Sumário: 1. O desenvolvimento histórico do conceito de sustentabilidade. 2. O princípio da sustentabilidade como valor autônomo. 3. A dimensão ambiental da sustentabilidade. 4. A dimensão econômica da sustentabilidade. 5. A dimensão social da sustentabilidade. 6. A realização da sustentabilidade multidimensional como pressuposto para o atingimento do Estado Constitucional Solidário (geracional e intergeracional). 7. Considerações finais. 8. Referências.
1. O DESENVOLVIMENTO HISTÓRICO DO CONCEITO DE SUSTENTABILIDADE
A constitucionalização do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado decorreu do reconhecimento de que os recursos naturais são escassos, bem como da constatação de que o seu mau gerenciamento poderia inviabilizar a própria existência da humanidade.
A ideia de sustentabilidade, por sua vez, ganhou força na conferência das Nações Unidas realizada em Estocolmo no ano de 1972, mantendo-se, todavia, atrelada ao conceito de desenvolvimento sustentável, não sendo reconhecido como valor constitucional autônomo, como se pode depreender pelo documento reproduzido naquela conferência:
O homem tem o direito fundamental à liberdade, à igualdade, ao gozo de condições de vida adequadas num meio ambiente de tal qualidade que permita levar uma vida digna e gozar do bem-estar, e tem solene obrigação de proteger e melhorar o meio ambiente para as gerações presentes e futuras [...].
Transcorridos dez anos da realização a Conferência de Estocolmo foi realizado, em Nairóbi, o encontro da Comissão Mundial do Meio Ambiente e Desenvolvimento. Contudo, apenas em 1987 – cinco anos após o encontro –, foram divulgados os resultados através da publicação de documento denominado Nosso Futuro Comum, mais conhecido como “Relatório Brundtland”, o qual recomendou a continuidade das conferências internacionais para discutir problemas ambientais, mas especialmente para debater sobre a poluição ambiental, a diminuição dos recursos ambientais e o uso da terra.
O relatório Brundtland, no ano de 1987, foi o primeiro documento oficial a estabelecer um conceito de desenvolvimento sustentável, in verbis:
O desenvolvimento sustentável é o desenvolvimento que satisfaz as necessidades da geração presente sem comprometer a capacidade das gerações futuras para satisfazer suas próprias necessidades.
A conferência ECO-92 não estabeleceu um conteúdo jurídico autônomo de sustentabilidade, mantendo o foco no desenvolvimento, ao dispor que: Para alcançar o desenvolvimento sustentável, a proteção ambiental constituirá parte integrante do processo de desenvolvimento e não poderá ser considerada isoladamente deste[1].
A sustentabilidade, como se pode notar, desde o seu surgimento como princípio jurídico-normativo-axiológico, na segunda metade do século vinte, até o final do século passado, permanecia como mero qualificativo para o desenvolvimento, haja vista que o desenvolvimento continuava a ser a meta principal dos Estados.
No escólio de Zenildo Bodnar, o conceito de sustentabilidade como valor autônomo, despregado, portanto, do foco desenvolvimentista, ocorreu somente no ano de 2002, quando foi realizada a Conferência das Nações Unidas Rio+10, a saber:
Um conceito integral de sustentabilidade somente surge em 2002, na Rio+10, realizada em Jonesburgo, quando restou consagrada, além da dimensão global, as perspectivas ecológica, social e econômica, como qualificadoras de qualquer projeto de desenvolvimento, bem como a certeza de que sem justiça social não é possível alcançar um meio ambiente sadio e equilibrado na sua perspectiva ampla. (BODNAR, 2011, p. 329).
