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Exposição e análise crítica da teoria eclética de Enrico Liebman: a necessária releitura das condições da ação

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Agenda 01/03/2013 às 19:46

O problema da verificação das condições da ação é relativo ao mérito da causa; afinal, como é lição da Teoria Geral do Processo, o provimento judicial que reconhece a inexistência de direito que reclame tutela jurisdicional é decisivo do mérito. Mas na Teoria Eclética de Liebman, tal diferenciação é impossível.

Resumo: O presente artigo tem por finalidade estudar os principais aspectos da Teoria Eclética da ação, de Enrico Liebman, demonstrando as múltiplas incongruências teóricas que contém e analisando os inconvenientes de sua adoção pelo vigente Código de Processo Civil. Far-se-ão, também, propostas tendentes à promoção de uma reformulação da referida teoria, de forma a adequá-la aos imperativos da Ciência Processual, bem como sugestões de modificações no regramento legal da matéria, especialmente no que concerne à produção de coisa julgada material. A base de tal reformulação é a exclusão das condições da ação como categoria processual autônoma e sua inclusão no mérito.

Palavras-chave: Direito de ação. Teoria Eclética de Liebman. Condições da ação.


1 INTRODUÇÃO

O tema da natureza jurídica do direito de ação é, sem dúvida, um dos mais fascinantes e tormentosos da ciência processual. Em mais de cento e cinquenta anos de estudos, pouquíssimo consenso doutrinário se formou sobre o assunto: para além da virtual unanimidade da tese da autonomia da ação em relação ao direito material, em praticamente nada concordam os processualistas. Nem mesmo a concepção da ação abstratamanteve-se reinante no meio científico por muito tempo;se os ataques das teorias concretas do direito de ação não foram suficientes para abalar-lhe os fundamentos, a notável difusão da Teoria Eclética de Liebman promoveu, no mínimo, a revisão do rigor de suas proposições.

A adoção desta última corrente dogmática pelo Código de Processo Civil de 1973, ainda que tenha sobrevivido às reformas que se seguiram, não foi capaz de dirimir as controvérsias que circundam o tema.Diversas vozes no âmbito doutrinário têm, ainda, a ousadia de levantar-se contra o ensinamento hegemônico e apontar-lhe as falhas – que, diga-se de passagem, não são poucas.

A teoria de Liebman encanta por sua complexidade, mas não consegue fornecer respostas satisfatórias aos questionamentos que lhe são feitos; a sedutora ideia de impor condições à ação não se sustenta e leva a conclusões absurdas, que desafiam a própria lógica do ordenamento jurídico.Uma análise mais detida sobre o tema leva à inevitável conclusão de que a manutenção das condições da ação como categoria jurídica independente é, no mínimo, desprovida de fundamentação científica.A melhor atitude seria, certamente, eliminá-las do Direito pátrio, situando-as no campodo mérito, como ficará demonstrado nas páginas que se seguem.


2 ASPECTOS GERAIS DA TEORIA ECLÉTICA

Inicialmente, faz-se necessário compreender que a Teoria Eclética relaciona-se intimamente ao estágio de evolução do Direito Processual da época de sua elaboração.Liebman desenvolveu suas teses em uma atmosfera de transição entre as fases autonomista e instrumentalista do desenvolvimento histórico da ciência do processo, momento em que se passava a entender o Direito Processualde acordo com os resultados práticos por ele produzidos no campo dos direitos materiais (CINTRA; DINAMARCO; GRINOVER, 2012, p. 52). Superava-se, nesse período, a noção de completa separação e independência entre os ramos processual e substancial, dominante até meados do século XX, com a introdução da ideia de que o processo e os institutos a ele correlatos possuem natureza instrumental, isto é, de realização e concretização do direito material.

A Teoria Eclética é uma clara demonstração das tendências desse momento histórico. Mesmo reconhecendo o caráter autônomo e (relativamente) abstrato[1] do direito de ação, Liebman postulou a necessidade de que tal direito dialogasse, de alguma forma, com a esfera material. Suas teses, em verdade, representam a inclinação da doutrina processualista de sua época em direção à relativa aproximação entre os planos processual e substancial. Afinal, como bem anota Carreira Alvim (1997, p. 120), toda a formulação teórica das condições da ação tem por fundamento a noção de que o processo se desenvolve a partir de um caso concreto e, portanto, deve ser compreendido com base neste, e não de forma completamente isolada.

