposto no caput deste artigo, os Cartórios Eleitorais tornarão públicos, mediante a afixação de aviso em quadro próprio e a divulgação no sítio do respectivo Tribunal Regional Eleitoral, os números fac-símile disponíveis e, se for o caso, o manual de utilização do serviço de petição eletrônica.

“§ 3º O envio das petições e recursos por meio eletrônico ou via fac-símile e sua tempestividade serão de inteira responsabilidade do remetente, correndo por sua conta e risco eventuais defeitos ou descumprimentos dos prazos legais”.


V – EFETIVIDADE E JUSTIÇA: VALORES EM CONFRONTO

Araújo Cintra, Ada Grinover e Cândido Dinamarco (1990:43-44) traçaram as linhas evolutivas do processo civil:

“Até meados do século passado (XIX), o processo era considerado simples meio de exercício de direitos (daí, ‘direito adjetivo’, expressão incompatível com a hoje reconhecida independência do direito processual). A ação era entendida como sendo o próprio direito subjetivo material que, uma vez lesado, adquiria forças para obter em juízo a reparação da lesão sofrida. Não se tinha consciência da autonomia da relação jurídica processual em face da relação jurídica de natureza substancial eventualmente ligando os sujeitos do processo. Nem se tinha noção do próprio direito processual como ramo autônomo do direito e, muito menos, elementos para a sua autonomia científica. Foi o longo período de sincretismo, que prevaleceu das origens até quando os alemães começaram a especular a natureza jurídica da ação no tempo moderno e acerca da própria natureza do processo.

“A segunda fase foi autonomista, ou conceitual, marcada por grandes construções científicas do direito processual. Foi durante esse período de praticamente um século que tiveram lugar as grandes teorias processuais, especialmente sobre a natureza jurídica da ação e do processo, as condições daquela e os pressupostos processuais, erigindo-se definitivamente uma ciência processual. A afirmação da autonomia científica do direito processual foi uma grande preocupação desse período, em que as grandes estruturas do sistema foram traçadas e os conceitos largamente discutidos e amadurecidos.

“Faltou, na segunda fase, uma postura crítica. O sistema processual era estudado mediante uma visão puramente introspectiva, no exame de seus institutos, de suas categorias e conceitos fundamentais; e visto o processo costumeiramente como mero instrumento técnico predisposto à realização da ordem jurídica material, sem o reconhecimento de suas conotações deontológicas e sem a análise dos seus resultados na vida das pessoas ou preocupação pela justiça que ele fosse capaz de fazer.

“A fase instrumentalista, ora em curso, é eminentemente crítica. O processualista moderno sabe que, pelo aspecto técnico-dogmático, a sua ciência já atingiu níveis muito expressivos de desenvolvimento, mas o sistema continua falho na sua missão de produzir justiça entre os membros da sociedade. É preciso agora deslocar o ponto de vista e passar a ver o processo a partir de um ângulo externo, isto é, examiná-lo nos seus resultados práticos. Como tem sido dito, já não basta encarar o sistema do ponto de vista dos produtores do serviço processual (juízes, advogados, promotores de justiça): é preciso levar em conta o modo como os seus resultados chegam aos consumidores desse serviço, ou seja, à população destinatária” (grifos no original).

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Kazuo Watanabe sustenta a ideia de acesso à justiça não mais como mero acesso aos tribunais. Não se trata apenas e somente de possibilitar o acesso à justiça enquanto instituição estatal, mas de viabilizar o acesso à ordem jurídica justa, com os requisitos de: a) direito à informação; b) direito à adequação entre a ordem jurídica e a realidade sócio-econômica do país; c) direito ao acesso a uma justiça adequadamente organizada e formada por juízes inseridos na realidade social e comprometidos com o objetivo de realização da ordem jurídica justa; d) direito à preordenação dos instrumentos processuais capazes de promover a objetiva tutela dos direitos; e e) direito à remoção dos obstáculos que se anteponham ao acesso efetivo a uma justiça que tenha tais características (GRINOVER, 1996:9-10).

