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Imposição de multa por corte de árvores sem autorização.

Análise crítica da juridicidade das autuações realizadas pela prefeitura de São Paulo

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Agenda 06/12/2012 às 15:17

3 –O teor da Lei Municipal n.° 10.365 de 1987

A Lei Municipal n.° 10.365/87 disciplina o corte e a poda de vegetação de porte arbóreo existente no Município de São Paulo. Considera, para esse fim, que todo conjunto arbóreo que existe ou venha existir (em meio público ou privado) é um bem de interesse comum a todos os munícipes (artigo 1º) - em tal proteção inclui-se também as mudar de árvores plantadas em logradouros públicos (artigo 3º).

Nesse contexto, está sob a proteção da Lei Municipal n.° 10.365/87 vegetação caracterizada por ser de porte arbóreo, ou seja, “aquela composta por espécime ou espécimes vegetais lenhosos, com Diâmetro do Caule à Altura do Peito - DAP superior a 0,05 m (cinco centímetros)” (artigo 2º).

Fora isso, mereceu proteção outros tipos de vegetação, que são: a)vegetação de preservação permanente (APP) em cumprimento do antigo Código Florestal (artigo 4º), sendo sua supressão só é admitida com prévia autorização do Executivo Municipal, quando for necessária à implantação de obras, planos, atividades ou projetos, mediante parecer favorável de comissão especialmente designada (artigo 5º), e; b) vegetações existentes em áreas para implantação de loteamentos, dependendo também de autorização da PMSP (artigo 6º), e, c)vegetação de porte arbóreo em áreas revestidas de forma total ou parcial dentro do Município de São Paulo. Nesse caso, os projetos de edificação (incorporações e construção de casas verticais) deverão, antes da aprovação pela secretária competente [28], ser submetidos à apreciação do engenheiro Agrônomo responsável (artigo 7º).

No entanto, o que interessa aqui é o exposto nos artigos 9º e 10. Segundo tais dispositivos, a supressão da vegetação de porte arbóreo em propriedade (pública ou privada), dentro do Município, depende de autorização escrita do administrador regional competente, com o respaldo do engenheiro agrônomo responsável. [29]  Se, no entanto, na área for necessária a demolição, a reconstrução ou reforma de imóvel, na existência de árvores nos terrenos cuja supressão seja indispensável para a realização das obras, o responsável também deverá solicitar o manejo ou poda, incluindo o pedido de alvará correlato. [30]

No entanto, e se existir corte ou poda de vegetação de porte arbóreo sem autorização, o que ocorrerá?

O artigo 20 da Lei Municipal n.° 10.365/87 responde tal questão ao determinar que, além da caracterização de contravenção penal do artigo 26 do antigo Código Florestal e das responsabilidades civil e penal, as pessoas físicas ou jurídicas que infringem as disposições desta Lei e de seu regulamento, no tocante ao corte da vegetação, ficam sujeitas a penalidades administrativas. E as multas a serem aplicadas são:

I - multa no valor de 3 (três) Unidades de Valor Fiscal do Município - UFM por muda de árvores ou árvore abatida, com DAP - Diâmetro do Caule à Altura do Peito inferior a 0,10 m (dez centímetros).

II - multa no valor de 6 (seis) Unidades de Valor Fiscal do Município - UFM por árvore abatida com DAP - Diâmetro do Caule à Altura do Peito de 0,10 a 0,30 m (dez a trinta centímetros).

III - multa no valor de 12 (doze) Unidades de Valor Fiscal do Município - UFM por árvore abatida, com DAP - Diâmetro do Caule à Altura do Peito superior a 0,30 m (trinta centímetros).

No contexto da caracterização do artigo, cita-se um exemplo corriqueiro para aplicação do referido dispositivo legal. Imagine-se que certo munícipe cortou 10 (dez) espécimes arbóreos sem autorização. Nesse caso, como a PMSP deve quantificar a infração?

A dosimetria da multa administrativa a ser realizada deve ter por base o “Diâmetro do Caule à Altura do Peito” (DAP), que se refere ao calculo da altura respectiva da árvore, conforme determina os incisos do artigo 20 da Lei n.° 10.365/87. Sabendo-se o DAP de cada árvore cortada, deve-se verificar a multa a ser aplicada com base em um dos três incisos do dispositivo legal. Ao final, basta multiplicar cada corte de árvore considerado em sua unidade com as Unidades de Valor Fiscal do Município de São Paulo (UFM), mensurando-se, assim, a multa a ser aplicada. [31]

Para ilustrar isso, segue exemplo abaixo que salienta o espécime cortado hipoteticamente, o seu DAP, a base normativa para aplicação da multa e sua mensuração em unidades de valor fiscal do Município.