Feitas essas considerações iniciais, impende ressaltar que Liebman identifica, a princípio, um direito constitucional de provocar a atuação do Estado-juiz para tutelar os direitos e interesses jurídicos garantidos pelo ordenamento positivo. A Constituição Italiana, que lhe serviu de modelo de estudo, positiva essa possibilidade em seu art. 24, de conteúdo bastante semelhante ao do inciso XXXV do art. 5° de nossa Constituição Federal. Não é isso, entretanto, que Liebman entende por ação. Enquanto o direito constitucional de convocar o Poder Judiciário a agir é, a priori,praticamente ilimitado e incondicionado, o direito à ação processual, sobre o qual o processualista italiano desenvolveu toda a sua teoria, tem conteúdo bastante diverso.Para além da simples provocação dirigida ao Estado-juiz, a ação de Liebman consubstancia-se no direito ao pronunciamento de mérito(LIEBMAN, 1985, p. 151).

A ação processual, por conseguinte, seria uma espécie de expansão conceitual do direito constitucional de requisitar a tutela jurisdicional, consistindo no direito à manifestação estatal quanto à procedência ou não do pedido realizado pelo autor. Note-se que tanto a sentença de mérito que lhe conceda a tutela jurisdicional solicitada como a que a denegue satisfazem perfeitamente o direito de ação; a procedência do pedido lhe é indiferente. Aproxima-se Liebman, nesse particular, das teorias abstratas, desvinculando o exercício da ação daexistência do direito material.

A ação processual não gozaria, contudo, do mesmo status de incondicional que é atribuído ao direito constitucional de agir, sendo por Liebman compreendida como um direito condicionado elimitado[2].

O jurista italiano entende que tal direito dirige-se ao Estado, e não à contraparte na relação jurídica material. Essa concepção, na verdade, não é de sua autoria; já Theodor Muther, na segunda metade do século XIX, argumentava que o direito de açãotinha como destinatário primeiro o Estado-juiz. O curioso é que, mesmo reconhecendo a natureza de direito subjetivo público à ação processual, Liebman compreende que o Estado não se encontra vinculado à prestação jurisdicional, sob o fundamento de que o ente estatal também possui interesse na resolução do conflito de interesses que lhe é trazido à análise (LIEBMAN, 1985, p. 152). Ou seja, ainda que o particular tenha direito à manifestação estatal, Liebman não consegue visualizar o correspondente dever do Estado-juiz, em virtude do interesse deste último na solução pacífica das disputas entre os membros da sociedade[3].

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Quanto à estrutura da ação processual, a Teoria Eclética não introduziu grandes inovações no meio científico, limitando-se à assimilação das teses que já imperavam na doutrina processualista desde o começo do século do XX. Para Liebman (1985, p. 151), três são os elementos que formam a ação: os sujeitos, ou seja, as partes que integram a lide; o pedido, correspondente à tutela jurídica solicitada ao Judiciário para atender às necessidades do direito material alegado pelo autor; e a causa de pedir, composta pelo conjunto de situações fáticas e jurídicas que embasam as arguições do ajuizador da demanda e justificam a titularidade do direito que afirma possuir. Reconhece-se, na hodierna ciência processual, o fracionamento da causa de pedir em duas (CINTRA; DINAMARCO; GRINOVER, 2012, p. 292): a remota, relacionada à relação jurídica base que envolve os sujeitos do processo (uma relação contratual, por exemplo), e a imediata, que consiste nas circunstâncias fáticas que indicam violação ou ameaça ao direito do autor (de forma exemplificativa, o inadimplemento da prestação combinada no contrato).

Essa classificação tripartite, bem comoa divisão das causas de pedir, remonta ao trabalho de Giuseppe Chiovenda (2002, p. 51 e s.), que anos antes já postulava que a ação formava-se a partir dos sujeitos, do objeto (o “pedido” de Liebman) e da causa da ação (a “causa de pedir”, por óbvio). A Teoria Eclética, dessa forma, apenas fez pequenas adaptações terminológicas às proposições de Chiovenda, sem introduzir algo realmente novo.

Os aspectos gerais explicitados neste tópico são, sem dúvida, relevantes para a melhor compreensão das teses de Enrico Liebman. Todavia, o ponto central da corrente dogmática por ele inaugurada é, sem dúvida, o das condições da ação, tema sobre o qual se debruçarão os itens seguintes.


