Os honorários periciais são a contraprestação devida ao perito em razão do encargo cumprido em processo judicial no qual fora nomeado para atuar.
Na Justiça do Trabalho, a aplicação do Código de Processo Civil se dá de maneira subsidiária, conforme o disposto no artigo 769 Consolidado. Por este motivo, vigora a norma específica de que os honorários periciais ficarão a cargo da parte que for sucumbente no objeto da perícia, nos termos do artigo 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho.
O conhecimento de qual das partes sucumbiu na perícia se dá com a entrega do laudo ou dos esclarecimentos se houver, cabendo ao Juiz arbitrar os honorários periciais tendo como base a complexidade dos trabalhos, grau de zelo do profissional, tempo e esforço despendido na elaboração do laudo podendo, inclusive, majorá-los se houverem reiteradas manifestações e, consequentes, esclarecimentos do perito.
Como é sabido, na Justiça do Trabalho o Reclamante, em regra, é portador da gratuidade de justiça, eis que, pela situação desprivilegiada, não tem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Com isso, depreende-se da lei 5.584/70 e da lei 1.060/50 que uma vez concedidos os benefícios da gratuidade de justiça, há na verdade uma suspensão da exigibilidade das custas processuais e honorários periciais quanto àquela parte, cabendo ao Estado arcar com tais despesas, pois assim dispôs a Constituição Federal em seu artigo 5ºLXXIV.
No entanto, a lei 1.060/50 visou conceder os benefícios da justiça gratuita aos necessitados, certa de que tal condição pode surgir no curso do processo ou, da mesma forma, cessar, fazendo com que o benefício possa ser pleiteado durante todo o procedimento judicial, inclusive em instância recursal, ou então seja cassado por não ser mais a parte necessitada.
Parece-nos que a última hipótese acima descrita, ocorre quando a parte, necessitada e sem condições de arcar com as custas do processo, obtêm êxito que altera sua situação econômica visto que, após vencer o processo e receber suntuosa quantia oriunda deste, não mais pode-se dizer que é necessitada.
Neste diapasão, observando que os benefícios da gratuidade traduzem um ônus à coletividade, deve o Juiz zelar por esta e, considerando-se que a parte não mais guarda a condição de necessitada, eis que vitoriosa no processo em quantia considerável, caberia ao Juiz, então, cassar o benefício concedido, cabendo, consequentemente, à parte arcar com os honorários periciais.
Não se olvida que o processo judicial pode ser demorado e até o efetivo recebimento das verbas judiciais que cessariam a condição necessitada da parte autora pode demorar e ordenar o pagamento dos honorários periciais desde já traria um ônus impossível à parte.
Portanto, a saída que a jurisprudência e os tribunais têm encontrado é que quando a parte autora beneficiária da gratuidade for sucumbente no objeto da perícia, fica, na própria sentença, estabelecido que em obtendo créditos na demanda, esta arcará com os honorários periciais, sendo autorizado a retenção dos honorários de seu crédito a ser quitado pela parte ré.
Desta forma, estamos diante da maneira mais justa e equitativa de garantir os honorários periciais ao expert, sem que isto traduza ônus excessivo à parte autora, em harmonia com a Constituição Federal.
Caso a parte autora, sucumbente no objeto da perícia, beneficiária da justiça gratuita, não seja vencedora em créditos na demanda judicial, a obrigação de arcar com os honorários periciais será do Estado, como estabelecido pela Constituição Federal.
Com tal obrigação, os Tribunais Regionais do Trabalho suportam os honorários periciais através dos respectivos Fundos, e podem deferir ou não o pagamento, conforme análise realizada pelo Presidente do Pleno do Tribunal, levando em consideração: a nomeação do perito, o trabalho realizado, a sucumbência da parte detentora da gratuidade de justiça, o arbitramento dos honorários periciais e o trânsito em julgado da decisão.
O pedido de pagamento é realizado por meio do ofício requisitório de honorários periciais, o qual deve ser instruído com os documentos acima listados e encaminhado ao Tribunal Regional do Trabalho para que este efetue o pagamento.
Ocorre que, dentro do modo atualmente empregado, ou seja, cabendo ao Fundo o pagamento de todas as perícias cuja parte beneficiária for sucumbente, por diversas vezes, o Presidente do Pleno indefere o pagamento, seja por falta de algum documento, seja em razão do entendimento de que a parte beneficiária da justiça gratuita não tenha sido sucumbente no objeto da perícia.
No primeiro caso, cabe ao perito se atentar ao requerido, providenciar o documento faltante e enviar novo ofício requisitório, mas, desta vez, satisfazendo as exigências do Pleno.
