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Inclusão de títulos e ativos para negociação na BM&F Bovespa

Agenda 10/02/2013 às 14:55

A análise e a aprovação de produtos a serem negociados na BM&F Bovespa são realizadas de maneira subjetiva, de acordo com critérios definidos historicamente, advindos de outras bolsas de valores, bem como aspectos do mercado relevante atual.

Introdução

Atualmente, certos títulos e ativos específicos são passíveis de negociação na BM&FBOVESPA S.A. – Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros (“BM&FBOVESPA”), como, por exemplo, no Mercado de Opções, no qual podem ser negociados ouro, taxas de câmbio, taxas de juros, entre outros, ou ainda, na modalidade de Mercados Futuros - Agronegócio, mercadorias como boi gordo, soja, milho, etanol, etc.

Tais derivativos, que são instrumentos financeiros com preços derivados do preço de mercado de certo bem ou de outro instrumento financeiro, foram estabelecidos pela própria BM&FBOVESPA, considerando-se todo um contexto histórico e precedente de outras bolsas mundiais utilizadas como base para a construção da BM&FBOVESPA.

Levando-se em conta que já foram determinados pela BM&FBOVESPA os títulos e ativos negociáveis, o presente Artigo foi elaborado para tratar sobre a forma de introdução à negociação de novos produtos que estejam fora do rol definido pela BM&FBOVESPA, bem como quais são os critérios utilizados para sua admissão.


Competências relacionadas à admissão de títulos e ativos

O Regulamento do Sistema Eletrônico de Negociação de Títulos Públicos (“Regulamento SISBEX”) tem disposto em seu Artigo 6°, caput, que somente podem ser negociados os títulos ou ativos previamente aprovados pela BM&FBovespa: “Artigo 6º - Somente os Títulos ou os Ativos previamente admitidos pela BM&FBovespa podem ser negociados no SisbexNegociação ou ter operações registradas no SisbexRegistro.”

Ademais, de acordo com o Estatuto Social da BM&FBOVESPA, é de competência de seu Conselho de Administração e, conforme o caso, da sua Diretoria, aprovar as regras relacionadas à admissão, à negociação, à suspensão e à exclusão de valores mobiliários, títulos e contratos, além de seus respectivos emissores, nos termos da alínea (b) do Artigo 30 e do Paragrafo Único do referido Artigo. É de sua competência, também, aprovar Regulamentos e Autorizações de Acesso, conforme mencionado abaixo:

Artigo 30. Adicionalmente, compete ao Conselho de Administração:

(a) Aprovar o Regulamento de Acesso, bem como as regras relativas à admissão, suspensão e exclusão dos detentores das Autorizações de Acesso e, ainda, as demais normas regulamentares, operacionais e de liquidação que disciplinarão e definirão as operações realizadas com os valores mobiliários, títulos e contratos admitidos à negociação e/ou registrados em quaisquer dos sistemas de negociação, registro, compensação e liquidação administrados pela Companhia e por suas sociedades controladas;

(b) Aprovar as regras relativas à admissão, à negociação, suspensão e exclusão de valores mobiliários, títulos e contratos e respectivos emissores, quando for o caso;

[...]

(f)deliberar sobre a outorga das Autorizações de Acesso, cabendo desta decisão, no prazo de 30 (trinta) dias, pedido de revisão à Assembleia Geral, que deverá proferir negociação definitiva sobre a matéria, observado o disposto na regulamentação vigente;

Parágrafo único. O Conselho de Administração poderá delegar à Diretoria da Companhia o estabelecimento de critérios técnicos, financeiros e operacionais complementares às normas e regulamentos de que tratam as alíneas (a), (b) e (c) deste Artigo.

Além da aprovação da BM&FBovespa, é preciso atentar que a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) deverá aprovar os modelos de contratos derivativos admitidos à negociação em mercado organizado, previamente ao início das negociações, conforme disposto no Artigo 2° da Instrução CVM n° 467, datada de 10 de abril de 2008, conforme alterada.