Após a Conferência das Nações Unidas Rio+10 a sustentabilidade passou a ser tratada como valor autônomo, devendo ser, ainda, reconhecido como princípio estruturante dos Estados Constitucionais contemporâneos, conforme sustenta a abalizada lição de Gomes Canotilho:
1. Um conhecido juspublicista alemão (PETER HÄBERLE) escreveu recentemente que é tempo de considerar a sustentabilidade como elemento estrutural típico do Estado que hoje designamos Estado Constitucional”1. Mais do que isso: a sustentabilidade configura-se como uma dimensão autocompreensiva de uma constituição que leve a sério a salvaguarda da comunidade política em que se insere. Alguns autores aludem mesmo ao aparecimento de um novo paradigma secular, do género daqueles que se sucederam na génese e desenvolvimento do constitucionalismo (humanismo no séc. XVIII, questão social no séc. XIX, democracia social no séc. XX, e sustentabilidade no séc. XXI).
2. Tal como outros princípios estruturantes do Estado Constitucional – democracia, liberdade, juridicidade, igualdade – o princípio da sustentabilidade é um princípio aberto carecido de concretização conformadora e que não transporta soluções prontas, vivendo de ponderações e de decisões problemáticas. É possível, porém, recortar, desde logo, o imperativo categórico que está na génese do princípio da sustentabilidade e, se se preferir, da evolução sustentável: os humanos devem organizar os seus comportamentos e acções de forma a não viverem: (i) à custa da natureza; (ii) à custa de outros seres humanos; (iii) à custa de outras nações; (iiii) à custa de outras gerações. Em termos mais jurídico-políticos, dir-se-á que o princípio da sustentabilidade transporta três dimensões básicas: (1) a sustentabilidade interestatal, impondo a equidade entre países pobres e países ricos; (2) a sustentabilidade geracional que aponta para a equidade entre diferentes grupos etários da mesma geração (exemplo: jovem e velho); (3) a sustentabilidade intergeracional impositiva da equidade entre pessoas vivas no presente e pessoas que nascerão no futuro. (CANOTILHO, 2010, p. 8).
Percebe-se, pois, que o conteúdo jurídico do princípio da sustentabilidade superou o caráter instrumental e monodimensional que lhe foi empregado no último quadrante do século passado, tornando-se, no início deste terceiro milênio, o novo paradigma do direito na pós-modernidade, irradiando seu conteúdo em várias dimensões, notadamente no campo ambiental, econômico e social[2].
Nesse contexto, buscaremos traçar, neste trabalho, o desenvolvimento do princípio da sustentabilidade em seu aspecto multidimensional como pressuposto para a construção do almejado Estado Constitucional solidário.
2. o PRINCÍPIO DA SUSTENTABILIDADE como Valor autônomo
No final do século XX e início do século XXI começou a se perceber que a sustentabilidade não poderia ser concebida como ferramenta que sirva de justificativa para o crescimento econômico desmedido e o aumento dos lucros privados.
A partir da conferência Rio + 10 da ONU a sustentabilidade passou a ser tratada como um valor em si mesma, não mais como uma condição de aceitabilidade para o crescimento econômico ou como justificativa mercadológica para a continuidade de um modelo de Estado Liberal-Globalizado.
É importante frisar, todavia, que o conteúdo jurídico do princípio da sustentabilidade não pode ser confundido com modismos ou com mera expressão retórica utilizada para atrair a atenção da opinião pública(da) e a simpatia de desavisados clientes que não conseguem distinguir o que é marketing – ou mero oportunismo – do verdadeiro conteúdo axiológico-normativo do princípio da sustentabilidade.
A opinião de Juarez Freitas, da mesma forma, revela essa mesma preocupação:
Nesse ponto, importa que a sustentabilidade, aqui defendida, não seja entendida como um cântico vazio, tampouco uma espúria ferramenta de propaganda, destinada a camuflar produtos nocivos à saúde ou simples palavra sonora usada como floreio para discursos conceituosos, amaneirados e inócuos. (FREITAS, 2011, p. 31).
Para Piñar Mañas, citado por Zenildo Bodnar:
(...) o princípio do desenvolvimento sustentável é um verdadeiro princípio geral de direito invocável e aplicável, que habilita as administrações públicas a exercer potestades de controle e inspeção e também que obriga tanto os estados como todos os cidadãos a cumpri-lo. (MAÑAS apud BODNAR, 2011, p. 334).
