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O procedimento sumário.

Anotações sobre o procedimento sumário

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Agenda 17/02/2013 às 09:10

6. Petição Inicial

6.1. Noções gerais

Neste capítulo, cabe examinar a sucessão de atos processuais no rito sumário.

Inicialmente, destaca-se a importante aplicação do parágrafo único do artigo 272 do Código de Processo Civil ao procedimento sumário, prevendo que as disposições gerais do rito ordinário estendem-se ao procedimento sumário, bem como aos especiais.

Neste sentido, observa-se o artigo 276 do CPC, consoante à petição inicial, que omitiu alguns requisitos constantes no artigo 282 e 283 do CPC, muito embora não desobrigue a observância às exigências destes dispositivos quando da apresentação de petição inicial.

Caso a inicial não contenha os requisitos dispostos nos artigos 282 e 283 do CPC, o juiz deverá despachá-la, determinando que o autor a complete ou a emende, respeitando o prazo de dez dias, sob risco de ser a inicial indeferida, na forma do artigo 284 do CPC.

A petição inicial também pode ser indeferida, com base no artigo 295 do CPC, o que provoca, em grande parte das hipóteses, a extinção do processo sem resolução de mérito. Caso a decadência ou a prescrição seja pronunciada, verificar-se-á a resolução de mérito.

Retomando as disposições do artigo 276, alterado pela Lei nº 9.245/95, analisa-se que o autor tem o dever de apontar o rol de testemunhas e pleitear a perícia. Em vertente doutrinária majoritária, admite-se que se o autor não indicar seu assistente técnico ou não oferecer seus quesitos, ao apresentar a inicial, seu direito estará precluso relativamente (preclusão consumativa), isto é, não terá a oportunidade de renovar seus atos.  Da mesma forma, deve o réu proceder ao formular sua resposta, fundamentando-se no caput do artigo 278 do CPC.

Ressalva-se, em conformidade com o princípio do contraditório e da ampla defesa, que tal preclusão apenas refere-se à indicação do assistente e à formulação dos quesitos, não dizendo respeito ao direito do autor de ver produzida a prova pericial.

1.2. Contagem dos prazos

Conforme resta evidenciado no caput do artigo 277 do CPC, a audiência de conciliação é designada pelo juiz no prazo de trinta dias, citando-se o réu com a antecedência mínima de dez dias.

Com isso, a intenção do legislador foi promover a celeridade do processo, vez que o prazo máximo entre a data do despacho ordinatório e a data de efetivação da audiência preliminar foi de trinta dias.

Entretanto, esclarece-se que a inobservância deste dispositivo, seja por excesso de casos a serem julgados (o que se admite excepcionalmente), seja por força maior, seja porque a citação deva ser empreendida por editais ou por precatória, não provoca a conversão do procedimento em ordinário, não gerando qualquer repercussão processual.

Acerca da contagem do decêndio, isto é, do prazo entre a citação e a audiência, aplicam-se os critérios estabelecidos no artigo 241 do CPC para o procedimento sumário.

No entanto, vale mencionar que não há orientação unânime sobre o marco para a contagem do prazo. Por um lado, alguns doutrinadores, incluindo Nelson Nery Junior, entendem que o termo inicial do prazo é a efetiva citação do réu, prevalecendo a regra especial do caput do artigo 277 do CPC sobre a regra geral do inciso I do artigo 241, que não se aplicaria a este rito. De outro lado, parte da doutrina e da jurisprudência, sustentam que o prazo incide na regra geral do artigo 241 do CPC, como demonstra a ementa proferida pelo Ministro do STJ Barros Monteiro, transcrita a seguir:

“PROCEDIMENTO SUMÁRIO. AUDIÊNCIA. ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE DEZ DIAS. CONTAGEM.

- Após a vigência da Lei nº 9.245, de 26.12.1995, o prazo não inferior a dez dias para a realização da audiência conta-se da juntada aos autos do mandado citatório (art. 241, II, do CPC).

Recurso especial conhecido e provido.”[36]

Cumpre aditar que a contagem regressiva de prazos, embora contenha determinadas peculiaridades, deve seguir o disposto no artigo 184 e seus parágrafos. Sinteticamente, começa-se a contagem desta espécie de prazo do primeiro dia útil anterior ao dia da audiência, não terminando nunca em feriado.

