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A complexidade interna da relação jurídica obrigacional e a eficácia “subversiva” da boa-fé objetiva no campo obrigacional

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Agenda 25/08/2012 às 10:49

Notas

[i] MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil: direito das obrigações. 19.ed. São Paulo:               Saraiva, 1984. p. 3.

[ii] Cf. FIUZA, Cesar. Essência do vínculo obrigacional. Revista Trimestral de Direito Civil, Rio de Janeiro: Padma, v.2, p. 35-40, abr./jun. 2000.

[iii] Costa, Judith Martins. A boa-fé no direito privado. São Paulo: RT, 2000. p. 383.

[iv] Ibid., p. 384.

[v] PINTO, Carlos Alberto da Mota. Cessão de Contrato. São Paulo: Saraiva, 1985. p. 264.

[vi] NORONHA, 2003, p. 71-75 passim.

[vii] RIGHI, Eduardo; RIGUI, Graziela M.V.Boabaid. A complexidade obrigacional e a violação positiva do contrato no ordenamento jurídico brasileiro. Revista Forense, Rio de Janeiro: Editora Revista Forense, v. 104, n. 395, p. 101, jan/fev. 2008.

[viii] COSTA, 2000, p. 384.

[ix]CORDEIRO, Antonio Manuel da Rocha e Menezes. Da boa-fé no Direito Civil. Coimbra: Almedina, 2007. p.588.

[x] COSTA, 2000, p. 388-392 passim.

[xi] Aduz o jurista Clóvis do Couto e Silva que a concepção de totalidade, em que pese fruto da filosofia estóica, levou séculos para ser transportada para a seara do direito: produziu, antes, influxos na Biologia e na Psicologia, através dos trabalhos, respectivamente, de Driesch e Ehrenfels. Para ele, “sob o ângulo da totalidade, o vínculo passa a ter sentido próprio, diverso do que se se tratasse de pura soma de partes, de um compósito de direitos, deveres, pretensões, obrigações, ações e exceções. Se o conjunto não fosse algo ‘orgânico’, diverso dos elementos ou partes que o formam, o desaparecimento de um desses direitos ou deveres, embora pudesse não modificar o sentido do vínculo, de algum modo alteraria sua estrutura” (SILVA, Clovis do Couto e. A obrigação como processo. São Paulo: Bushatsky, 1976. p. 9).

[xii] Ibid., p. 11.

[xiii] GUERRERO, Camilo Augusto Amadio. Notas elementares sobre a estrutura da relação obrigacional e os deveres anexos de conduta. Revista de Direito Privado, n. 26, p. 57, abr./jun. 2006.

[xiv] LÔBO, Paulo Luiz Netto. Teoria geral das obrigações. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 63.

[xv] Ibid., p. 64.

[xvi] COSTA, Mário Júlio de Almeida. Direito das Obrigações. Coimbra, Almedina, 2004. p. 65.

[xvii] NORONHA, 2003, p. 54-55.

[xviii] Alguns exemplos foram extraídos de NORONHA, 2003, p. 58.

[xix] Cf. AMARAL, Francisco. Direito Civil: introdução. 5.ed. rev. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 201.

[xx] PERLINGIERI, Pietro. Perfis do direito civil. 3.ed. Rio de Janeiro: Renovar, 1997. p. 128.

[xxi] NORONHA, 2003, p. 55.

[xxii] Consoante adverte Fernando Noronha, “os deveres secundários de prestação, ou acessórios, típicos de obrigações complexas, não se confundem com as chamadas obrigações acessórias: estas constituem relações obrigacionais completas, embora na dependência de outras obrigações, chamadas de principais, ao passo que os deveres acessórios são meros deveres de prestação, dentro de uma única relação obrigacional.” (Ibid., p. 80).

[xxiii] Cf. COSTA, Mário Júlio de Almeida, 2004, p. 65-66.

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[xxiv] “Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.”

[xxv] “Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.”

[xxvi] Emprega-se, aqui, a terminologia utilizada por Judith Martins-Costa para referir-se à operatividade da boa-fé no direito obrigacional (COSTA, 2000, p. 409).

[xxvii] NEVES, José Roberto de Castro. Boa-fé objetiva: posição atual no ordenamento jurídico e perspectivas de sua aplicação nas relações contratuais. Revista Forense, Rio de Janeiro: Editora Revista Forense, v. 351, p. 168, jul./ago./set. 2000.

[xxviii] GUERRERO, 2006, p. 70.

[xxix] “Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.”

[xxx] PINTO, 1985, p. 282.

[xxxi] PINTO, 1985, p. 284.

[xxxii] SILVA, Jorge Cesa Ferreira da. A Boa-fé e a violação positiva do contrato. Rio de Janeiro: Renovar, 2007. p. 95.

[xxxiii] Cf. BRANCO, Gerson Luiz Carlos. A proteção das expectativas legítimas derivadas das situações de confiança: elementos formadores do princípio da confiança e seus efeitos. Revista de Direito Privado, n. 12, p. 169-225, out./dez. 2002

[xxxiv] PINTO, 1985, p. 288.

[xxxv] VICENTE, Dário Moura. A responsabilidade pré-contratual no Código Civil brasileiro de 2002. Revista Trimestral de Direito Civil, Rio de Janeiro: Padma, v.18, p. 4, abr./jun. 2004.

[xxxvi] Cf. DONNINI, Rogério Ferraz. Responsabilidade pós-contratual no novo código civil e no código de defesa do consumidor. São Paulo: Saraiva, 2004.

[xxxvii] CORDEIRO, 2007, p. 604.

[xxxviii] Ibid., p. 606.

[xxxix] SILVA, 2007, p. 69.

[xl] AZEVEDO, Álvaro Villaça. Teoria geral das obrigações. 10.ed. São Paulo: Atlas, 2004. p. 128.

[xli] SILVA, Jorge Cesa Ferreira. Adimplemento e Extinção das Obrigações. São Paulo: RT, 2007. p. 39.

[xlii] COSTA, Judith Martins. Comentários ao novo Código Civil. Rio de Janeiro: Forense, vol. 5, t. 1, 2003. p. 66.

[xliii] Cuida-se de tripartição lançada por SCHREIBER, Anderson. A tríplice transformação do adimplemento: adimplemento substancial, inadimplemento antecipado e outras figuras. Revista Trimestral de Direito Civil, Rio de Janeiro: Padma, v.32, p.10, out./dez. 2007.

Sobre o autor
Vitor Borges da Silva

Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Espírito Santo. Aanlista Judiciário da 17ª Região.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Vitor Borges. A complexidade interna da relação jurídica obrigacional e a eficácia “subversiva” da boa-fé objetiva no campo obrigacional. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3342, 25 ago. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22491. Acesso em: 28 dez. 2024.

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