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A imposição da cultura relacional afetiva monogâmica ocidental

Agenda 08/09/2012 às 14:40

Frente à falência da união duradoura, e considerando o caráter ilícito e imoral da propagação da promiscuidade e do fenômeno da banalização sexual que presenciamos atualmente, a única medida efetiva de controle da sexualidade social será a plena aplicação da poliginia.

I – INTRODUÇÃO

Busca-se com o presente texto exercer um juízo delimitativo acerca da imposição histórico-cultural ocidental do exercício monogâmico das relações sócio-afetivas.

O ilustre professor da UERJ Luiz Roberto Barroso, no prefácio do livro “Interesse Público versus Interesse Privado. Desconstituindo o princípio de supremacia do interesse público sobre o privado”, indicou que o papel dos jovens juristas é justamente de propor o novo, testar a solidez das idéias dominantes, pois apenas desta forma realizaremos a evolução de nossa ciência.

Assim, não pretendemos esgotar todo o conteúdo do tema, exerceremos apenas uma indicação da visão natural-biológica, frente aos ordenamentos morais e religiosos pertinentes, buscando a crítica ao exercício impositivo da mono-relação afetiva, demonstrando sua vinculação com os atuais problemas sociais. 


II – DA CULTURA MONOGÂMICA

Monogamia é a condição de possuir apenas um par sexual. A palavra monogamia deriva do grego monos, que significa um ou sozinho, e de gamos, que por sua vez significa união ou casamento.

Os ocidentais influenciados pelos mandamentos católicos possuem no senso de moral o ideal monogâmico das relações sócio-afetivas, ou seja, a grande maioria dos ordenamentos jurídicos dos países que compõem este grupo, tendem a proteção da afetividade entre um homem e uma mulher, como indica Hungria, a moral restringiu a sexualidade e a promiscuidade.

Perfaz tal fato uma espécie de contrato social, exercendo uma relação jurídica de propriedade privada entre os agentes sociais, cada qual em sua unicidade, sendo proprietário da sexualidade alheia, onde sua outorga é efetivada através da fidelidade, a qual exerce a coerção natural para manutenção do estado de vigência contratual.

Neste diapasão, indica Engels estar seu surgimento diretamente relacionado ao exórdio da propriedade privada, onde o homem subordinou a mulher para gerar prole, a qual herdaria a propriedade fixada, e por este motivo, ensinava Karl Marx que a burguesia transformou o vínculo afetivo numa relação econômica.

Na antiguidade, frente aos arcaicos meios de fixação da propriedade, perfazia-se uma relação normal, a qual não deve ser entendida na atualidade, de acordo com os avanços dos meios jurídicos protetivos.


III – DA ORDEM NATURAL

Dizem os pensadores que nenhum homem ou qualquer aparato físico-material por ele inventado pode vencer as forças naturais, existindo quem as interligue diretamente com o poder divino.  

Na atual conjuntura cientifica, podem-se buscar os fundamentos biológicos para o combate a tal posição imperativa.

Sob este aspecto, mister apontar os ensinamentos de Jean D. Wilson sobre a diferença biológica entre a sexualidade do homem e da mulher, publicado em sua obra  Williams textbook of endocrinology, verbis:

testosterona é responsável pelo desenvolvimento e manutenção das características masculinas normais, sendo também importante para a função sexual normal e o desempenho sexual. Apesar de ser encontrada em ambos os sexos, em média, o organismo de um adulto do sexo masculino produz cerca de vinte a trinta vezes mais a quantidade de testosterona que o organismo de um adulto do sexo feminino, tendo assim um papel determinante na diferenciação dos sexos na espécie humana. Tradução Livre. (pag. 535/887)

De acordo com o mestre Richard Udry o nível deste hormônio possui correlação direta com a predisposição a ter relações sexuais.

Somando-se a isto, temos o fato de que o organismo do homem possui a capacidade de produzir cerca de 200 milhões de espermatozóides num lapso temporal de 24 horas, em contraposição, a mulher produz um óvulo a cada ciclo mensal.

Talvez por isto, o mais brilhante discípulo de Sócrates, Platão escreveu em seu festajadíssimo livro “A República”, que a fidelidade masculina se tratava de algo mecanizado, não-natural, que ofenderia aos princípios lógicos.   

Obviamente, não trataremos este elemento fático com o cunho Platônico, porém, impossível deixar de se atentar a tais indicações.

Os últimos estudos de um grupo de antropologistas norte-americanos, liderados por Sally Lehrman, concliram que a multiplicidade dos pares sexuais geram um positivo resultado genético e social, já que existe uma maior chance à evolução da espécie.

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Seria portanto caso de se pensar em liberação da promiscuidade e voltarmos aos tempos da barbárie como em Sodoma e Gomorra?

