VII – CONCLUSÃO
A adoção do sistema processual eletrônico exige mudança de paradigmas, por implicar inovação de institutos processuais tradicionais.
As novas tecnologias são imprescindíveis para a facilitação do acesso à Justiça, impostergável garantia democrática conferida pela Constituição Federal de 1988.
A bem sucedida experiência da Justiça Eleitoral brasileira com o processo eletrônico ilustra a premência da expansão do sistema em todas as esferas judiciárias e níveis federativos.
É preciso, todavia, sopesar valores relevantes em confronto, ou seja, a efetividade processual com garantia da decisão justa.
A implantação do sistema processual eletrônico não poderá resultar de imposições autoritárias das cúpulas dos Órgãos do Poder Judiciário. Deve ser desenvolvida em perspectiva dialógica, em sintonia com o pensamento de Jürgen Habermas e no contexto da Administração Pública consensual, consolidada pelo Estado Democrático de Direito.
Em suma, sem alma de nada valerão a tecnologia e os recursos materiais (GONÇALVES, 1997):
“Nem a tecnologia, nem a boa formação de Juízes e advogados, sozinhas, são aptas a debelar a morosidade da Justiça, propiciando sua celeridade em direção à melhor solução das demandas. Elas não serão suficientes sem o acréscimo daquela sensibilidade especial que se deseja do magistrado e que o capacita a compreender que quem procura o Judiciário, geralmente, o faz como recurso extremo, quando todas as vias extrajudiciais se frustraram na busca da solução do conflito. Quem recorre à Justiça tem pressa e não pode esperar indefinidamente a solução judicial de seu pedido, não pode ser privado do direito de ver sua causa decidida.
“As máquinas e os recursos tecnológicos facilitam nossa vida, economizam nossos esforços, mas não nos humanizam. A sensibilidade para as necessidades humanas é o fator que desperta nosso anseio por fazer o melhor, e nos habilita a tirar o mais benéfico proveito do progresso tecnológico, no cumprimento de nossas tarefas e na oferta de seus resultados. Somente com o acréscimo da sensibilidade dos Juízes para a urgência que acompanha todos que clamam pela Justiça poder-se-á esperar que eles sejam ouvidos. E somente respondendo aos anseios de quem a procura, a justiça andará em compasso com os reclamos da sociedade. Este é o maior, o mais valioso e mais urgente objetivo de sua modernização”.
BIBLIOGRAFIA
BIELSA, Rafael A. e BRENNA, Ramón G. Reforma de la Justicia y Nueveas Tecnologías. Buenos Aires: Ad-Hoc, 1996.
CAPPELLETTI, Mauro e GARTH, Bryanth. Acesso à Justiça. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, tradução de Ellen Gracie Northfleet, 1988.
CARRIÓN, Ivone. Comunicaciones Electrónicas, palestra proferida no X Seminario Internacional de Gestión Judicial: “La gestión judicial al servicio del acceso a la justicia del ciudadano”, Centro de Estudios de Justicia de las Amérias-CEJA e Ministerio Público Fiscal de la Ciudad Autónoma de Buenos Aires, Buenos Aires, Argentina, 28 de junho de 2012.
CINTRA, Antonio Carlos de Araújo, GRINOVER, Ada Pellegrini e DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. São Paulo: Editora RT, 7ª ed., 1990.
D’ARAÚJO, Maria Celina. Democracia e Novas Institucionalidades Jurídicas na América Latina. Rio de Janeiro: Revista de Administração Pública, FGV, nº 35, jan-fev 2001, p. 145-166.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 7ª ed., 1997.
DROIT, Roger-Pol. Voltar a Ler os Clássicos. Lisboa: Temas e Debates, trad. Pedro Vidal, 2011.
FREITAS, Juarez. Direito Fundamental à Boa Administração Pública e o Direito Administrativo Brasileiro do Século XXI. Belo Horizonte: Revista Del Rey Jurídica, Editora Del Rey, nº 19, 1º semestre de 2008, pp. 5-7.
GARAPON, Antoine. O Juiz e a Democracia: o Guardião das Promessas. Rio de Janeiro: Revam, trad. Maria Luiza de Carvalho, 1999.
