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Contrato de corretagem imobiliária: transferência ilegal da obrigação pela remuneração do corretor

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Agenda 26/10/2012 às 15:26

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Ainda que as pesquisas realizadas para proposta de discussão do tema não tenha se deparado com um vasto arcabouço legislativo e doutrinário, pois bem ao contrário, visto que o próprio código das relações privadas, o Código Civil, cala-se diante da problemática “atacada” durante todo o trabalho, qual seja, de quem é a obrigação pela remuneração do corretor?, a construção jurídica baseada nos ensinamentos de grandes doutrinadores, os julgados das diversas instâncias e Estados da Federação, a experiência enriquecedora de órgãos ligados a mutuários, representando o ponto de vista dos costumes na relação negocial, bem como os mínimos, porém não menos importantes dispositivos legais do Código Civil e Código de Defesa do Consumidor que orbitam a matéria devem ser capazes, sem maiores pretensões, de no mínimo intrigar o leitor quanto ao aspecto da legitimidade da cobrança de corretagem em desfavor do comprador.

Mesmo diante da omissão legal, que apenas não foi direta quanto ao tema, a construção jurídica bem alinhavada, que é a expectativa deste trabalho científico, das poucas abordagens existentes quanto ao tema, espera ser capaz de suprir esta lacuna legal e dessa forma apresentar uma proposta de direção e consequentemente dever de agir no tocante ao comportamento de empresas e profissionais do ramo imobiliário, e quem sabe ainda, desta vez pretensiosamente, influenciar julgadores e até quem sabe vir algum dia, impulsionado por outras discussões, a inspirar o legislador no sentido de que seja definido de uma vez por todas o destinatário da obrigação de remunerar o corretor, de maneira clara e direta.

O caminho percorrido para se chegar ao entendimento defendido teve de ser alicerçado a partir de breve explanação acerca da teoria geral dos contratos, destacando aspectos históricos e passando suavemente por seu conceito geral, o contrato de corretagem propriamente dito no âmbito do Código Civil, bem como as formas de atuação dos sujeitos que integram direta ou indiretamente a modalidade contratual sugerida.

Superada esta etapa mais conceitual, o trabalho aqui discorrido propôs em seu capítulo IV, ápice da discussão, uma estrutura quase que peticionária, ou seja, de aparente demanda judicial prática e real, pois que, apesar de não apresentar dados pessoais dos personagens para efeito de preservar-lhes a intimidade, não deixou de se basear em situações fáticas realmente vivenciadas em processos sentenciados ou em andamento, a exemplo dos trechos de acórdãos colacionados ao longo do texto.

Esse acervo real de irresignação levada ao conhecimento do poder judiciário, ensejador do contundente amparo fático dado pela jurisprudência no sentido de afirmar a procedência dos pedidos, tudo em consonância com a linha de raciocínio abordada, é de salutar importância no sentido de legitimar a construção jurídica apresentada. Percebe-se, pelo ainda pequeno arcabouço jurisprudencial encontrado, que o tema ainda tem bastante que ser discutido, e para tanto, se faz necessário que o consumidor saia da inércia que a acomodação e o desconhecimento técnico de matérias pouco divulgadas como esta redundam, em detrimento daqueles que buscam a compra de um imóvel.

O sentimento de inquietação diante de abusos e práticas nem um pouco eivadas do princípio da boa-fé, exigidas nas relações contratuais, ainda mais quando se trata de relação de consumo onde uma das partes, via de regra, sofre do “mal” da hipossuficiência, seja técnica ou econômica, é sentimento que deve ser exercitado e utilizado em prol de movimentos, ações que modifiquem esse quadro de cada vez mais enriquecimento ilícito das poderosas organizações às custas do consumidor.

 Não há mais espaço nem tolerância para política do “deixa pra lá”, do “se colar, colou”, do “acho que deve ser assim mesmo”, pois estas devem dar lugar a ações do tipo “vou correr atrás do que é certo”, do “não vou cair nessa” e do “será que não estou sendo lesado?”. Somente dessa maneira se pode imaginar um sistema capitalista que traga o lucro merecido àquele que explora determinada atividade primando pela boa-fé, ao passo que seja combatida esta tendência de que em cada etapa do processo de consumo de produtos ou serviços o empresariado tenha que levar sempre uma vantagem indevida em face do consumidor.


REFERÊNCIAS

BUSSADA, Wilson. Corretagem interpretada pelos tribunais. 1ª ed. São Paulo: Editora Jalovi LTDA. 1985.

COLTRO, Antônio Carlos Mathias. Contrato de corretagem imobiliária: doutrina, jurisprudência e regulamentação. 3ª ed. ver. e atual. São Paulo: Atlas, 2011.

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DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. 25ª ed. São Paulo: Saraiva, vol 3, 2009.

FERREIRA, Aurélio Buarque de Hollanda. Pequeno dicionário brasileiro da língua portuguesa. 11ª ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira S.A. 1971.

GAGLIANO, P. S;  FILHO, R. P. Novo curso de direito civil: contrato, teoria geral. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, vol IV, tomo 1, 2009.

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GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: teoria geral das obrigações. 5ª ed. rev. São Paulo: Saraiva, vol II, 2008.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: contratos e atos unilaterais. 6ª ed. rev. São Paulo: Saraiva, vol III, 2009.

JUNQUEIRA, Gabriel. J. P. Corretagem e transação imobiliária no novo código civil. São Paulo: Edipro, 2004.

MACHADO, Costa (Org). Código Civil Interpretado. 4ª ed. São Paulo: Manole, 2011.

MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: O novo regime das relações contratuais. 4.ª ed. rev. atual. e amp. São Paulo: RT, 2002. P. 594-595.

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VENOSA, Sívio de Salvo. Direito civil: parte geral. 8ª ed. São Paulo: atlas, vol 1, 2008.

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Disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/2342/a-teoria-da-aparencia-no-codigo-de-defesa-do-consumidor Acessado em: 12 nov. 2011.

Disponível em: <http://imoveissjc.com/informaciones.php?id=27> Acessado em: 12 nov. 2011.


Notas

[1] APELAÇÃO CÍVEL nº 1992.001.3207 - Rel Pedro Américo R. Gonçalves, TJRJ

[2] “Art. 722. Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas.”

[3] “Art. 725. A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes.”

[4] REDAÇÃO ANTIGAArt. 723. O corretor é obrigado a executar a mediação com a diligência e prudência que o negócio requer, prestando ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento dos negócios; deve, ainda, sob pena de responder por perdas e danos, prestar ao cliente todos os esclarecimentos que estiverem ao seu alcance, acerca da segurança ou risco do negócio, das alterações de valores e do mais que possa influir nos resultados da incumbência.”

[5] REDAÇÃO NOVAArt. 723. O corretor é obrigado a executar a mediação com diligência e prudência, e a prestar ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento do negócio. (Redação dada pela Lei nº 12.236, de 2010)”

[6] Parágrafo único do art. 723. “Sob pena de responder por perdas e danos, o corretor prestará ao cliente todos os esclarecimentos acerca da segurança ou do risco do negócio, das alterações de valores e de outros fatores que possam influir nos resultados da incumbência. ( Incluído pela Lei nº 12.236, de 2010 )”

[7] DAS PERDAS E DANOSArt. 402 do CC. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.”

[8]Art. 724. A remuneração do corretor, se não estiver fixada em lei, nem ajustada entre as partes, será arbitrada segundo a natureza do negócio e os usos locais.”

[9] Ap. Cível nº 55.114-4 – TJPR – Rel. Ruy Cunha Sobrinho

[10] “Art. 726. Iniciado e concluído o negócio diretamente entre as partes, nenhuma remuneração será devida ao corretor; mas se, por escrito, for ajustada a corretagem com exclusividade, terá o corretor direito à remuneração integral, ainda que realizado o negócio sem a sua mediação, salvo se comprovada sua inércia ou ociosidade.”

[11] Apelação Cível nº 2005.001.02875 – TJRJ - Des. Luiz Zveiter – 6ª Câmara Cível – j. em 17/05/2005

[12] Art. 727. Se, por não haver prazo determinado, o dono do negócio dispensar o corretor, e o negócio se realizar posteriormente, como fruto da sua mediação, a corretagem lhe será devida; igual solução se adotará se o negócio se realizar após a decorrência do prazo contratual, mas por efeito dos trabalhos do corretor.

[13] Art. 728. Se o negócio se concluir com a intermediação de mais de um corretor, a remuneração será paga a todos em partes iguais, salvo ajuste em contrário.

[14] Art. 729. Os preceitos sobre corretagem constantes deste Código não excluem a aplicação de outras normas da legislação especial.

[15] Art. 3º da CLT- Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.

[16]Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;...”

[17] Apelação Cívelnº 2011.803987-6, Campo Grande, de 21 de outubro de 2011

[18] Apelação Cívelnº 2011.805652-8- Campo Grande- Relator: Juiz Vilson Bertelli

[19] Apelação Cívelnº 2011.804389-9- Campo Grande- 26 de outubro de 2011

[20] Apelação Cível  nº 0033992-57.2007.8.17.0001 (172396-2), 6ª Câmara Cível, Relator do Acórdão Eduardo Augusto Paura Peres, 09 jun. 2009.

[21] Apelação Cível  nº 0037536-63.2001.8.17.0001 (210164-6), 5ª Câmara Cível, Relator do Acórdão Antônio Carlos Alves da Silva[21] 22 jun. 2010.

[22] Apelação Cível  nº 2011.805723-8, Campo Grande, 26 out. 2011

[23] Apelação Cível  nº 2011.804389-9, Campo Grande

[24] 2° TACSP - 2ª Câmara - Rel. Juiz Gilberto dos Santos, 25-5-98

[25] Apelação Cível nº 71002824878, Segunda Turma Recursal Cível, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, 01  jun. 2011

[26] Apelação Cível nº 70016116147, Décima Quinta Câmara Cível da Comarca de Porto Alegre

[27] Parágrafo único do art. 42 do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

[28] Apelação Cívelnº 2011.805652-8- Campo Grande- Relator: Juiz Vilson Bertelli

[29] AÇÃO ORDINÁRIA nº 0063564-53.2010.8.17.0001 Vigésima Oitava Vara Cível – Recife- Marcos Antônio Nery de Azevedo

[30] 1.ª CC do TARJ-GB, apel. nº 73.772, v. un. em 17.5.1977, rel. Juiz Émerson Santos Parente, Rev. Forense-263/221.

[31] Apelação Cívelnº 2011.803987-6- Campo Grande

Sobre o autor
Luciano Fonseca Valeriano

Acadêmico de direito da Faculdade Guararapes; Aprovado no primeiro exame de ordem . Militar das forças armadas.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VALERIANO, Luciano Fonseca. Contrato de corretagem imobiliária: transferência ilegal da obrigação pela remuneração do corretor. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3404, 26 out. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22893. Acesso em: 20 mai. 2024.

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