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O procedimento sumário.

Anotações sobre o procedimento sumário

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Agenda 17/02/2013 às 09:10

4. A reforma do Código de Processo Civil – Lei 9.245/95

O procedimento sumário sofreu alterações em virtude da Lei nº 9.245/95, que deu nova redação aos arts. 275 a 281 do Código de Processo Civil. A reforma processual teve como objetivo simplificar o processo civil, possibilitando o fornecimento mais célere da prestação jurisdicional.

O procedimento sumaríssimo foi convertido em sumário. Aliás, o termo sumaríssimo sempre foi criticado, pois o seu uso era equivocado, uma vez que se usava o superlativo, mas não existia outro procedimento chamado sumário. O termo sumaríssimo era decorrência do disposto no art. 112, parágrafo único, da Emenda Constitucional nº 1, de 1969, que alterou o mesmo artigo da Constituição Federal de 1967, dispondo: “Para as causas ou litígios, que a lei definirá, poderão ser instituídos processo e procedimento de rito sumaríssimo, observados os critérios de descentralização, economia e de comodidade das partes”. Essa disposição foi suprimida pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977, que fez desaparecer qualquer referência ao rito sumaríssimo.

Noutra parte, a reforma do Código de Processo Civil modificou as disposições que se referiam ao rito sumaríssimo, instituindo o sito sumário, como uma espécie dos procedimentos comuns, nada impedindo que futuramente adote-se um procedimento sumaríssimo para um procedimento ainda mais concentrado.

O procedimento sumaríssimo ainda está previsto na Constituição Federal de 1988, no que diz respeito aos juizados especiais. O art. 98, da CF disciplina a criação, pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados dos juizados especiais, providos por juízes togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei a transação e o julgamento de recursos por turmas de recursos de juízes de primeiro grau.

Em relação às mudanças substanciais, destacam-se: a) entre as causas sujeitas ao procedimento, afastaram-se aquelas que exigem um contraditório de maior amplitude, reduzindo o âmbito de abrangência do procedimento sumário (art. 275, II); b) previsão de conversão do procedimento sumário em ordinário nos casos em que é necessário prova de maior complexidade (art. 277 §§ 4º e 5º); c) previsão de uma audiência de conciliação, com prévia citação do réu (art. 277); d) na hipótese de não obtenção da conciliação, o réu deverá oferecer resposta escrita na própria audiência, possibilitando-se, na ocasião, a extinção do processo, e o julgamento antecipado da lide. Se houver necessidade o juiz designará audiência de instrução e julgamento (art. 278 e §2º); e) permissão para que o réu, na contestação, formule perdido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos (art. 278, §1º); f) incorporação de novos métodos de documentação (art. 279); g) vedação da intervenção de terceiros, exceto a fundada em contrato de seguro (art. 280); h) determinação que a sentença seja proferida na própria audiência ou no prazo de dez dias (art. 281).

Tendo em vista que as modificações trazidas pela reforma tiveram por escopo diminuir o tempo de duração do processo, a interpretação dos dispositivos deve ser sempre teleológica, evitando-se acolher uma possível solução que implique no retardamento do processo ou uma maior complexidade da ação.


5. Cabimento do rito sumário

O procedimento comum é adotado por exclusão, quando não se verificar um procedimento especial regulado à causa. Da mesma forma, dentro dos procedimentos comuns, caberá o procedimento ordinário quando não se verificar qualquer das hipóteses taxativas do art. 275 do Código de Processo Civil. O procedimento sumário é cabível pelo critério do valor da causa ou em razão da matéria.

5.1. Valor da causa

O valor da causa é importante para a sistemática processual: é um requisito da petição inicial (art. 282, V), caracteriza o juízo competente (art. 91), e fixa o cabimento do procedimento sumário (art. 275), dentre outras aplicações.

O rito sumário será observado nas causas cujo valor não exceda sessenta vezes o salário mínimo (art. 275, I). De acordo com a redação anterior, que não foi alterada pela Lei 9.245/95, apenas era possível adotar o procedimento sumário “nas causas, cujo valor não exceder 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país”. A alteração do valor de 20 para 60 salários mínimos foi em virtude da Lei nº 10.444/02.