GONÇALVES, Aroldo Plínio. Modernização da Justiça. Rio de Janeiro: Forense Informa, boletim informativo da Editora Forense, setembro de 1997, p. 2.
GRINOVER, Ada Pelegrini et al. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado Pelos Autores do Anteprojeto. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 4ª ed., 1995.
GRINOVER, Ada Pellegrini. O Processo em Evolução. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1996.
HABERMAS, Jürgen. O valor da notícia, trad. Samuel Titan Jr., jornal Folha de São Paulo, edição de 27 de maio de 2007, caderno Mais!, pp. 4/5.
LILLO, Ricardo. Utilización de las Tecnologias de la Información y las Comunicaciones (TIC’s) como Medios para el Acceso a la Justicia de los Ciudanos, palestra proferida no X Seminario Internacional de Gestión Judicial: “La gestión judicial al servicio del acceso a la justicia del ciudadano”, Centro de Estudios de Justicia de las Amérias-CEJA e Ministerio Público Fiscal de la Ciudad Autónoma de Buenos Aires, Buenos Aires, Argentina, 27 de junho de 2012.
MACIEL, Cláudio Baldino. Juízes São Incômodos. Rio de Janeiro: revista Cidadania e Justiça, Associação dos Magistrados Brasileiros, nº11, segundo semestre de 2001.
MARINONI, Luiz Guilherme. A Antecipação da Tutela. São Paulo: Malheiros Editores, 4ª ed., 1998.
MERQUIOR, José Guilherme. A Natureza do Processo. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1982.
NALINI, José Renato. A Gestão de Qualidade na Justiça. São Paulo: Revista dos Tribunais, vol. 722, dezembro de 1995, p. 367/374.
__________________. Ética Geral e Profissional. São Paulo: Editora RT, 1997.
OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro. O Processo Civil na Perspectiva dos Direitos Fundamentais. Curitiba: Genesis - Revista de Direito Processual Civil, nº 26, outubro-dezembro de 2002, p. 653/664.
OLIVEIRA, José Luiz de. A Relevância da Filosofia do Direito em Hannah Arendt com Ênfase na Faculdade do Pensar. São João del-Rei-MG: Revista Jurídica do IPTAN, Instituto de Ensino Superior Presidente Tancredo de Almeida Neves, vol. I, maio de 2006, pp. 91-102.
PIRES, Maria Coeli Simões. Direito Adquirido e Ordem Pública: Segurança Jurídica e Transformação Democrática. Belo Horizonte: Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, tese de doutorado, 2003.
SANTOS, José Aparecido dos. Avanços do processo: perspectivas e dúvidas com base na experiência do TRT do Paraná com o processo eletrônico, palestra ministrada durante o Curso de Processo Eletrônico promovido pela Escola Nacional da Magistratura (ENM) e pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), em parceria com a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrado (Enfam) e o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em Brasília-DF, no dia 21 de junho de 2012.
SILVA, Paulo Eduardo Alves da. Gerenciamento de Processos Judiciais. São Paulo: Saraiva, 2010.
SUNDFELD, Carlos Ari e MUÑOZ, Guillermo Andrés (coordenadores). As Leis de Processo Administrativo – Lei Federal 9.784/99 e Lei Paulista 10.177/98. São Paulo: Malheiros, 2000.
TÁCITO, Caio. Direito Administrativo Participativo. Rio de Janeiro: Revista de Direito Administrativo, vol. 209, julho-setembro de 1997.
TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo. A Efetividade do Processo e a Reforma Processual. Belo Horizonte: Revista de Julgados do Tribunal de Alçada de Minas Gerais, vol. 50, 1993.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense, vol. I, 52ª ed., 2011.
TORQUATO, Gaudêncio. A “judiciocracia” ameaça?, jornal O Tempo, Belo Horizonte, edição de 13 de maio de 2007, p. A-3.
VEIGA, Armando. Legislação de Direito da Informática. Coimbra: Coimbra Editora, 2ª ed., 2009.
VELLOSO, Carlos Mário da Silva. Poder Judiciário: Como Torná-lo Mais Ágil e Dinâmico. Rio de Janeiro: revista Cidadania e Justiça, Associação dos Magistrados Brasileiros, nº 4, primeiro semestre de 1998.