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Instrumentos jurídicos de prevenção e combate à poluição sonora

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Além das medidas administrativas e judiciais a serem adotadas pelo poder público, qualquer pessoa capaz poderá propor ações judiciais individuais ou coletivas com o fim de assegurar o direito ao sossego público

Resumo: A poluição sonora se destaca cada vez mais como um problema de saúde pública. Nesse sentido, vem causando graves prejuízos físicos e psicológicos aos seres humanos e contribuindo para o desequilíbrio ambiental. Portanto, sem a devida fiscalização, tal conduta fere os princípios de cidadania da Constituição Federal e toda a legislação de proteção do meio ambiente. Os ruídos de veículos, por seus equipamentos, ou aparelhagem de som, nos centros urbanos representam uma ameaça à saúde pública. Tais emissões irregulares de ruídos e sons enquadram-se em infrações administrativas de trânsito, contravenções penais até o crime de poluição sonora. Tendo em vista tal inovação na legislação ambiental, a sociedade deve estar atenta e utilizar-se deste novo instrumento jurídico, a fim de melhorar a qualidade de vida, de modo preventivo e repressivo.

Palavras-chave: poluição sonora, meio ambiente, legislação, trânsito.

Sumário: 1 Resumo. 2 Introdução. 3 Materiais e Métodos. 4 Limites legais quanto aos ruídos causadores de poluição sonora. 5 Meios jurídicos que podem ser acionados pelos cidadãos na prevenção e combate à poluição sonora. 6 Nível de importância atribuído aos problemas causados por ruídos excessivos. 7 Considerações Finais. 8 Referências.


INTRODUÇÃO

A poluição sonora é um mal que atinge a comunidade de um modo geral e é provocada pelo elevado nível de ruídos, ou seja, conjunto de sons indesejáveis, desagradáveis e perturbadores, em determinado local, emitidos, em sua maioria, como resultado de atividades humanas. 

A Organização Mundial da Saúde (OMS) relata que ao ouvido humano não chega a ser agradável um barulho de 70 decibéis (dB), e  acima de 85 decibéis (dB)  inicia-se o processo de danificação do mecanismo que permite a audição. Sendo que, na natureza, com exceção das trovoadas, das grandes cachoeiras e das explosões vulcânicas, poucos ruídos atingem 85 decibéis. 

Assim, a produção desmedida de ruídos pode causar incômodo ao bem-estar, e/ou malefícios à saúde, cujo agravamento merece atenção especial dos profissionais do Direito. Pois, o meio ambiente sonoro equilibrado, diz respeito diretamente à qualidade de vida e à saúde, que consistem em direitos fundamentais previstos na Constituição Federal (CF/88) e em leis específicas que se referem à proteção e conservação do meio ambiente.

Nesse contexto, a competência para combater a poluição sonora pertence simultaneamente a todos os entes federativos, já que a Constituição Federal (CF/88) estabelece que a competência administrativa, em matéria ambiental, é comum. Portanto, os problemas relativos aos níveis excessivos de ruídos estão incluídos entre os sujeitos ao controle da poluição ambiental, cuja normatização e estabelecimento de padrões compatíveis com o meio ambiente equilibrado são determinados pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA).

A respeito dessas considerações, o presente estudo visa relatar os meios jurídicos que podem ser buscados pelos cidadãos para prevenção e combate da poluição sonora e destacar o nível de importância atribuído a esta problemática ambiental. Assim, a partir de uma vasta revisão bibliográfica deverão ser identificados instrumentos jurídicos de prevenção e combate, e também fatores que revelem o nível de abordagem deste tipo de lesão ambiental. 


MATERIAIS E MÉTODOS

A estratégia metodológica deste estudo assume o caráter de análise teórica do referencial, realizada a partir de leituras exploratórias e fichamentos de diversos textos, artigos e publicações direcionados à abordagem da origem, prevenção e combate à poluição sonora. Vale destacar que esta pesquisa, dado a abrangência do tema, não teve a pretensão de esgotar a bibliografia disponível. 


