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A alienação parental em outros países

Agenda 25/12/2012 às 15:15

Denota-se que o ordenamento jurídico de outros países, como Portugal e Chile,possuem convergência com a Lei 12.318 de 2010, afirmando as mesmas penalidades inseridas no artigo 6° da referida Lei, preocupando-se os legisladores com o desenvolvimento pleno do menor, em todos os sentidos.

O presente trabalho tratará sobre o posicionamento dos ordenamentos jurídicos que alguns países têm adotado, acerca da Alienação Parental, a saber, Portugal, Chile, Estados Unidos e Canadá.

Primeiramente, insta frisar que o instituto da Alienação Parental foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro através da Lei nº12.318/2010, estipulando em seu art. 6º, penalidades ao genitor alienante conforme se afere abaixo

Art. 6º  Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso: 

I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador; 

II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; 

III - estipular multa ao alienador; 

IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial; 

V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; 

VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente; 

VII - declarar a suspensão da autoridade parental.

A Síndrome da Alienação Parental é um distúrbio que ocorre quando um genitor programa o menor para que repudie o outro, conforme descreve a psicóloga ASSUNCIÓN TEJEDOR HUERTA: “En el SAP un progenitor programa al hijo para que rechace al otro. Este rechazo es un proceso complejo en el que intervienen tanto ambos padres como los hijos”.

A conceituação da Síndrome da Alienação Parental começou nos Estados Unidos, através do psiquiatra Richard Gardner, que assim descreve: “é uma forma de abuso emocional que pode gerar no menor, distúrbios psiquiátricos no decorrer de sua vida”.

Desta forma, será iniciado o estudo primeiramente pela jurisprudência desta pátria.

Os Estados Unidos possui vasta jurisprudência, que será apresentada no decorrer deste artigo, e precipuamente será demonstrada àquelas que evidenciem a penalização do genitor alienante.

O Tribunal de Justiça de Óregon, julgou disputa de guarda entre Charles Andrew Buxton  e Erica Lynn Storm, conforme se demonstra a seguir

Durante uma visita a casa da mãe [advogada da criança] perguntou à criança, que estava brincando confortavelmente, para identificar as pessoas nas fotos em sua sala. A criança calmamente identificou sua mãe, mas quando lhe perguntado para identificar o pai, ele saltou, agarrou a foto, e a jogou o mais forte que pode ao outro lado da sala e retornou para dentro do armário. [Criança] enquanto ficou ali, seu corpo ficou completamente rígido, seus punhos ficaram cerrados e seu rosto ficava vermelho enquanto gritava, “Aquele homem maldito. Aquele maldito. Eu o odeio. Ele é um estúpido. Ele é um mentiroso.” [Advogada da criança] ficou alarmada com a mudança completa de comportamento. Ela tentou acalmá-lo, mas a criança ignorou tudo e sentou novamente ao chão e quase imediatamente começou a brincar novamente. Quando perguntado sobre isso, a criança reiterou que seu pai era um mentiroso e que ele era estúpido, mas não estava interessado em discutir porque ele fez esses comentários ou porque ele usou este tipo de linguagem.

[...] Toda essa evidência apoia a conclusão de que a escalação de conflitos entre as partes, e particularmente a manipulação evidente da mãe no conflito, teve um efeito adverso na criança e representa uma mudança de circunstâncias não previstas.

[…]

A interferência da mãe na relação do pai com a criança tem sido severa, a mãe tem um padrão de fazer acusações criminosas infundadas contra o pai, tendo obstruído o acesso da criança ao seu tratamento, e tem enviado a criança para a casa do pai com mudanças em sua aparência, objetivando provocar conflitos. Em contrapartida, o pai se envolveu com o acesso ao telefone da mãe à criança, e o pai reporta que a mãe da mesma maneira nega a ele acesso ao telefone. Embora ambos devam ter acesso ao telefone com a criança, o comportamento do pai não dá origem às mesmas preocupações quanto ao padrão de comportamento da mãe. Desta forma, embora nós compartilhamos a preocupação da Corte sobre ambas as partes, nós concluímos que este fator favorece ao pai.

[…]

Considerando todos estes fatores juntos, nós somos persuadidos que é pelo melhor interesse da criança que o pai tenha a custódia. Ambas as partes contribuíram para o conflito parental, mas a escalação da mãe neste conflito, sem se importar com os efeitos na criança mostra uma desconsideração às suas necessidades, prejudicando a mesma. (tradução livre)

Percebe-se que houve a alteração da guarda, priorizando-se o melhor interesse do menor, tendo em vista os danos que os peritos e o advogado visualizaram durante a visita; logo, a guarda do menor foi instituída ao pai.

No Canadá, existem vários julgados, referentes a alienação parental, impondo sanções ao genitor que induz ao filho (a) menor a repudiar o genitor alienado, demonstrando convergência com o ordenamento jurídico dos Estados Unidos da América, bem com o ordenamento jurídico brasileiro.

