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Histórico e legislação aplicável às armas de fogo

Agenda 11/10/2012 às 23:45

O Estatuto do Desarmamento atingiu o objetivo de concentrar o controle sobre a posse, o cadastro, o registro e o porte das armas particulares, em regra, no âmbito da Polícia Federal, por meio do SINARM.

Não é de hoje que o Brasil tem se preocupado com o controle sobre as armas de fogo em seu território. De fato, a legislação sempre houve por bem proibir o uso (efetivo emprego) e, posteriormente, o simples porte[1]de arma de fogo, ressalvadas algumas exceções. Além disso, foi gradativamente aprimorado o controle sobre as armas em circulação, chegando-se à criminalização da conduta daqueles que se mantêm à margem do controle estatal.

Realmente, a proibição relativa ao porte de arma de péla de chumbo, de ferro ou pedra feitiça remonta às ORDENAÇÕES PHILIPPINAS, como se infere da leitura do excerto adiante transcrito[2]:

QUINTO LIVRO DAS ORDENAÇÕES

TÍTULO LXXX

DAS ARMAS, QUE SÃO DEFESAS, E QUANDO SE DEVEM PERDER

(...) e sendo achado com ella, seja preso, e stê na Cadêa hum mez, e pague quatro mil réis, e mais seja açoutado publicamente com baraço, e pregão pela Cidade, Villa, ou Lugar onde fôr achado.

Na mesma linha, o Código Criminal do Império, de 1830, proibia o uso de armas ofensivas, punindo o infrator com 15 (quinze) dias de prisão simples, multa e perda da arma. Por sua vez, o Código Criminal de 1890 manteve a punição àqueles que fizessem uso de armamentos ofensivos, cominando pena de 15 (quinze) a 60 (sessenta) dias de prisão.

Ao lado do aspecto criminal, o controle administrativo advém de 1934, com a previsão de fiscalização de produtos controlados pelo Exército Brasileiro. A partir desse ano, o Dec. 24.602 de 6 de julho inaugurou a normatização sobre a Polícia Administrativa exercida por essa Força Armada sobre empresas que procedessem a fabrico e comercialização de armas, munições e explosivos, bem como de produtos químicos agressivos[3].

A inovação mais importante, todavia, adveio da Lei das Contravenções Penais – Decreto-lei 3.688 de 3 de outubro de 1941, já que passou a punir o simples porte como infração penal (contravenção). Perceba-se que, até então, as normas incriminavam o uso, o efetivo uso, não o porte simplesmente.

Eis o dispositivo:

Art. 19. Trazer consigo arma fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade.

Pena: prisão simples de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, ou multa, ou ambas cumulativamente.

Em 1988, entrou em vigor da Constituição Cidadã. Em seu artigo 21, VI, a Carta reafirma a competência da União para autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico, consistindo tal dispositivo fundamento de validade ao Dec. 24.602 de 6 de julho de 1934, recepcionado como lei ordinária. Já o artigo 22, I, fixa a competência privativa da União para legislar sobre direito penal.

As duas normas constitucionais fundamentam a entrada em vigor da Lei 9.437/97, em que o legislador reuniu, num único tipo penal, vários núcleos de ação ligados à posse, à detenção, ao porte, à exposição à venda, ao emprego, ao empréstimo, entre outras ações. Assim, condutas antes atípicas ou, quando muito, previstas como contravenção, passaram a ser tratadas como crime. Além disso, a lei previu várias figuras equiparadas, como o uso de armas de brinquedo e simulacros, ou o disparo de arma de fogo ou acionamento de munição em vias públicas. Igualmente, foi prevista pena maior, independente da cominada ao contrabando, no caso de a arma de fogo ser de calibre restrito, ou nos casos de supressão de marcas ou alteração das características das armas de fogo, entre outras ações[4].