LIMITES LEGAIS QUANTO AOS RUÍDOS CAUSADORES DE POLUIÇÃO SONORA

Os problemas relativos aos níveis excessivos de ruídos estão incluídos entre os sujeitos ao controle da poluição ambiental, cuja competência para normatização e estabelecimento de padrões compatíveis com o meio ambiente equilibrado e necessário à sadia qualidade de vida é atribuída ao Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), como dispõe o inciso II do artigo 6º da Lei 6.938/81[1].

A identificação entre som e ruído é feita mediante utilização de unidades de medição do nível de ruído, bem como através do decibelímetro, aparelho que define os  padrões de emissões aceitáveis e inaceitáveis, permitindo a verificação do ponto limítrofe com o ruído expresso, habitualmente, em decibéis (dB). Nesse âmbito, a Organização Mundial da Saúde (OMS) relata que ao ouvido humano não chega a ser agradável um barulho de 70 decibéis, e acima de 85 decibéis inicia-se o processo de degradação do mecanismo que permite a audição. 

No que diz respeito ao ruído, a tutela jurídica do meio ambiente e da saúde humana apresenta disposições na Resolução do CONAMA 001, de 08 de março de 1990[2], que considera um grave problema os níveis excessivos de ruídos que podem acarretar na deterioração da qualidade de vida, tendo como consequência a poluição sonora. 

Dentre as principais fontes emissoras destacam-se os processos industriais, construções, máquinas e transportes. Entretanto, os padrões de níveis toleráveis de ruídos são estabelecidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT e pela Norma Brasileira Regulamentar – NBR 10.151, de junho de 2000, que em sua reedição nos itens I e II, dispõe que:

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I – A emissão de ruídos, em decorrência de quaisquer atividades industriais, comerciais, sociais ou recreativas, inclusive as de propaganda política. Obedecerá, no interesse da saúde, do sossego público, aos padrões, critérios e diretrizes estabelecidos nesta Resolução. II – São prejudiciais à saúde e ao sossego público, para os fins do item anterior aos ruídos com níveis superiores aos considerados aceitáveis pela norma NBR 10.151 - Avaliação do Ruído em Áreas Habitadas visando o conforto da comunidade, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT[3].  

Desse modo, reflete-se uma preocupação no âmbito jurídico, visando o bem estar da sociedade, a fixação de condições exigíveis para a avaliação da aceitabilidade do ruído em comunidades, independentemente da existência de reclamações. 

O CONAMA, considerando o crescimento demográfico descontrolado ocorrido nos centros urbanos como fonte de poluição sonora, considera fundamental o estabelecimento de normas, métodos e ações para controlar o ruído excessivo que possa interferir na saúde e bem-estar da população.

Portanto, também a Resolução 002, de 08 de março de 1990, instituiu o Programa Nacional de Educação e Controle da Poluição Sonora – Silêncio[4], com o seguinte objetivo:

a) Promover cursos técnicos para capacitar pessoal e controlar os problemas de poluição sonora nos órgãos de meio ambientes estaduais e municipais em todo o país;

b) Divulgar junto à população, através dos meios de comunicação disponíveis, matéria educativa e conscientizadora dos efeitos prejudiciais causados pelo excesso de ruído;

c) Introduzir o tema "poluição sonora" nos cursos secundários da rede oficial e privada de ensino, através de um Programa de Educação Nacional;

d) Incentivar a fabricação e uso de máquinas, motores, equipamentos e dispositivos com menor intensidade de ruído quando de sua utilização na indústria, veículos em geral, construção civil, utilidades domésticas, etc;

e) Incentivar a capacitação de recursos humanos e apoio técnico e logístico dentro da política civil e militar para receber denúncias e tomar providências de combate para receber denúncias e tomar providências de combate a poluição sonora urbana em todo o Território Nacional;

f) Estabelecer convênios, contratos e atividades afins com órgãos e entidades que, direta ou indiretamente, possa contribuir para o desenvolvimento do Programa Silêncio. 

