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Juizados Especiais Federais

Agenda 01/10/2001 às 00:00

Sumário: 1 Introdução. 2 Juizados Especiais Federais. 2.1 Juizado Especial Federal Criminal. 2.2 Juizado Especial Federal Cível. 3 Vantagens dos Juizados Especiais Federais. 4 Dificuldades na implantação. 5 Conclusão.Notas


1. Introdução

A Justiça é lenta, morosa, ineficiente. Tais predicados, negativos sem dúvida alguma, são do consenso de todos, inclusive dos magistrados, que, diga-se de logo, não são por eles, de regra, responsáveis.

A maior causa da lentidão enervante da Justiça são os processos, tanto os cíveis como os criminais. O número de recursos é impressionante. No processo de conhecimento, pode haver interposição de até onze recursos (agravos de instrumento, apelação, embargos de declaração, embargos de declaração em embargos de declaração, embargos infringentes, novamente embargos de declaração, recurso especial, recurso extraordinário, agravo de instrumento, embargos de declaração, embargos de divergência, embargos infringentes, embargos de declaração, embargos de declaração em embargos de declaração). Reconhecido o direito da parte, nova via crucis tem início com a execução, um novo processo é assim instaurado ¾ o processo de execução por título judicial ¾ em que pode haver, também, interposição de até onze recursos. Como se vê, é um horror!

Além disso, na Justiça Federal, temos uma pletora de ações decorrentes do exorbitante, escorchante, ajuste fiscal, da busca por mais dinheiro do já sofrido e esmagado contribuinte; dos atos ilegais e inconstitucionais baixados pelo Poder Executivo, por meio de medidas provisórias; de suas trapalhadas e de suas autarquias, empresas públicas e entidades fundacionais; de uma política neoliberal, que atrasa o país, trazendo desemprego, recessão, miséria, desaguando tudo isso na Justiça Federal.

Acrescente-se, ainda, a falta de recursos para a Justiça, a falta de dinheiro para aparelhá-la: não há verba para compra de computadores, para instalação de internet; há necessidade de móveis, de espaços condignos ou, como dizem alguns, respeitosos. As instalações são, muitas e muitas vezes, precárias. Há falta de juízes e de funcionários. Teremos um juizado sem a mínima infra-estrutura.

E é dever do Estado viabilizar o acesso fácil à Justiça e prestar uma jurisdição rápida e eficaz. Na Europa, o Tribunal Europeu de Direitos Humanos já condenou o Estado-juiz a indenizar o jurisdicionado por não ter ditado sentença em prazo razoável(1). Todos devem lutar pela garantia da acessibilidade geral, ampla, à Justiça, pois sem justiça não há democracia. E uma Justiça lenta e ineficaz não é justiça, é um faz-de-conta de justiça. Conseqüentemente, não temos um Estado democrático de direito. "Num Estado de direito democrático [ensina Canotilho(2)], cabe aos magistrados judiciais dizer o direito em nome do povo". Mas, como assim ocorrer, se o povo não tem acesso fácil nem à Justiça, nem ao juiz?

Sim, ao juiz também. Há juízes que criam uma barreira quase que intransponível para se chegar até ele. É prévia a marcação da audiência e somente em determinados dias da semana recebem os advogados e as partes. Seus gabinetes são verdadeiros olimpos.

Nos Juizados Especiais, o juiz deve ser o que deve ser todo o juiz: ter humildade, paciência, sentimento, paixão, além de saber ouvir. Não deve ser uma máquina de solucionar conflitos, mas um homem; não sentir-se um semideus ou deus, mas preocupar-se com seu semelhante em solucionar seus conflitos. Deve o juiz abandonar o tecnicismo, o formalismo exagerado, as sentenças recheadas de erudição. Devemos lutar para mudar a mentalidade de nossos julgadores.

Ao ser votado o projeto na Câmara de Deputados, disse o Deputado José Roberto Batocchio, do PDT de São Paulo:

Tenho a impressão de que o texto ficou satisfatório. Vai atender à necessidade de incrementarmos a celeridade na Justiça Federal, aproximar o povo da Justiça ou vice-versa, facilitar o acesso a essas causas de valor menor e de menor significação jurídica.