Em suma, caso o demandado tenha sido citado sem a observância devida do prazo de dez dias, a audiência deverá ser adiada, a menos que no dia designado para a audiência o réu e seu advogado estejam presentes e concordem com a realização dos atos processuais. Na hipótese de o magistrado indeferir o adiamento da audiência e o réu, tenha sido intimado ou esteja ciente, não agravar tal decisão, haverá a preclusão da questão.

Quando verificar-se litisconsórcio passivo, será de bom entendimento que o juiz determine prazo de vinte dias de antecedência para a citação dos demandados, tendo em vista desconhecer se serão ou não diferentes os advogados constituídos, bem como fazendo prevalecer a regra da contagem em dobro prevista no artigo 191 do CPC.

1.3. Competência

De forma ampla, pode-se conceituar competência como a medida da jurisdição, isto é, cada órgão presta a tutela jurisdicional no limite do que as leis determinam para sua competência.

O sistema adotado pelo CPC pátrio foi de compreender a competência como: (i) competência internacional ou externa (artigos 88 a 90 do CPC) e (ii) competência interna (artigos 91 a 100 do CPC). Para consolidar esta última competência, há que se analisar várias espécies de competência, a saber: (i) competência de jurisdição (definir a Justiça competente); (ii) competência originária (definir se a competência é do órgão superior ou inferior); (iii) competência de foro (definir a comarca ou seção judiciária competente); (iv) competência de juízo (definir a vara competente); (v) competência interna (definir o juiz competente); e (vi) competência recursal (definir se o órgão continua competente ou se é um órgão superior).

Em conformidade como fixado pelo artigo 87 d CPC, a competência é estabelecida no momento da propositura da ação (perpetuatio jurisdictionis), somente sendo relevantes as alterações do estado de fato ou de direito ocorridas subseqüentemente, se suprimirem o órgão judiciário ou modificarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia. Este entendimento da estabilização da competência visa a proteger a parte da mudança do lugar do processo frente a eventuais modificações supervenientes.

No entanto, ressalva-se que o dispositivo mencionado no parágrafo anterior aplica a perpetuação da competência em relação à competência relativa, não se estendendo à competência absoluta, a qual pode ser modificada em razão de alteração superveniente.

1.4. Legitimidade

Em regra, apenas os sujeitos da relação jurídica de direito material levada a juízo podem litigar, propondo ações relativas ao direito de cada um.

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O artigo 6º do CPC dispõe sobre a legitimidade ordinária, que trata da coincidência entre o interessado e o legitimado em uma única pessoa, caso em que o titular da relação jurídica ajuíza a demanda.

Quanto à tão criticada redação do artigo 3º do CPC, cabe apontar que o réu não necessita ter legitimidade para a causa, bem como ser interessado processualmente para poder contestar a ação. Vinculado a este assunto, cita-se as expressas autorizações no ordenamento jurídico para que alguém que não seja sujeito da relação jurídica de direito material possa demandar, o que é conceitualmente conhecido por legitimidade extraordinária ou substituição processual, segundo os ensinamentos de Chiovenda. Assim, é possível litigar em nome próprio, direito alheio.

1.5. Causa de pedir (causa petendi)

A petição inicial deve conter detalhadamente os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido do autor, ou seja, descrever a causa de pedir próxima (fundamentos jurídicos do pedido) e a causa remota (fato), como estabelecido no inciso II do artigo 282 do CPC. Assim, expõe a doutrina sobre a causa de pedir:

“Se o autor tiver outro fundamento jurídico para o pedido e deixou de apresentá-lo na inicial, comente em ação própria poderá fazê-lo. Por outro lado, se houver outro fundamento ainda que para o mesmo pedido, nova ação poderá ser proposta, porque a primeira não será identificada à segunda.”[37]

Pode-se alegar que o legislador optou pela teoria da substanciação da ação, em detrimento da teoria da individualização, posto que o juiz vincula-se ao pedido formulado na inicial para o pronunciamento jurisdicional, apreciando tão somente a situação revelada na inicial.

A causa petendi, ou título do pedido, identifica-se por ser o fundamento causal da ação, devendo-se entender por causa --“o fato ou ato de que resulta direta e imediatamente o direito ou obrigação que constitui objeto da ação”--[38]. Integram ainda a causa de pedir, o fato a relação jurídica e a conseqüência buscada pelo autor, não incluindo o fundamento legal.

Dessa forma, faz-se compreender que o autor pode modificar a qualquer tempo o artigo da lei exposto na inicial, vez que o fato jurídico que incide na norma, como ensina Calmon de Passos, e não o contrário. Afirma-se com isso, que é dever do juiz a categorização jurídica do fato relatado na petição inicial, e não obrigação do autor indicar o fundamento legal.

