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O contrato do terceiro milênio

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CONCLUSÕES.

Deste modo, ao concluirmos nossos estudos afirmamos:

1.A manutenção do primado da autonomia da vontade e da "pacta sunt servanda", se encontra totalmente superado na contemporânea teoria dos contratos;

2.A Constituição Brasileira de 1988 instituiu a função social do contrato e acolheu o princípio da boa-fé objetiva, da equidade, do fim do contrato e da proteção do hipossuficiente como cláusulas gerais do contrato;

3.Embora o novo Código Civil não tenha avançado em relação às conquistas da Constituição de 1988, os princípios da Carta Magna são aplicáveis as relações contratuais, mesmo diante do novo ordenamento civil.

4.Os avanços contidos na Constituição criam uma série de cláusulas gerais de observação obrigatória, gerando novas possibilidades de revisão judicial dos contratos.


NOTAS

1.Caio Mário da Silva Pereira, Instituições de Direito Civil, Vol.III.

2.Pontes de Miranda, Tratado de Direito Privado, Tomo XXXVIII.

3.Caio Mário da Silva Pereira. Instituições de Direito Civil, Vol. III.

4.Nelson Nery Júnior, Código de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto, p. 348.

5.Contrato no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime nas relações contratuais, p. 3.

6.Supremo Tribunal Federal, Ac. 2ª. Turma, de 25/09/1962, Rel. Min. Antonio Villas Boas, publ. DJ 18/04/63, p. 202.

7.STF, Rel. Min. Celso Mello, DJ 18/05/01, p. 429.

8.STJ, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 07/05/2001, p. 147.

9.STJ, Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, DJ 05/04/1999, p. 115.

10.STJ, Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, DJ 21/09/1998, p. 250.

11.STJ, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 25/03/1966. p. 8586.

12.TJRS, Rel. Dês. Aymore Roque Pottes de Mello, 14a. Câm. Civ., em 29/06/2000.

13.TJRS, Rel. Carlos Alberto Bencke, 6ª. Câm. Civ., em 09/08/2000.

14.TJRS, Rel. Marco Antonio Scapini, 14ª. Câm. Civil, em 28/09/2000.

15.TJRS, Rel. Aymore Roque Pottes de Mello, 14a. Câm. Civil, em 30/03/2000.

16.Regia Fichtner Pereira, A responsabilidade Civil Pré-Contratual, Renovar, 2001,p. 73.

17.Perfis do direito civil., Renovar, 1997, pp.10/12.

18.O mesmo que suporte fáctico, na teoria dos fatos jurídicos de Pontes de Miranda. Recomendamos a leitura de Marcos Bernardes de Mello, Teoria dos Fatos Jurídicos,Saraiva, 2001.

19.Rogério Ferraz Donini, A Constituição Federal e a Concepção Social do Contrato, in Temas Atuais de Direito Civil na Constituição Federal, Editora Revista dos Tribunais, 2000, p. 73.

20.O Código Comercial Uniforme dos Estados Unidos é de 1990, enquanto que o Código da Louisiana-EUA é de 1999 e o Código de Quebec-Canadá é de 1994. A citação é de Antonio Junqueira de Azevedo, in Insuficiências, deficiências e desatualização do Projeto do Código Civil na questão da boa fé objetiva, RTDC, Vol. 1, Jan/Mar, 2000.


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Sobre os autores
Maria Celina Bravo

Ex-diretora de Secretaria do Tribunal de Justiça de Alagoas.

Mário Jorge Uchoa Souza

procurador de Estado, professor convidado de Direito Civil da Escola da Magistratura, professor de Direito Civil da Escola Superior da Magistratura de Alagoas

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BRAVO, Maria Celina; SOUZA, Mário Jorge Uchoa. O contrato do terceiro milênio. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 6, n. 52, 1 nov. 2001. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2365. Acesso em: 22 nov. 2024.

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