"Aproximar o povo da Justiça ou vice-versa". Mas isso deveria ocorrer, igualmente, na Justiça tradicional — a ordinária.

Os Juizados Especiais Federais, a princípio, eliminarão a lentidão decorrente do processo comum. Serão informais, simples, céleres, e o procedimento será, sempre que possível, oral, requisitos que deveriam estar presentes no Juizado tradicional. Daí sermos favoráveis a que a competência dos Juizados Especiais seja de logo ampliada para alcançar as infrações de média potencialidade ofensiva. E pensemos logo em também simplificar o processo para os crimes de grande potencialidade ofensiva, sem prejudicar a defesa.

Foi a Emenda Constitucional n. 22, de 18 de março de 1998, que acrescentou um parágrafo ao art. 98 da Constituição, dispondo sobre "a criação de juizados especais no âmbito da Justiça Federal".

Sua implantação está a depender de lei ordinária, cujo projeto já se encontra no Congresso Nacional, tendo sido aprovado no dia 12 deste mês na Câmara dos Deputados, quando o Deputado Moroni Torgan, do PFL do Ceará, disse:

Senhor Presidente, este projeto é dos mais importantes que estaremos votando nesta Casa. Ele permite agilização da Justiça Federal. Para se ter idéia, a aprovação da proposta implicará a agilização de processos de menor expressão econômica e complexidade técnica em tramitação na Justiça Federal. Merece ser frisado, ainda, que milhares de feitos deixarão de ser levados aos Tribunais Regionais Federais e ao Superior Tribunal de Justiça, notoriamente assoberbados: em 29 de dezembro de 2000, tramitavam nos cinco Tribunais Regionais Federais 1.000.013 processos, segundo dados do Conselho da Justiça Federal...

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Disse, ainda, o Deputado Moroni Torgan referindo às pessoas mais carentes que buscam a Justiça:

Aquela visão de que, por serem pobres, não conseguirão resolver nada na Justiça, porque ela é morosa, será agora modificada. Teremos a chance de dar oportunidade às pessoas mais simples e carentes de terem solucionados seus problemas de modo sumaríssimo. Isso irá agilizar algum ganho que possam vir a ter, e que, muitas vezes, levaria anos e anos para ser alcançado.


2. Os Juizados Especiais Federais

2.1 O Juizado Especial Federal Criminal

No tocante à matéria criminal, serão da competência dos Juizados processar e julgar os feitos da competência da Justiça Federal relativos às infrações de menor potencial ofensivo, que serão os crimes que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, ou multa.

Os crimes mais comuns da competência da Justiça Federal são:

– furto (CP, art. 155, pena máxima: 4 anos);

roubo (CP, art. 157, pena máxima: 10 anos);

– extorsão (CP, art. 158, pena máxima: 10 anos);

– apropriação indébita (CP, art. 168, pena máxima: 4 anos);

estelionato (CP, art. 171, pena máxima: 5 anos);

– receptação (CP, art. 180, pena máxima: 4 anos);

– moeda falsa (CP, art. 289, pena máxima: 12 anos);

– petrechos para falsificação de moeda (CP, art. 291, pena máxima: 6 anos);

– falsificação de documento público (CP, art. 297, pena máxima: 6 anos);

– falsidade ideológica (CP, art. 299, pena máxima: 5 anos);

– certidão ou atestado ideologicamente falso (CP, art. 301, pena máxima: 1 ano);

– falsidade material de atestado ou certidão (CP, art. 301, § 1.º, pena máxima: 2 anos);

– falsidade de atestado médico (CP, art. 302, pena máxima: um ano);

– uso de documento falso (CP, art. 304, pena máxima: superior a dois anos);

– falsa identidade (CP, art. 303, pena máxima: um ano);

– fraude de lei sobre estrangeiros (CP, art. 309, pena máxima: 3 anos);

– peculato (CP, art. 312, pena máxima: 12 anos);

– peculato culposo (CP, art. 312, § 2.º, pena máxima: 1 ano);

– extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento (CP, art. 314, pena máxima: 4 anos);