1.6. Pedido e suas especificações

A compreensão de pedido engloba seu sentido amplo e seu sentido estrito. O primeiro refere-se ao pedido como uma dedução da pretensão em juízo, sendo a pretensão do autor submetida à declaração do Estado acerca da vontade concreta lei que irá disciplinar a situação jurídica oriunda de determinado litígio. Enquanto o sentido estrito concerne ao inciso IV do artigo 282 e aos artigos 286, 288, 289 e 293 do CPC, em que o pedido é o objeto da ação, tanto imediato (tutela jurisdicional invocada), quanto mediato (objetivo da pretensão).

Nos termos do artigo 286 do CPC, o pedido deve ser certo e determinado. Embora existam exceções que permitam a apresentação de pedidos genéricos, como as hipóteses enumeradas nos incisos do dispositivo em comento.

É autorizado ao autor formular pedido alternativo, quando o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo, bem como, quando, pela lei ou pelo contrato, couber ao devedor escolher o modo como cumprir a prestação, o juiz deverá lhe garantir tal direito, ainda que o autor não tenha elaborado o pedido alternativo (artigo 289 do CPC).

Por sua vez, considerando-se o artigo 292 do CPC, é somente admitida a cumulação objetiva se: (i) houver compatibilidade entre os pedidos; (ii) o mesmo juízo deve ser competente para julgar os diversos pedidos; (iii) o procedimento deve ser adequado para todos os pedidos cumulados.

Portanto, a cumulação de pedidos é permitida no procedimento sumário, desde que todos os pedidos possam ser processados de forma célere.     


7. Audiência Preliminar

2.1. Generalidades

O procedimento é segmentado em duas etapas, de acordo com o ordenamento jurídico pátrio: a audiência preliminar e a audiência de instrução.

A adoção da instituição da audiência preliminar no procedimento sumário significou a sobreposição do argumento da audiência prefacial sobre a inclinação de que a propositura de mais uma audiência poderia agravar o congestionamento das pautas. Como resultado de forte debate, a Comissão de Reforma do Código de Processo Civil, em 1995, optou por efetuar a audiência preliminar em consonância com as pautas preferenciais (prazo de trinta dias).

Não obstante, à primeira vista poder-se alegar que esta medida confrontaria o princípio da concentração, este defendido para o rito sumário, a audiência preliminar visa à conciliação desde logo, bem como a sanear o processo, receber a resposta do réu e admitir o julgamento conforme o estado do processo, mediante sua extinção (artigo 329 do CPC) ou seu julgamento antecipado da lide (artigo 330 do CPC).

Após a realização da fase processual indicada acima, as provas periciais poderão ser executadas, assim como a audiência de instrução e julgamento designada, caso necessária a prova oral.

Assim, a audiência de conciliação é designada pelo juiz no prazo de trinta dias, e em seguida, cita-se o demandado com prazo prévio de dez dias, e sob a advertência do artigo 319 e §2º do artigo 277 do CPC. Se o réu injustificadamente não comparecer a esta audiência, os fatos alegados na petição inicial serão considerados verdadeiros (artigo 319), salvo se o contrário resultar da prova dos autos, proferindo o juiz, desde logo, a sentença (§ 2º do artigo 277). 

Em regra, a audiência preliminar é pública (artigo 444 do CPC), excetuando-se os casos previstos no artigo 155 do CPC.

2.2. Presença e ausência das partes e dos seus procuradores

Ao contrário do que se encontra no procedimento ordinário, em que serão tomados por verdadeiros os fatos formulados pelo autor, caso o citado não apresente sua contestação; no rito sumário, vê-se que a presunção reside no não comparecimento injustificado do réu à audiência de conciliação, ainda que seu advogado compareça e conteste o pedido, nos termos do § 2º do artigo 277 do CPC.

A sanctio iuris explicitada na introdução deste item 2.1 não se aplica ao procedimento ordinário, mesmo que em tentativas de conciliação, posto que o oferecimento da contestação e a integração do contraditório (artigo 331 do CPC) antecedem a realização da audiência prefacial, obrigando o comparecimento das partes ou dos seus procuradores.