Essa mesma lei, sob clara influência do 9º Congresso das Nações Unidas sobre prevenção ao crime e tratamento do delinquente, ocorrido entre 29 de abril e 8 de maio de 1995, na capital do Egito, e entre cujas conclusões se encontrava a que indicava o controle de armas para prevenção de crimes e aumento da segurança pública, criou o Sistema Nacional de Armas. Tal banco de dados passou a reunir, sob responsabilidade da Polícia Federal, os dados de armas de fogo de todo o País, os quais eram até então controlados pelas polícias civis estaduais. Excetuaram-se apenas as armas de fogo das Forças Armadas e Auxiliares, bem como as demais que constem de seus registros próprios e as de colecionadores, atiradores e caçadores, controladas pelo Sistema de Gerenciamento Militar de Armas – SIGMA, administrado pelo Exército Brasileiro (art. 2º do Dec. 2.222 de 8 de maio de 1997, que regulamentava a Lei 9.437/97).

Ao regulamentar a Lei 9.437/97, o Poder Executivo manteve a atribuição das Polícias Civis dos Estados em relação ao registro das armas de fogo, o qual era precedido de autorização do SINARM (art. 4º do Dec. 2.222/97). Veja-se que o modelo ainda mantinha um viés híbrido, repartindo atribuições de polícia administrativa entre a Polícia Federal e as Polícias Civis. Paralelamente a isso, ao Exército cabia o registro das armas de uso restrito, excetuadas as destinadas a uso próprio dos policiais federais, cuja responsabilidade era do SINARM, administrado pelo próprio DPF (art. 7º do Dec. 2.222/97).

Também era possível perceber o citado caráter híbrido relativamente à expedição de autorização para porte de arma, conforme previsão dos arts. 6º a 9º da Lei 9.437/97 e art. 13 do Dec. 2.222/97, segundo os quais ao cidadão era permitido solicitar porte federal ou estadual, pedido dirigido respectivamente à Polícia Federal ou à Polícia Civil, conforme o caso.

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O art. 11 da Lei 9.437/97 previa, a seu turno, que deveria ser expedida norma complementar com as definições de armas, acessórios e artefatos de uso proibido ou restrito. Com efeito, por proposta do Comando do Exército, o Presidente da República publicou o Dec. 3.665 de 20 de novembro de 2000, conhecido como Regulamento de Produtos Controlados (R-105)[5].

Em dezembro de 2003{C}[6], sob influência de duas normas internacionais[7]que delinearam regras e princípios aplicáveis na regulamentação e no controle de armas de fogo e munições, adveio novo Regime Jurídico das armas de fogo, munições a acessórios. Trata-se da Lei 10.826 de 22 de dezembro de 2003. Apelidada pela mídia e por grande parte do meio jurídico como Estatuto do Desarmamento, essa norma proibiu o comércio de armas a particulares, proibição essa não referendada pelos eleitores brasileiros, porém.

Significa dizer que, na prática, a lei atingiu o objetivo de concentrar o controle sobre a posse, o cadastro, o registro e o porte das armas particulares, em regra, no âmbito da Polícia Federal, por meio do SINARM, excetuadas apenas as armas de calibre restrito e aquelas vinculadas a acervo de colecionador, atirador ou caçador, sob controle do Exército, no SIGMA. Entretanto, a lei não atingiu o polêmico objetivo de proibir o comércio de armas a particulares no Brasil, já que tal opção política não foi referendada pelos eleitores, no exercício da democracia participativa.

Quanto ao aspecto criminal, o novo Regime Jurídico das armas de fogo trouxe ao mundo jurídico maior detalhamento das condutas típicas; consequentemente, instituiu penas mais severas ao porte ilegal de arma e à posse e ao porte de arma de calibre restrito. Também o tráfico, interno e internacional, de armas foi tratado em rubrica própria pelo legislador, ao lado da omissão de cautela e do disparo de arma de fogo.