O valor do salário mínimo a ser considerado é o do tempo da propositura da demanda, conforme o valor então em vigor, sendo irrelevantes as alterações posteriores do salário mínimo ou do bem da vida objeto do pedido.

Em relação à possibilidade de o juiz, de ofício, corrigir o valor da causa para cima, provocando a inadmissibilidade do rito sumário, entende-se que somente é possível nos casos em que o valor da causa emana de imperativo legal, mas que nos casos em que esse valor pode ser arbitrado pela parte, a retificação do valor está sujeito à impugnação da parte adversa.

5.2. Matéria

O inciso II do art. 275 trata do rito sumário em razão do objeto. Não importa o valor da causa, nessas hipóteses é adotado o rito sumário ainda que esse valor seja superior a vinte salários mínimos.

Foram afastadas as causas consideradas raras e as causas que em razão da natureza da demanda exigem mais amplo contraditório, instrução mais demorada e complexa ou provas periciais mais abrangentes. Com essas modificações buscou o legislador racionalizar o rol das causas sujeitas ao procedimento concentrado.

Além das causas previstas no inciso II do art. 275 do Código de Processo Civil, o procedimento sumário também é aplicado às causas disciplinadas em leis extravagantes, pois está expresso que o rito sumário aplica-se aos demais casos previstos em lei (art. 25, II, g).

5.2.1. Arrendamento rural e parceria agrícola

A alínea ‘a’ do inciso II contempla a hipótese relativa a arrendamento rural e parceria agrícola, que são formas de exploração da propriedade rural, caracterizadas por um contrato de direito privado, celebrado por escrito ou verbalmente.

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Arrendamento rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de imóvel rural, parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, outros bens, benfeitorias e ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa ou mista, mediante certa retribuição ou aluguel, observados os limites percentuais da Lei (definição do art. 3º do Decreto 59.566/66 – Estatuto da Terra).

Aquele que cede ou aluga o imóvel rural denomina-se arrendador, e o que recebe ou toma por aluguel é chamado de arrendatário. Também se enquadra nessa hipótese o subarrendamento rural, que é o contrato pelo qual o arrendatário transfere a outrem, no todo ou em parte, os direitos e obrigações do seu contrato de arrendamento (Estatuto da Terra, art. 3º, §§ 1º, 2º e 3º).

Parceria rural, definido pelo art. 4º da mesma legislação, é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso especifico de imóvel rural, de parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, benfeitorias, outros bens e ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa vegetal ou mista; e ou lhe entrega animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias primas de origem animal, mediante partilha de riscos do caso fortuito e da força maior do empreendimento rural, e dos frutos, produtos ou lucros havidos nas proporções que estipularem, observados os limites percentuais da lei (artigo 96, VI do Estatuto da Terra).

No contrato de parceria, o cedente, proprietário ou não, que entrega os bens em parceria é chamado de parceiro-ortorgante, enquanto que a pessoa, ou conjunto familiar representado por seu chefe, que os recebe para fins de parceria rural denomina-se parceiro-outorgado.

A parceria rural é um gênero, e envolve as espécies: agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa e mista (todos definidos pelo Estatuto da Terra). Embora a alínea ‘a’ do art. 275 trate de parceria agrícola, Athos Gusmão Carneiro defende que:

“À expressão ‘parceria agrícola’ deve ser atribuída exegese compreensiva das parcerias agropecuárias, agroindustriais e extrativas, todas submetidas aos mesmos princípios de direito material previstos no art. 96 da Lei n. 4.504, e à aplicação, no que couber, das normas pertinentes ao arrendamento rural (...)” [27].

No entanto, há entendimento no sentido de que a alínea ‘a’ do inciso II do art. 275 só abrange a espécie parceria agrícola, não se referindo ao gênero parceria rural[28].

