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O procedimento sumário.

Anotações sobre o procedimento sumário

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17/02/2013 às 09:10

Resumo:


  • O procedimento sumário visa propiciar celeridade à solução de causas de menor complexidade ou de menor valor econômico, estabelecendo um rito mais simplificado e concentrado em comparação ao rito ordinário.

  • As fases processuais do procedimento sumário reduzem-se no tempo, com a tentativa de conciliação e a apresentação da defesa ocorrendo em uma única audiência preliminar, e a instrução e julgamento podendo se dar em uma segunda audiência, valorizando o princípio da oralidade.

  • O acesso à justiça é garantido constitucionalmente e o procedimento sumário contribui para essa garantia, assegurando uma proteção jurídica eficaz e temporalmente adequada, sem prejuízo aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Conclusão

De acordo com o ordenamento jurídico pátrio, os procedimentos podem ser divididos em comuns e especiais, sendo o critério distintivo o caráter de exclusão aplicável ao procedimento comum, ou seja, todas as causas devem ser a ele submetidas caso a lei não imponha um procedimento especial.

O procedimento comum pode ainda ser classificado em ordinário e sumário. Da mesma forma, o critério de exclusão é adotado como diferencial entre esses ritos. Sempre que não couber o procedimento sumário adotar-se-á o ordinário.

Em nosso trabalho pretendemos enfatizar a importância do procedimento sumário na busca de uma maior efetividade do processo, admitindo a solução da lide de modo mais célere. Destarte, esse rito apresenta-se muito mais simplificado e concentrado em relação ao ordinário. Suas fases processuais se reduzem no tempo de modo a atenuar a distinção entre uma e outra. Com exceção da petição inicial, todos os demais atos – defesa, provas e julgamento – devem realizar-se no máximo em duas audiência, uma de conciliação e resposta e outra de instrução e julgamento. Foi valorizado assim o princípio da oralidade.

Não obstante a concentração dos atos processuais no procedimento sumário, é interessante destacar que isso não diminui o valor do princípio do devido processo legal, e tampouco deixa-se de aplicar os princípios do contraditório e ampla defesa, direito de ação e tratamento igualitário entre as partes, sempre em prol das garantias de acesso à ordem jurídica justa.

Apesar da evolução do processo civil brasileiro que nos últimos anos, ainda existe um longo caminho a se percorrer na direção de uma mais ampla efetividade da tutela jurisdicional. Esse caminho se alarga em razão das deficiências da administração da justiça. Dentro desse quadro atuam como agravantes as dificuldades de ordem econômica, política e social por que passa a nação, os anseios de grande parte dos cidadãos brasileiros, a recorrer ao Judiciário para a solução de conflitos, que normalmente deveriam ser resolvidos pelos demais órgãos do Estado, bem como outros fatores certamente colaboram para o descrédito da jurisdição e acarretam a demora excessiva do processo, fazendo com que se tenda a ver a efetividade não como um meio, mas como um fim em si mesmo.

Por todo o exposto, o acesso à justiça é elevado ao patamar de garantia constitucional na tradição jurídica brasileira, e deve certamente compreender também uma proteção juridicamente eficaz temporalmente adequada.


Referências Bibliográficas

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___________________. Curso de Direito Processual Civil. Volume I. Rio de Janeiro: Forense, 1996.


Notas

[1]   MIRANDA, Gilson Delgado. Procedimento Sumário. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, página 22.

[2]   MIRANDA, Gilson Delgado. Procedimento Sumário. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, páginas 28-29.

[3]   MIRANDA, Gilson Delgado. Procedimento Sumário. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, página 47.

[4]   Conforme pode ser observado, respectivamente, em seu artigo 22, inciso I, e artigo 24, inciso XI.

[5]   MIRANDA, Gilson Delgado. Procedimento Sumário. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, página 48.

[6] SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de Direito Processual Civil. São Paulo: Saraiva, 2004, página 83.

[7] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Volume I. Rio de Janeiro: Forense, 1996, página 27.

[8]   DINAMARCO, Cândido Rangel. Direito Processual Civil. São Paulo: Bushatsky, 1975, página 82.

[9]   MIRANDA, Gilson Delgado. Procedimento Sumário. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, página 49.

[10]  CHIOVENDA apud MIRANDA, Gilson Delgado. Procedimento Sumário. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, página 49.

[11]   MIRANDA, Gilson Delgado. Procedimento Sumário. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, página 50.