Não obstante o tratamento criminal mais detalhado trazido pela nova legislação, registre-se o fato de a Lei 10.826/03 ter proibido a fabricação, a importação e a comercialização de réplicas e simulacros (art. 26), mas não ter dado tratamento criminal a quem pratique tais condutas. Assim, dada a revogação expressa da Lei 9.437/97, que criminalizava tal conduta (art. 10, § 1º, II, Lei 9.437/97), àqueles que a pratiquem só cabe submissão à fiscalização e à aplicação de multas pelo Exército Brasileiro, na forma da Lei 10.834/2003, que alterou o art. 12 do Decreto nº 24.602, de 6 de julho de 1934.

Quanto à regulamentação, a Lei 10.826/03 foi regulamentada pelo Dec. 5.123/04. Este Decreto discrimina as atribuições da Polícia Federal e do Exército no controle das armas de calibre permitido e restrito; prevê os procedimentos para aquisição, transferência e renovação de registro e o porte de arma de fogo; regulamenta o comércio de armas de fogo e munições; detalha instrumentos de rastreamento de munições e armas de fogo etc.

Importante ressaltar que, por força do Decreto em análise (5.123/04), a vigência do Dec. 3.665 de 20 de novembro de 2000, conhecido como Regulamento de Produtos Controlados (R-105), foi mantida[8], mesmo com a revogação do art. 11 da Lei 9.437/97, da qual hauria seu fundamento de validade. É que a Lei 10.826/03 é regulamentada, como vimos, pelo Dec. 5.123/04, o qual, em seu art. 49, caput e § único, manteve a vigência do R-105, determinando sua adequação aos termos da nova legislação. É no R-105 que estão fixadas as regras sobre a fiscalização operada pelo Exército sobre produtos controlados. Todavia, tal norma é especialmente importante na medida em que traz as definições necessárias à complementação do sentido de diversos dispositivos, inclusive criminais, previstos na Lei 10.826/03[9].

As diversas rotinas e procedimentos afetos ao SINARM/DPF, seja para compra ou transferência de armas; para renovação de registro; para pedido de porte de arma na categoria de defesa pessoal; ou para credenciamento de armeiros, psicólogos e instrutores de tiro, entre outros temas, estão previstos na Instrução Normativa DG/DPF 23/2005.

Além dessa Instrução Normativa do DPF, há as Portarias[10]expedidas pelo Comando do Exército relativas ao controle da atividade de colecionador, atirador e caçador; à compra de arma diretamente da indústria e à transferência delas e compra de munições por policiais, bombeiros, juízes, promotores e auditores fiscais e analistas tributários da Receita Federal e auditores fiscais do Trabalho, agentes da ABIN etc.; à atividade dos clubes de tiro; à compra de coletes, de armas não-letais e de acessórios; ao regime aplicável às réplicas e simulacros etc.

Portanto, o regime jurídico das armas de fogo no Brasil, atualmente, é composto principalmente pelas seguintes normas, entre outras:

1)                 Constituição, arts. 21, VI e 22, I;

2)                 Lei 10.826/03 – Conhecida como Estatuto do Desarmamento;

3)                 Dec. 5.123/04 – Regulamento da Lei 10.826/03;

4)                 Dec. 3.665/2000 – Norma que aprova o Regulamento de Produtos Controlados pelo Exército Brasileiro (R-105) e que, não obstante anterior à Lei 10.826/03, integra o conjunto de normas que a regulamentam, por força da ratificação de vigência (rectius: repristinação) contida no art. 49, caput e § único, do Dec. 5.123/04;

5)                 Portarias do Exército Brasileiro sobre comércio de armas e munições; regime jurídico aplicável aos colecionadores, atiradores e caçadores; calibres que policiais, juízes, auditores-fiscais e analistas tributários da Receita Federal, promotores e agentes da Agência Brasileira de Inteligência podem portar etc.;

6)                 Instrução Normativa 23/2005 da Direção-Geral do Departamento de Polícia Federal, com fundamento de validade no art. 32, par. único do R-105, a qual detalha os procedimentos relativos a aquisição, transferência e renovação de registro de arma de fogo; porte de arma de fogo; credenciamento de armeiros, psicólogos e instrutores de tiro entre outros assuntos;

7)                 Lei 10.834/03, que trata das taxas e das multas aplicadas pelo Exército quando da fiscalização de produtos controlados, atividade essa regida pelo Decreto nº 24.602, de 6 de julho de 1934, em vigor na forma do Decreto de 2 de outubro de 2000.