5.2.2. Cobrança de condomínio

De acordo com o art. 275, II, ‘b’, a cobrança de quaisquer quantias devidas pelo condômino ao condomínio deve obedecer ao rito sumário.

Na legislação revogada, a alínea ‘c’ tinha a seguinte redação: “de responsabilidade pelo pagamento de impostos, taxas, contribuições, despesas e administração de prédio em condomínio”. Criou-se muita dúvida na doutrina e na jurisprudência, pois essa regra dava ensejo à interpretação restritiva. Havia entendimento que o procedimento se aplicava apenas nas hipóteses que tivesse que apurar a responsabilidade pelos gastos condominiais, como nos casos que não havia prévia convenção entre os condôminos ou quando as despesas a ratear fossem extraordinárias. Quando havia orçamento aprovado pela convenção dos condôminos, a hipótese era de execução forçada, pois já havia um título executivo (art. 585, IV). No entanto, outros autores entendiam que não se podia afirmar que o orçamento aprovado era contrato, e que só era caso de título executivo a parcela relativa aos encargos de condomínio pactuada como devida pelo locatário de apartamento, juntamente com os aluguéis.

O texto atual é mais amplo, de forma que qualquer tipo de valor devido ao condomínio pode dar ensejo ao rito sumário. Não há qualquer restrição ou limitação. O valor pode ser decorrente de relação jurídica condominial, proveniente de condomínio tradicional (Código Civil, arts. 623 a 631), ou de condomínio horizontal (Lei 4.591), embora alguns autores entendam que não se aplica ao condomínio tradicional. Ademais, como o novo dispositivo identifica tanto o sujeito ativo (o condomínio, o titular do crédito), quanto o sujeito passivo (o condômino, o titular do débito), não há mais dúvida que compreende qualquer quantia devida ao condomínio, se não tiver por base um título executivo extrajudicial.

Há jurisprudência nesse sentido:

“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CRÉDITO DECORRENTE DE ENCARGO DE CONDOMÍNIO. ARTIGO 585, INCISO IV, DO CPC. RELAÇÃO ENTRE CONDOMÍNIO E PROPRIETÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RITO SUMÁRIO. A cobrança de quantias devidas pelo condômino ao condomínio deve observar o procedimento sumário, em atenção ao artigo 275, inciso II, alínea "b", do CPC. Inexistindo contrato entre as partes, inexiste o título executivo extrajudicial estabelecido no artigo 585, inciso IV, do CPC. Negou-se provimento ao recurso” [29].

Outra dúvida discutida é ligada à legitimidade passiva para as ações, por exemplo, se o compromissário comprador poderia ser considerado condômino, para os fins da lei.

“Resulta claro que, ao que parece, a promessa de compra e venda não registrada não possibilita a cobrança das despesas condominiais do promitente comprador. Parte legítima, contrariamente, continua sendo o promitente vendedor, real proprietário da unidade, exceto, por óbvio, se o compromisso tiver sido registrado no cartório competente” [30].

Destarte, a hipótese do inciso II, alínea b do art. 275 vincula apenas o condomínio e o condômino. Nos casos de ação de locador em face do locatário não haverá a observância do rito sumário, devendo o locador entrar com ação de execução, se houver um contrato escrito, ou valer do processo de conhecimento, mas sem a aplicação dessa regra, nos casos de contrato verbal. Existindo um título executório extrajudicial, haverá falta de interesse de agir caso o locador resolva promover, mesmo assim, uma ação de cognição, pois caso a decisão seja favorável, não haverá alteração no mundo objetivo, resultando inútil a prestação jurisdicional.

5.2.3. Ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico

A alínea ‘c’ do inciso II do art. 275 prevê o procedimento abreviado para as demandas de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico. A legislação nova não alterou nesse ponto, mas tem sido muito criticada a adoção do rito sumário nessas hipóteses, tendo em vista que constantemente há a necessidade de provas periciais. Segundo Gilson Delgado Miranda,

“(...) mesmo antes, quando ainda vigorava o procedimento sumaríssimo, muito se discutia sobre a real necessidade de se adotar o rito mais célere para causas desse jaez. Como apontava Adroaldo Furtado Fabrício, o rito aqui tinha eficácia prática discutível, portanto, invariavelmente deparávamos com a necessidade de prova pericial, desajustando a celeridade que se espera em feitos assim considerados, além de inviabilizar a possibilidade de conciliação das partes em face da imposição de prova técnica”[31].