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[12]   MIRANDA, Gilson Delgado. Procedimento Sumário. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, página 50.

[13]  Apud MIRANDA, Gilson Delgado. Procedimento Sumário. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, página 51.

[14]   MIRANDA, Gilson Delgado. Procedimento Sumário. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, página 53.

[15]   MIRANDA, Gilson Delgado. Procedimento Sumário. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, página 54-55.

[16]  NOGUEIRA, Carlos Alberto e TARUFFO, Michele apud MIRANDA, Gilson Delgado. Procedimento Sumário. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, página 55.

[17]   MIRANDA, Gilson Delgado. Procedimento Sumário. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, página 55.

[18]   MIRANDA, Gilson Delgado. Procedimento Sumário. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, páginas 56-57.

[19]   MIRANDA, Gilson Delgado. Procedimento Sumário. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, páginas 57-76.

[20] ALVIM, J. E. Carreira. Procedimento Sumário na reforma processual. 1ª edição. Belo Horizonte: Del Rey, 1997, página 27.

[21] ALVIM, J. E. Carreira. Procedimento Sumário na reforma processual. 1ª edição. Belo Horizonte: Del Rey, 1997, página 23.

[22]   “Art. 132. O Juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência, julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor. Parágrafo Único: Em qualquer hipótese, o Juiz que proferir a sentença, se entender necessário, poderá mandar repetir as provas já produzidas”.

[23] MIRANDA, Gilson Delgado. Procedimento Sumário. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, página 85.

[24] ALVIM, J. E. Carreira. Procedimento Sumário na reforma processual. 1ª edição. Belo Horizonte: Del Rey, 1997, página 24.

[25] MIRANDA, Pontes de. Comentários ao Código de Processo Civil – Tomo III (arts. 154 a 281). Revista e aumentada. 4 ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 1998, página 52.

[26] MIRANDA, Gilson Delgado. Procedimento Sumário. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000, página 91.

[27] CARNEIRO, Athos Gusmão. Do rito Sumário na Reforma do CPC. Lei n. 9.245, de 26-12-1995. 2ª edição, revista e ampliada. São Paulo: Saraiva, 1997, página 26.

[28] MIRANDA, Gilson Delgado. Procedimento Sumário. In: Coleção Estudos de Direito de Processo Enrico Lullio Liebman. Vol. 45. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, página 111.

[29] TJDFT - 20040710239077APC, Relator NATANAEL CAETANO, 1ª Turma Cível, julgado em 05/09/2005, DJ 13/10/2005 p. 63.

[30] MIRANDA, Gilson Delgado. Procedimento Sumário. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, página 113.

[31] MIRANDA, Gilson Delgado. Procedimento Sumário. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, página 116.

[32] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Volume 1. 43ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2005, página 374.

[33] NERY JUNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 4ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, página 762.

[34] DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. Volume III. 3ª Edição. São Paulo: Malheiros, 2003, página 707.

[35] TRF 3ª Região – AG 217012. Processo 200403000510601 SP. Sétima Turma. DJU de 03/03/2005, p. 396.

[36] REsp 324.131/DF, Rel. Ministro  BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 27.06.2002, DJ 14.10.2002 p. 233.

[37] MIRANDA, Gilson Delgado. Procedimento Sumário. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, página 147.

[38] MARQUES, José Frederico. Instituições de Direito Processual Civil. Campinas: Millennium. 2000, pagina 191. 

[39] CARNEIRO, Athos Gusmão. Do Rito Sumário na Reforma do CPC. Lei nº 9.245, de 26-12-1995. São Paulo: Saraiva, 1997. p. 54.

[40] MIRANDA, Gilson Delgado. Procedimento Sumário. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, página 168.

[41] HC 50.238/RJ, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, SEXTA TURMA, julgado em 18.05.2006, DJ 26.06.2006 p. 216.

[42] CARNEIRO, Athos Gusmão. Do Rito Sumário na Reforma do CPC. Lei nº 9.245, de 26-12-1995. São Paulo: Saraiva, 1997, página 60.

[43] DINAMARCO, Cândido Rangel. Manual das pequenas coisas. Revista dos Tribunais, 1986, nº 56.

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Sobre a autora
Vanessa de Souza Farias

Graduada em direito pela Universidade de Brasília. Pós-Graduada pela Fundação Escola Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Analista processual no Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FARIAS, Vanessa Souza. O procedimento sumário.: Anotações sobre o procedimento sumário. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3518, 17 fev. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23705. Acesso em: 22 dez. 2024.

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