Ao lado dessas normas, somem-se as expedidas pelos organismos internacionais de que o Brasil é membro efetivo, destacando-se estas:

1)                 No âmbito da Organização dos Estados Americanos: Convenção Interamericana contra a Fabricação e o Tráfico Ilícito de Armas de Fogo, Munições, Explosivos e outros materiais relacionados – CIFTA/OEA. Esse acordo foi celebrado em Washington, em 14 de novembro de 1997, e inserido formalmente no ordenamento pátrio em 1999, com a publicação do Decreto 3.229/99[11]. Essa norma apresenta um plexo de regras sobre marcação e rastreamento de armamentos, intercâmbio de informações entre países, fiscalização do trânsito de armas etc., destacando-se a previsão de Entrega Vigiada, que permite que autoridades de um dado país não procedam à apreensão de armamentos, munições ou explosivos ou à prisão em flagrante de traficantes, com o fim de identificar as pessoas envolvidas no cometimento de delitos.[12]

2)                 No âmbito das Nações Unidas: Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas Contra o Crime Organizado Transnacional[13], aprovado em Nova Iorque, em 31 de maio de 2001, e publicado no Brasil por meio do Dec. 5.941/06[14]. Nesse Protocolo Adicional, também conhecido como Protocolo contra a Fabricação e o Tráfico Ilícito de Armas de Fogo, suas Peças, Componentes e Munições, há definições e conceitos aplicáveis a investigações sobre desvio de armas de fogo; todavia, repare-se que seu âmbito de aplicação é maior, já que a CIFTA/OEA tinha aplicação restrita a países do continente americano.

3)                 Ainda no âmbito das Nações Unidas, destaque-se o Programa de Ação para Prevenir, Combater e Erradicar o Tráfico Ilícito de Armas Pequenas e Armamento Leve em Todos os seus Aspectos -UN-PoA[15], que insta os Estados membros a implementarem medidas de efetivo controle sobre as armas em circulação em seus territórios[16].

Em fechamento, há regulamentações específicas, além das expedidas pelo Exército e pela Polícia Federal, as quais compõem o plexo normativo aplicável às armas de fogo:

1)                 Instrução de Aviação Civil 107/1005 (IAC 107), aprovada pelo extinto Departamento de Aviação Civil pela Portaria 244/DGAC-R, de 14.06.2005, na qual se encontra regulamentado, entre outros temas, o embarque de passageiros armados em aeronaves civis, por força do art. 47, I, da Lei 11.182/2005. 

2)                 Decreto 7.168/2010 - Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil Contra Atos de Interferência Ilícita (PNAVSEC).

3)                 As conclusões da 86th Session do Maritime Safety Committee, do IMO – International Maritime Organization[17], das quais se extrai a possibilidade de porte e posse de arma de fogo a bordo de navios estrangeiros, sendo que a existência de equipes profissionais de segurança armada a bordo de navios mercantes constitui matéria da alçada dos Estados de Bandeira.

4)                 Instrução Normativa 469, de 10 de novembro de 2004, alterada pela Instrução Normativa 647, de 18 de abril de 2006, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, donde se extrai a regulamentação quanto ao regime dos bens internados no Brasil por dignitários estrangeiros e seus agentes, aos quais é deferido porte de arma provisório, na forma do art. 9º da Lei 10.826/03 e 29 do Dec. 5.123/04. 


Notas

[1]Oportunamente, será apresentada a distinção entre PORTE e REGISTRO de arma de fogo.