– emprego irregular de verbas ou rendas públicas (CP, art. 315 pena máxima: 3 meses);

– concussão (CP, art. 316, pena máxima: 8 anos);

– excesso de exação (CP, art. 316, § 1.º, pena máxima: 8 anos);

– corrupção passiva (CP, art. 317, pena máxima: 8 anos);

– corrupção passiva, tipo privilegiado (CP, art. 317, § 2.º, pena máxima: 1 ano);

– facilitação de contrabando ou descaminho (CP, art. 318, pena máxima: 8 anos);

– prevaricação (CP, art. 319, pena máxima: 1 ano);

violência arbitrária (CP, art. 321, pena máxima: 3 anos);

– resistência (CP, art. 329, pena máxima: 2 anos);

– desobediência (CP, art. 330, pena máxima: 6 meses);

– desacato (CP, art. 331, pena máxima: 2 anos);

– corrupção ativa (CP, art. 333, pena máxima: 8 anos);

– contrabando ou descaminho (CP, art. 334, pena máxima: 4 anos);

– subtração ou inutilização de livro ou documento (CP, art. 337, pena máxima: 5 anos);

– reingresso de estrangeiro expulso (CP, art. 338, pena máxima: 4 anos);

falso testemunho ou falsa perícia (CP, art. 342, pena máxima: 3 anos);

– exercício arbitrário ou abuso de poder (CP, art. 350, pena máxima: 1 ano).

Dos crimes previstos no Código Penal, da competência da Justiça Federal, seriam, assim, da competência dos Juizados Especiais, os seguintes:

– certidão ou atestado ideologicamente falso (CP, art. 301);

– falsidade material de atestado ou certidão (CP, art. 301, § 1.º);

– falsidade de atestado médico (CP, art. 302);

– falsa identidade (CP, art. 303);

– peculato culposo (CP, art. 312, § 2.º, );

– emprego irregular de verbas ou rendas públicas (CP, art. 315);

– corrupção passiva, tipo privilegiado, (CP, art. 317, § 2.º);

– prevaricação (CP, art. 319);

– resistência (CP, art. 329);

– desobediência (CP, art. 330);

– desacato (CP, art. 331);

– exercício arbitrário ou abuso de poder (CP, art. 350).

Desses, o de maior incidência, e não tanto, seria o peculato culposo.

Nas leis especiais, teríamos da competência dos Juizados Especiais os crimes de sonegação fiscal previstos na Lei n. 4.729, de 1965, os crimes contra a ordem tributária previstos no art. 2º da Lei n. 8.137, de 1990, e determinados crimes ambientais definidos na Lei n. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

Os crimes de tráfico internacional de entorpecentes ( Lei n. 6.368, de 1976) ficariam fora dos Juizados Especiais. Também não seriam abrangidos pelos Juizados Especiais os crimes definidos pela Lei n. 7.492, de 1986, como os contra o sistema financeiro nacional, em número de 22; os contra a ordem econômica, definidos na Lei n. 8.137, de 1990, salvo os previstos no art. 2º; e na Lei n. 8.176, de 1991.

O Juizado Especial Federal, em matéria criminal, a meu sentir, será de pouco ou nenhuma relevância.

Instalado o Juizado Especial Federal, tenho que o princípio da insignificância, da infração, dita pelos austríacos sem dignidade penal (Código austríaco, art. 42), deve continuar a ser aplicado, uma vez que para essas infrações não deve ser aplicada punição alguma ou sanção. Infrações de bagatela não têm o mesmo significado de infrações de menor potencial ofensivo. Aquelas não chegam a ofender o bem jurídico.

2.2. O Juizado Especial Federal Cível

Dispõe o art. 3.º do Projeto de Lei n. 3.999, de 2001:

Art. 3.º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar as causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.

§ 1.º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:

a) referidas no art. 109, incisos II, III e IX, da Constituição Federal(3), as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;

b) sobre bens imóveis da União, autarquia e fundações públicas federais;

c) para anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;

d) sobre sanção disciplinar a servidor público civil e militar.