Importa mencionar que a ressalva do §2º do artigo 277 considera as orientações doutrinárias e jurisprudenciais prevalecentes. A relativa presunção de veracidade dos fatos delineados na petição inicial pode ser total ou parcialmente destruída, em razão da documentação apresentada, da notoriedade de outros fatos ou ainda, da presunção legal de existência ou de veracidade, na forma dos incisos I e IV do artigo 334 do CPC.

Cumprir apontar que se o advogado constituído pelo réu ausente injustificadamente estiver presente na audiência preliminar, o juiz deverá tentar a conciliação das partes, como prevê o inciso IV do artigo 125 do CPC. Todavia, embora o advogado do réu possa contestar, deverá restringir a oferecer aspectos de direito e de documentos, tendo em vista o não comparecimento do demandado.

Portanto, resta claro que a ausência injustificada do citado não refletirá diretamente na procedência do pedido do autor, vez que dentre algumas possibilidades, cita-se que a prova dos autos pode entrar em conflito com os argumentos sustentados pelo autor.

Por sua vez, nos casos de não comparecimento justificado do réu, como em decorrência de moléstia grave, o juiz deve tentar promover a conciliação, estando o seu advogado presente e com poderes suficientes. Adiar-se-á a audiência, se não for obtida a conciliação entre os interesses das partes.

Em possibilidade diversa, qual seja o demandado presente, mas desacompanhado do seu procurador, operam-se os efeitos da revelia, visto que se verifica a falta da capacidade postulatória (artigo 36 do CPC). No entanto, se for demonstrado que a ausência do seu advogado ocorreu por força maior, adia-se a audiência.

Sendo ainda as partes capazes e maiores poderão acordar extraprocessualmente, homologando o consenso em momento posterior, nos termos do artigo 57 da Lei nº 9.099/95 e o artigo 1028 do Código Civil.

O § 3º do artigo 277 do CPC, que consagra o princípio da pessoalidade, dispõe sobre a obrigatoriedade do comparecimento pessoal das partes à audiência de conciliação. Explica-se que a atividade conciliatória, segundo os ensinamentos do Professor Athos Gusmão Carneiro, é:

“(...) tão relevante no procedimento sumário (e também no renovado procedimento ordinário, onde, contudo, devem comparecer as partes ou seus advogados com poderes para transigir – art. 331, com a redação da Lei nº 8.952/94), melhor se exerce quando estiverem presentes as partes (pessoalmente, e não apenas representadas por seus advogados), pois inclusive deve o juiz esclarecê-las sobre as vantagens da conciliação e os riscos e conseqüências da demanda”. [39]

  É possível também a representação dos litigantes por meio dos prepostos com poderes para transigir, servindo tanto para as pessoas físicas, quanto para as pessoas jurídicas.

Admitindo que o autor injustificadamente não compareça à audiência, bem como seu advogado, a tentativa conciliatória será considerada prejudicada pelo juiz, que receberá a resposta do demandado e poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte ausente, consoante ao §2º do artigo 453 do CPC. Em seguida, proferindo a sentença.

A audiência preliminar será dilatada, se o advogado constituído pelo autor estiver presente e requerer a movimentação do processo, justificando-se, para tanto, a ausência deste.

Por fim, se nenhuma das partes comparecerem à audiência, assim como seus advogados, o juiz ordenará o encaminhamento dos autos a cartório, aguardando a manifestação das partes. Se transcorrido período superior a um ano sem atividade no feito, haverá causa de extinção do processo, nos termos do inciso II e § 1º do artigo 267 do CPC.

Tratando-se da contagem do prazo para a Fazenda Pública (a União, os Estados, os Municípios e as autarquias) responder ou recorrer, no procedimento sumário, segue-se o previsto no caput do artigo 277 do CPC, que determina o prazo em dobro. Distingue-se, assim, do procedimento ordinário em que o prazo disposto pela Fazenda Pública é contado em dobro para recorrer, enquanto a apresentação da sua contestação obedece à contagem em quádruplo, nos termos do artigo 188 do CPC.

Outro assunto interessante concerne à citação por editais ou com hora certa, em que o citado e seu advogado não comparecendo à audiência prefacial, receberão curador (inciso II do artigo 9º do CPC), não aplicando os efeitos da revelia. E caso seja necessário salvaguardar o direito ao contraditório do réu, o juiz adiará a audiência, conforme previsto no inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal Brasileira.