A coordenação do Programa Silêncio é de responsabilidade do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis – IBAMA, que deverá contar com a participação de Ministérios do Poder Executivo, órgãos estaduais e municipais de Meio Ambiente.

Como agente causador, com maior intensidade, os ruídos de veículos por seus equipamentos ou aparelhagem de som nos centros urbanos representam uma ameaça à saúde pública. Tais emissões irregulares de ruídos e sons enquadram-se em infrações administrativas de trânsito, contravenções penais até o crime de poluição sonora[5].

A matéria em comento é regulada pelo CONAMA, prevista na Resolução 08/93, de 31 de agosto de 1993, com o seguinte objetivo:

Art. 1º. Estabelecer, para veículos automotores nacionais e importados, exceto motocicletas, motonetas, ciclomotores, bicicletas com motor auxiliar e veículos assemelhados, limites máximos de ruído com o veículo em aceleração e na condição de parado. 

Por sua vez a Resolução 237/97 do CONAMA, proibiu a utilização de itens de ação indesejável, e os definiu como quaisquer peças, componentes, dispositivos ou procedimentos operacionais, as que reduzam ou possam reduzir a eficácia do controle da emissão de ruídos[6].

Ainda nesse sentido é determinada, entre outras prescrições, o controle de emissão de ruídos, os quais deverão ser avaliados através de inspeção periódica[7].

Os veículos em circulação terão suas condições de segurança, de controle de emissão de gases poluentes e de ruído avaliadas mediante inspeção, que será obrigatória, na forma periodicidade estabelecidas pelo CONTRAN para os itens de segurança e pelo CONAMA para emissão de gases poluentes e ruído (Código de Trânsito Brasileiro - CTB, art.104).

Com o mesmo propósito, o artigo 105, inciso V, do Código de Trânsito Brasileiro – CTB determinou a obrigatoriedade da utilização de dispositivo destinado ao controle de emissão de ruído, segundo normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito. 


INSTRUMENTOS JURÍDICOS QUE PODEM SER ACIONADOS PELOS CIDADÃOS NA PREVENÇÃO E COMBATE À POLUIÇÃO SONORA

Para assegurar o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado a Constituição Federal de 1988 (CF/88) incumbiu ao Poder Público o dever de preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais à vida. Nesses termos, atendendo às orientações legislativas, os órgãos públicos desenvolvem inúmeros projetos visando à prevenção da poluição, principalmente aqueles ligados à educação ambiental e à fiscalização.  Sendo que existem, ainda, dispositivos infraconstitucionais que obrigam o Poder Público a efetuarem o controle preventivo da poluição do meio ambiente[8].

É priorizada a atuação preventiva, embora não se deixe de impor medidas repressivas ao exigir a recuperação do meio ambiente degradado por atividades regulares, e especialmente ao sujeitar as condutas e atividades lesivas ao meio ambiente a sanções penais e administrativas, sem prejuízo da obrigação de reparação quando da ocorrência do dano ambiental.

O dever de reparar, por sua vez, constitui numa obrigação estipulada na CF/88, ao passo que a responsabilidade por danos ambientais decorrentes da poluição é objetiva e vincula todos os poluidores. A partir deste pressuposto, a composição do prejuízo ambiental poderá ser feita através de indenização em dinheiro e/ou de medida que promova o retorno ao “status quo ante” [9], de modo a restabelecer a condição de equilíbrio ao meio ambiente.

Vale salientar que, devido à impossibilidade da distribuição da indenização entre todos os componentes da comunidade atingida, os valores apurados em função do dano ambiental, de modo geral, são revertidos para um fundo específico determinado por órgão jurisdicional em virtude do local onde for cometido o fato delituoso[10].

Considerando que na cidade se encontram as maiores fontes de poluição sonora, deve-se atentar que nessa mesma esfera os conflitos devem receber o tratamento necessário à sua solução, através dos mecanismos disponíveis de políticas e de gestão ambiental.

