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Desconsideração da personalidade jurídica no âmbito do Direito do Trabalho

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Qual a norma subsidiária a ser aplicada para suprir a omissão da Consolidação das Leis do Trabalho? A regra do Código Civil ou a regra do Código de Defesa do Consumidor?

Resumo: O presente trabalho discute a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresarial no campo justrabalhista, a fim de que as obrigações contratuais inadimplidas incidam sobre o patrimônio dos sócios, utilizando-se, como base de pesquisa, os dispositivos legais pertinentes à matéria, constantes da Consolidação das Leis do Trabalho, do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor, bem como a interpretação dada pela doutrina e jurisprudência trabalhistas quanto à temática analisada. A relevância do estudo em foco está fundada na ausência de dispositivo específico na legislação trabalhista que preveja e regule a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica. Em razão dessa omissão legislativa específica para o campo do Direito do Trabalho, amparados em outras fontes formais de outros ramos do direito, em especial Direito Civil  Direito do Consumidor, surgiram diferentes correntes buscando definir se é possível, neste ramo jurídico, desconsiderar-se a personalidade jurídica a fim de satisfazer os créditos trabalhistas devidos pela empresa inadimplente. Pacificado, tanto no campo doutrinário quanto no jurisprudencial, o entendimento no sentido de que tal desconsideração é aplicável ao Direito do Trabalho, a divergência passou a ser em relação à norma jurídica cabível. Alguns autores, então, passaram a defender pela aplicação subsidiária do art. 50 do Código Civil, o qual possibilita que, em caso de abuso da personalidade jurídica, esta seja desconsiderada para que os efeitos do inadimplemento das obrigações sejam estendidos ao patrimônio dos sócios da pessoa jurídica. Em contrapartida a essa tese, denominada de teoria maior, surgiu a teoria menor que preconiza o entendimento segundo o qual a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica no Direito do Trabalho prescinde da comprovação de utilização abusiva do direito de personalidade jurídica autônoma por parte da empresa, com fulcro no art. 28, caput e § 5º, do Código de Defesa do Consumidor.

Palavras-chave: Desconsideração da personalidade jurídica. Teoria maior. Teoria menor.


INTRODUÇÃO

O ordenamento jurídico brasileiro confere personalidade jurídica própria às pessoas jurídicas, distinta daquela de seus membros, tornando-as aptas a figurar como sujeito de direitos e obrigações.[i] Entretanto, consoante à teoria da desconsideração da personalidade jurídica, também conhecida por disregard doctrine, admite-se, em certos casos envolvendo sociedade como parte passiva em processo de execução, que o véu da autonomia seja retirado, a fim de que, ainda que temporariamente e apenas quanto ao caso concreto, o débito seja executado diretamente do patrimônio dos sócios.[ii]

Em que pese haver previsão legal da supracitada teoria no Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 28, e no Código Civil, em seu art. 50, a matéria não chegou a ser incorporada à legislação trabalhista, razão pela qual se tornou necessária a utilização subsidiária de tais dispositivos, conforme permissão dada pelo art. 8º, parágrafo único, da Consolidação das Leis Trabalhistas, que fixa o princípio da subsidiariedade. Tal omissão legislativa, contudo, suscitou divergência quanto à definição da norma jurídica cabível nessa esfera jurídica. Qual a norma subsidiária a ser aplicada para suprir a omissão da Consolidação das Leis do Trabalho? A regra do Código Civil ou a regra do Código de Defesa do Consumidor?[iii]

O presente trabalho, então, propõe-se a tecer um breve estudo acerca do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, especificamente em verificar qual a teoria (maior ou menor) que deve ser aplicada de maneira subsidiária ao processo do trabalho em casos de que se faça necessária a desconsideração da personalidade jurídica. Visa-se, portanto, contribuir para a diminuição da insegurança jurídica causada pela lacuna legal deixada quanto à matéria no âmbito justrabalhista.


1. DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

A personalidade jurídica diz respeito à capacidade genérica para adquirir direitos e deveres, constituindo, portanto, requisito essencial para a atuação na vida jurídica. Tal aptidão é reconhecida tanto às pessoas naturais, por ocasião do nascimento com vida, quanto à pessoa jurídica, a partir do registro do ato constitutivo em órgão competente quando se tratar de pessoa jurídica de direito privado, nos termos dos arts. 2º e 45 do Código Civil, respectivamente.[iv]

No que tange à pessoa jurídica, formada pela união de pessoas para a consecução de determinado fim, a personalidade é autônoma, isto é, distinta daquela dos seus membros. Pode a entidade adquirir direitos, bem como assumir obrigações, respondendo com seu próprio patrimônio pela inadimplência destas.[v]

Não obstante o princípio da autonomia da pessoa jurídica já constasse do Código Comercial de 1850, foi com o advento do Código Civil de 1916 que passou a ser definido de forma realmente clara. Tal preceito tem como principal efeito, no Direito Societário, a separação patrimonial entre os bens sociais e aqueles de propriedade particular dos sócios, de modo que, em tese, apenas sobre aqueles incidirão os atos executórios destinados à satisfação de dívidas contraídas pela sociedade.[vi] Os bens particulares dos sócios, via de regra, não respondem pelas dívidas contraídas pela empresa da qual detêm capital social.

Contudo, em que pese em princípio os débitos da sociedade não possam ser executados diretamente contra os bens que compõem o patrimônio exclusivo dos sócios, o art. 596, caput, do Código de Processo Civil autoriza exceções a essa regra, quando expressamente previstas em lei. Portanto, a despeito da separação patrimonial prescrita pela ordem jurídica entre sócio e sociedade constituir máxima no Direito, admite-se, nas hipóteses definidas em lei, que os sócios respondam pelas dívidas da sociedade.[vii]

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Cumpre ressaltar que a responsabilidade da sociedade pelo descumprimento das obrigações que pactuou é sempre ilimitada, independentemente do tipo societário a que concernir. O que diferirá será a responsabilidade dos sócios da pessoa jurídica respectiva, na medida em que a responsabilidade destes frente às dívidas sociais, em razão do supracitado princípio da autonomia, é subsidiária, distinguindo-se, todavia, no que alude à sua restrição, podendo a sociedade adotar o regime de responsabilidade ilimitada ou limitada. Cumpre ressaltar, ainda, a título de conhecimento, que há as sociedades que adotam o regime de responsabilidade misto, nas quais há a discriminação entre os sócios que respondem solidariamente pelas dívidas societárias e aqueles que não respondem por tais dívidas, nem mesmo subsidiariamente (citem-se, como exemplo, a sociedade em comandita simples e a em conta de participação).[viii]

Nos tipos societários que adotam o regime de responsabilidade ilimitada, nos quais se enquadram as sociedades em nome coletivo e as sociedades de fato, os sócios respondem por todas as dívidas relativas ao inadimplemento das obrigações assumidas pela sociedade, sem qualquer limitação. Os sócios possuem, no entanto, o benefício da subsidiariedade executória, de modo que apenas se submeterão a atos de execução relativos a débitos societários depois de esgotados, no processo executório respectivo, todos os bens da sociedade.[ix]

A responsabilidade ilimitada, todavia, não constitui regra absoluta, visto que, como já exposto, admite-se que seja excepcionada nos casos expressamente previstos em lei, situações em que a responsabilidade passa a ser limitada. Restringe-se, então, em tais casos, a responsabilidade dos sócios a determinado aporte de bens particulares, destinados à satisfação dos créditos devidos pela sociedade.[x]

Os tipos societários em que os sócios estão sujeitos à responsabilidade limitada são as sociedades limitadas e as sociedades anônimas. A limitação, naquelas, dá-se pela parte com a qual contribuíram à sociedade, podendo, no entanto, ser responsabilizados solidariamente pela integralização do capital social, cabendo cobrança regressiva aos demais sócios que não o completaram. Nas sociedades anônimas, por outro lado, a responsabilidade dos sócios também fica limitada pela sua contribuição à formação do capital social, mas não há a possibilidade de cobrança solidária pela integralização deste.[xi]