No referente à efetividade do processo, discorreu Sálvio de Figueiredo Teixeira (1993:42):

“Barbosa Moreira, um dos que mais têm se ocupado do tema, após registrar a crescente e generalizada preocupação com a efetividade do processo, ressalvando as divergências existentes, sintetiza proposições consensuais em alguns pontos, dentre os quais o que proclama que ‘o resultado do processo há de ser tal que assegure à parte vitoriosa o gozo pleno da específica utilidade a que faz jus segundo o ordenamento’, na mesma linha, aliás, da conhecida e quase centenária lição de Chiovenda: ‘Il processo deve dare per quanto é possibile praticamente a chi ha un diritto tutto quello e proprio quello ch’égli ha diritto conseguire’”.

Fala-se hodiernamente em gerenciamento de processo, o “judicial case manegement”, adotado, na prática ou legislativamente, em vários países (SILVA, 2010:36-37):

“O escopo do ‘case manegement’ é resolver o conflito de forma justa pelo menor custo e tempo. Para tanto, incorpora ao conceito de tutela jurisdicional os meios alternativos de resolução de conflitos. Apenas os casos mais complexos, que demandem intensos debates e produção de provas, chegam a um julgamento final. A maioria é resolvida antes disso, por mediação, conciliação, avaliação de terceiro neutro, ‘mini-trial’, etc. Outra premissa é de que o cumprimento formal do rito definido em lei não assegura a justa resolução do conflito. É preciso que o juiz enquadre o caso ao procedimento, planeje os atos processuais, controle o andamento do feito e flexibilize, quando necessário, o procedimento. A lei processual fornece os parâmetros e objetivos dentro do que o juiz conduzirá o processo. Essa tarefa não é considerada ilegítima discricionariedade judicial porque é pautada pelos objetivos gerais e opções predefinidos pela lei. Os tribunais federais norte-americanos, por exemplo, criam caminhos para o andamento dos processos a partir do molde procedimental das ‘Federal Rules of Civil Procedure’ e do ‘Civil Justice Reform Act’”.

Em suma, nesse contexto de adoção crescente do sistema processual eletrônico, não olvidaremos que computador e internet são apenas ferramentas. Não podemos cegamente “vender nossas almas” à tecnologia, para não perder a sensibilidade diante dos dramas do mundo.

Nesse sentido, ponderou o filósofo francês Roger-Pol Droit (2011:19-20):

“A necessidade de ensinar as ciências num modo cada vez mais técnico era, decerto, imperativa. Todavia, isso nunca impediu ninguém de ser culto. A acumulação é possível, é desejável. Mas tornou-se impraticável. Aquilo que se passou é simples e triste: a matemática foi considerada uma ferramenta de seleção mais eficaz e, sobretudo, mais objetiva, do que as humanidades. Objetiva, porque a ferramenta matemática foi julgada socialmente neutra em relação às heranças culturais e as desigualdades sociais. (...)

“Um diretor de recursos humanos, um empresário, um engenheiro, um vendedor poderiam tirar partido – todos os dias! – das tragédias de Sófocles, da moral de Epicuro ou das estratégias da Guerra do Peloponeso – tanto, senão mais, do que da trigonometria e do cálculo diferencial”.