Com a concepção de sustentabilidade como conceito valorativo autônomo – despregado da expressão desenvolvimento – surgiu mais fortemente a ideia de dimensões de sustentabilidade, entendendo-a como verdadeiro princípio geral do Direito a irradiar seus efeitos sobre todo o sistema jurídico, estabelecendo a necessária coesão ao Estado Constitucional.
O conceito de sustentabilidade dissociado do elemento desenvolvimento é muito bem explicado por Gabriel Real Ferrer no texto abaixo colacionado:
Recapitulando essa dicotomia, na noção de desenvolvimento sustentável, a sustentabilidade opera negativamente, se entende como um limite: há que se desenvolver (o que implica conceitualmente crescer) porém de uma determinada maneira. Sem embargo, a Sustentabilidade é uma noção positiva e altamente pró-ativa que supõe a introdução de mudanças necessárias para que a sociedade planetária, constituída pela Humanidade, seja capaz de perpetuar-se indefinidamente no tempo. Independentemente se deve ou não haver desenvolvimento (crescimento), ou onde ele deve ou não existir. (FERRER).[3]
As dimensões de sustentabilidade serão o foco de estudo nos próximos tópicos deste trabalho.
3. A Dimensão ambiental da sustentabilidade
As tentativas de preservação do meio ambiente podem ser observadas desde as Ordenações Afonsinas de 12/03/1393 – vigente no Brasil colônia – que proibia, por exemplo, o corte de árvore frutífera, constituindo-se crime de injúria real tal conduta.
A superação desse conceito individualista de proteção ao meio ambiente pelo conceito transindividual somente foi positivado através da promulgação da Constituição Federal de 1988, introduzindo-se a concepção de meio ambiente como direito meta-individual[4].
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 225, definiu três espécies de meio ambiente: o meio ambiente artificial, consistente no espaço urbano constituído por ruas, praças e prédios; o meio ambiente cultural, consistente no patrimônio histórico, artístico e paisagístico de uma civilização; e o meio ambiente natural, no qual se inclui todos os recursos naturais disponíveis.
José Afonso da Silva conceitua meio ambiente como a interação do conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais que propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas (Silva, 1994, p. 02).
Por sua vez, a Lei n.º 6.938/81, em seu art. 3º, inciso I, disciplina que:
Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
Há que se frisar que o art. 225 da Constituição Federal prescreve, de forma clara, que a preservação do meio ambiente interessa tanto à geração presente como às gerações futuras, de forma que o interesse econômico imediatista, subordinados à “lei de mercado”, deve sucumbir diante de práticas que busquem o controle e a regulamentação da exploração de recursos naturais que comprometa o equilíbrio ambiental para as gerações futuras.
Gomes Canotilho, em interessante exercício de direito comparado, assevera que a Constituição Portuguesa incluiu no catálogo dos direitos constitucionais fundamentais o direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado, verbis:
Deve reconhecer-se que os progressos da juridicidade ambiental começaram, no ordenamento jurídico português, com a Constituição de 1976 e com a Lei de Bases do Ambiente de 1987. Desde o seu texto originário que a Constituição da República Portuguesa incluiu no catálogo dos direitos económicos, sociais e culturais o direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado (art. 66.º) como direito constitucional fundamental. Esta opção dos constituintes portugueses no sentido de elevar à dignidade de direito fundamental o direito do ambiente não deixou de ter um relevantíssimo significado no plano jus-ambiental. (CANOTILHO, 2010, p. 11).
