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O pagamento das verbas de sucumbência pelo recorrido vencido nos Juizados Especiais

Agenda 21/11/2012 às 16:21

É por isso que, mesmo não conhecido o recurso, quando não haverá a figura do recorrente vencido, o FONAJE pacificou que há condenação nas verbas de sucumbência.

Resumo: O pagamento de custas, nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais, é regido pelo princípio da causalidade, não obstante o art. 55 da Lei nº 9.099/95 falar apenas na condenação do recorrido vencido, caso contrário estar-se-á consagrando tratamento anti-isonômico às partes no processo.

Palavras-chave: Juizados Especiais. Recurso. Custas. Princípio da causalidade. Art. 55 da Lei 9099/95.


A Lei nº 9.099/95, visando a facilitação do acesso à Justiça, isentou do pagamento de custas o demandante em primeiro grau. Processar custa tempo e dinheiro e são esses dois fatores que levam, muitas vezes, o cidadão comum a curvar-se diante de abusos ou consentir a violação de direito seu, pois, num mero cálculo matemático, a aquiescência diante de um abuso pode ser menos custosa do que litigar em Juízo.

Concretizando, em larga medida, a “terceira onda” do movimento de acesso à Justiça[1], a lei dos juizados especiais isentou do pagamento de custas o demandante, impondo seu recolhimento apenas no momento da interposição de recurso, quando as custas seriam regidas, a semelhança do CPC, pelo princípio da causalidade, conforme reza o art. 55 da Lei nº 9.099/95, in verbis:

 “Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa”.

Segundo a sua interpretação literal, só seria condenado a arcar com o ônus de sucumbência o recorrente vencido. Mas existem casos em que o recorrido pode ser vencido ou situações em que não há vencidos ou vencedores, em virtude, por exemplo, do não conhecimento do recurso inominado por algum defeito de admissibilidade.

A regra legal disse menos do que pretendia. Por isso, o FONAJE – Fórum Nacional dos Juizados Especiais, que reúne juízes de Direito de todo País, pacificou os seguintes enunciados, sobre o pagamento das verbas de sucumbência nos juizados especiais:

ENUNCIADO nº 28: “Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas”.

ENUNCIADO nº 122:  “É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado”.

ENUNCIADO nº 136: “O reconhecimento da litigância de má-fé poderá implicar em condenação ao pagamento de custas, honorários de advogado, multa e indenização nos termos dos artigos 55, caput, da lei 9.099/95 e 18 do Código de Processo Civil".

Ao reconhecer o cabimento do ônus de sucumbência em hipóteses em que não há a figura do recorrente vencido, o FONAJE admitiu que, no sistema dos Juizados Especiais, a condenação na verba de sucumbência rege-se pelo princípio da causalidade. A parte que deu causa à instauração do processo e à movimentação da máquina judiciária é quem arcará com o valor das custas e dos honorários de advogado. Em regra, trata-se da parte sucumbente. Mas nem sempre.

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Efetivamente, numa ação de consignação em pagamento, em que o credor – réu da ação – alegar, em sua contestação, que nunca se opôs a receber o pagamento, o pedido da ação será julgado procedente, mas o consignante, que, em tese, saiu vitorioso, é quem arcará com pagamento de custas e de honorários judiciais, porque deu causa indevidamente à instauração do processo. Nesse sentido, o STJ já se pronunciou várias vezes:

STJ: “O princípio da sucumbência cede lugar quando, embora vencedora, a parte deu causa à instauração da lide (AI nº 615.423-Ag-Rg, Relª Minª Nancy Andrighi, j. 17.03.2005)

STJ: “Os ônus sucumbenciais subordinam-se ao princípio da causalidade: devem ser suportados por quem deu causa à instauração do processo (Resp nº 664475, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 03.05.2005)

É por isso que, mesmo não conhecido o recurso, quando não haverá a figura do recorrente vencido, o FONAJE pacificou que há condenação nas verbas de sucumbência. Do mesmo modo, deve havê-la quando o recorrido for vencido, sob pena de consagrar uma isenção anti-isonômica, sem previsão legal.

Outrossim, custas têm natureza de taxa, cuja isenção dependeria de lei específica, que seria interpretada restritivamente, nos termos do art. 111, II c/c art. 176 do CTN. Não se pode, portanto, numa interpretação literal, dar resultado extensivo à regra do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

Portanto, deixar de condenar o recorrido vencido nas verbas de sucumbência desvirtua o sistema, pois é perfeitamente possível que haja sentenças injustas, que merecem reforma, e que, na prática, não dariam qualquer proveito ao autor, que se veria na incumbência de recolher as custas judiciárias e contratar advogado, o que pode ser mais dispendioso do que o proveito econômico da prestação jurisdicional. Muitas vezes, mais valeria para o cidadão curvar-se diante de uma sentença ruim do que lutar pelos seus direitos.


Nota

[1]CAPPELLETTI, Mauro. Acesso à Justiça. Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Fabris, 1988, p. 67

Sobre o autor
Ricardo Marques de Almeida

Procurador Federal no Estado do Rio de Janeiro. Representante Suplente da Carreira de Procurador Federal no Conselho Superior da AGU.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALMEIDA, Ricardo Marques. O pagamento das verbas de sucumbência pelo recorrido vencido nos Juizados Especiais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3430, 21 nov. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23066. Acesso em: 2 nov. 2024.

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