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Embargos de Declaração:

concretização do Princípio Constitucional da motivação das decisões judiciais

Agenda 01/11/2001 às 01:00

"Tudo muda, exceto a própria mudança." Heráclito.


1.NATUREZA JURÍDICA

Falar de natureza jurídica para o operador do Direito é como falar dos sintomas de uma doença para o médico. É o ponto de partida para que esses profissionais realizem o seu papel na sociedade, ou, pelo menos, tentem fazê-lo. Interessante notar que a satisfação ou não de certos objetivos torna-se algo deveras pessoal, de certo modo, até ingrato. O advogado pode achar que atuou na causa com acentuado brilhantismo e competência, em que pese sua tese não ter sido acatada pelo juiz. Para os clientes, no entanto, de nada vale esse esforço do causídico, interessando-lhe apenas a vitória no processo. Recebem o influxo dialético de ARTHUR SCHOPENHAUER(1), para quem "o que importa não é a verdade, mas a vitória."

A natureza de algo está ligado a sua essência, que, por seu turno, é aquilo que faz com que a coisa seja o que ela é, segundo explicam os jusfilósofos. Assim, a importância de se perquerir pela natureza jurídica de um dado instituto reside no fato de se conhecer em qual regime será estudado, quais os princípios e regras aplicáveis ao mesmo.

Essa busca pelo conhecimento da natureza das coisas é objeto de análise desde a Grécia Antiga. A propósito, oportuno colacionarmos os ensinamentos do ilustre processualista JOSÉ DE ALBUQUERQUE ROCHA:(2)

" Essa preocupação pela natureza jurídica dos institutos é uma herança da filosofia grega. Os gregos acreditavam que a vida social era governada por uma ordem cósmica imutável, na qual cada coisa tinha o seu lugar. Daí a preocupação pela "essência" das coisas, para saber qual o lugar que lhes competia na ordem econômica imutável.

Assim procedem os juristas com relação às realidades do direito. Procuram sua essência para saber qual seu lugar no mundo conceitual do direito. De outra parte, a busca da natureza jurídica também tem uma clara função conservadora. De fato, através dela os juristas procuram enquadrar as novas realidades do direito nos velhos esquemas da ciência do direito elaborados nos séculos XVIII e XIX. Tudo quanto não cabe nesses velhos esquemas é taxado de extravagante."

No âmbito processual, interessa saber se os embargos de declaração constituem-se em recurso. Discussão de tal teor revela-se através do próprio conceito de recurso, do qual extrai-se a sua finalidade. Recurso é o meio posto à disposição das partes para que as mesmas tenham a possibilidade de reformar uma decisão que lhes tenha sido desfavorável. A idéia de recurso está ligada a necessidade humana de inconformismo e a própria falibilidade dos juízes. Nessa trilha, torna-se salutar receber as lições do inigualável FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO:(3)

"Por que existem os recursos? Se as decisões fossem proferidas por deuses ou semideuses, trariam elas a nota da infalibilidade. Mas quem as profere são os juízes, homens portanto, e, como tais falíveis. Desse modo, o fundamento de todo e qualquer recurso, como dizia o Marquês de São Vicente, descansa na falibilidade humana. Ao lado disso há a necessidade psicológica: o recurso visa à satisfação de uma tendência nata e incoercível do espírito humano. Na verdade, em qualquer setor da atividade humana, ninguém se conforma com um primeiro julgamento."

Logo, pelo fato de, em regra, os embargos de declaração não terem efeito modificativo e de serem julgados pelo próprio órgão judicial prolator da decisão objurgada, alguns doutrinadores negam a sua natureza recursal. Assim leciona FERNANDO CAPEZ:(4)

"Entendemos que os embargos de declaração não constituem recurso, uma vez que não visam o reexame do mérito da decisão, mas mera correção de erro material. Trata-se, assim, a nosso ver, de simples meio de integração da sentença ou acórdão, sem caráter infringente."

Outro não é o entendimento de SÉRGIO PINTO MARTINS:(5)

" Os embargos de declaração vêm apenas corrigir certos aspectos da sentença, mas não a reformulá-la ou modificar seu conteúdo, nem devolvem o conhecimento da matérioa versada no processo. De outro lado, se tivessem natureza recursal haveria contra-razões, assim como pagamento de depósito recursal e custas, o que inocorre.

