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A política urbana à luz da Constituição Brasileira de 1988

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Agenda 01/11/2001 às 01:00

CONCLUSÃO

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 inovou ao tratar sobre política urbana. Atendeu as necessidades pragmáticas e dotou o Poder Público de meios de propiciar um melhor aproveitamento da propriedade. Possibilitou uma adequação do ordenamento jurídico pátrio às novas necessidades que surgiram com a evolução urbana e social.

Há ainda imperfeições. Entretanto, a disposição constitucional atende sua finalidade à medida que regula situações outrora esparsas, regulamentadas apenas em nível infraconstitucional e que podiam ferir a segurança jurídica.


BIBLIOGRAFIA

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Notas

1 LASSALLE, Ferdinand. Que é uma Constituição?. Tradução de Manoel Soares. São Paulo, Global Editores, p. 56.

2 MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. 8. ed. São Paulo, Atlas, 2000, p. 38.

3 Observação: essas disposições previstas não tratavam do assunto de forma lato sensu, mas, apenas, no sentido estritcto sensu, ou seja, somente havia disposição do usucapião presente na Constituição atual no artigo 183, então considera-se que foi a primeira vez a ser tratada a política urbana pela Carta Magna de 1988.

4 BASTOS, Celso Ribeiro. Comentários à Constituição do Brasil. Vol. VII. São Paulo, Saraiva, 1990, p. 201.

5 MUKAI, Toshio apud BASTOS, Celso Ribeiro. Id. Ibid., 1990. p. 200

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6 MUKAI, Toshio apud BASTOS, Celso Ribeiro. Id. Ibid., 1990. p. 200

7 Hely Lopes Meirelles, em 1965, na Revista dos Tribunais, p.108, se insurgia contra a falta de uma normatividade geral a respeito: "As Constituições brasileiras, por sua vez, nada dispuseram sobre o assunto, sendo necessário lançar mão de uma interpretação construtiva dos textos para deles extrair autorizações para edição das normas de urbanismo".

8 Vide 1.1

9 Expressão utilizada por Ferdinand Lassalle

10 Vide tabela no final deste tópico

11 DAVIS, Kingsley apud BASTOS, Celso Ribeiro. Op. cit. 1990, p. 199.

12 Id. Ibid., 1990, p. 199.

13 BASTOS, Celso Ribeiro. Op. Cit., 1990, p. 202.

14 SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 16. ed. São Paulo, Malheiros, 1999.

15 PINASSI, Ayrton. Direito Municipalista Constitucional. São Paulo, Conan, 1995. P. 228

16 FERRARI, Celso. Direito e Legislação Urbanística no Brasil. Saraiva, 1988. P.99.

17 PINASSI, Ayrton. Op. Cit., 1995, p. 229.

18 Id. ibid, 1995, p. 229.

19 BASTOS, Celso Ribeiro. Op. Cit., 1990, p.212.

20 NASCIMENTO, Tupinambá Miguel Castro do. A ordem econômica e financeira e a nova Constituição. (s.n.t.), p. 78.

21 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito municipal brasileiro. 3. ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 1977, p. 611.

22 Id. ibid, p. 612.

23 Maiores esclarecimentos do instituto encontram-se em nossa pesquisa, realizada para apresentação no XIX Encontro de Iniciação à Pesquisa, realizado pela Universidade Federal do Ceará.

24 BASTOS, Celso Ribeiro. Op. Cit., 1990, p. 216.

25 GARCIA, Caros Cal. Linhas Mestras da Constituição de 1988. (s.n.t.), p.178

26 BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e Das Penas. Tradução de José Cretella Jr. e Agnes Cretella. 2. ed. revista. São Paulo, Revista dos Tribunais, 1996, p. 28. e 29.

27 Sobre função social vide 3.4.

Sobre a autora
Ludiana Carla Braga Façanha

acadêmica de Direito na Universidade Federal do Ceará

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FAÇANHA, Ludiana Carla Braga. A política urbana à luz da Constituição Brasileira de 1988. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 6, n. -608, 1 nov. 2001. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2334. Acesso em: 25 dez. 2024.

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