Art. 2º Os modelos de contratos derivativos admitidos à negociação em mercado organizado devem ser aprovados pela CVM antes do início das negociações. Parágrafo único.  Devem ser igualmente submetidas à aprovação da CVM quaisquer alterações nos modelos de contratos derivativos previamente aprovados, antes que os novos termos passem a vigorar.


3      Requisitos necessários à admissão de títulos e ativos para negociação

Os critérios normalmente utilizados para a análise de admissibilidade dos títulos e ativos a serem negociados no mercado são subjetivos, apesar de haver uma breve disposição do que pode ser avaliado no Parágrafo Único do Artigo 6° do Regulamento SISBEX:

Parágrafo Único – A admissão de Títulos ou de Ativos para negociação no SisbexNegociação e para o registro de operações no SisbexRegistro é avaliada pela BM&FBOVESPA, a seu exclusivo critério, consideradas as características do Título ou do Ativo, o respectivo grau de demanda e outros fatores de relevância para a manutenção de apropriados níveis de transparência, segurança, eficiência e regularidade do mercado.

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É notório que, conforme acima descrito, a BM&FBOVESPA avalia os títulos e ativos a serem negociados de acordo com a demanda de mercado e de outros fatores relevantes, de forma que sejam sempre cultivados seus princípios norteadores, quais sejam: a transparência, segurança, eficiência e regularidade.

Contudo, há uma obscuridade quanto aos outros fatores relevantes analisados para tal propósito. A legislação vigente e os manuais da BM&FBOVESPA e da CVM não esclarecem de forma objetiva quais são os critérios utilizados para a aprovação do ativo a ser negociado no mercado.

Conforme conversado informalmente com representantes da BM&FBOVESPA, foi possível identificar alguns pontos que são levados em consideração pela BM&FBOVESPA, tais como (i) demanda; (ii) liquidez; (iii) volatilidade do preço de mercado do produto; (iv) padronização do produto; (v) métodos aplicáveis com a finalidade de determinação de preços justos; (vi) exposição das empresas ao preço do título ou ativo a ser negociado; (vii) contrato de negociação contendo informações específicas sobre o título ou ativo; (viii) possibilidade de aprovação do contrato futuro.


4 Conclusão

Por todo o exposto, resta claro que a análise e a aprovação de produtos a serem negociados na BM&FBOVESPA são realizadas de maneira subjetiva. Para tanto, são observados critérios definidos historicamente, advindos de outras bolsas de valores, bem como aspectos do mercado relevante atual.

Por tal conclusão, entende-se que critérios mais objetivos deveriam ser adotados, visando a adoção de medidas que facilitem a entrada de novos produtos a serem negociados na BM&FBOVESPA, principalmente considerando-se que existem diversos produtos passíveis de negociação, os quais poderiam aumentar a lista de negociáveis na BM&FBOVESPA e, consequentemente, os investimentos no mercado de capitais.


5 Referências bibliográficas

EIZIRIK, Nelson (Coord.). Mercado de capitais: regime jurídico. 2.ed. rev. atual. Rio de Janeiro: Renovar, 2008.

FORTUNA, Eduardo. Mercado financeiro: produtos e serviços. 18. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Qualitymark, 2011.

FREITAS, Ricardo de Santos. Natureza jurídica dos fundos de investimento. São Paulo: Quartier Latin, 2005.

PINHEIRO, Juliano de Lima. Mercado de Capitais: fundamentos e técnicas. 6.ed. São Paulo: Atlas, 2012.

Sobre a autora
Marcella A. Brandão Noronha

advogada da área de Mercado de Capitais do Marcos Martins Advogados. Membro da AIJA (International Young Lawyers Association).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NORONHA, Marcella A. Brandão. Inclusão de títulos e ativos para negociação na BM&F Bovespa . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3511, 10 fev. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23621. Acesso em: 18 nov. 2024.

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