3 AS CONDIÇÕES DA AÇÃO

A Teoria Eclética, à primeira vista, apresenta-se como uma doutrina puramente abstrata do direito de ação, não vinculandosua existência a um pronunciamento de mérito favorável, que reconheça o direito material alegado pelo autor.É justamente no ponto das condições da ação, entretanto, que Liebman distancia-se das correntes abstratas tradicionais e aproxima-se, de certa forma, do pensamento concretista. O direito de ação, em sua construção científica, não decorre somente da capacidade jurídica (DIDIER JÚNIOR, 2006, p. 174), sem se relacionar de forma alguma com o plano material; pelo contrário, a própria existência da ação condiciona-se ao atendimento de certos requisitos a serem verificados na esfera do Direito Substancial[4].A esses “requisitos constitutivos” (LIEBMAN, 1985, p. 162) dá-se o nome de condições da ação.

Merece o adjetivo de eclética a referida teoria. A aproximação entre os planos processual e material por ela promovidatorna-se nítida; como bem anota o professor Luiz Guilherme Marinoni (2012, p. 175), ao instituir as condições da ação Liebman colocou-se “na metade do caminho daqueles que, de um lado, entendem que a ação depende do efetivo reconhecimento do direito material, e daqueles outros que sustentam que a ação é um direito de agir totalmente abstrato”.Ainda que não se filie ao concretismo puro (defendido principalmente por Adolf Wach e Giuseppe Chiovenda), Liebman vincula a existência da ação ao atendimento das condições;o ajuizador de uma demanda judicial que não satisfizer as condições impostas por Liebman é, na ótica da Teoria Eclética, carente de ação.Mais além, diz-se que a ação processual, nos casos de carência, sequer existiu.

Para Cândido Rangel Dinamarco (2006, p. 306), a instituição das condições da ação tem por objetivo a otimização da atividade processual, obstando que demandas judiciais sem qualquer possibilidade de êxito se desenvolvam e cheguem ao momento do julgamento de mérito.Consequentemente, quando colocado diante de uma solicitação de tutela jurisdicional que não possua mínimas condições de viabilidade,deverá o Estado-juiz extinguir preliminarmente o feito e declarar carecedor de ação aquele que ajuizou a demanda. Tem razão Fredie Didier Júnior (p. 20)[5] quando afirma que a decisão que reconhece o não cumprimento das condições da ação é, basicamente, um julgamento antecipado da lide, o que, em tese, pouparia tempo e recursos do Judiciário.

Extremamente controverso é o pensamento de Liebman no que tangeà natureza jurídica do pronunciamento judicial que declara a carência de ação. Note-se que, para o processualista italiano, jurisdição, ação e processo são conceitos umbilicalmente atrelados, de modo que nenhum deles pode sequer existir – muito menos se manifestar na prática – sem os demais. Não é possível, portanto, que haja jurisdição, tampouco processo, sem ação. E, conforme exposto nos parágrafos anteriores, a não ocorrência das condições da ação leva à inexistência desta última; sendo a ação inexistente, deste modo, não há que se falar em jurisdição e processo. Na Teoria Eclética, a decisão que declara a carência de ação, por conseguinte, não possui natureza jurisdicional e nem ocorre no âmbito de um processo. Liebman só enxerga jurisdição na sentença que decide o mérito da causa (MARINONI, 2012, p. 175)[6], sem definir com clareza o caráter das atividades judiciais que a precedem.

A própria verificação da ocorrência das condições da ação, por parte do julgador, é um dos temas mais mal explicados da Teoria Eclética. Isso porque, segundo osensinamentos de Liebman, as referidas condições poderiam ser aferidas pelo juiz a qualquer momento, e não necessariamente em uma análise preliminar, de cognição superficial, em face das alegações do autor. O jurista italiano, aliás, prega que as condições da ação devem ser analisadas de acordo com a realidade dos fatos, exigindo, conforme o caso, instrução probatória.Embora à primeira vista possa parecer inofensiva, essa concepção conduz a conclusões absurdas, que desafiam toda a lógica do sistema jurídico[7].