O regime de responsabilidade limitada tem por escopo, ao restringir a parte do patrimônio dos sócios passível de execução pelas dívidas societárias tão somente ao valor investido pelos mesmos na sociedade, fomentar o empreendedorismo, mediante diminuição dos riscos relativos à formação de nova sociedade empresarial. Buscou-se, com isso, estimular a formação de novas empresas, a fim de, por conseguinte, promover o desenvolvimento do país, tendo em vista a contribuição daquelas pelo arrecadamento de impostos, atividade produtiva e criação de novos empregos.[xii]

Contudo, em razão de sua utilização pelas sociedades muitas vezes de forma abusiva, como meio de fraude à execução judicial, deturpando os fins pelos quais a entidade se destinou a realizar, a autonomia da personalidade jurídica, que antes era considerada de caráter absoluto, passou a ser relativizada, em determinados casos, com o advento da teoria da desconsideração da personalidade jurídica.[xiii]

Salutares se mostram, nesse sentido, as palavras de Eduardo Gabriel Saad:

[...] se a pessoa jurídica não se confunde com os sócios que a integram, se o patrimônio da empresa não se identifica com o dos sócios, claro está que os credores da empresa seriam facilmente lesados, caso não houvesse a possibilidade de coibir tais atos praticados em evidente abuso de direito, caracterizando-se pelo seu desvio de finalidade.[xiv]

Historicamente, a decisão judicial proferida, em 1809, pelo juiz norte-americano Marshall no caso Bank of United States v. Deveaux, bem como aquela proferida pelo tribunal da Inglaterra, em 1897, envolvendo o caso Salomon v. Salomon & Co., são consideradas precursoras na aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica. Posteriormente, a teoria se desenvolveu na seara doutrinária do Direito norte-americano, instalando-se no Brasil por meio do discurso proferido por Rubens Requião em conferência realizada na Universidade Federal do Paraná.[xv]

No direito positivo pátrio, o primeiro dispositivo legal a adotar expressamente a disregard doctrine foi o Código de Defesa do Consumidor, ao prever, em seu art. 28, hipóteses nas quais o patrimônio pessoal dos sócios responderá pelas dívidas sociais. O § 5º do citado dispositivo permite de forma abrangente que seja ignorada a pessoa jurídica da sociedade quando tal autonomia obstaculizar a satisfação dos créditos dos consumidores. Posteriormente, a teoria foi incorporada pelo Código Civil de 2002, ao permitir, em seu art. 50, que, havendo abuso na utilização da personalidade jurídica, por desvio de finalidade, ou confusão patrimonial, os efeitos das obrigações pactuadas pela sociedade incidam no patrimônio particular dos sócios.[xvi] Sua aplicação, porém, já era admitida nos campos doutrinário e jurisprudencial brasileiros, antes mesmo da elaboração dos citados dispositivos, mas, pela ausência de regulação legal, estava vinculada ao alvitre do magistrado.[xvii]

Diante da existência de dois dispositivos regulando a matéria, surgiram, no direito brasileiro, inclusive no próprio Direito Processual do Trabalho, duas correntes interpretativas relativas à definição da norma jurídica mais adequada à aplicação da teoria, quais sejam, a teoria maior, segundo a qual a personalidade jurídica deve ser desconsiderada quando houver a comprovação de fraude, e a teoria menor, de acordo com a qual basta, para a aplicação da disregard doctrine, a inidoneidade da sociedade pelo pagamento do crédito devido.[xviii]

Mesmo estando positivada no ordenamento jurídico brasileiro, a teoria não chegou a ser inserida na Consolidação das Leis do Trabalho, não havendo, portanto, no ordenamento jurídico trabalhista, dispositivo que regulamente a sua aplicação.[xix] Nesse caso, para solucionar as lacunas existentes na seara justrabalhista acerca de determinada matéria, o art. 8º, parágrafo único, do citado diploma legal, autoriza a utilização do direito comum como fonte subsidiária do Direito do Trabalho, quando houver omissão legal e harmonia da norma escolhida com os enunciados legais e princípios norteadores do ramo trabalhista.[xx]  