A Suprema Corte de British Columbia, julgando o processo de divórcio entre Manjinder Kaur Bains e Jaswinder Singh Bains

Em 29 de maio de 2009, o Dr. Korpach emitiu seu relatório sobre a custódia das crianças. Dr. Korpach concluiu que o Sr. Bains agido com comportamentos consistentes em alienação das crianças em relação à sua mãe e que uma relação de pais em conjunto, neste período, iria prejudicar irremediavelmente a relação das crianças com sua mãe. Como resultado de suas conclusões a respeito da conduta do Sr. Bains, Dr. Korpach recomendou que ele tivesse apenas visitas supervisionadas com as crianças e que as crianças participassem em aconselhamento com profissional habilitado em casos de alienação e abuso doméstico; e que o Sr. Bains procure aconselhamento sobre controle de fúria, tanto quanto aconselhá-lo a aprender a melhorar a paternidade do Sr. Bains com as crianças.

[…]

(a) Senhor Bains deve ter visita com acesso supervisionado com Kiana e Sevak duas vezes por semana, com período de duas horas consecutivas em datas e horas concordadas mutuamente entre as partes. Um supervisor profissional providenciado por uma organização como Tin Harbour deve supervisionar todas essas visitas e as horas e datas destas visitas devem ser controladas pela organização. As visitas podem acontecer em qualquer lugar que o supervisor decida e podem incluir outros amigos e parentes que o supervisor concorde, desde que outras pessoas concordem com as regras impostas pelo supervisor.

[…]

(e) As crianças devem começar aconselhamento com um novo conselheiro escolhido pela Sra. Bains, habilitado em trabalhar em casos de alienação parental.

(f) Senhor Bains deve se ter aconselhamento com psicólogo registrado, para obter terapia para saber lidar com sua fúria contra a Sra. Bains, e seu controle de ira de modo geral; para ensiná-lo como colocar as necessidades das crianças acima de sua própria e como melhorar a relação das crianças com sua mãe […] Sr. Bains deve continuar a ter sessões com o terapeuta por um período de doze meses, pelo menos duas vezes por mês.

(g) O acesso supervisionado deve acabar quando o terapeuta do Sr. Bains e o conselheiro das crianças indicarem que ele e as crianças estão prontos para o próximo passo. O terapeuta do Sr. Bains deve certificar por escrito que o Sr. Bains conseguiu progresso significante em alcançar as metas da terapia como descrito acima, e o terapeuta das crianças deve certificar, por escrito, que elas estão prontas para ter visitas não supervisionadas com o pai delas, devido a progressos significantes na eliminação dos impactos em seu comportamento alienante. Quando este evento ocorrer, as visitas devem ocorrer conforme parágrafo (a) e (b) acima, mas sem supervisão. A busca e a entrega das crinças devem ser feita por Tin Harbour, ou em local que a supervisão ordene. [...]

[...]

A intenção desta ordem é promover uma relação saudável entre as crianças e ambos os pais. Uma vez que o Sr. Bains tiver conquistado o direito de ter acesso a visitas não supervisionadas, de acordo com o procedimento escrito acima, eu antecipo que as partes irão gradualmente organizar acesso adicional, possibilitando que o Sr. Bains continue a se comportar adequadamente com as crianças. A meta seria restaurar o acesso para as primeiras visitas noturnas, e então progredir para fins de semanas alternados, acesso no meio de semana, e tempo estendido para os feriados e férias de verão em concordância com as partes. Finalmente uma guarda compartilhada pode ser possível do progresso do Sr. Bains no aconselhamento e quão bem as crianças respondam ao acesso não supervisionado durante o tempo. (tradução livre)

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Nota-se que o juiz determinou visitação supervisionada ao genitor alienante aos seus filhos, bem como acompanhamento psicológico. Ressalta-se que o mesmo estipulou procedimento para que com a reversão da alienação, as visitas progressivamente fossem efetuadas sem a presença do supervisor perito.

O magistrado ao final conclui no julgado, que tais medidas, têm objetivo de promover o relacionamento saudável com as crianças e ambos os pais.

Desta feita, vislumbra-se que foi priorizado o Princípio do Melhor Interesse do Menor e a Paternidade Responsável, institutos estes muito frisados no ordenamento jurídico brasileiro.

Neste sentido, o Tribunal de Évora, em Portugal, no julgamento da Ação de Guarda de Menores, a Desembargadora Mata Pinheiro, decidiu pela alteração da guarda dos menores em favor da mãe dos mesmos, tendo em vista a constatação de alienação parental, conforme se vislumbra no sumario do acórdão

I – Tendo objectivamente ambos os progenitores condições económicas e de habitabilidade para poderem criar os filhos e disputando ambos a sua custódia, deve dar-se preferência àquele que, ponderadas todas as circunstâncias, dê maiores garantias de poder proporcionar às crianças um desenvolvimento global (psíquico e físico) equilibrado.