Obviamente que não.

Como prolata grande parte da doutrina, principalmente o mestre Orlando Soares, na poligamia existem duas divisões conceituais, a saber, a poliginia e poliandria.

Optaria-se, frente a todo o exposto, a fim de evitarmos a propagação da lascivia e promiscuidade, pela poliginia.

Esclarecendo, a poliginia é forma de convivência afetiva realizada entre ser um do sexo masculino com variados seres do sexo feminino, a contrário sensu, a poliandria perfaz-se do inverso.

Tomemos por exemplo os países do chamado mundo árabe, o ser do sexo masculino que possua 30 mulheres poderá fecundar a todas em apenas um mês, enquanto na poliandria, a pessoa do sexo feminino seria fecundada por apenas um e os demais 29 ficariam sem qualquer utilidade sexual.

Ademais, como a líder desta família poderia galgar o sustento de seus companheiros estando parcialmente debilitada pela vinda da progénie?

Questão de difícil resolução.

Frente aos argumentos expostos, zelando sempre pelo bem estar social, buscando a maior efetividade na evolução humana, faz-se imperioso optar pelo modelo poligênico.


IV – INTERESSE ESTATAL X RELIGIOSO

Em simples análise da história da Igreja Cristã, durante seus 20 séculos, acompanhamos sempre o andar conjunto com a política, chegando durante o reinado do imperador Constantino, durante o baixo império no final do século III, a ser considerada a religião oficial do império, possuindo os bispos poder dentro da estrutura do império, o que depois passou ao papa, por ser este pessoa de confiança do imperador.

Após isto, muitos dos Estados modernos passaram a conter em sua estrutura a figura episcopal, o que também ocorreu em nosso país.

Superada esta etapa, tendo a igreja retomado seu papel frente a figura religiosa, ou seja, deixando de ser parte oficial do Estado, deve este se ocupar de seus interesses como fez a Santa Sé no pretérito.

Concordamos serem tais instituições indissociáveis, porém, autonômas.

Desta feita, a familia é parte primordial do Estado e por isso recebe especial proteção estatal, como no artigo 226 e ss. de nossa Lex matter.

Daqui por diante, quando nos referirmos a expressão “casamento” deve-se entender englobado o conceito de união estável, conforme o preceito contitucional.

Constitui o casamento não apenas um contrato de direito de família, mas também uma instituição, já que é responsável pela educação e evolução dos futuros integrantes da sociedade, sendo interesse do Estado que estes cidadãos sejam os melhores possíveis, e isto, em todos os aspectos.

Perfaz um dos escopos do Estado a manutenção desta instituição, e, não é isto o que temos presenciado. O casamento vem sofrendo grandes ataques, sendo raro o casamento duradouro.

De acordo com grande número de psicólogos, a satisfação na relação usualmente termina durante os primeiros anos, frente a monotonia da relação.

O conceituadíssimo Constantine & Constantine  sumarizou tal perspectiva, indicando que estas relações não seguem a determinacao religiosa de que “a morte os separe” e sim “até que o amor acabe", verbis:

“De nossa parte, continuar juntos o máximo possível é um inócuo escopo da relação. Outras finalidades – evolução pessoal, felicidade, dentre outros – são mais importantes e podem decorrer apenas de curtas relações. Pessoas mudam e a relação que era válida no passado pode perder esta validez” Tradução Livre.

(Constantine, L.L. & Constantine, J.M. page 203. (1973). Group Marriage. New York, NY: Collier Books.)


V – CONCLUSÃO

Diante de todo o exposto, frente à falência da união duradoura, e considerando o caráter ilícito e imoral da propagação da promiscuidade e do fenômeno da banalização sexual que presenciamos atualmente, a única medida efetiva de controle da sexualidade social será a plena aplicação da poliginia.

Não deve o Estado desconsiderar tais problemas, o simples propagar de campanhas e de distribuição de preservativos não irão solucionar os atuais problemas sociais.

Como extirpar a violência e a desigualdade social se os futuros brasileiros não possuírem a proteção efetiva da família? Não podemos banalizar o “filho sem pai” ou “sem mãe”, pois estaremos banalizando também a instituição na qual se funda o Estado Brasileiro, a FAMÍLIA.  

Sobre o autor
Anthony Gonçalves

Advogado no Rio de Janeiro. Sócio do Escritório Gonçalves & Gonçalves Consultores e Advogados Associados. Pós-Graduando em Direito Civil e Direito Processual Civil pela Fundação Getúlio Vargas.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GONÇALVES, Anthony. A imposição da cultura relacional afetiva monogâmica ocidental. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3356, 8 set. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22573. Acesso em: 25 nov. 2024.

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