O ilustre constitucionalista lusitano defende a concretização da força normativa da Constituição ambiental como condição para um Estado Constitucional ecológico e para uma democracia sustentada:
A força normativa da Constituição ambiental dependerá da concretização do programa jurídico-constitucional, pois qualquer Constituição do ambiente só poderá lograr força normativa se os vários agentes – públicos e privados – que actuem sobre o ambiente o colocarem como fim e medida das suas decisões. Neste sentido, é legítimo falar de ecologização da ordem jurídica portuguesa sob vários pontos de vista. Em primeiro lugar, o direito do ambiente, além do seu conteúdo e força própria como direito constitucional fundamental, ergue-se a bem constitucional devendo os vários decisores (legislador, tribunais, administração) tomar em conta na solução de conflitos constitucionais esta reserva constitucional do bem ambiente. Em segundo lugar, a liberdade de conformação política do legislador no âmbito das políticas ambientais tem menos folga no que respeita à reversibilidade político-jurídica da protecção ambiental, sendo-lhe vedado adoptar novas políticas que se traduzam em retrocesso retroactivo de posições jurídico-ambientais fortemente enraizadas na cultura dos povos e na consciência jurídica geral. Em terceiro lugar, o sucessivo e reiterado incumprimento dos preceitos da Constituição do ambiente (nos vários níveis: nacional, europeu e internacional) poderá gerar situações de omissão constitucional conducentes à responsabilidade ecológica e ambiental do Estado. Em quarto lugar, o Estado (e demais operadores públicos e privados) é obrigado a um agir activo e positivo na protecção do ambiente, qualquer que seja a forma jurídica dessa actuação (normativa, planeadora, executiva, judicial). Esta protecção, como se verá adiante, vai muito para além da defesa contra simples perigos, antes exige um particular dever de cuidado perante os riscos típicos da sociedade de risco. (CANOTILHO, 2010, p. 12).
Destarte, para atingir seu desiderato, o direito ambiental e consequentemente a noção de sustentabilidade em sua dimensão ambiental, deverá ser necessariamente interdisciplinar, envolvendo, portanto, estudos voltados às ciências biológicas, à sociologia, à antropologia, à geografia e até mesmo à economia.
4. A Dimensão econômica da sustentabilidade
Qualquer modelo de desenvolvimento que se queira sustentável deverá garantir as necessidades da presente geração e, ao mesmo tempo, preservar em condições para que as futuras gerações desfrutem das mesmas condições para satisfazer suas próprias necessidades.
A importância da sustentabilidade econômica é bem definida por Zenildo Bodnar:
Na perspectiva econômica também hoje há plena conscientização da importância da consolidação da sustentabilidade. Isso porque a base da produção depende necessariamente do sistema natural, ou seja, dos serviços gerados pela natureza e, em especial, da energia.
No atual contexto de crise, a sustentabilidade não pode ser entendida apenas como um qualificativo de luxo ou adjetivação de enfeite que se agrega a determinadas expressões ou propósitos retóricos e discursivos, muitas vezes nem tão nobres. Deve ser um projeto de civilização revolucionário e estratégico de futuro, pautado na consciência crítica acerca da finitude dos bens ambientais e na responsabilidade global e solidária pela proteção, defesa e melhora contínua de toda a comunidade de vida e dos elementos que lhe dão sustentação e viabilidade.
O princípio da sustentabilidade, conforme destaca o sociólogo Enrique Leff, aparece como um critério normativo para a reconstrução da ordem econômica, como uma condição para a sobrevivência humana e um suporte para chegar a um desenvolvimento duradouro, questionando as próprias bases da produção.
José Renato Nalini conclui que a sustentabilidade importa em transformação social, sendo conceito integrador e unificante. Propõe a celebração da unidade homem/natureza, na origem e no destino comum e significa um novo paradigma.
Embora o conteúdo do princípio da sustentabilidade esteja historicamente direcionado às bases da produção nos modelos capitalistas liberais, esta noção deve ser ampliada para que os beneficiários do desenvolvimento sejam todos aqueles componentes bióticos e abióticos que garantirão a vida em plenitude, inclusive para as futuras gerações. (BODNAR, 2011, p. 332-333).
O caráter econômico de sustentabilidade não pode ser visto como um fim em si, desprezando situações de iniquidade social em nome da preservação de modelos econômicos impostos pela “sociedade de mercado”.