Não visam os embargos declaratórios a alterar o julgado. Trata-se apenas de meio de correção e integração, de um aperfeiçoamento da sentença, sem possibilidade de alterar o seu conteúdo, porém não para retratação. O juiz não vai redecidir, mas vai tornar a se exprimir sobre algo que não ficou claro.

Assim, entendemos que os embargos de declaração correspondem a incidente processual e não propriamente a recurso, tendo por objetivo o aperfeiçoamento da decisão."

Seja no âmbito cível, penal ou trabalhista, os embargos declaratórios possuem a mesma natureza. Em qualquer dessas áreas, essa espécie recursal objetiva integrar a decisão judicial, dirimindo contradições, obscuridades e omissões. Qualquer pronunciamento emanado dos órgãos do Poder Judiciário pode ser objeto de embargos de declaração, desde que tenha conteúdo decisório, ou seja, seja apto a causar um gravame à parte. Reduzir o espectro de atuação desse recurso apenas às sentenças e acórdãos não se coaduna com a preocupação cada vez maior de tornar nossa justiça mais acessível e democrática.

A jurisprudência já vem admitindo o caráter infringente dos embargos de declaração, afastando o argumento dos que defendem a sua natureza não-recursal face à ausência da mencionada característica, consoante colhe-se dos julgados abaixo transcritos:

"Os embargos declaratórios podem ter efeitos modificativos se, ao suprir-se a omissão, outro aspecto da causa tenha de ser apreciado como conseqüência necessária."(6)

"Os EDcl opostos contra decisão ultra petita, se acolhidos, terão necessariamente efeitos modificativos para alterar a decisão, reduzindo-a até o limite do pedido." (7)

"Quando o julgado incidir em erro manifesto, são cabíveis EDcl que podem ter função e efeitos modificadores do acórdão embargado."(8)

"Excepcionalmente, admite-se emprestar efeito modificativo aos embargos declaratórios, desde que o aresto embargado tenha incorrido em erro material."(9)

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É querer fechar os olhos para a realidade dizer que os embargos de declaração não possuem efeito infringente. Em verdade, o que as partes pretendem ao agitar essa espécie recursal é a de modificar a decisão embargada, seja para reduzir o seu gravame, seja para aumentar as suas vantagens. Não sendo assim, buscam os litigantes tornar mais latente uma nulidade, ou fazer nascê-la com a eventual rejeição dos embargos. Examina-se a sentença ou acórdão de modo percuciente, a fim de se enquadrar em uma das hipóteses de admissibilidade dos embargos.

Há autores que, embora reconheçam serem os embargos declaratórios recursos, retiram-lhe o efeito devolutivo, uma vez serem os embargos julgados pelo próprio órgão prolator da decisão recorrida. Vejamos o que diz BARBOSA MOREIRA:(10)

"Interpostos sempre para o mesmo órgão que proferiu a decisão embargada, não têm os embargos de declaração efeito devolutivo."

Adotamos o conceito segundo o qual o efeito devolutivo consiste na circunstância de que o recurso devolve o conhecimento da matéria impugnada ao órgão do Poder Judiciário para nova apreciação. Assim, não importa que seja o mesmo órgão judicial prolator da decisão recorrida. O que interessa é que a decisão judicial será objeto de um novo julgamento, não necessariamente por uma instância superior. Dito isto, todo recurso possui efeito devolutivo. Albergando a tese da devolutividade dos embargos declaratórios, posiciona-se NELSON NERY JÚNIOR:(11)

" O efeito devolutivo nos embargos de declaração tem por conseqüência devolver ao órgão a quo a oportunidade de manifestar-se no sentido de aclarar a decisão obscura, completar a decisão omissa ou afastar a contradição de que padece a decisão.

Para configura-se o efeito devolutivo é suficiente que a matéria seja novamente devolvida ao órgão judicante para resolver os embargos. O fato de o órgão destinatário dos embargos ser o mesmo de onde proveio a decisão embargada não empece a existência do efeito devolutivo neste recurso."