Desse modo, em que pese o silêncio da Consolidação das Leis do Trabalho a respeito da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, os tribunais trabalhistas têm aplicado, subsidiariamente, com fulcro no dispositivo supracitado, as normas legais do direito comum que a regulam, quais sejam, o art. 28 do Código de Defesa do Consumidor e o art. 50 do Código Civil.[xxi]

A aplicação da desconsideração da personalidade jurídica resta pacificada, como exposto, na Justiça do Trabalho. O cerne da problemática envolvendo a disregard doctrine no âmbito justrabalhista se encontra, portanto, na escolha da norma mais compatível com as particularidades do Direito do Trabalho.


2. DA TEORIA MAIOR

Nos demais ramos do Direito, o instituto da desconsideração da personalidade jurídica não é aplicado de forma pródiga, a quaisquer casos, mas, sim, nas hipóteses excepcionais do art. 50 do Código Civil, quando demonstrado, no caso concreto, que a personalidade jurídica do executado foi utilizada de forma fraudulenta, a fim de eximir os bens dos sócios do pagamento das obrigações sociais inadimplidas.[xxii]

Tal entendimento conclui a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual ela será aplicada no caso concreto apenas quando houver fraude no uso da personalidade jurídica. Somente nessas hipóteses fraudatórias é que o patrimônio dos respectivos sócios possa atender ao crédito não satisfeito pela sociedade.[xxiii]

O art. 50 do Código Civil, no qual se apoia a teoria supracitada, está disposto da seguinte forma:

Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.[xxiv]

Os atos fraudulentos ensejadores da aplicação da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, conforme se depreende do dispositivo em epígrafe, podem se fundar no desvio de finalidade ou na confusão patrimonial. A primeira hipótese utiliza um critério subjetivo, na medida em que exige a comprovação da intenção dos sócios de se beneficiarem, de forma indevida, da pessoa jurídica respectiva. Por outro lado, o requisito relativo à existência de confusão patrimonial constitui exigência de caráter objetivo, o qual pode ser demonstrado, verbi gratia, pelo registro de bens dos sócios em nome da sociedade e vice-versa.[xxv]

Pode-se inferir, destarte, que, para aqueles que seguem a teoria maior, não basta, para a utilização da disregard doctrine, que restem insatisfeitos, no processo de execução os créditos devidos pela sociedade, exigindo-se, também, a presença da fraude na utilização da personalidade jurídica conferida pelo Direito à pessoa jurídica.[xxvi]

Há entendimento na doutrina jurídica brasileira no sentido de que, ante a omissão legislativa da Consolidação das Leis do Trabalho no que diz respeito ao instituto da desconsideração da personalidade jurídica, e na medida em que o seu art. 8º autoriza, quando houver lacuna legal, a aplicação subsidiária do direito comum, dever-se-ia aplicar a disregard doctrine nos termos taxativos do art. 50 do Código Civil, isto é, quando os sócios tenham utilizado da personalidade jurídica da sociedade de forma descomedida, conforme prega a teoria maior.[xxvii]

Não é essa, contudo, a interpretação que tem sido seguida pela Justiça do Trabalho. Prevalece, nesta seara, a compreensão de que a pessoa jurídica deve ser ignorada sempre que servir de empecilho para a efetivação da tutela executória trabalhista, pois tal interpretação se mostra mais compatível com o caráter teleológico finalístico do Direito do Trabalho, qual seja, a proteção ao trabalhador.[xxviii]


3. DA TEORIA MENOR

A Justiça do Trabalho, como exposto, ao enfrentar a dissensão relativa à norma reguladora da disregard doctrine que melhor se adéqua ao Direito do Trabalho, no julgamento dos casos concretos que lhe são levados à apreciação, tem se posicionado, majoritariamente, pela aplicação art. 28, caput e § 5º, do Código de Defesa do Consumidor.[xxix]