É imperioso destacar que três eram as condições da ação quando da formulação original de Liebman: a legitimidade das partes, o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido. Entretanto, com a superveniente permissão legal para a realização do divórcio no Direito Italiano[8], o referido autor decidiu extinguir a possibilidade jurídica como categoria autônoma e incluí-la no conceito de interesse. O Código de Processo Civil de 1973, porém, adotou todas as três condições, mencionando sua não ocorrência como causa de extinção do processo sem julgamento de mérito,conforme a dicção do art. 267, VI, razão pela qual abordar-se-á cada uma delas em tópicos separados.

3.1 A legitimidade das partes

A legitimidade das partes, também chamada de legitimidade ad causam, tem como regra conceitual geral a identidade entre os titulares da relação jurídica material levada à análise do Judiciário e os sujeitos integrantes da relação jurídica processual (BUENO, 2012, p. 408), nos dois polos – ativo e passivo – que a compõem. Carreira Alvim (1997, p. 122), com acerto, defende que a característica principal da legitimidade é, justamente, a bilateralidade subjetiva, isto é, o necessário envolvimento dedois polos de interesses tanto no plano substancial como no processual.Deve-se, portanto, investigar não só se o autor é quem possui a legitimidade para agir, mas também se o réu é quem ocupa a posição oposta na relação jurídica.É justificável, à luz dessas considerações, falar-se em duas espécies de legitimidade ad causam: a legitimidade ativa, isto é, a que diz respeito ao autor, e a passiva, relacionada ao réu.

Perceba-se que a perfeita identidade entre os titulares das relações jurídicas de direito material e processual, conquanto seja a regra geral, não é de forma alguma absoluta; o ordenamento jurídico admite, em situações específicas, que os sujeitos da ação sejam diversos daqueles envolvidos na relação substancial.São os casos de legitimação extraordinária, admitida pelo art. 6° do Código de Processo Civil, em que se atribui a uma pessoa ou entidade a legitimidade para defender, em nome próprio, direito pertencente a outrem. É digno de menção o assunto; enfrentá-la com maior profundidade, todavia, escaparia aos escopos do presente artigo.

O fundamento que rege a legitimidade das partes é bastante lógico; é necessário saber, desde logo, se as pessoas sobre as quais o pronunciamento jurisdicional produzirá seus efeitos são, realmente, aquelas que integram a situação fático-jurídica descrita pelo autor na causa de pedir. Além de um imperativo de justiça, tal exigência é ínsita aos próprios pilares que sustentam o Direito: uma sentença favorávelao autor não legitimado levaria à fruição, por parte dele, de direito que não lhe pertencia; de forma análoga, a decisão judicial que condenasse o réu sem legitimidade passiva representaria uma inconstitucional intervenção estatal na sua posição jurídica. Nenhuma dessas situações seria, em qualquer hipótese, desejável.

Em suma, a legitimidade ad causam é, nas palavras de seu idealizador, a “pertinência subjetiva da ação” (LIEBMAN, 1985, p. 159).

3.2 O interesse de agir

Conhecido igualmente por interesse processual, o interesse de agir consubstancia-se na necessidade da tutela jurisdicional solicitada ao Estado-juiz para trazer alguma vantagemà situação jurídica do autor, propiciando, como bem assinala Cândido Rangel Dinamarco (2006, p. 309), “uma melhora em sua situação na vida comum”.

Podem ser extraídos, do parágrafo anterior, os dois componentes básicos do interesse de agir, conforme a doutrina dominante: o interesse-necessidade e o interesse-utilidade.

O primeiro refere-se à impossibilidade de empregar método diverso da atuação do Estado-juiz para sanar a situação antijurídica afirmada pelo ajuizador da demanda. Na precisa lição de Fredie Didier Júnior (2006, p. 190), a jurisdição deve ser vista como ultima ratio no âmbito da resolução dos conflitos, de modo que somente lhe sejam levadas as causas que requeiram, de forma imprescindível, sua manifestação.Existindo, portanto, outro meio (que não a jurisdição estatal)capazde solucionar a lesão (ou ameaça) ao direito alegado pelo autor, a tutela jurisdicional não será, a priori, necessária.

O interesse-utilidade, por sua vez, concerne à idoneidade da jurisdição estatal para conferir efetiva tutela jurídica ao direito material de que o autor diz ser titular; traduz, dessa forma, a possibilidade de a atuação do Estado-juiz promover uma real melhora na situação do ajuizador da demanda, colocando-o em uma posição vantajosa (BUENO, 2012, p. 411).