2.3. Tentativa conciliatória

A conciliação resolve-se como a forma mais adequada de resolução de conflitos, devendo o juiz, na sua atividade jurisdicional, nas palavras de Gilson Delgado Miranda --“sempre tentar a conciliação, porquanto ela conforta os interesses recíprocos das partes e afasta a necessidade da utilização da força para fazer valer o direito do vencedor da demanda”--. [40]

Vale lembrar que o atual Código de Processo Civil Brasileiro retomou o conceito de tentativa conciliatória com raízes na tradição luso-brasileira, em que o processo apenas deve prosseguir caso se tenha tentado um meio de composição. Nesse sentido, as construções dos artigos 447, 448 e 449 do CPC aplicam-se às tentativas de conciliação no procedimento sumário.

Essa negociação tem por finalidade compor a lide e o conflito intersubjetivo de interesses, enquanto uma via de composição amigável, fortalecendo, portanto, a pacificação social e a segurança jurídica, desde que não comprometa as normas jurídicas cogentes.

A conciliação ao ser obtida e homologada pelo juiz, provocará a extinção do processo com a resolução do mérito, com base no inciso III do artigo 269 do CPC, alterado pela Lei nº 11.232, de 22.12.2005, visto que haverá efeitos típicos da coisa julgada, tais como a imutabilidade do negócio jurídico material.

No entanto, se não se realizar a conciliação, ou se a transação for parcial, a audiência seguirá, iniciando a instrução.

2.4. Hipóteses de conversão do procedimento sumário em ordinário

Com base em doutrina e jurisprudência pacíficas, considera-se que a razão de ser do procedimento sumário consiste na pretensão de beneficiar o autor, visando à obtenção mais célere da prestação jurisdicional. Todavia essa prerrogativa não vale para o réu.

Nesse sentido, serão indicados no próximo parágrafo alguns casos em que o juiz determina, na audiência preliminar, a conversão do rito sumário para o ordinário, notando-se que os atos já praticados são aproveitados, sem prejuízo à defesa, conforme disposto no artigo 250 do CPC.

São as três as possibilidades a serem decididas de plano, a citar: (i) a questão concernente ao valor da causa, que é um pressuposto de admissibilidade do procedimento sumário, em que sendo o valor da demanda superior a sessenta salários mínimos vigentes à data do ajuizamento da ação, a conversão do procedimento em sumário será determinada; (ii) a questão referente à natureza da demanda, que poderá ser suscitada pelas partes ou de ofício, a fim de identificar se a causa enquadra-se no dispositivo do inciso II, do artigo 277, do CPC, assim caso não haja a devida correspondência, a conversão será determinada; por fim, (iii) a questão de a causa exigir a realização de prova técnica mais complexa.

As duas primeiras hipóteses sujeitam-se ao previsto no artigo 275, enquanto o item (iii) está vinculado ao §5º do artigo 277.

2.5. Exercício do contraditório

Pelo ordenamento jurídico pátrio, a resposta do réu, que consiste em seu meio amplo de defesa, é compreendido em: (i) contestação, (ii) reconvenção, e (iii) exceção de incompetência, suspeição ou de impedimento. No entanto, tendo em vista que a reconvenção não pode ser aplicada no procedimento sumário, devido à incompatibilidade entre os princípios substanciais deste rito e a adoção deste instituto; cabe ao réu apenas contestar e, querendo, opor exceção.

No caso de a tentativa de conciliação ser infrutífera, e, ainda, não sendo hipótese de conversão de rito, o réu apresentará, de imediato, a resposta oral, por meio de seu procurador (na própria audiência) ou a resposta escrita (oferecendo documentos e rol de testemunhas). Destacando que, se o réu requerer a realização de perícia, deverá, de pronto, apresentar seus quesitos, bem como indicar seu assistente técnico, se for de sua vontade, o que prestigia o princípio da concentração, evidente no rito sumário.

A respeito da prova pericial, é salutar apontar que são cabíveis todos os meios de prova nos processo sob o procedimento sumário. Nesse sentido, segue a ementa proferida pelo Ministro do STJ Hélio Quaglia Barbosa, acerca do caráter restrito da análise em processo do procedimento sumário:

“HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A ROUBO QUALIFICADO.DESCLASSIFICAÇÃO. FURTO.  REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ATO COMETIDO MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA. ORDEM DENEGADA.

1. O habeas corpus é uma ação de rito sumário, não se prestando a analisar detidamente matéria fático-probatória como requer a impetração.

2. O art. 122 da Lei 8.069/1990 expressamente prevê a possibilidade de aplicação de tal medida aos atos infracionais cometidos mediante grave ameaça ou violência à pessoa (inc. I).