O valor da causa, no momento da propositura da ação, em sessenta salários mínimos equivale a R$10.800,00, considerando que o salário mínimo hoje é de R$181,00. O valor é razoável, devendo abranger, nas causas previdenciárias, cerca de 80% das ações propostas.

Logo, é um Juizado que visa a atender, precipuamente, a classe mais pobre, ao contrário do Juizado Especial Estadual, que serve a todas as classes sociais. Por isso e mais pelas peculiaridades do Juizado Especial Federal, que tem como parte contrária sempre uma pessoa jurídica de direito público, entendemos que não seria de bom alvitre que fosse aberto um capítulo na Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995, que trata dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça dos Estados, para cuidar da Justiça Especial Federal. Não seria prático nem objetivo.


3 Vantagens dos Juizados Especiais Federais:

a – reduz prazos;

b – elimina o duplo grau obrigatório, a remessa, excrescência que vigora no juizado ordinário (art. 13(4));

c – permite o cumprimento da sentença independentemente do famigerado precatório, que hoje, numa medida de puro calote, pode ser pago em até dez vezes;

d – a Fazenda Pública é igualada às demais partes, tem o prazo simples, e não em dobro e em quádruplo como acontece, de forma imoral, no juizado ordinário (art. 9.º) — as normas existentes são para proteger o Governo, e não o indivíduo, a coletividade;

e – o agravo deixa de ser de instrumento e passa apenas a ser retido;

f – recursos da sentença com efeito só devolutivo;

g – eliminação do processo autônomo de execução;

h – simplificação das providências para citação e intimação, prevendo a intimação por aviso de recebimento em mão própria (art. 8.º);

i – admissão dos critérios de oralidade, simplicidade, informalidade, celeridade e de economia processual [critérios esses que deveriam também ser admitidos no processo tradicional].

j – busca a conciliação [mas tenha-se que a conciliação deve estar com o melhor direito e as partes devem sair convencidas de que tiveram proveito com o acordo].

O projeto original adotava a súmula impeditiva de recurso (art. 13(5)). Foi retirado o dispositivo na Comissão de Constituição, Justiça e de Redação, sob o argumento de que poderia" dar um ar de súmula vinculante, que ainda não foi aprovada por esta Casa", como explicou o Deputado Moroni Torgan na votação do Projeto, em Plenário.

Todas essas medidas deveriam, sim, ser implantadas no juízo tradicional. O Juizado Especial é uma discriminação com o jurisdicionado.

No Juizado Especial, não haverá intervenção de terceiro nem reconvenção. Poderá, no entanto, haver pedido contraposto, isto é, o pedido ser formulado pelo réu em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia — o que existe nas ações possessórias.


4 Dificuldades na implantação

Há falta de recursos para o funcionamento em local adequado, um local, como já se disse, respeitoso. Há falta de juízes, de funcionários, de cargos e de equipamentos.

Em artigo publicado no Informativo ADV, Boletim Semanal n. 31, de agosto de 1999, p. 501, sob o título Juizados Especiais Federais — à beira do fracasso, disse William Douglas Resinete dos Santos, juiz federal:

Para o efetivo sucesso dos juizados especiais, são precisos certos cuidados, como meios materiais e humanos suficientes, inclusive sem permitir que os juízes e servidores acumulem varas comuns e os juizados; treinamento dos servidores, magistrados e advogados para serem capazes de realmente empregar os princípios norteadores dos juizados especiais; cumprimento da Constituição no que se refere à implantação da Defensoria Pública da União (LC n. 80/94), com urgente criação de cargos efetivos e realização de concurso público; criação de meios mais adequados para assegurar o cumprimento das decisões judiciais em tempo útil. Ainda que pecando pelo excesso, repisamos que criar tais juizados sem investir em meios materiais é literalmente brincar com o titular do poder, o povo, lançando promessas e criando expectativas irrealizáveis. Por sinal, consideramos que gastar verbas com a implantação de tais juizados é um investimento e não mero custo ou despesa. Investimento que retornará, primeiro e principalmente, na forma de um Estado de Direito Democrático, onde os cidadãos têm acesso à Justiça. Em segundo lugar, e a ordem traduz a ordem de importância, tal investimento trará melhores condições para o desenvolvimento econômico pela sua repercussão na diminuição do chamado "custo Brasil" e no incentivo à produção de riqueza, através do trabalho e investimento em condições mais propícias.