2.O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS.

O acesso ao Poder Judiciário e a efetividade do processo são dois temas que têm preocupado os operadores do Direito. O processo é instrumento de mudança social ou é apenas reflexo da conjuntura existente? Trata-se apenas de um simples mecanismo de composição de litígios? Todas as respostas são admissíveis a essas indagações. Através do processo o juiz poderá reduzir as desigualdades sociais, bem como agravá-las. Pode simplesmente resolver a lide, olvidando de todo o contexto político-ideológico que rodeia uma pendenga. Também pode receber influxos sociais, atendendo às exigências da eqüidade. A relevância da tarefa de julgar é proporcional à sua dificuldade. Como disse Sêneca, é preferível crer a julgar.

Esse poder nas mãos dos juízes não pode se transformar em arbítrio ou indiferença. A função primeira do juiz é a de resolver um litígio, mas a importância de seu mister reside em como o órgão judicante realizará a entrega da prestação jurisdicional. A motivação das decisões judiciais revela-se em garantia das partes bem como da própria sociedade. No primeiro caso, trata-se de garantia endoprocessual, como direito das partes de ver suas argumentações devidamente apreciadas pelos magistrados, o que está intimamente ligado ao próprio conteúdo do direito de ação. Oportuno nos louvarmos do escólio consagrado de BARBOSA MOREIRA:(12)

"Last but no least, trata-se de garantir o direito que têm as partes de serem ouvidas e de verem examinadas pelo órgão julgador as questões que houverem suscitado. Essa prerrogativa deve entender-se ínsita no direito de ação, que não se restringe, segundo a concepção hoje prevalecente, à mera possibilidade de pôr em movimento o mecanismo judicial, mas inclui a de fazer valer razões em juízo de modo efetivo, e, por consegüinte, de reclamar o órgão judicial a consideração atenta dos argumentos e provas trazidos aos autos."

Nota-se que os embargos de declaração visam a dar efetividade à garantia constitucional da motivação das decisões judiciais. Forma-se o trinômio direito de ação – motivação das decisões – embargos de declaração. Podemos designá-lo de tribômio da realização efetiva da função jurisdicional. Estão esses instrumentos intrinsecamente ligados, servindo o último a completar e suprir qualquer defeito na entrega da prestação jurisdicional.(13)

A motivação das decisões judiciais, portanto, revela-se como garantia da própria jurisdição, tendo como destinatários não somente as partes e juízes, mas a própria comunidade, que terá maiores condições de averiguar a imparcialidade e o preparo dos magistrados. Nesse passo, escreve com pena de ouro ANTÔNIO SCARANCE FERNANDES:(14)

"Evoluiu a forma de se analisar a garantia da motivação das decisões. Antes, entendia-se que se tratava de garantia técnica do processo, com objetivos endoprocessuais: proporcionar às partes conhecimento da fundamentação para poder impugnar a decisão; permitir que os órgãos judiciários de segundo grau pudessem examinar a legalidade e a justiça da decisão. Agora, fala-se em garantia de ordem política, em garantia da própria jurisdição. Os destinatários da motivação não são mais somente as partes e os juízes de segundo grau, mas também a comunidade que, com a motivação, tem condições de verificar se o juiz, e por conseqüência a própria Justiça, decide com imparcialidade e com conhecimento de causa. É através da motivação que se avalia o exercício da atividade jurisdicional. Ainda, às partes interessa verificar na motivação se as suas razões foram objeto de exame pelo juiz. A este também importa a motivação, pois, através dela, evidencia a sua atuação imparcial e justa."

Nesse contexto, a Constituição Federal repele de modo incisivo as decisões judiciais despidas de fundamentação, passíveis de nulidade, sanção essa prevista no próprio Código Supremo, que estatui, no art. 93, IX:

"todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes."

Aspecto de relevância na concretização da norma constitucional em foco é o da sua interpretação. Qual o sentido e alcance da norma em comento? Questão crucial na tarefa do exegeta é o de buscar o significado da palavra fundamentar. Deve-se repelir a prática corriqueira de alguns magistrados ao se valerem de expressões como: "de acordo com a prova carreada aos autos", "conforme o depoimento das testemunhas", "a tese da autora possui amparo legal". O que se exige do julgador é a expressa referência a que prova dos autos o mesmo baseia sua decisão, que depoimento testemunhal lhe serve de subsídio bem como demonstrar se os fatos alegados pelas partes se subsumem a alguma norma geradora de direitos subjetivos.

