Resumo: O pagamento de custas, nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais, é regido pelo princípio da causalidade, não obstante o art. 55 da Lei nº 9.099/95 falar apenas na condenação do recorrido vencido, caso contrário estar-se-á consagrando tratamento anti-isonômico às partes no processo.
Palavras-chave: Juizados Especiais. Recurso. Custas. Princípio da causalidade. Art. 55 da Lei 9099/95.
A Lei nº 9.099/95, visando a facilitação do acesso à Justiça, isentou do pagamento de custas o demandante em primeiro grau. Processar custa tempo e dinheiro e são esses dois fatores que levam, muitas vezes, o cidadão comum a curvar-se diante de abusos ou consentir a violação de direito seu, pois, num mero cálculo matemático, a aquiescência diante de um abuso pode ser menos custosa do que litigar em Juízo.
Concretizando, em larga medida, a “terceira onda” do movimento de acesso à Justiça[1], a lei dos juizados especiais isentou do pagamento de custas o demandante, impondo seu recolhimento apenas no momento da interposição de recurso, quando as custas seriam regidas, a semelhança do CPC, pelo princípio da causalidade, conforme reza o art. 55 da Lei nº 9.099/95, in verbis:
“Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa”.
Segundo a sua interpretação literal, só seria condenado a arcar com o ônus de sucumbência o recorrente vencido. Mas existem casos em que o recorrido pode ser vencido ou situações em que não há vencidos ou vencedores, em virtude, por exemplo, do não conhecimento do recurso inominado por algum defeito de admissibilidade.
A regra legal disse menos do que pretendia. Por isso, o FONAJE – Fórum Nacional dos Juizados Especiais, que reúne juízes de Direito de todo País, pacificou os seguintes enunciados, sobre o pagamento das verbas de sucumbência nos juizados especiais:
ENUNCIADO nº 28: “Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas”.
ENUNCIADO nº 122: “É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado”.
ENUNCIADO nº 136: “O reconhecimento da litigância de má-fé poderá implicar em condenação ao pagamento de custas, honorários de advogado, multa e indenização nos termos dos artigos 55, caput, da lei 9.099/95 e 18 do Código de Processo Civil".
Ao reconhecer o cabimento do ônus de sucumbência em hipóteses em que não há a figura do recorrente vencido, o FONAJE admitiu que, no sistema dos Juizados Especiais, a condenação na verba de sucumbência rege-se pelo princípio da causalidade. A parte que deu causa à instauração do processo e à movimentação da máquina judiciária é quem arcará com o valor das custas e dos honorários de advogado. Em regra, trata-se da parte sucumbente. Mas nem sempre.
Efetivamente, numa ação de consignação em pagamento, em que o credor – réu da ação – alegar, em sua contestação, que nunca se opôs a receber o pagamento, o pedido da ação será julgado procedente, mas o consignante, que, em tese, saiu vitorioso, é quem arcará com pagamento de custas e de honorários judiciais, porque deu causa indevidamente à instauração do processo. Nesse sentido, o STJ já se pronunciou várias vezes:
STJ: “O princípio da sucumbência cede lugar quando, embora vencedora, a parte deu causa à instauração da lide (AI nº 615.423-Ag-Rg, Relª Minª Nancy Andrighi, j. 17.03.2005)
STJ: “Os ônus sucumbenciais subordinam-se ao princípio da causalidade: devem ser suportados por quem deu causa à instauração do processo (Resp nº 664475, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 03.05.2005)
É por isso que, mesmo não conhecido o recurso, quando não haverá a figura do recorrente vencido, o FONAJE pacificou que há condenação nas verbas de sucumbência. Do mesmo modo, deve havê-la quando o recorrido for vencido, sob pena de consagrar uma isenção anti-isonômica, sem previsão legal.
Outrossim, custas têm natureza de taxa, cuja isenção dependeria de lei específica, que seria interpretada restritivamente, nos termos do art. 111, II c/c art. 176 do CTN. Não se pode, portanto, numa interpretação literal, dar resultado extensivo à regra do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Portanto, deixar de condenar o recorrido vencido nas verbas de sucumbência desvirtua o sistema, pois é perfeitamente possível que haja sentenças injustas, que merecem reforma, e que, na prática, não dariam qualquer proveito ao autor, que se veria na incumbência de recolher as custas judiciárias e contratar advogado, o que pode ser mais dispendioso do que o proveito econômico da prestação jurisdicional. Muitas vezes, mais valeria para o cidadão curvar-se diante de uma sentença ruim do que lutar pelos seus direitos.
Nota
[1]CAPPELLETTI, Mauro. Acesso à Justiça. Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Fabris, 1988, p. 67