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Mensalão e reclamação para a Corte Internacional

Agenda 15/10/2012 às 13:17

Vícios procedimentais podem ofuscar o brilho ético, moral, político e cultural da mais histórica e emblemática de todas as decisões criminais do STF.

A Folha de 03.10.12, p. A4, ao noticiar a intenção de Valdemar Costa Neto (PR-SP) de ir à Corte Interamericana contra o julgamento do STF, no processo mensalão, informou que “o órgão internacional não tem poder de interferir em um processo regulado pelas leis brasileiras, segundo ministros e ex-ministros da corte. Quando a OEA condena, as punições são aplicadas contra os países que fazem parte da organização. Entre as penas estão a obrigação de pagar indenizações a vítimas de violações de direitos humanos”. O Ministro Marco Aurélio disse que as decisões da Corte só possuem valor moral. Joaquim Barbosa entende que essa reclamação internacional não tem nenhuma pertinência (porque o Brasil é soberano). Carlos Veloso segue a mesma linha.

A Corte Interamericana não é um tribunal que está acima do STF, ou seja, não há hierarquia entre eles. É por isso que ela não constitui um órgão recursal. Porém, suas decisões obrigam o país que é condenado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa. Pacta sunt servanda: ninguém é obrigado a assumir compromissos internacionais. Depois de assumidos, devem ser cumpridos.

De forma direta a Corte não interfere nos processos que tramitam num determinado Estado membro sujeito à sua jurisdição (em razão de livre e espontânea adesão), porém, de forma indireta sim. A sensação que se tem, lendo o primeiro parágrafo acima, é de que a Corte não teria poderes para modificar o que foi decidido pelo STF e que as sanções da Corte são basicamente indenizatórias. Nada mais equivocado do que essas conclusões, totalmente desatualizadas e emanadas de juristas que tiveram formação jurídica legalista e, no máximo, constitucionalista. Continuam presos a Kelsen. Nada mais ultrapassado.

No caso Barreto Leiva contra Venezuela a Corte, em sua decisão de 17.11.09, apresentou duas surpresas: a primeira é que fez valer em toda a sua integralidade o direito ao duplo grau de jurisdição (direito de ser julgado duas vezes, de forma ampla e ilimitada) e a segunda é que deixou claro que esse direito vale para todos os réus, inclusive os julgados pelo Tribunal máximo do país, em razão do foro especial por prerrogativa de função ou de conexão com quem desfruta dessa prerrogativa.

Esse precedente da Corte Interamericana encaixa-se como luva ao processo do mensalão. Mais detalhadamente, o que a Corte decidiu foi o seguinte: “Se o interessado requerer, o Estado (Venezuela no caso) deve conceder o direito de recorrer da sentença, que deve ser revisada em sua totalidade. No segundo julgamento, caso se verifique que o anterior foi adequado ao Direito, nada há a determinar. Se decidir que o réu é inocente ou que a sentença não está adequada ao Direito, disporá sobre as medidas de reparação em favor do réu.”

A obrigação de respeitar o duplo grau de jurisdição, continua a sentença da Corte Interamericana, deve ser cumprida pelo Estado, por meio do seu Poder Judiciário, em prazo razoável (concedeu-se o prazo de um ano). De outro lado, também deve o Estado fazer as devidas adequações no seu direito interno, de forma a garantir sempre o duplo grau de jurisdição, mesmo quando se trata de réu com foro especial por prerrogativa de função.

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A parte mais enfática da decisão foi a seguinte: “A Corte, tendo em conta que a reparação do dano ocasionado pela infração de uma obrigação internacional requer, sempre que seja possível, a plena restituição (restitutio in integrum), que consiste no restabelecimento da situação anterior, decide ordenar ao Estado que brinde o senhor Barreto Leiva com a possibilidade de recorrer da sentença citada”.

No que diz respeito à reparação dos danos, uma distinção fundamental é a seguinte: uma coisa é a reparação de um dano decorrente da violação de um direito humano que não pode ser restituído à situação anterior (no caso Ximenes Lopes, por exemplo, reclamava-se da sua morte por culpa do SUS). Aqui só resta pagar indenização e investigar os abusos. Situação bem diversa é a violação de uma garantia processual, como é o caso do duplo grau de jurisdição, que ainda pode ser cumprida pelo país. Se a reparação pode ser integral, é ela que deve ser imposta e respeitada pelo Estado.

Ainda ficou dito que a Corte iria fiscalizar o cumprimento da sua sentença e que o país condenado deve cumprir seus deveres de acordo com a Convenção Americana.

O julgamento do STF, com veemência, para além de revelar a total independência dos seus membros, está reafirmando valores republicanos de primeira grandeza, tais como reprovação da corrupção, moralidade pública, desonestidade dos partidos políticos, retidão ética dos agentes públicos, financiamento ilícito de campanhas eleitorais etc. O valor histórico e moralizador dessa sentença é inigualável.

Mas do ponto de vista procedimental e do respeito às regras do jogo do Estado de Direito, o provincianismo e o autoritarismo do direito latino-americano, incluindo especialmente o brasileiro, apresentam-se como deploráveis. Por vícios procedimentais decorrentes da baixíssima adequação da, muitas vezes, autoritária jurisprudência brasileira à jurisprudência internacional, a mais histórica e emblemática de todas as decisões criminais do STF pode ter seu brilho ético, moral, político e cultural nebulosamente ofuscado. 

Sobre o autor
Luiz Flávio Gomes

Doutor em Direito Penal pela Universidade Complutense de Madri – UCM e Mestre em Direito Penal pela Universidade de São Paulo – USP. Diretor-presidente do Instituto Avante Brasil. Jurista e Professor de Direito Penal e de Processo Penal em vários cursos de pós-graduação no Brasil e no exterior. Autor de vários livros jurídicos e de artigos publicados em periódicos nacionais e estrangeiros. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998), Advogado (1999 a 2001) e Deputado Federal (2019). Falecido em 2019.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GOMES, Luiz Flávio. Mensalão e reclamação para a Corte Internacional. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3393, 15 out. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22814. Acesso em: 23 dez. 2024.

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