Dentro desse contexto, pela complexidade dos problemas a serem enfrentados, é interessante citar como exemplo a experiência do Município de São Paulo, onde foi criado pela Lei n.º 11.501/95, o Programa de Silêncio Urbano – PSIU, que visa gerenciar os problemas de ruído em estabelecimentos comerciais no período noturno. 

A importância deste tipo de iniciativa concerne no fato de que o Programa de Silêncio Urbano – PSIU, criado pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – CADES do município de São Paulo, regulamentado pelo Decreto n.º 33.804, de 18.11.93, consiste num importante modelo de prevenção e combate à poluição sonora, onde são definidas diretrizes e parâmetros os quais se pautam a atuação dos órgãos públicos e da sociedade civil.

Assim, destaca-se a importância de criação de conselhos municipais, que além de fomentar discussões acerca dos temas mais controvertidos atinentes ao bem estar da população, estimula a mobilização de movimentos populares organizados, de parlamentares, de cidadãos comuns e, inclusive, de órgãos internacionais de defesa do meio ambiente. 

Ainda, outro instrumento recente, a Lei Federal n.º 9.605/98, que diz respeito aos Crimes Ambientais, em alguns de seus dispositivos demonstra a extrema relevância de os Municípios apresentarem uma estrutura organizacional voltada para as questões ambientais, que lhes dará direito de exercer o poder de polícia para aplicar a legislação[11].

Por fim, quanto às ferramentas de prevenção e combate aos danos causados pela poluição sonora, tendo em vista que se trata de um problema de ordem social e difuso, deve ser combatido pelo poder público e por toda a sociedade.

Nesse escopo, além das medidas administrativas e judiciais a serem adotadas pelo poder público, qualquer pessoa capaz poderá propor ações judiciais individuais ou coletivas, assim como a ação civil pública (Lei 7.347/85) com o fim de assegurar o direito ao sossego público, ou seja, ao meio ambiente sonoro equilibrado.


NÍVEL DE IMPORTÂNCIA ATRIBUÍDO AOS PROBLEMAS CAUSADOS POR RUÍDOS EXCESSIVOS

É importante esclarecer que a poluição sonora não é apenas um mero problema de desconforto acústico. Pois, o ruído passou a constituir um dos principais problemas ambientais dos grandes centros urbanos e, eminentemente, uma preocupação com a saúde pública.

Trata-se de fatos comprovados pela ciência médica os malefícios que o barulho causa à saúde. Pois, os ruídos excessivos provocam perturbação da saúde mental. De modo que, a poluição sonora ofende o meio ambiente e, consequentemente afeta o interesse difuso e coletivo[12]

Os especialistas da área da saúde auditiva informam que ficar surdo é só uma das consequências. Os ruídos são responsáveis por inúmeros outros problemas como a redução da capacidade de comunicação e de memorização, perda ou diminuição da audição e do sono, envelhecimento prematuro, distúrbios neurológicos, cardíacos, circulatórios e gástricos. Ao passo que, muitas de suas consequências perniciosas são produzidas inclusive, de modo sorrateiro, sem que a própria vítima se dê conta[13].

O resultado mais enganador ocorre a partir da emissão de níveis moderados de ruído, que lentamente causam estresse, distúrbios físicos, mentais, psicológicos, insônia e problemas auditivos. Além disso, sintomas secundários aparecem, como aumento da pressão arterial, paralisação do estômago e intestino, má irrigação da pele e até mesmo impotência sexual[14]

Estas nocividades se dão em função da durabilidade, da repetição e, em especial, da intensidade auferida, em decibéis. Portanto, nota-se que a diversidade das fontes causadoras de poluição sonora está se tornando objeto de preocupação do Poder Público e da coletividade.