O título VII da Constituição da República trata da ordem econômica e financeira, dispondo, no artigo 170, acerca dos princípios gerais que devem nortear a atividade econômica, a saber:
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
(...)
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;
VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
(...). (grifou-se).
Depreende-se pelo texto constitucional acima transcrito que o desenvolvimento econômico deve ser almejado como meio para o atingimento dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (artigo 3º da CF/88), dentre os quais estão a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, a erradicação da pobreza e da marginalização e a redução das desigualdades sociais e regionais e a promoção do bem de todos.
Portanto, o desenvolvimento econômico pressupõe tanto a defesa e a preservação do meio ambiente como também a promoção dos direitos sociais de modo a concretizar o objetivo fundamental de erradicar a pobreza e diminuir as desigualdades sociais e regionais.
Entretanto, o discurso preponderante continua a ter como mote principal o crescimento econômico, em desfavor do crescimento social e da proteção ambiental.
O Produto Interno Bruto (PIB) continua a ser visto como meta primordial dos governos, independentemente da sustentabilidade desse “crescimento”. As políticas governamentais se norteiam, quase que exclusivamente, pela crença na possibilidade do crescimento econômico perpétuo.
Contudo, já existem teses contrárias ao uso do PIB como única forma de medir o desempenho das nações. A teoria do decrescimento, cujas bases foram lançadas no início dos anos 1970, se sustenta na premissa de que a melhoria do nível de vida de uma sociedade não está diretamente vinculada ao crescimento do PIB, haja vista que o simples crescimento da produção interna de um país não geraria, por si só, justiça social e distribuição de renda.
Outros fatores ignorados pelos economistas poderiam refletir decisivamente na medição da qualidade de vida dos membros de uma sociedade, tais como: o acesso à educação que permita o pleno desenvolvimento do indivíduo; o acesso ao meio ambiente equilibrado; a participação democrática na construção dos valores dominantes em uma sociedade; o respeito à diversidade; a segurança, compreendida não apenas como segurança física e patrimonial, mas também como segurança social (geracional e intergeracional), etc.
O Índice de Desenvolvimento Humano (IDH), usado para classificar os países pelo seu grau de desenvolvimento humano e não apenas pela concentração de renda bruta produzida em seu espaço interno, é composta a partir de dados de expectativa de vida ao nascer, educação e PIB per capta. Esse índice foi desenvolvido em 1990 pelos economistas Amartya sem e Mahbub ul Haq e vem sendo usado desde 1993 pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento.
Outro índice inovador para a medição do desenvolvimento humano das nações é o FIB – Felicidade Interna Bruta ou Gross National Happiness (GNH), criado como alternativa ao Produto Interno Bruto (PIB), pelo rei do Butão Jigme Singye Wangchuck, em 1972. O índice denominado FIB compartilha o desenvolvimento espiritual e o desenvolvimento material simultaneamente, como a melhor forma de medição do desenvolvimento de uma sociedade humana, baseando-se nos seguintes aspectos: promoção de um desenvolvimento socioeconômico sustentável e igualitário; preservação e promoção dos valores culturais; conservação do meio ambiente natural; estabelecimento de uma boa governança, etc.
Amartya Sen, assevera que o conceito adequado de desenvolvimento pressupõe:
(...) um processo de expansão das liberdades reais que as pessoas desfrutam. (...) As liberdades substantivas incluem capacidades elementares como por exemplo ter condições de evitar provações como a fome, a subnutrição, a morbidez evitável e a morte prematura, bem como as liberdades associadas a saber ler e fazer cálculos aritméticos, ter participação política e liberdade de expressão etc. Nessa perspectiva constitutiva, o desenvolvimento envolve a expansão das liberdades humanas, e sua avaliação tem de basear-se nessa consideração. (SEN, 2000, p. 55).
A título de conclusão desse tópico podemos afirmar que não haverá sustentabilidade econômica ou desenvolvimento econômico sustentável sem que haja, concomitantemente, sustentabilidade ambiental e sustentabilidade social, conforme será melhor exposto no próximo tópico deste trabalho.