No segundo caso, caberá ao perito diligenciar junto ao Juízo, para que declare quem é a parte sucumbente e, caso seja a beneficiária da justiça gratuita, com o despacho originado da provocação do Juízo, requerer novo ofício requisitório, eis que a decisão do Presidente do Pleno é meramente administrativa, não podendo sobrepor à decisão judicial que determinou o pagamento.
Caso mesmo assim haja recusa do Pleno, entendemos ser cabível a ação de cobrança, nas vias ordinárias, buscando tal crédito, certo que o prazo prescricional tem causado discussão doutrinária, eis que o artigo 206, §1º, IV do Código Civil dispõe ser de 01 (um) ano, enquanto o decreto 20.910/32, determina a prescrição de 05 (cinco) anos.
No que tange ao prazo prescricional, inicialmente passamos à discussão acerca do início de sua contagem, havendo divergências se este se iniciaria do trânsito em julgado da decisão que arbitrou o pagamento dos honorários periciais; da decisão que determinou o pagamento ou expedição do ofício requisitório; ou, do indeferimento do ofício requisitório.
A primeira corrente, tida como majoritária e mais aceita pela jurisprudência, reconhece o início da prescrição desde o trânsito em julgado da sentença a qual arbitrou os honorários periciais, eis que neste momento se inicia o direito do perito de perseguir seu crédito.
A segunda corrente entende que seria do momento em que o Juiz determina o pagamento dos honorários periciais após o trânsito em julgado da decisão que os arbitrou, pois dali constituiria em mora a parte devedora.
A terceira corrente, da qual partilhamos, entende que seria do indeferimento do pagamento do ofício requisitório, mesmo porque o artigo 199 do Código Civil dispõe que não corre prescrição se pendente condição suspensiva, no caso, o pagamento. Ademais, no caso do requerimento de novos documentos ou cópias, ressaltamos a aplicação do artigo 202, VI, eis que o reconhecimento do direito ao pagamento, mas sua não realização por falta de documentos traduz ato inequívoco do reconhecimento do direito pelo devedor.
Já quanto ao prazo prescricional, os advogados que defendem o Poder Público, tendem a perseguir a aplicação do artigo 206, §1º, IV do Código Civil, que dispõe o prazo prescricional de 01 (um) ano.
Porém, corrente a qual filiamos, entende ser aplicável o Decreto 20.910/32 que dispõe, em seu artigo 1º o prazo prescricional de 05 (cinco) anos contra todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, eis que o Código Civil se presta para regulamentação das relações privadas, não sendo oponível à Fazenda Pública.
Neste sentido, tem se pacificado o Superior Tribunal de Justiça. Vejamos.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. DECRETO N. 20.910/32. JUSTIÇA GRATUITA. BENEFICIÁRIO SUCUMBENTE. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
1. A Primeira Seção, no julgamento dos EREsp 1.081.885/RR, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 13.12.2010, Dje 1º.2.2011, consolidou o entendimento segundo o qual nas ações contra a Fazenda Pública aplica-se o prazo prescricional quinquenal nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32, pois o Código Civil é um “diploma legislativo destinado a regular as relações entre particulares, não tendo invocação nas relações do Estado com o particular”.
2. O art. 1º do Decreto n. 20.910/32 deve ser aplicado a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica. Assim, é inaplicável ao caso o art. 206, § 1º, inciso III, do Código Civil, na hipótese de pretensão de cobrança de honorários periciais contra a Fazenda Pública.
3. A jurisprudência majoritária desta Corte comunga do entendimento de que o ônus de arcar com honorários periciais na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária deve ser imputado ao estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes. Precedentes: REsp 1.245.684/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 16.9.2011; REsp 1.196.641/SP, Rel. Min. Castro Meira, DJe 1º.12.2010; e AgRg no Ag 1.223.520/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 11.10.2010. AGRAVO REGIMENTAL improvido. (AgRg no REsp 1274518/MG – AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – 2011/0121821-3 – Relator Ministro HUMBERTO MARTINS – Órgão Julgador SEGUNDA TURMA – Data do Julgamento: 01/03/2012 – Data da Publicação/Fonte – DJe 07/03/2012).
Desta forma, nos parece mais justo a aplicação do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, oponíveis nas relações em face da Fazenda Pública, como dispõe o Decreto 20.910/32, a iniciar a contagem da data do indeferimento do ofício requisitório, evitando que os peritos atuem como auxiliares da Justiça do Trabalho sem a devida remuneração.