No âmbito do Judiciário é bastante oportuna a advertência de José Renato Nalini, no sentido de que juízes e serventuários necessitam passar por uma “insurreição ética”, contaminando-se todos pelo “vírus da eficiência” e renunciando à sua condição de “surdos morais”. Devem ser ativos lutadores para que a reforma do sistema judiciário venha com urgência e qualidade (NALINI, A Gestão de Qualidade na Justiça, 1995). E acrescenta o eminente desembargador paulista (NALINI, 1997:23):

“O destino do Juiz no milênio próximo é liberar-se dos contornos de um agente estatal escravizado à letra da lei, para imbuir-se da consciência de seu papel social. Um solucionador de conflitos, um harmonizador da sociedade, um pacificador. A trabalhar com categorias abertas, mais próximo à equidade do que à legalidade, mais sensível ao sofrimento das partes, apto a ouvi-las e a encaminhar o drama para uma resposta consensual. Enfim, um agente desperto para o valor solidariedade, a utilizar-se do processo como instrumento de realização da dignidade humana e não como um rito perpetuador de injustiças” (grifo no original).


VI – IMPLANTAÇÃO DO PROCESSO ELETRÔNICO: PERSPECTIVA DIALÓGICA

A filósofa alemã, de origem judia, Hannah Arendt acompanhou o julgamento do carrasco nazista Adolf Eichmann, em Jerusalém, no início dos anos 1960 (OLIVEIRA, 2006:91-102). Posteriormente publicou o livro Eichmann em Jerusalém, no qual sustentou não considerar o carrasco louco e nem a encarnação do demônio. Tratava-se de um homem desprovido da capacidade de pensar e, por isso, incapaz de julgar. Era uma pessoa que perdeu totalmente a capacidade de distinguir entre o bem e o mal. Não possuía maldade demoníaca. Tinha uma perversidade provocada pela ausência de pensamento. Não se trata de estupidez, pois tal perversidade pode contagiar pessoas inteligentes. Arendt considerava Eichmann a encarnação da banalização do mal nazista. Era vítima da ideologia nazista e do totalitarismo.

A filósofa vislumbrava no campo da política o diálogo no plural, que surge no espaço da palavra e da ação. As palavras de Eichmann, proferidas durante o julgamento, eram desvinculadas do agir conjunto. Demonstram a situação de um homem que se isolou do agir comunicativo com os demais. Revelava a submissão ao poder totalitário de alguém que se acostumou a só cumprir ordens.

Integrante da chamada “Escola de Frankfurt”, o filósofo alemão Jürgen Habermas elaborou novas teorias societárias e de democracia, que reconstroem e ampliam o conceito de sociedade civil. Alargam a esfera pública para além da estatal e apreedem o setor privado sem o estigma do egoísmo. Existe complementariedade e interdependência, em substituição à recíproca excludência (PIRES, 2003).

Resumiu Habermas (2007):

“A comunicação pública perde vitalidade discursiva quando lhe falta informação fundamentada ou discussão vivaz, coisas que não se obtêm sem custos.

“A esfera pública não teria mais como opor resistência às tendências populistas e não seria mais capaz de desempenhar funções que lhe cabem no quadro de um Estado democrático de Direito.

“Vivemos em sociedades pluralistas. O processo de decisão democrático só pode ultrapassar as cisões profundas entre visões de mundo opostas se houver algum vínculo legitimador aos olhos de todos os cidadãos. O processo de decisão deve conjugar inclusão (isto é, a participação universal em pé de igualdade) e condução discursiva do conflito de opiniões.

“Pois tão-somente a discussão deliberativa fundamenta a suposição de que, no longo prazo, os processos democráticos propiciam resultados mais ou menos racionais. A formação de opinião por via democrática tem uma dimensão epistêmica, uma vez que envolve a crítica de afirmações e juízos errôneos. Esse é o papel de uma esfera pública dotada de vitalidade discursiva. Esse papel se evidencia intuitivamente tão logo se tenha em mente a diferença entre o conflito público de opiniões concorrentes e a divulgação de pesquisas de opinião. Opiniões que se formam por meio de discussão e polêmica são, a despeito de toda dissonância, filtradas por informações e argumentos, enquanto as pesquisas de opinião apenas invocam opiniões latentes em estado bruto ou inerte”.