Essa dificuldade permanece, causando, em diversos casos, a conversão do rito sumário para o ordinário, nos casos em que a perícia apresentar-se de maior complexidade, a teor do § 5º do art. 275.

Foram incluídas na alínea todas as demandas por responsabilidade civil relacionadas com danos causados a imóvel. Os danos são os decorrentes da sua má utilização, e pode ser em virtude de contrato celebrado entre as partes ou de ato lícito ou antijurídico, civil ou penal, ou seja, a responsabilidade pode ser tanto contratual quanto extracontratual.

Segundo Pontes de Miranda, prédio é o bem imóvel, urbano ou rural, reconstruído ou não reconstruído, plantado ou não plantado, e ainda o terreno quando é separado, juridicamente, do edifício, ou o edifício separado, juridicamente, do terreno. Enquadra-se no conceito não só o prédio em si, mas também as acessões, plantações e construções, sejam urbanos ou rurais. No entanto, trata-se apenas dos imóveis por natureza (arts. 79 e 1.248 CC), não incluindo os imóveis por ficção legal (art. 80 CC).

5.2.4. Ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre.

A alínea ‘d’ do inciso II do art. 275 do Código de Processo Civil tem redação diferente da hipótese do texto revogado. Substituiu a expressão “reparação de dano” por “ressarcimento por danos”, e também os restringiu ao acidente de via terrestre. Deste modo, hoje só é possível adotar o rito sumário nas ações que tenham por fim o ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre, enquanto que antes era admissível em qualquer veículo, incluindo o aéreo e o marítimo.

Acidente (do latim, accidens), é o acontecimento não usual, imprevisto, e nas palavras de Calmon de Passos, o fortuito, inesperado, infeliz, o desastre. Veículo de via terrestre é todo meio de locomoção ou transporte, pode ser impulsionado por motor (trem, automóvel, ônibus), tração animal (carroça) ou tração humana (bicicleta).

O acidente pode envolver apenas um veículo ou vários, incluindo as hipóteses de atropelamentos de pedestres. O veículo pode tanto se envolver em acidente contra outro veículo como atingir um obstáculo estático, mas não prevalece o rito sumário se o acidente foi dentro do veículo, sem o seu envolvimento efetivo. O dano pode ser material ou moral, e pode ter sido causado à coisa ou à pessoa. Também se inclui na hipótese dessa alínea os acidentes causados por veículos marítimos ou aéreos em terra firme. Ademais,

“Não importa se o demandado dirigia, ou não, o veículo, na ocasião do dano. Desde que a causa do acidente tenha sido um veículo, a ação de responsabilidade civil movida pela vítima seguirá o rito sumário, mesmo que se trata de responsabilizar terceiros, como o patrão e o preponente, ou o pai ou responsável pelo incapaz” [32].

5.2.5. Cobrança de seguro de danos causados em acidente de trânsito

São submetidas ao rito sumário, segundo a alínea ‘e’ do inciso II do art. 275, as causas de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução. Não havia essa hipótese na legislação anterior.

Diferentemente da alínea ‘d’, que limitou aos veículos de via terrestre, a alínea ‘e’ não fez nenhuma restrição, compreendendo o seguro relativamente a danos causados por qualquer meio de locomoção ou transporte, compreendendo acidente terrestre, aéreo ou marítimo.

Foram expressamente ressalvados os casos de processo de execução, afastando o processo de conhecimento quando restar existente um título executivo. Isso porque quem tem título executivo não tem interesse de agir no ingresso de ação de conhecimento. Entre outros dispositivos, o art. 585, em seu inciso III inclui entre os títulos executivos extrajudiciais os contratos de seguro de vida e de acidentes pessoais de que resulte morte ou incapacidade. Nesses casos, portanto, caberá a execução, observando-se as alterações trazidas pela Lei 11.232/2005.