Pode-se inferir, pela leitura do caput do art. 28 do diploma legal consumerista que o rol de hipóteses autorizadoras da aplicação da disregard trazido pelo dispositivo é amplo, perfazendo os casos de abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito, violação dos estatutos ou contrato social, falência, estado de insolvência e encerramento ou inatividade da pessoa jurídica causados por má administração. Aumentando ainda mais esse leque, prevê o § 5º que a pessoa jurídica pode ser desconsideração inclusive quando a pessoa jurídica for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. [xxx]

Tornou-se recorrente, na jurisprudência trabalhista, portanto, a aplicação do instituto sempre que a satisfação dos créditos trabalhistas devidos pela sociedade restar obstaculizada pela separação patrimonial entre a entidade societária e seus membros, com fulcro, mormente, na redação do § 5º do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor.[xxxi]

Tal seguimento hermenêutico corresponde à teoria menor da disregard doctrine, que, diferentemente da teoria maior, em que se exige a comprovação da manipulação fraudulenta da personalidade jurídica da sociedade, permite que os créditos decorrentes de obrigações pactuadas pela entidade sejam executados diretamente do patrimônio dos sócios, quando simplesmente os bens sociais não os satisfizerem por inteiro, nos termos do § 5º do supracitado artigo.[xxxii]

Não obstante constar de diploma legal destinado à regulação de relações de consumo, o dispositivo consumerista deve ser aplicado, também, na seara justrabalhista, como já vem se fazendo, acertadamente, na Justiça do Trabalho. Isso porque ambos os ramos jurídicos, quais sejam, o Direito do Consumidor e o Direito do Trabalho, visam à proteção daquele que, em princípio, é parte hipossuficiente na relação – consumidor e trabalhador, respectivamente.[xxxiii]

No âmbito justrabalhista, tal caráter protecionista é norteado pelo princípio protetor, o qual traduz o fim maior do Direito do Trabalho, qual seja, a tutela jurídica ao trabalhador. Tal axioma busca, portanto, igualar a relação advinda do contrato de trabalho, contrabalanceando a condição econômica de submissão e inferioridade do trabalhador frente ao empregador.[xxxiv]

Sobre a importância do princípio supracitado no Direito do Trabalho, faz-se necessária a leitura das lições de Arnaldo Süssekind:

[...] o princípio protetor, ou da proteção ao trabalhador, erige-se como o mais importante e fundamental para a construção, interpretação e aplicação do Direito do Trabalho. A proteção social aos trabalhadores constitui a raiz sociológica do Direito do Trabalho e é imanente a todo o seu sistema jurídico.[xxxv]

Ademais, o Direito Processual do Trabalho constitui instrumento de efetivação do direito material correspondente, qual seja, o Direito do Trabalho, devendo, portanto, garantir a realização concreta das regras e princípios concernentes a este ramo jurídico, sempre que tais normas forem invocadas por meio de processo judicial.[xxxvi]

Além da previsão no dispositivo do diploma legal consumerista, os tribunais trabalhistas fundam-se no fato de que, no Direito do Trabalho, pelo art. 9º da Consolidação das Leis do Trabalho, a fraude é presumida, de modo que uma eventual condenação da sociedade sugere que esta atuou de forma indevida.[xxxvii]

A aplicação da teoria menor ao Direito do Trabalho mostra-se, portanto, a interpretação mais condizente com o supracitado princípio, o qual constitui preceito jurídico que mais exprime a essência deste ramo jurídico. Isso porque tal doutrina, ao permitir a desconsideração no caso de insatisfação dos créditos trabalhistas pela sociedade, promove o resguardo dos direitos dos trabalhadores, ao garantir a solvabilidade dos débitos devidos.[xxxviii]

Sobre os autores
Mílard Zhaf Alves Lehmkuhl

mediador e acadêmico em Direito na UNIVALI CES VII/SC

Elizabeth Lohn Salazar

Acadêmica do curso de Direito da Universidade do Vale do Itajaí

Isabela Probst

Acadêmica do curso de Direito da Universidade do Vale do Itajaí

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LEHMKUHL, Mílard Zhaf Alves; SALAZAR, Elizabeth Lohn et al. Desconsideração da personalidade jurídica no âmbito do Direito do Trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3331, 14 ago. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22403. Acesso em: 2 nov. 2024.

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