Espécime

DAP

Base normativa

Multa

Pitangueira

15

Art. 20, inciso II

6 (seis) Unidades de Valor Fiscal do Município - UFM

Cipreste

24

Art. 20, inciso II

6 (seis) Unidades de Valor Fiscal do Município - UFM

Palmeira Seafórtia

14

Art. 20, inciso II

6 (seis) Unidades de Valor Fiscal do Município - UFM

Palmeira Seafórtia

12

Art. 20, inciso II

6 (seis) Unidades de Valor Fiscal do Município - UFM

Cipreste

60

Art. 20, inciso III

12 (doze) Unidades de Valor Fiscal do Município - UFM

Cipreste

47

Art. 20, inciso III

12 (doze) Unidades de Valor Fiscal do Município - UFM

Pitangueira

8

Art. 20, inciso I

3 (três) Unidades de Valor Fiscal do Município - UFM

Suinã

11

Art. 20, inciso II

6 (seis) Unidades de Valor Fiscal do Município - UFM

Suinã

11

Art. 20, inciso II

6 (seis) Unidades de Valor Fiscal do Município - UFM

Suinã

13

Art. 20, inciso II

6 (seis) Unidades de Valor Fiscal do Município - UFM

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Com a multa mensurada, cabe à PMSP estabelecer o responsável pelo seu pagamento. Na Lei n.° 10.365/87, a responsabilidade ambiental é solidaria quanto ao corte, bem como quanto à poda sem autorização, atingindo o autor material do ato, o mandante e quem quer que seja que concorreu para a prática da infração administrativa (artigo 22).

3.1 – Motivos da aplicabilidade da Lei Municipal n.° 10.365/87

Apesar de existir a Lei Municipal n.° 10.365/87, a PMSP se nega em aplicá-la, preterindo o Decreto n.° 6.514 de 2008 e o fazendo de forma totalmente indevida e ilegal, conforme salientado acima.

Afora essa questão, o referido preterimento da Lei pelo Decreto é juridicamente correto?

Entendemos que não em razão dos motivos abaixo.

Primeiramente, a Lei Municipal n.° 10.365/87 está vigente, pois não foi revogada por outra lei ordinária ou, ainda, não foi declarada inconstitucional em sede de controle concentrado de inconstitucionalidade.

Em segundo, a aplicação do Decreto n.º 6.514 de 2008 também é indevida.

O Decreto n.º 6.514 de 2008 não afasta aplicabilidade da Lei Municipal n.° 10.365/87 por ser instrumento normativo inferior hierarquicamente, pois todo Decreto serve para regulamentar uma Lei ordinária - no caso, o referido regulamenta a Lei Federal n.º 9.605 de 1998 - com tal explicação se afasta o efeito normativo da Resolução n.° 124/ CADES/2008 por ser inferior a todos os demais atos normativos.

Somente outra Lei poderia afastar a aplicabilidade da Lei Municipal n.° 10.365/87, o que não ocorreu.

Em terceiro, a PMSP exerceu sua competência constitucional em razão de matéria de interesse local (artigo 30, inciso I, da CF), devendo se submeter às leis que cria por estarmos em um Estado de Direito.

Portanto, a PMSP nega vigência à Lei Municipal n.° 10.365/87 sem motivo jurídico plausível, devendo tal situação ser suscitada por todos, em especial no Judiciário, haja vista o cometimento de ilegalidade patente.


4 – Conclusão

Nesta conclusão não se arrolará os argumentos a título de resumo. O que se fará é uma crítica clara e contundente. O presente artigo, apesar de atacar um ponto específico, alertando a todos sobre a falta de juridicidade das autuações da Prefeitura de São Paulo, insere-se em meio a uma crítica mais ampla, que é: o Direito Ambiental necessariamente ainda está por se fazer. É composto por normas cuja “tessitura” é extremamente axiomática (“desenvolvimento sustentável”, “Estado de Direito Ambiental”, “ambiente ecologicamente equilibrado”) e aberta (“bem especialmente protegido por lei”), dando azo a que instituições e personagens centrais(advogados, juízes, promotores e pesquisadores) preencham seu conteúdo significativo. Apesar de ser altamente indicativa e positiva tal atuação, pois dá concretude à norma e, assim, clareza à sua aplicação, existe o outro lado da moeda, que é: sob o pretexto de máxima proteção do meio ambiente, profissionais e, em especial, alguns doutrinadores criam teses sem respaldo legal algum, forçando a interpretação do texto legal.