Falar em implantação de sistema processual eletrônico, no âmbito do Poder Judiciário, é falar em atividade tipicamente administrativa:

“Em sentido objetivo, a administração pública abrange as atividades exercidas pelas pessoas jurídicas, órgãos e agentes incumbidos de atender concretamente às necessidades coletivas” (DI PIETRO, 1997:53).

A Constituição de 1988, conforme Clémerson Cléve, trouxe novos arsenais jurídicos para alteração do quadro tradicional de um “Direito Administrativo autoritário”, marcado pela pouca atenção dispensada aos direitos e garantias, integrantes do patrimônio do cidadão-administrado. Afeiçoado à visão da legalidade a qualquer custo, com desconsideração a outros valores (como, por exemplo, o contido no princípio da confiança), o Administrador atuou, por muito tempo – notadamente em processos administrativos – coberto pelo manto da incontestabilidade do interesse público (apud Romeu Felipe Bacellar Filho, in SUNDFELD e MUÑOZ, 2000:11-12).

Juarez Freitas (2008) também se reportou às transformações paradigmáticas do Direito Administrativo contemporâneo, especialmente no tocante à necessidade de fundamentação dos atos administrativos. Deixa de ser “monológico” e se torna menos unilateral:

“A exigência alastrada da motivação surge como poderoso antídoto contra a arbitrariedade por excesso ou inoperância, entendida como exercício autofágico e coisificante do poder, sem fundamentação coerente e reflexiva”.

Caio Tácito, de saudosa memória, enaltecia o Direito Administrativo participativo (Revista de Direito Administrativo, 209:6):

“A moderna tendência do direito público marca (...) a transição do Direito Administrativo que, absorvendo a ação participativa dos administrados, valoriza o princípio da cidadania e coloca o indivíduo e a empresa em presença da Administração Pública, como colaboradores privilegiados para a consecução do interesse público”.

Destacam-se, exemplificativamente, as audiências públicas previstas pela Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, a qual regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal:

“Art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.

“§ 1º A abertura da consulta pública será objeto de divulgação pelos meios oficiais, a fim de que pessoas físicas ou jurídicas possam examinar os autos, fixando-se prazo para oferecimento de alegações escritas.

“§ 2º O comparecimento à consulta pública não confere, por si, a condição de interessado do processo, mas confere o direito de obter da Administração resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais.

“Art. 32. Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da relevância da questão, poderá ser realizada audiência pública para debates sobre a matéria do processo.

“Art. 33. Os órgãos e entidades administrativas, em matéria relevante, poderão estabelecer outros meios de participação de administrados, diretamente ou por meio de organizações e associações legalmente reconhecidas.

“Art. 34. Os resultados da consulta e audiência pública e de outros meios de participação de administrados deverão ser apresentados com a indicação do procedimento adotado”.

De modo semelhante, registro: o § 3º do artigo 4º da Lei n° 9.427, de 26 de dezembro de 1996, a qual instituiu a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL e disciplinou o regime das concessões de serviços públicos de energia elétrica, entre outras providências; os artigos 18 e 19 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, a qual dispôs sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional nº 8, de 1995; e o § 4º do Estatuto da Cidade (Lei n° 10.257, de 10 de julho de 2001), ao dispor sobre o plano diretor dos municípios.

Sobre o autor
Rogério Medeiros Garcia de Lima

Desembargador da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Doutor em Direito Administrativo pela Universidade Federal de Minas Gerais, professor da Escola Judicial "Desembargador Edésio Fernandes"-TJMG e de cursos de gradução e pós-graduação em Direito, autor dos livros O Direito Administrativo e o Poder Judiciário. Belo Horizonte: Del Rey, 1ª ed., 2002, e 2ª ed., 2005; Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003; e Refletindo o Direito e a Justiça. Belo Horizonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais, 2010, bem como de diversos artigos jurídicos

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIMA, Rogério Medeiros Garcia. Implantação do processo eletrônico na perspectiva dialógica. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3308, 22 jul. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22256. Acesso em: 24 nov. 2024.

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