A ação é movida pelo segurado à seguradora, tendo por objeto a indenização ajustada em contrato de seguro. Da análise restritiva do dispositivo, não seria possível a seguradora, sub-rogada nos direitos do segurado, promover a ação adotando o rito sumário, salvo se a causa estiver dentro dos limites do inciso I do art. 275.

Noutra parte, o art. 10 da Lei 6.184/74 derrogou parcialmente o inciso III do art. 585, de modo que a executividade está vinculada apenas ao seguro facultativo, cabendo o procedimento sumário nos casos de cobrança de seguro obrigatório de danos pessoais decorrentes de acidentes de trânsito terrestre.

5.2.6. Cobrança de honorários de profissional liberal

Segundo a alínea ‘f’ do inciso II do art. 275, a ação de cobrança de honorários profissionais devidos a profissional liberal deverá seguir o rito sumário. Essa hipótese foi mantida pela nova lei.

Não se inclui no rito concentrado a ação declaratória e a ação constitutiva, salvo se o valor estiver dentro do limite de sessenta salários mínimos (art. 275, I), pois só está enquadrada na hipótese dessa alínea a ação de cobrança, havendo a exigência de um pedido objetivando a condenação do réu à obrigação líquida ou ilíquida.

“Profissional liberal é o não-empregado, aquele que trabalha por conta própria, seja em profissão de nível universitário ou não, exercendo atividade científica ou artística. É geralmente autônomo, exercendo sua atividade por livre opção e havendo faculdade na sua escolha pelo cliente. Para que o profissional seja considerado liberal, não deve exercer sua atividade mediante vínculo empregatício, com subordinação hierárquica. Não são profissionais liberais as empresas ou pessoas jurídicas em geral, ainda que explorem serviços de procuração judicial, medicina, engenharia, etc. (...). Em sentido contrário, entendendo que profissional liberal pode ter vínculo empregatício e de subordinação, desde que tenha liberdade profissional (...)”[33].

Ou seja, profissional liberal é aquele que, independente do nível de escolaridade, trabalha sem possuir vínculo empregatício, por conta própria, sem incluir a pessoa jurídica. São exemplos de profissionais liberais: advogado, médico, dentista, engenheiro, professor, economista, contador, arquiteto, pintor, músico, marceneiro, eletricista, cabeleireiro, fotógrafo, veterinário, psicólogo, etc. A remuneração desses profissionais é por honorários, e não por salários.

A alínea ressalvou os casos dispostos na legislação especial, possibilitando disciplinar de forma diversa a cobrança de honorários do profissional liberal em regra especial.

Há título executivo extrajudicial se os honorários forem devidos em virtude de prestação de serviços, contratada por escrito, se for uma escritura pública assinada pelo devedor ou então um documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas. Nesses casos não cabe o procedimento sumário, devendo o credor desde logo entrar com a execução.

Quanto aos advogados, o contrato escrito de honorários é titulo executivo extrajudicial (art. 24 do EOAB), mesmo sem a presença de testemunhas, excluindo-se essa hipótese do rito sumário. Em relação aos honorários da sucumbência, constituem estes crédito do advogado perante o cliente, sendo possível a execução da sentença nessa parte por ele. No entanto, quando o advogado recebe salário, ou quando não há contrato escrito observa-se o procedimento sumário.

5.2.7. Nos demais casos previstos em lei.

O inciso II do art. 275 prevê, na alínea ‘g’, que o procedimento sumário pode ser observado nas demais hipóteses previstas em lei.