Portanto, apesar de o ruído possuir natureza jurídica de agente poluente, difere, quanto aos efeitos, de outros agentes poluentes, como os da água, do ar e do solo, no que se refere ao objeto da contaminação, já que afeta diretamente a saúde pública. Dessa forma, vale registrar que cessada a propagação dos ruídos excessivos, o agente poluente, seus efeitos podem permanecer ao longo do tempo da vida do indivíduo afetado.

Diante a lesividade dos danos decorrentes da poluição sonora, resta evidente que a emissão de ruídos excessivos é uma forma expressiva de desequilíbrio ambiental, muito embora pouco reconhecida no cenário da degradação ambiental. Assim, a poluição sonora é um mal que atinge a comunidade de um modo geral, provocada pelo conjunto de sons indesejáveis, desagradáveis e perturbadores, em determinado local, emitidos, em sua maioria, como resultado de atividades humanas. 

Tendo em vista o agravamento dos problemas causados pela poluição sonora, emerge a necessidade de uma atenção especial dos profissionais do Direito, sendo que o meio ambiente sonoro equilibrado é um direito fundamental previsto na Constituição Federal (CF/88) e em legislação especial que versa sobre a proteção e conservação do meio ambiente.  

Nesse diapasão, a poluição sonora pode ser elencada como tema prioritário no que se refere às medidas de prevenção e controle do equilíbrio ambiental, tendo em vista os problemas que podem ser acarretados à saúde e à qualidade de vida da coletividade. Portanto, os danos ambientais decorrentes da poluição sonora cominam na exigência de uma fiscalização mais eficaz pelos órgãos competentes, no que se refere à perturbação da segurança e sossego público.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

Os níveis excessivos de sons e ruídos causam deterioração na qualidade de vida, e na relação entre as pessoas, sobretudo quando ocorrem acima dos limites suportáveis pelo ouvido humano ou prejudicial ao repouso noturno e ao sossego público, em especial nos grandes centros urbanos.

A Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/98) disponibiliza a efetividade ao ideário constitucional de apenar as condutas desconformes ao meio ambiente, prevendo para tanto sanções mais severas e, incentivando os Estados a formularem leis direcionadas à efetiva responsabilidade por danos ao ambiente e para a compensação às vítimas da poluição. No que diz respeito à poluição sonora, a grande inovação está na pena prevista para os agentes poluidores (pessoa física ou jurídica), de reclusão de um a quatro anos, e multa. 

Assim, a sociedade deve atentar para utilizar este novo instrumento jurídico em seu favor, buscando de forma preventiva, ou, até mesmo, repressiva, a melhoria da qualidade de vida das presentes e futuras gerações.  Além disso, exigir ações concretas de implementação de novas estratégias para a prevenção e combate da poluição sonora a partir de novos modelos de políticas públicas e gestão ambiental, bem como os já existentes.

É necessário, entretanto, que haja maior atenção das autoridades através dos segmentos de gestão ambiental Federal, Estadual e Municipal, quanto à poluição sonora. Posto que, diante de fatores como a qualidade educacional precária, miséria acentuada e impunidade latente, a população brasileira ainda é caracterizada apenas como alvo das ações de defesa do meio ambiente.

Sobre os autores
Mariana Lopes Vila Flor

Bióloga e bacharelanda em Direito na Faculdade de Tecnologia e Ciências – FTC de Itabuna – Bahia.

Leandro Alves Coelho

Advogado e consultor jurídico, Professor universitário, graduado em Direito, pós-graduado em metodologia do Ensino Superior com especialização em Direito Tributário. Mestre em Planejamento e Gestão Ambiental com ênfase em Tributação e Meio Ambiente, integrante do NEF (Núcleo de Estudos Financeiros) com atuação na área de tributação municipal e Presidente da Academia de Letras Jurídicas do Sul da Bahia – ALJUSBA.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FLOR, Mariana Lopes Vila; COELHO, Leandro Alves. Instrumentos jurídicos de prevenção e combate à poluição sonora. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3520, 19 fev. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23752. Acesso em: 22 nov. 2024.

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