O pano de fundo de tal problema, e ninguém vê isso, é a nossa preterição pela Doutrina. Quem já estudou teoria do Direito sabe que é uma fonte de criação normativa. Assim realmente é, mas não é vinculante. Entretanto, tornamo-la vinculante. Quando afirmamos que “x doutrinador” disse tal coisa, tal afirmação tem peso de Lei para juristas e estudantes. E, apesar de tal preterição, no fundo não passa da utilização de argumento de autoridade (vício de lógica e de argumentação).

Não queremos dizer que a Doutrina não tem seu valor. Ela tem e muito! Mas desenvolver teses sem o devido rigor analítico, conceitual e legal só nos leva a falar nada, dizendo tudo. O que significa “desenvolvimento sustentável”, “meio ambiental ecologicamente equilibrado”? Significará aquilo que qualquer um quiser? Não, é claro que não! Tais questões precisam ser examinadas com rigor analítico, tendo por fim construir conceitos claros e precisos que identifiquem os fatos que regulam. Mas tal trabalho está por ser feito!

Com isso, fechamos o presente artigo. Tal deslinde representa um fenômeno maior que citamos e o exame crítico das autuações da Prefeitura de São Paulo está nesse contexto, pois busca absurdamente autuar pessoas sem embasamento legal, aproveitando que certo tipo é aberto, a fim de preservar o meio ambiente da máxima maneira, o que caracteriza moldar a legislação a uma premissa teórica já definida, mas não aceita legislativamente falando.


5 – Bibliografia

FRAÇOIS, Ost - Naturaleza y derecho: para um debate ecológico enprofundidad. EdicionesMensagero: 1996.

FURLAN, Anderson; e FRACALOSSI, William. Direito ambiental. Rio de Janeiro: Forense, 2010.

MILARÉ, Édis. Direito do ambiente. A gestão ambiental em foco. São Paulo: RT, 2011.

SALAU BROLLO, Sílvia Regina. Tutela jurídica do meio ambiente: proteção contra a exportação ilícita de bens culturais. Curitiba: PUC/PR, 2006.

RÉGIS PRADO, Luiz. Crimes contra o ambiente. São Paulo: RT, 1999.

MORATO LEITE, José Rubens; ARAÚJO AYALA, Patruck. Dano ambiental; do individual ao coletivo extrapatrimonial: teoria e prática. São Paulo: RT, 2012.


Notas

[1] Em razão de tal valor ser atribuído e não ser ingênito ou natural à coisa.

[2] Direito do ambiente. A gestão ambiental em foco. São Paulo: RT, 2011, p. 243.

[3] Segundo Fraçois Ost, o meio ambiente possui três características: (i) é transtemporal por assegurar a nossa existência atual e das futuras gerações; (ii) é translocal por transcender a propriedade privada e singular e compreender o todo dos bens ambientais, e; (iii) é supraindividual por ser de todos, não sucumbindo a interesses particulares  - Naturaleza y derecho: para um debate ecológico en profundidad. Ediciones Mensagero: 1996, p. 314.

[4] O Decreto faz referência ao conjunto e às interrelações dos bens, denominando a tal complexo o nome de “meio ambiente”. Segue, assim, o expresso no artigo 225, caput, da Constituição Federal que indica que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado”, referindo-se a esse meio ambiente total composto de bens singulares, considerado como “bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida”, ou seja, um bem cuja totalidade é essencial à nossa vida, sendo objeto do exercício de direito de todos, sem pertencer a ninguém singularmente – um direito difuso.

[5] O meio ambiente natural (fauna e flora/unidades de conservação), o meio ambiente físico (poluição) e meio ambiente artificial ou antrópico (ordenamento urbano e patrimônio cultural), sendo acrescida ainda a proteção da atividade administrativa protetora do meio ambiente.

[6] É importante salientar que desse conjunto, os artigos 72, 73 e 74 são cópias fiéis dos artigos 62, 63 e 64 da Lei n.º 9.605/1998, que tipificam os crimes ambientais, restando de diferente somente o artigo 75 do Decreto n.º 6.514/2008, que se refere ao tipo infracional de pichar, de grafitar ou, por qualquer meio, conspurcar edificação alheia ou monumento urbano.

[7] Salvo o artigo 75, caput, que diz respeito à proteção do ordenamento urbano (“Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação alheia ou monumento urbano”).

[8]Cultura é toda obra de criação humana que serve como fator de união e identificação de uma comunidade. Alcança desde as manifestações eruditas até os mais populares, bem como as científicas até as tradicionais, sendo, assim, um termo amplo que indica de criações humanas dotadas de valor integrativo e identificativo de um grupo social (SALAU BROLLO, Sílvia Regina. Tutela jurídica do meio ambiente: proteção contra a exportação ilícita de bens culturais. Curitiba: PUC/PR, 2006, p. 29).