II - Um pai que sem fundamento, denotando egoísmo e interesse pessoal, faz crer aos filhos que a mãe destes não é uma boa mãe e que os incentiva a não terem contactos com ela, não pode ser considerado um progenitor que assegure o ideal desenvolvimento da personalidade dos filhos a nível afectivo, psicológico e moral.

Confirma-se, nesta casuística a preocupação que os portugueses possuem em manter o equilíbrio psíquico e emocional dos menores, dando preferência aquele que denota uma melhor condição de proporcionar um desenvolvimento saudável, em todos os âmbitos.

O Chile também vem se posicionando no sentido de evitar o aparecimento da síndrome da alienação parental nas crianças e adolescentes, inclusive através da elaboração do Projeto de Lei que altera os artigos. 222, 225, 228, 245 do Código Civil Chileno e altera o art.104 da Lei 19.968 que versa sobre os Tribunais da Família, segundo o site da Câmara dos Deputados do Chile, que tramitando, sob Boletim n°. 5917-18, que quer consagrar a figura da SAP no artigo 229 do Código Civil Chileno:

Com o objetivo de evitar a judicialização destas questões, e no entendimento que este projeto visa fortalecer o ambiente da criança e encontrar soluções ao invés ao propor sanções, é que necessariamente nos propomos a submeter à mediação a este tipo de conflito.

Autorizar ao juiz suspender ou modificar o regime de guarda de um menor, cujo pai ou a mãe que a tem sob os seus cuidados comete comportamentos de alienação a respeito do outro genitor, ou incentivando- a proferir afirmações falsas que afetem a honra e a integridade do outro genitor. (tradução nossa)

Desta forma, nota-se a preocupação dos legisladores chilenos, em introduzir a figura da SAP, em seu Código Civil, facultando ao magistrado a suspensão ou modificação do regime de guarda quando constatado condutas de alienação parental.

Isto posto, denota-se que o ordenamento jurídico dos países elencados possuem convergência com a Lei 12.318 de 2010, afirmando as mesmas penalidades inseridas no artigo 6° da referida Lei, preocupando-se os legisladores com o desenvolvimento pleno do menor, em todos os sentidos.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Lei n. 12.318 de 26 de agosto de 2010. Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei n. 8.069 de 13 de julho de 1990. Presidência da República. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12318.htm. Acesso em: 02. jun. 2012

CANADÁ. Suprema Corte de British Columbia. Ação de Divórcio. 2009 BCSC 1666. Manjinder Kaur Bains e Jaswinder Singh Bains. Relator: Juíza Justice Bruce. British Columbia, 03. dez. 2009 Disponível em: http://bit.ly/jaYTxb. Acesso em: 01. jun. 2012.

CHILE. Boletín 5917-18. Introduce modificaciones en el Código Civil y en otros cuerpos legales, côn el objeto de proteger la integridad del menor en caso de que sus padres vivan separados. Camara di Diputados de Chile. Disponível em: http://www.camara.cl/pley/pley_detalle.aspx?prmID=6301&prmBL=5917-18. Acesso em: 04. jun. 2012

ESTADOS UNIDOS. Corte de Apelação de Oregon. Ação de Guarda de Criança Menor. A136958. Charles Andrew Buxton e Erica Lynn Storm. Relator: Henry Kantor. Oregon, 04. dez. 2009. Disponível em: http://www.publications.ojd.state.or.us/A136958.htm. Acesso em: 28. mai. 2012

GARDNER, A. Richard. The Parental Alienation Syndrome. 2. ed. New Jersey: Creative Therapeutics,1998. p.xxi.

HUERTA, Assunción Tejedor. Intervención Ante el Síndrome de Alienación Parental. Disponível  em: http://www.alienacaoparental.com.br/textos-sobre-sap . Acesso em: 01. jun. 2012. Na SAP um genitor programa o filho para rejeitar o outro. Essa rejeição é um processo complexo que envolve pais e filhos ao mesmo tempo (tradução livre).

PORTUGAL. Tribunal da Relação de  Évora. Poder Parental Guarda dos Menores. Processo 232/07-3. Portugal Ana Teresa e Rui Jorge. Relator: Ministra Mara Pinheiro. Évora  24 mai. 2007. Disponível em : http://www.dgsi.pt/jtre.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/c7dd77aa367806b480257372004f7631?OpenDocument. Acesso em: 01. jun. 2012.

Sobre a autora
Daniela Araújo Zamprogno

Advogada em Vitória (ES).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ARAÚJO, Daniela Zamprogno. A alienação parental em outros países. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3464, 25 dez. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23302. Acesso em: 23 dez. 2024.

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