Sobre o significado do termo "fundamentar", buscaremos a opinião de UADI LAMMÊGO BULOS:(15)

"Fundamentar significa dar as razões, de fato e de direito, pelas quais se justifica a procedência ou improcedência do pedido. O ministro, desembargador ou juiz tem necessariamente de explicar o porquê do seu posicionamento. Não basta que a autoridade jurisdicional escreva: "denego a liminar" ou "ausentes os pressupostos legais, revogo a liminar".

Por seu turno, adotando a mesma linha de raciocínio do ilustre constitucionalista acima mencionado, explica NELSON NERY JÚNIOR:(16)

"Fundamentar significa o magistrado dar as razões, de fato e de direito, que o convenceram a decidir a questão daquela maneira. A fundamentação tem implicação substancial e não meramente formal, donde é lícito concluir que o juiz deve analisar as questões postas a seu julgamento, exteriorizando a base fundamental da sua decisão."

Veja que a ausência de fundamentação é vício de tamanha gravidade que a sua sanção vem estabelecida no próprio texto constitucional. Em que pese a nossa Constituição ser analítica, a inclusão em seu corpo da sanctio de nulidade revela o status que essa garantia possui. Esse é o entendimento esposado por NELSON NERY JÚNIOR:(17)

"Interessante observar que a Constituição Federal não contém norma sancionadora, sendo simplesmente descritiva e principiológica, afirmando direitos e impondo deveres. Mas a falta de motivação é vício de tamanha gravidade que o legislador constituinte abandonando a técnica de elaboração da Constituição, cominou no próprio texto constitucional a pena de nulidade."

Destarte, serão inconstitucionais quaisquer instrumentos normativos que dispensem o magistrado de motivar as suas decisões, não podendo prevalecer qualquer entendimento jurisprudencial que deixe de aplicar o comando inserto no art. 93, IX da Carta Política da República.


3.CONCLUSÃO

De início, fizemos uma abordagem sobre a natureza dos embargos de declaração, concluindo-se que os mesmos são recursos e que também possuem efeito devolutivo. Ressalte-se que, cada vez mais, a jurisprudência tem admitido a utilização dos embargos com efeito modificativo. De fato, na esmagadora maioria dos casos, o que a parte busca ao agitar essa espécie recursal é a de achar alguma falha na decisão judicial, para então enquadrar esse erro em uma das hipóteses de admissibilidade dos embargos de declaração previstas em lei. Feito isto, com o eventual acolhimento dos embargos, restará evidenciado a modificação do julgado.

Discorreu-se, em apertada síntese, sobre o princípio constitucional da motivação das decisões judiciais. Referido princípio faz parte do trinômio direito de ação – motivação das decisões – embargos de declaração. Como esse trinômio é dinamizado? Ora, ao ajuizar uma demanda, exercendo o direito de ação, a parte busca uma sentença que resolva o litígio, sentença esta que deve ser fundamentada. Caso não seja, resta a parte agitar os embargos de declaração, para que a função jurisdicional seja exercida de modo efetivo. Dito isto, chega-se a iniludível conclusão de que os embargos de declaração visam à concretização do princípio constitucional da motivação das decisões judiciais.

Um ponto que merece destaque é o do espírito dos magistrados ao julgarem os embargos de declaração. Em geral, os julgadores não vêem com "bons olhos" os embargos de declaração. A uma, porque terão mais trabalho, tendo que prolatar outra decisão, quando esperavam ter encerrado o seu ofício judicante. A duas, pois terão que contornar a vaidade e orgulho, ao admitir que não realizaram seus ofícios como deveriam. Essa, no entanto, não é a maneira mais correta com que os embargos de declaração devem ser vistos. Deve-se entendê-los como uma contribuição da parte para a entrega efetiva da prestação jurisdicional. Nessa trilha, colhe-se interessante e inspirador julgado do Supremo Tribunal Federal:(18)

"Embargos Declaratórios. Aperfeiçoamento do Acórdão. Os embargos declaratórios não consubstanciam crítica ao ofício judicante, mas servem-lhe ao aprimoramento. Ao apreciá-los, o órgão deve fazê-lo com o espírito de compreensão, atentando para o fato de consubstanciarem verdadeira contribuição da parte em prol do devid processo legal."