3. Ordem denegada.”[41]

A partir da apresentação da contestação (artigos 300 a 303 do CPC), o réu poderá formular, oralmente ou em petição apartada, a exceção de incompetência relativa, de impedimento ou de suspeição. Todavia, a dedução de novas alegações, após a contestação, somente será aceita quando: (i) referentes a direito superveniente; (ii) competir seu conhecimento de ofício (matéria de ordem pública); e (iii) puderem ser apresentadas a qualquer tempo e juízo, mediante expressa autorização legal.

Quanto ao tema ora comentado, cumpre mencionar que a Lei nº 9.245/95 incorporou significativas alterações relativas à integração do contraditório em audiência. Segundo esta lei, se a conciliação não for obtida, a resposta do réu, que representa a --““resistência” do réu à pretensão do autor (lide, no sentido de Carnelutti)”--[42], será oferecida durante a audiência prefacial, não mais na audiência de instrução e julgamento.

Por sua vez, a atividade de saneamento do processo é realizada nos procedimentos ordinário e sumário com a mesma amplitude e equivalência, nos termos do parágrafo único do artigo 272 do CPC. Nos casos em que o defeito processual for evidente, tal atividade de saneamento poderá ser revelada até na extinção do processo sem resolução de mérito. Geralmente, posteriormente à integração do contraditório, as decisões de saneamento do processo são adotadas, vez que, na maioria das vezes, o demandado invoca o vício processual quando da resposta.

Conforme exposto acima, a reconvenção não é admitida nas causas de rito sumário. Contudo, o réu poderá formular pedido ao autor, mediante a ação de caráter dúplice, prevista no §1º do artigo 278, em analogia a regra do artigo 922 do CPC, em que a ação possessória admite ação dúplice.

Este posicionamento remete-se ao sistema adotado pelos Juizados Especiais. Acerca deste tema, Cândido Dinamarco leciona que:

“Na prática e substancialmente, a situação é a mesma que se dá quando o réu reconvém, porém o funcionamento procedimental é mais simples, sem peças separadas e tudo podendo ser feito oralmente. O importante é que, sem contra-atacar com um pedido nessa oportunidade, o réu não terá alargado o objeto do processo e este prosseguirá apenas pela demanda inicial formulada pelo autor.”[43]

 Para restringir a área de cognição e de debate, prejudicial ao rito sumário, os limites de admissibilidade da ação dúplice são mais rigorosos, a perceber que além da conexão com a ação principal ou com os fundamentos da defesa, esta deverá ser baseada nos mesmos fatos constantes na petição inicial. 

2.6. Julgamento conforme o estado do processo e outras providências

O julgamento conforme o estado do processo foi uma das grandes inovações promovidas pelo legislador de 1995, que intentou conferir maior operacionalidade ao rito sumário, posto que atendidas as providências preliminares ou sendo estas desnecessárias, o julgamento conforme o estado do processo será emitido pelo juiz. Portanto, integrado o contraditório, cabe ao juiz decidir a causa imediatamente ou extinguir o processo, se identificada alguma hipótese prevista no artigo 267 e nos incisos II e V do artigo 269 do CPC.

Por último, seguindo os articulados das partes e o saneamento do processo, destacam-se: (i) a extinção do processo, como dispõe os artigos 267 e 269, II e V, do CPC; (ii) o julgamento antecipado da lide, quando se tratar de questão de direito ou não exigir a produção de prova em audiência (inciso I do artigo 330 do CPC); (iii) a decisão do juiz a respeito do deferimento de exame pericial, quando pleiteado (inciso I do artigo 331 do CPC); (iv) a designação de audiência de instrução e julgamento, caso necessite produzir prova oral (inciso II do artigo 331 do CPC); (v) a conversão em procedimento ordinário, se for preciso prova técnica mais complexa, o que aproveita os atos anteriormente praticados (artigo 250 do CPC); e (vi) a determinação de conversão de procedimento, verificado que a causa apresenta valor superior a sessenta salários mínimos ou que sua natureza não se enquadra no elenco do inciso II do artigo 275 do CPC.

Sobre a autora
Vanessa de Souza Farias

Graduada em direito pela Universidade de Brasília. Pós-Graduada pela Fundação Escola Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Analista processual no Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FARIAS, Vanessa Souza. O procedimento sumário.: Anotações sobre o procedimento sumário. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3518, 17 fev. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23705. Acesso em: 22 nov. 2024.

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