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Franquia: dificuldades na hora do encerramento da relação

Agenda 31/07/2012 às 14:58

Os franqueadores, nos contratos, se cercam de precauções para evitar que seus modelos de negócio sejam copiados, ou reproduzidos, por quem deixa a rede, mas muitas dessas cláusulas dão brechas a questionamentos legais.

A atual Lei de Franchising (Lei nº 8.955/1994) não traz regras que enfrentem de maneira detalhada o contrato de franquia, especialmente os direitos e deveres de cada um dos envolvidos caso algum dia haja problema na relação contratual e esta se encerre, ou deva ser encerrada.

Em virtude de a relação de franquia configurar um ajuste contratual “atípico”, ou seja, não possuir uma lei específica que o regule de maneira eficaz, há muito tempo se consolidou, ainda com mais força após o advento do Código Civil vigente (Lei 10.406/2002), o entendimento de que os princípios gerais do direito civil, como é o caso dos princípios da boa-fé e da justiça social, devem servir como parâmetros para a sua justa interpretação, fixando-se, assim, as regras básicas a serem aplicadas nesse campo, principalmente quando ocorre o encerramento do contrato.

O que se quer, na realidade, dizer é que, diante da imperfeição da Lei 8.955/1994 para regular a relação entre franqueador e franqueado, aplicam-se as disposições genéricas do Código Civil, o que, ao contrário do que se imagina, não torna o contrato de franquia um documento vazio, sem qualquer relevância jurídica.

As cláusulas contidas na avença de franchising, por conta exatamente deste defeito da Lei 8.955/1994, detém demasiada força e acabam, no fundo, ditando toda a relação empresarial mantida entre as partes, dentro obviamente dos limites legais de âmbito geral do diploma civil.

A partir disto, cumpre advertir que na vigência de um contrato de franquia são muito comuns as mudanças econômicas experimentadas pelos envolvidos, bem como as transformações nos padrões da rede franqueadora, dentre outros aspectos financeiros e sociais, vez que esse tipo de relação costuma ser duradoura, no mínimo 05 (cinco) anos na grande maioria dos negócios desenvolvidos no país.

Outro aspecto importante a ser destacado é a “integração de interesses”, traço esse característico do contrato de parceria, como é o caso do franchising, que visa o fortalecimento da união empresarial.

De fato, nenhuma conseqüência grave será sentida pelas partes, caso estas consigam compartilhar essas mudanças ocorridas durante a relação empresarial, e ainda manter, sobretudo, o espírito de parceria.

Mas, não é raro, com o passar do tempo, a relação se deteriorar, vindo a eliminar a confiança, a colaboração, a cooperação e a união de esforços que marcam o contrato de franquia. E tal desgaste faz muitas vezes nascer um juízo de conveniência sobre a manutenção ou não da avença, quando então é corriqueiro o surgimento de conflitos.

Diante deste cenário, e na falta de uma lei específica que trate adequadamente do tema, especialmente quando a relação de franquia chega ao seu fim, o contrato de franquia é o instrumento que na verdade ajudará a solucionar tais divergências, desde que obviamente contenha cláusulas precisas que estabeleçam os direitos e deveres de cada um dos envolvidos nesse tipo de hipótese.

Na teoria, tais cláusulas, como dito, têm o condão de evitar problemas na hora da separação, mas na prática é normal elas darem causa a uma série de discussões judiciais.

Os franqueadores, nos contratos, se cercam de precauções para evitar que seus modelos de negócio sejam copiados, ou reproduzidos, por quem deixa a rede, mas muitas dessas cláusulas dão brechas a questionamentos legais. Convém citar alguns exemplos!

A cláusula que fixa o “direito de preferência” objetiva garantir ao franqueador a preferência, em detrimento de terceiros, na compra do negócio do franqueado, caso este deseje vendê-lo para sair da rede. Ocorre que, apesar de justa, muitas vezes essa disposição gera transtornos. Ao franqueador, quando o franqueado a desrespeita. E ao franqueado, quando o franqueador usa tal poder para obstar a venda do negócio, fazendo supor que tem real interesse na aquisição quando de fato só quer dificultá-la para forçar a conservação do contrato.

A cláusula que estabelece a “quarentena” visa impedir que o ex-franqueado, ao fim do contrato, tenha no ponto comercial, no período que geralmente varia de 1 (um) a 05 (cinco) anos, um negócio do mesmo ramo de atuação do franqueador. Na realidade, busca-se evitar que o ex-franqueado reproduza o mesmo modelo de negócio criado pelo franqueador para abrir um negócio-clone. Contudo, tal disposição costuma apresentar grande entrave ao ex-franqueado, o qual fica impedido de continuar trabalhando na sua área de atuação, área essa que, após longo período de tempo, acumulou experiência.

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A “cláusula de raio”, muito parecida com a “quarentena”, tem o intuito de delimitar um território no qual tanto um franqueado como um ex-franqueado estão proibidos de montarem um novo negócio que siga o mesmo ramo de atuação do franqueador. Mas, tal disposição, no propósito de obstar que alguém monte um negócio concorrente, também acaba causando problemas, posto que impossibilita ao franqueado, ou ex-franqueado, expandir seus negócios na região que sempre atuou.

Por último, as “cláusulas de rescisão” regulam as hipóteses em que uma das partes rompe o contrato de franquia antes, ou depois, do término de seu prazo determinado de vigência. Tais cláusulas definem, em resumo, os direitos e deveres de cada uma das partes e fixam multas para quem descumpri-las. Mesmo assim, também é comum surgirem problemas com essas disposições que em alguns casos dão ensejo a ações judiciais indenizatórias.

Por conta dessas dificuldades na hora do encerramento da relação, e pelo fato de que o contrato de franquia contém, ou deveria conter, cláusulas que visam de modo específico enfrentá-las, recomenda-se extremo cuidado pelos envolvidos, a fim de que não sejam surpreendidos ao final do relacionamento contratual, o que, ressalte-se é mais habitual do parece. Assim, consulte sempre um advogado especialista de sua confiança!

Sobre o autor
Daniel Dezontini

Advogado e sócio fundador do escritório Dezontini Sociedade de Advogados (SITE: www.dezontiniadvogados.com.br; BLOG: http://advogadoespecialistalojistapandemia.blogspot.com.br). Pós-graduado em Direito Processual Civil pela PUC/SP, 2006. Especialista em Direito Contratual pelo Centro de Extensão Universitária (CEU) 2007. Inscrito na OAB/SP, desde o ano 2000, sob o nº. 174.853. Graduado pela PUC/SP, 1999. Experiência de mais de 19 (dezenove) anos em escritórios de pequeno, médio e grande porte, sendo o sócio fundador do escritório Dezontini Sociedade de Advogados e tendo atuado em diversas áreas do direito, destacando-se, dentre outras, a Civil, Empresarial, Consumidor, Contratual, Propriedade Intelectual, Trabalhista e Franchising, esta última com maior profundidade a partir de 2006, tanto no tocante às questões extrajudiciais, tais como contratos, consultorias e pareceres, quanto no que diz respeito ao contencioso, judicial ou administrativo, incluída a mediação e a arbitragem.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DEZONTINI, Daniel. Franquia: dificuldades na hora do encerramento da relação. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3317, 31 jul. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22321. Acesso em: 23 dez. 2024.

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