Esperamos que o Supremo Tribunal Federal, bem como todos os demais tribunais e juízes, façam valer a garantia constitucional da motivação das decisões judiciais, que foi estampada no julgado acima transcrito, pois pior que errar é não admitir o erro.


NOTAS

1. A Arte de ter Razão, pp. 47/48.

2. Teoria Geral do Processo, pp. 171 e 172.

3. Prática de Processo Penal, p. 430.

4. Curso de Processo Penal, p. 434.

5. Direito Processual do Trabalho, p. 419.

6. STJ, 3.ª T, Resp 63558-6-SP, rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJU 19.08.1996.

7. RSTJ 50/556.

8. RSTJ 39/289.

9. STJ, 1.ª T, EdclREsp 47206-7-DF, rel. Min. Demócrito Reinaldo, v.u., j. 08.02.19954, DJU 06.03.1995, p. 4319.

10. O Novo Processo Civil Brasileiro, p. 156.

11. Princípios Fundamentais – Teoria Geral dos Recursos, p. 369.

12. A motivação das decisões Judiciais como garantia inerente ao Estado de Direito.

13. Não se está aqui querendo transformar o recurso de embargos de declaração em solução de todos os males que afligem o Poder Judiciário. É sabido que essa espécie recursal tem pressupostos próprios, mas deve-se ressaltar a sua importância para o aprimoramento da função jurisdicional. Cabe às partes, sempre que possível, exigir do juiz que a solução do litígio se realize de modo completo, com análise de todas as questões de fato e de direito que foram levantadas.

14. Processo Penal Constitucional, p. 119.

15. Constituição Federal Anotada, p. 834.

16. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal, p. 176.

17. Ob. cit., p. 177.

18. STF – EDAgRg – AI 163047-5-PR, 2.ª T, rel. Min. Marco Aurélio – DJU 08.03.1996.


BIBLIOGRAFIA

BARBOSA MOREIRA, José Carlos: O novo processo civil brasileiro. 19.ª edição, Editora Forense. Rio de Janeiro: 1999.

____________________. A motivação das decisões judiciais como garantia inerente ao Estado de Direito. Temas de direito processual (segunda série). Saraiva. São Paulo: 1984.

BULOS, Uadi Lammêgo: Constituição Federal Anotada. 2.ª edição, Saraiva, São Paulo: 2001.

CAPEZ, Fernando: Curso de Processo Penal. 3.ª edição, Saraiva, São Paulo: 1999.

FERNANDES, Antônio Scarance: Processo Penal Constitucional. 2.ª edição, RT, São Paulo: 2000.

FILHO, Fernando da Costa Tourinho: Prática de Processo Penal. 21.ª edição, Saraiva, São Paulo: 1999.

JÚNIOR, Nelson Nery: Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. 6.ª edição, RT, São Paulo: 2000.

___________________.: Princípios Fundamentais – Teoria Geral dos Recursos. 4.ª edição, RT, São Paulo: 1997.

MARTINS, Sérgio Pinto: Direito Processual do Trabalho. Atlas, São Paulo: 2000.

ROCHA, José de Albuquerque: Teoria Geral do Processo.3.ª edição, Malheiros, São Paulo: 1996.

SCHOPENHAUER, Arthur: A Arte de ter Razão. Martins Fontes, São Paulo: 2001.

Sobre o autor
Marcelo Lopes Barroso

Defensor Público Federal em Fortaleza (CE). Professor da Universidade de Fortaleza (UNIFOR). Mestre em Direito pela Universidade Federal do Ceará (UFC).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BARROSO, Marcelo Lopes. Embargos de Declaração:: concretização do Princípio Constitucional da motivação das decisões judiciais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 6, n. 52, 1 nov. 2001. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2305. Acesso em: 22 dez. 2024.

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