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EXPLANATION AND CRITICAL ANALYSIS OF ENRICO LIEBMAN’S ECLECTIC THEORY: THE NECESSARY REVIEW OF THE IDEA OF THE PLEADING REQUIREMENTS
ABSTRACT: This article aims to study the main aspects of Enrico Liebman’s Eclectic Theory of the right of action, showing its multiple theoretical inconsistencies and analyzing the shortcomings of its reception by the current Civil Procedure Code. There will be also made suggestions with the purpose to reformulate the mentioned theory in order to adapt it to the demands of the Procedural Science, as well as recommendations to modify the legal aspects of the subject – especially in the topic of the res judicata. The basis for such reformulation is the exclusion of the pleading requirements as an independent procedural category, as they must be included in the substantial plan.
Keywords: Right of action. Liebman’s Eclectic Theory. Pleading requirements.
Notas
[1] O termo “abstrato”, no âmbito estudo das teorias informativas do direito de ação, refere-se à não vinculação da existência da ação a um pronunciamento de mérito favorável ao autor da demanda.
[2] Retornar-se-á ao tema no tópico 3, infra.
[3] As (necessárias!) críticas a esse peculiar posicionamento científico serão feitas no tópico 4, infra.
[4] As condições da ação, segundo a argumentação que se desenvolverá no tópico 4, infra, pertencem ao plano do Direito Material.
[5] Documento on-line, não datado.
[6] Considerando-se apenas o sistema interno da Teoria Eclética, tal tese é plenamente aceitável; afinal, se a ação não existe quando ausentes suas condições e se só há jurisdição quando há ação, é correto afirmar que a decisão que declara a carência de ação não tem caráter jurisdicional. Entretanto, a análise sistemática dessa proposição de Liebman, isto é, diante de todo o sistema jurídico, não é sustentável, conforme se demonstrará no tópico 4, infra.
[7] Voltar-se-á ao tema no tópico 4, infra, momento em que serão feitas as devidas críticas à Teoria Eclética.
[8] O divórcio, proibido na Itália à época da construção da Teoria Eclética, era o exemplo utilizado por Liebman para ilustrar a impossibilidade jurídica do pedido. Sua posterior legalização levou o mestre da Universidade de Parma a rever a pretérita construção das condições da ação.
[9] O mesmo raciocínio pode ser aplicado, de forma analógica, aos casos em que autarquia federal ou ente federativo figure como sujeito ativo da relação processual.
[10] SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Resp.595.188/RS. T4. Min. Antônio Carlos Ferreira. j. 22/11/2011.
[11] Contudo, ainda assim é necessário que a lei processual seja modificada para atribuir a força da coisa julgada à decisão que declare a carência de ação; afinal, mesmo que as condições sejam verificadas em face do que o autor afirmar na petição inicial, o autor que for reconhecido carente poderá provocar o Estado-juiz – com a mesma ação, saliente-se – indefinidamente, contrariando absolutamente tudo o que se entende por economia processual.
[12] Documento on-line, não datado.