As intimações. As autarquias, fundações e empresas públicas federais serão intimadas da sentença por aviso de recebimento em mão própria. Que pessoa física receberá o aviso? Somente o presidente, o superintendente ou diretor maior? Somente o representante máximo é quem pode receber? Se for, estaremos diante de dificuldades que existem atualmente. Tais autoridades criam dificuldades para serem intimadas.

As demais intimações serão feitas na pessoa dos advogados ou dos procuradores que oficiem nos respectivos autos, pessoalmente ou por via postal. Via postal com aviso de recebimento (ARMP)?

Os procuradores terão receio de conciliar, transigir ou desistir, em face da idéia de que o procurador tem sempre de recorrer, de procrastinar, para evitar que o pagamento decorrente da condenação seja rápido. Notícias há que procuradores, atualmente, estão respondendo sindicância porque deixaram de recorrer nas questões dos 28% de reajuste do funcionalismo público e em outras questões. O medo de ser tachado de corrupto é grande e ponderável.

Dispõe o art. 12:

Art. 12. Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o Juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até cinco dias antes da audiência, independentemente de intimação das partes.

§1.º Os honorários do técnico serão antecipados à conta de verba orçamentária do respectivo Tribunal e, quando vencida na causa a entidade pública, seu valor será incluído na ordem de pagamento a ser feita em favor do Tribunal.

§ 2.º Nas ações previdenciárias e relativas à assistência social, havendo designação de exame, serão as partes intimadas para, em 10 dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos.

Indagações de ordem prática:

– se o técnico não apresentar o laudo no prazo de cinco dias, qual a conseqüência?

– se não é prevista nenhuma dotação na presente lei, de onde o Tribunal tirará o dinheiro para pagar os honorários? E se vencido for o particular, em que prazo o Tribunal será reembolsado?

De referência à reunião das Turmas Recursais, diz o § 3º do art. 14 que "a reunião de juízes domiciliados em cidades diversas será feita pela via eletrônica". Muito bem. E a implantação desse sistema sem recursos, como será feita?

Qual a conseqüência do não cumprimento do acordo ou da sentença, com trânsito em julgado, que imponham obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa certa? O Projeto não diz. Não deveria prever a ocorrência do crime de desobediência?

Uma outra grande dificuldade: estabelece o art. 18 que os conciliadores, designados para um período de dois anos, exercerão essas funções de forma gratuita. Onde encontrar pessoas que se disponham a ficar um grande período do dia sem nada perceber; sem remuneração alguma?

Afinal, tem o Executivo interesse na implantação dos Juizados Especiais Federais?

– Duvidamos.


5 Conclusão

Todos os jurisdicionados são cidadãos que merecem um tratamento igual. Todos têm direito a uma Justiça rápida e eficiente. A celeridade e a eficiência não devem ser predicados tão somente do Juizado Especial, mas de toda a Justiça.


NOTAS

1. E o Tribunal Europeu de Direitos Humanos não tem aceito a defesa do Estado que a estrutura judiciária é deficiente, contando com poucos juízes, a pletora de ações etc. etc.

2. Canotilho, José Joaquim Gomes. Estado de direito, 1. ed., Lisboa, Portugal: Gradiva Publicações Ltda., Fundação Mário Soares, 1999, p. 69.

3. Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;

III – as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;

XI – a disputa sobre direitos indígenas.

4. Art. 13, parágrafo único, do Projeto original: Nas causas de que trata esta lei não haverá reexame necessário. (Esse parágrafo passou a ser caput, e o caput foi eliminado.)

5. Art. 13, caput: O juiz não admitirá recurso contra sentença fundada em súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Regional Federal da respectiva Região.

Sobre o autor
Fernando da Costa Tourinho Neto

juiz-presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

TOURINHO NETO, Fernando Costa. Juizados Especiais Federais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 6, n. 51, 1 out. 2001. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2230. Acesso em: 23 dez. 2024.

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