Liebman ainda contempla, embora sem desenvolver muito o tema, um terceiro componente do interesse processual: o interesse-adequação, que se refere à relação de fomento entre o provimento jurisdicional solicitado e a proteção do direito material do autor. O processualista italiano acreditava que “seria uma inutilidade proceder ao exame do pedido para conhecer (ou negar) o provimento postulado, [...] quando [este] fosse em si mesmo inadequado ou inidôneo a remover a lesão” (LIEBMAN, 1985, p. 155, supressão e acréscimo nossos).

Saliente-se também que o interesse processual possui natureza nitidamente instrumental em relação ao direito material para o qual se pede proteção. Explique-se: tendo por objeto uma tutela jurisdicional, o interesse de agir não se confunde, de forma alguma, com o interesse substancial do autor. Essas duas espécies de interesse, na verdade, recaem sobre situações jurídicas completamente distintas: a primeira, sobre uma relação de Direito Processual, em que se solicita determinada atuação do Estado-juiz; a segunda, sobre o plano do Direito Material, ou seja, sobre a fruição de determinado bem da vida que foi lesionado ou ameaçado de lesão.

O credor de um devedor inadimplente, por exemplo, tem o interesse material de ver seu crédito devidamente pago, para que possa desfrutar dos benefícios que desse pagamento advêm; seu interesse processual, por outro lado, deriva da necessidade de requerer ao Estado-juiz a concessão de uma específica tutela jurisdicional para colocá-lo (o credor) em uma situação mais vantajosa que a anterior.

É lícito concluir, portanto, que o “interesse de agir é [...] um interesse [...] secundário e instrumental em relação ao interesse substancial primário” (LIEBMAN, 1985, p. 155, supressões nossas), independente do plano material e possuidor de um objeto diverso daquele do interesse substancial.

3.3 A possibilidade jurídica do pedido

Esta condição da ação consiste na não vedação, por parte do ordenamento jurídico, da tutela jurisdicional solicitada pelo autor. Vale dizer: a possibilidade jurídica do pedido não se consubstancia na existência, no Direito Positivo, de um dispositivo que autorize a concessão de determinada tutela, mas sim na inexistência de uma cláusula que a proíba (DIDIER JÚNIOR, 2006, p. 178).

A expressão “do pedido” soa assaz limitadora; isso porque, diante do estudo (empreendido, como visto, pelo próprio Liebman) dos elementos que constituem a ação, fica claro que tantoo pedido em si quanto a causa de pedir podem resultar na impossibilidade jurídica do provimento jurisdicional requisitado (BUENO, 2012, p. 413). É o caso, por exemplo, do credor que ingressa em juízo para cobrar uma dívida de jogo: seu pedido (qual seja, a condenação do devedor ao pagamento), abstratamente considerado, não é vedado pelo Direito; a situação fático-jurídica que o fundamenta, entretanto, torna impossível ao Estado-juiz a concessão da tutela desejada pela autor.Dessa forma, o termo “pedido”, constante da formulação original de Liebman, deve ser interpretado extensivamente, de maneira a abranger, também, a causa de pedir. Tal conclusão é inevitável; pensamento diverso atacaria frontalmente os pilares da condição da ação em estudo.

Veja-se o que o processualista italiano entende por possibilidade jurídica do pedido, na exposição constante de seu famoso Manual(LIEBMAN, 1985, p. 161): “o terceiro requisito da ação é representado pela admissibilidade em abstrato do provimento pedido, isto é, pelo fato de incluir-se entre aqueles que a autoridade judiciária pode emitir, não sendo expressamente proibido”.Esse enunciado confirma as afirmações feitas no parágrafo anterior; afinal, sendo o pedido amparado por uma causa de pedir juridicamente impossível, não poderá a “autoridade judiciária” conceder a tutela jurisdicional solicitada pelo autor.

Sobre o autor
Thiago de Lucena Motta

Estudante do curso de graduação em Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Norte. Editor-geral da Revista Jurídica FIDES (Filosofia do Direito, do Estado e da Sociedade).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MOTTA, Thiago Lucena. Exposição e análise crítica da teoria eclética de Enrico Liebman: a necessária releitura das condições da ação. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3530, 1 mar. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23839. Acesso em: 22 dez. 2024.

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