[2]Em www.ci.uc.pt/ihti/proj/filipinas/I5p1226.htm, acesso em 10/09/2012. A obra ficou pronta em 1595, mas só foi mandada observar em 1603, após ser impressa. Terminada a dominação ibérica (1640), o Rei D. João IV mandou que a legislação continuasse a viger em Portugal.

[3]Esta norma encontra-se em vigor até os dias atuais, eis que, apesar da revogação operada pela entrada em vigor do Decreto de 10 de maio de 1991, tal ab-rogação foi tornada sem efeito por Decreto de 2 de outubro de 2000, consubstanciando o fenômeno previsto no art. 2º, § 3º, da Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto-lei 4.657/42). Confira-se http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del4657compilado.htm, acesso em 10 de setembro de 2012.

[4]Confira-se em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9437.htm, acesso em 11 de setembro de 2012.

[5]Tal regulamento é importantíssimo na medida em que apresenta diversas definições que terminam por fixar os procedimentos e rotinas aplicáveis e a atribuição dos órgãos envolvidos na atividade de polícia administrativa.  À guisa de ilustração, veja-se que, ao apresentar ao mundo jurídico a distinção entre arma de calibre permitido e restrito, o R-105 fixa a atuação da Polícia Federal (SINARM) ou do Exército (SIGMA), eis que fica complementado o sentido das normas previstas no art. 2º da Lei 10.826/03 e no art. 1º Dec. 5.123/04, que circunscrevem, via de regra, a atribuição do SINARM às armas de calibre permitido.

[6]Sob clara influência das normas internacionais de que o Brasil havia sido signatário, as quais serão apresentadas em separado, ao final do presente capítulo.

[7]Trata-se da Convenção Interamericana contra a Fabricação e o Tráfico ilícitos de Armas de Fogo,

Munições, Explosivos e outros Materiais Correlatos, concluída em Washington, em 14 de novembro de

1997 e do Protocolo contra a Fabricação e o Tráfico Ilícito de Armas de Fogo, suas Peças, Componentes e Munições, complementando a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, adotado em Nova York, em 31 de maio de 2001.

[8]Se considerarmos que, com a revogação da Lei 9.437/97  pela Lei 10.826/2003, o Dec. 3.665/2000 também foi revogado, o que é tecnicamente mais correto, devemos reconhecer a ocorrência do fenômeno da repristinação: art. 2º, § 3º, da Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto-lei 4.657/42).

[9]Por exemplo, a caracterização de certa conduta como um dos crimes previstos nos arts. 12 e 14 ou no art. 16, caso se trate de arma de calibre restrito ou permitido.

[10]Serão tratadas em capítulo próprio, que trata das atribuições do Exército.

[11]D.O.U. de 03 de novembro de 1999, conforme rito que advém da conjugação das normas dos arts. 84, IV e VIII e 49, I, da Constituição da República.

[12]Artigo I, 7 da CIFTA/OEA.

[13]Conhecida como Convenção de Palermo.

[14]D.O.U. de 27 de outubro de 2006.

[15]Confira-se http://daccess-dds-ny.un.org/doc/UNDOC/GEN/N01/507/23/PDF/N0150723.pdf?OpenElement, acesso em 18/09/2012.

[16]Reiterando a informação da nota n. 6, todas essas normas internacionais influenciaram a decisão política adotada pelo Congresso com a promulgação da Lei 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento).

[17]Octogésima sexta sessão do Comitê de Segurança Marítima do IMO, sigla em inglês para Organização Marítima Internacional.

Sobre o autor
Anderson de Andrade Bichara

Delegado de Polícia Federal. Ex-Auditor-Fiscal da Previdência Social. Ex-Técnico do Tesouro Nacional. Especialista em Direito e Processo do Trabalho. Especialista em Gestão de Órgãos de Segurança Pública. Bacharel em Direito - Universidade Federal do Espírito Santo.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BICHARA, Anderson Andrade. Histórico e legislação aplicável às armas de fogo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3389, 11 out. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22801. Acesso em: 23 dez. 2024.

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