São alguns desses casos: 1) ação de adjudicação compulsória (art. 16 do Decreto-Lei n. 58/37, com a redação dada pela Lei n. 6.014/73); 2) ação de acidente de trabalho (Lei n. 8.213/91, art. 129, II, e parágrafo único); 3) ação de discriminação de terras devolutas da União (art. 20 da Lei n. 6.383/76); 4) ação de usucapião especial (art. 5º da Lei n. 6.969/81); 5) ação revisional de aluguel (art. 68 da Lei n. 8.245/91); 6) ações decorrentes de danos pessoais causados por embarcações ou por sua carga (art. 12 da Lei 8.374/91); 7) ações decorrentes de lides entre representante comercial autônomo e representado (art. 39 da lei n. 4.886/65, na redação da lei n. 8.420/92); 8) ação de retificação de erro de grafia no registro civil das pessoas naturais (art. 110, § 4º da Lei n. 6.015/73); 9) ação de cobrança da indenização coberta pelo seguro obrigatório de veículos (art. 10 da Lei n. 6.194/74); 10) ação discriminatória (art. 20 da Lei n. 6.383/76).

5.3. Indisponibilidade do procedimento

Quando não é possível incluir a causa em uma das hipóteses do art. 275, não é possível adotar o rito sumário. Ademais, segundo o parágrafo único do art. 275 do Código de Processo Civil, não caberá o procedimento sumário nas ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas. Assim, é vedado seguir o rito sumário mesmo que o valor dessas causas sejam inferiores a sessenta salários mínimos (art. 275, I do CPC).

Causas relativas ao estado das pessoas são todas aquelas que tenham por objeto especiais condições do sujeito na sociedade, seja no plano político (nacional e estrangeiro), em relação ao estado familiar (cônjuge, parente) ou no individual (homem, mulher, menor, maior, sano e insano). Causas relativas a capacidade das pessoas são todas as que tenham por objeto a definição da existência ou inexistência da capacidade, nas suas diversas formas: capacidade de gozo (capacidade de adquirir direitos), capacidade de exercício (capacidade de exercício) e legitimação (capacidade em termos específicos).

Ao autor é defeso substituir o procedimento sumário pelo ordinário nos casos em que a lei manda observar o primeiro. De fato, por razões de ordem pública, a forma do procedimento é colocada no interesse da Justiça, e não no interesse das partes. No caso em que a parte emprega o procedimento ordinário, em vez do sumario, pode o juiz aproveitar os atos úteis praticados pela parte, determinando a conversão para o rito adequado (art. 250 CPC).

“Correlativamente, impõem ao juiz o dever de fiscalizar caso a caso a adequação do procedimento requerido pelo autor (...): já ao examinar a petição inicial deve ele impedir que se instaures um procedimento inadequado, promovendo a adaptação se a opção estiver equivocada (art. 295, inc. V)” [34] .

Nesse sentido manifesta-se a Jurisprudência:

“PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUMENTO A RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. INDISPONIBILIDADE DO RITO SUMÁRIO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO RITO POR DETERMINAÇÃO DO JUIZ.

1.     É entendimento pacífico, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, que não cabe ao autor, nem mesmo com o consentimento do réu, substituir o procedimento sumário pelo ordinário nas situações dispostas no art. 275 do Código de Processo Civil, devendo, nestes casos, a primeira opção prevalecer.

2.     A forma de procedimento não é posta no interesse das partes, mas da Justiça, portanto, a não ser nas hipóteses de pedidos cumulados (art. 292, § 2º, do CPC), a parte não tem a disponibilidade de escolha do rito da causa. (1º TACiv.SP, AC 211.092, rel, Juiz Sylvio do Amaral, in RT 479/120-121).

3.     A conversão do rito do processo por determinação do juiz é perfeitamente possível, desde que a decisão não acarrete prejuízo para nenhuma das partes (Tribunal - Terceira Região, AG 27676, rel, Juíza Suzana Camargo).

4.     Dispõe o caput do art. 557 do CPC que "o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior". (destaquei).

5.     Agravo Regimental improvido”[35].

Sobre a autora
Vanessa de Souza Farias

Graduada em direito pela Universidade de Brasília. Pós-Graduada pela Fundação Escola Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Analista processual no Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FARIAS, Vanessa Souza. O procedimento sumário.: Anotações sobre o procedimento sumário. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3518, 17 fev. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23705. Acesso em: 22 nov. 2024.

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