[9]Id. Ibid., p. 30.

[10] FURLAN, Anderson; e FRACALOSSI, William. Direito ambiental. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 31.

[11] SALAU BROLLO, Sílvia Regina. Op. Cit., p. 31.

[12]Id. Ibid.,31 e 32.

[13]Id. Ibid.

[14]Op. Cit., p. 320.

[15]Id. Ibid., p. 332.

[16] LUIZ, Régis Prado. Crimes contra o ambiente. São Paulo: RT, 1999, p. 495.

[17] Utiliza-se a doutrina criminal, pois o artigo 72, do Decreto n.º 6.514/08, é cópia fiel do artigo 62 da Lei n.º 9.605 de 1998.

[18] No mesmo sentido: SALAU BROLLO, Sílvia Regina. Op. Cit., p. 43.

[19] TRF 5ª Região. Desemb. Margarida Cantarelli. Apelação criminal n.° 6054 – RN, DJ: 12 de maio de 2009, p. 03.

[20]Id. Ibid., p. 04 – 05.

[22] MORATO LEITE, José Rubens; ARAÚJO AYALA, Patruck. Dano ambiental; do individual ao coletivo extrapatrimonial: teoria e prática. São Paulo: RT, 2012, p. 91 e 92.

[23]Op. Cit., p. 297.

[24] A título de exemplo de proteção de conjunto arbóreo considerado como bem cultural, analisar o artigo 10, do Decreto Estadual n.º 30.433 de 1989 (ato legal específico), que declara imune de corte, em função de sua beleza e raridade, as árvores existentes nos seguintes lotes, o que já foi salientado no decorrer da argumentação.

[25]TJ – SP. Processo n.º 0011617-46.2010.8.26.0053. Juiz Marcos Pimentel Tamassia da 4ª Vara da Fazenda Pública, p. 03.

[26] O artigo 53 da Lei Federal n.º 9.784 de 1999 determina que a Administração Pública deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade.  Por sua vez, o artigo 100, caput, do Decreto n.º 6.514 e 2008 estabelece que, se o auto de infração apresentar vício insanável, deverá ser declarado nulo pela autoridade julgadora competente – ainda, segundo o parágrafo primeiro, desse artigo, entende-se por vício insanável aquele em que a correção da autuação implica modificação do fato descrito no auto de infração.

[27]TJSC - Recurso Criminal: RC 797420 SC 2008.079742-0. Rel. Salete Silva Sommariva.

[28] A Secretaria de Supervisão de Uso e Ocupação do Solo da Administração Regional - AR correspondente ou o Departamento de Aprovação de Edificações - APROV, das Secretarias da Habitação e Desenvolvimento Urbano – SEHAB.

[29] O pedido de autorização para o corte de árvores, em áreas públicas ou particulares, deverá ser instruído com (duas) vias da planta ou croquis, mostrando a exata localização da árvore que se pretende abater e a justificativa para o abate (artigo 7º, parágrafo único).

[30] “Somente será concedido o “habite-se” ou “auto de conclusão”, mediante parecer de Engenheiro Agrônomo responsável, após vistoria em que seja verificado o cumprimento efetivo das exigências constantes do alvará de licença” (artigo 10, parágrafo único).

[31]Segundo o artigo 21, parágrafo único, para o efeito de aplicação de multa, será considerado o valor da UFM à época da infração.

Sobre o autor
Luciano Batista de Oliveira

Advogado sócio do escritório Oliveira & Mattisen Advocacia especializada. Graduado em Direito pela Universidade São Francisco em 2008 e especialista em Direito Imobiliário pela FMU (Faculdades Metropolitanas Unidas) em 2010. Pós-graduando em Engenharia do Meio Ambiente pela FMU (Faculdades Metropolitanas Unidas). Membro da Comissão de Direito Ambiental da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção São Paulo (OAB/SP). Ex-Aluno da Escola de Formação da Sociedade Brasileira de Direito Público (SBDP) em 2008, apresentando monografia sobre o tema: A caracterização da Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental pelo Supremo Tribunal Federal. Ex-monitor a Escola de Formação da Sociedade Brasileira de Direito Público (SBDP) em 2011, no curso: Constituição e Política, sob a supervisão do Prof. Me. Daniel Wei Liang Wang. Ex-monitor de Direito Empresarial, sob a supervisão do Prof. Me. Sérgio Gabriel, na Universidade São Francisco, 2008.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Luciano Batista. Imposição de multa por corte de árvores sem autorização.: Análise crítica da juridicidade das autuações realizadas pela prefeitura de São Paulo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3445, 6 dez. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23176. Acesso em: 22 dez. 2024.

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