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Críticas à abstrativização do controle difuso de constitucionalidade

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Agenda 06/03/2013 às 16:55

CONCLUSÃO

Embora louvável a teoria da abstrativização do controle difuso, defender a aplicação da mesma seria o mesmo que conferir ao Poder Judiciário uma atribuição não prevista pela Constituição Federal, fora da sua competência. Ademais, reduzir a participação do Senado Federal no controle difuso de constitucionalidade, definida pelo próprio poder constituinte originário, a ser mero órgão de imprensa acabaria por afrontar o princípio da separação dos poderes.

Cumpre observar, ainda, que caberia ao legislador, e não ao Poder Judiciário, reformular o sistema adotado por nosso ordenamento jurídico, ou seja, caberia a ele, via Emenda Constitucional, retirar ou reformular as normas atinentes ao controle difuso de constitucionalidade previstas na Constituição Federal, retirando do Senado Federal o papel de suspender a eficácia do ato normativo declarado inconstitucional, incidenter tantum, no controle difuso.

Além disso, o Supremo Tribunal Federal pode utilizar-se de instrumentos outros para vincular e estender os efeitos de suas decisões para além das partes envolvidas no processo, tal como a Súmula Vinculante, mecanismo trazido pelo próprio Poder Constituinte derivado, através da Emenda Constitucional de número 45 de 2004.

Portanto, entender o contrário seria defender que entre o controle concentrado e o difuso não haveria diferença alguma, não tendo nenhum sentido a distinção trazida pela Constituição Federal. Abriria, ainda, um perigoso precedente para violação de preceitos constitucionais, já que restaria violado o princípio constitucional da separação dos poderes, uma vez que o Poder Judiciário estaria usurpando a competência atribuída, pelo Poder constituinte originário, ao Legislativo.


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Notas

[1] FERREIRA, Luís Pinto. Princípios gerais do direito constitucional moderno. São Paulo: R.T., 1971, p.90. 

[2] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 15. ed., São Paulo: Atlas, 2004, p.627.

[3] BERNARDES, Juliano Tavares; FERREIRA, Olavo Augusto Vianna Alves. Direito Constitucional – Tomo I. 2ª Ed. Salvador: Jus Podivm, 2012, p.379.

[4]BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Disponível em: < http://www.stj.jus.br/webstj/Processo/Justica/>. Acesso em 27 set. 2012..

[5] BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito Constitucional. 6.ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p.226 e 227.

[6] BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito Constitucional. 6.ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p.431.

Sobre a autora
Juliana Helena Almeida Medeiros

Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Juiz de Fora. Pós-Graduação em Direito Constitucional pela Universidade Anhanguera. Advogada.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MEDEIROS, Juliana Helena Almeida. Críticas à abstrativização do controle difuso de constitucionalidade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3535, 6 mar. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23889. Acesso em: 25 nov. 2024.

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