Com o fito de fortalecer o parque nacional, o governo anunciou a elevação de alíquotas do imposto de importação de vários produtos que vão desde produtos da siderurgia, da petroquímica, medicamentos, bens de capital e até alguns comestíveis.
De fato, no mês de julho de 2012 houve uma queda da produção industrial da ordem de 2,9% em relação a igual período de 2011, sendo que as perdas acumuladas nos primeiros sete meses do ano atingem 3,7%.
Os aumentos variam de 20% até 25%, incindindo sobre 100 produtos listados. A majoração está, portanto, dentro dos limites autorizados, tanto pela legislação interna (Lei nº 3.244/57), como pela OMC, que fixa o limite máximo em 35%.
Muitos têm criticado essa majoração. O aumento de alíquotas não atinge, porém, os produtos procedentes dos países que integram o MERCOSUL.
Entretanto, do ponto de vista jurídico não há vício algum. Com o aumento tributário anunciado o Executivo cumpre o seu papel de regular o comércio exterior por meio do imposto de importação. Como já escrevemos, a elevação do II há de “fundar-se em motivação que se harmonize com a norma do art. 174. da CF, que confere ao Estado o papel de agente normativo e regulador da atividade econômica.” 1
A maior crítica concentra-se no fato de o aumento ser repassado para o consumidor final, como é normal em todo e qualquer imposto denominado indireto. Em doutrina, o imposto indireto compõe o custo de bens e de serviços.
A Fazenda alega que se houver alteração nos preços dos produtos, a majoração do II será imediatamente revogada, o que, acreditamos, não deve ocorrer.
É que, mesmo com o repasse, a majoração pode funcionar como mecanismo inibidor da importação. O preço do produto importado sendo mais caro, o consumidor buscará a similar nacional mais em conta e com isso aumentará a demanda de produto nacional contribuindo para aquecer o parque industrial brasileiro.
A preferência dos importados acontece mais em função de preço menor do que em virtude da melhor qualidade das mercadorias estrangeiras.
Concordamos, contudo, com parte das críticas formuladas pelos especialistas. Para a expansão do nosso parque industrial é preciso baixar o nível de imposição tributaria como um todo.
Desonerar a folha e duplicar ou triplicar o Pis/Cofins não é a solução. Seria o mesmo que substituir a Cofins cumulativa pela Cofins não-cumulativa elevando a sua alíquota de 3% para 7,6%, fato que insejou a arrecadação record nos primeiros meses de vigência da nova modalidade de incidência.
Notas
1 Cf. nosso Código tributário nacional comentado em coautoria com Marcelo Kiyoshi Harada. São Paulo: Rideel, 2012, p. 36.