Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

O que esperamos dos juízes:

técnica ou sensibilidade?

Agenda 01/11/2000 às 00:00

"Encerraram num círculo de incisos. Os pássaros, as mulheres e o riso.
Boiões de lata, os olhos dos juízes. São faíscas num monte de lixo"

(Em "Hino ao Juiz" de Vladímir Maiakóvski)


Qual a virtude que a sociedade espera encontrar naqueles que exercem a função judicante: a mais apurada técnica jurídica na decodificação das leis ou a sensibilidade? Trazemos em nosso imaginário o ideal do juiz-técnico ou do juiz-humano? Quais as implicações ideológicas e práticas dessas duas imagens?

A resposta a essas questões pode ser o caminho que explicite qual o papel reservado ao juiz dentro da sociedade.

É notório e triste o fato de que as Faculdades de Direito no Brasil se transformaram em pólos de formação de técnicos adestrados na manipulação dos Códigos e das Leis (1). Não há a menor preocupação na análise crítica e sociológica dos institutos jurídicos e de sua função na conformação social, além da nociva prevalência do estudo de leis infraconstitucionais em detrimento dos direitos, valores e princípios constitucionais, que deveriam ser entendidos como o norte de todo o ordenamento jurídico. Este é visto apenas como um grande emaranhado de leis. Mas será que sua tessitura se resume a apenas isto?

O ordenamento jurídico é composto por regras, princípios e valores. Ensina Robert Alexy que a diferença fundamental entre os princípios e as regras é qualitativa e não de grau. Os princípios são normas que podem ser operadas com elasticidade, ao passo que as regras, por serem rígidas, somente permitem emprego estrito. Já a diferença entre princípios e valores se resume ao fato de que um princípio é uma norma jurídica que o aplicador do direito está obrigado a ponderar em face de outros princípios; já o valor significa norma, critério ou referência geral, que serve de orientação para a interpretação e a aplicação do direito. Assim, um princípio indica o que é devido, um valor aponta para o que é referência (2).

Dessa forma, o aplicador e intérprete do direito usa como ferramenta de trabalho conceitos jurídicos que podem ser determinados ou indeterminados, o que significa que ele trabalha com um sistema que comporta fluidez. Evidencia-se que seu trabalho requer o "preenchimento de carga valorativa" de conceitos (3). Além disso, todo o processo de comunicação tem por base as "palavras", que podem ser plurisignificativas, ambíguas e vagas. Fica claro que o trabalho de decodificação não desemboca na tão decantada, quanto ilusória certeza jurídica, quimera legitimadora herdada da racionalidade iluminista. Resta o desafio de saber se o trabalho de decodificação do intérprete encerra valorações produzidas apenas pelo intérprete ou são valorações da generalidade das pessoas. Afinal: a tarefa é de criação sujeita a arbítrio?

Henri Batiffol é expresso ao afirmar o entendimento de ser impossível, na atividade interpretativa, nos afastarmos de nossas condições pessoais, nossa carga cultural, experiências de vida, valores e até de nossas condições físicas. Trata-se, portanto, de uma ótica unitária, a partir da qual não se vê dicotomia absoluta entre o Homem enquanto tal e o Homem enquanto personagem com uma determinada função social (4). Por quê imaginar que essa dicotomia deveria existir na tarefa interpretativa do juiz?

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Em verdade há um profundo temor em enxergar a função judicante como uma função criadora, perpassada pelos valores pessoais do juiz e por sua sensibilidade ao tentar conformar a realidade ao ordenamento jurídico (entendido como um sistema que comporta fluidez) na busca da solução ajustada e não apenas legal ou técnica. Mas o que não é explicitado nesta visão temerosa é o fato de que os valores pessoais do juiz representam a personificação dos valores sociais, os quais são, em verdade, apenas uma virtualidade, enquanto não encarnados numa pessoa real (5). Além disso, toda a tarefa interpretativa no âmbito jurídico encontra como limites e balizamento os valores e princípios constitucionais, fruto da formação da vontade política social num determinado momento histórico concreto. Onde, então, haveria espaço para o tão temido arbítrio?

A atual crise de legitimidade do Judiciário, caracterizada pelo fato dos cidadãos expressarem o sentimento de não encontrar a Justiça no Poder que deveria tê-la como meta, traz à tona o fato de que a resposta técnica, baseada no apego cego ao dogmatismo e à dureza da lei, não tem se mostrado como a melhor resposta aos anseios sociais. Talvez seja o momento de se ter em conta o quanto de arte e criação a tarefa judicante encerra na busca da solução mais ajustada (e não apenas legal) ao caso concreto. O que se deve temer é o tecnicismo, destruidor cruel das nuances e circunstâncias da realidade, e pouco comprometido com a concreção de valores e princípios informadores e vivificantes do próprio ordenamento. A sensibilidade é a resposta e a melhor arma do juiz comprometido com o desempenho de um papel ativo na busca da transformação social, papel este que o transformaria de mero operador em verdadeiro agente jurídico. É preciso perceber que o juiz-técnico torna-se um reprodutor de iniquidades, ao passo que o juiz-sensível é um agente de transformação.

Afinal todo o ordenamento jurídico comporta janelas que permitem e requerem um trabalho criativo e sensível ao apelo das necessidades e valores sociais. O olhar do juiz deve ser o olhar da sociedade (6). Somente assim torna-se possível a criação de uma imagem de juiz que não seja tão dura, cruel e desumana como a descrita por Maiakóvsky em seu poema...


BIBLIOGRAFIA

(1) LEDUR, José Felipe. A realização do direito ao trabalho. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1998, pp.50-51.

(2) idem, pp.46-47.

(3) ARAÚJO, Francisco Rossal de. A boa-fé no contrato de emprego. São Paulo: LTr, 1996, p.46.

(4) COSTA, Silvio Nazareno (mestrando pela UFRGS) A lei, o juiz e seus valores pessoais http://orion.ufrgs.br/mestredir/trab/valores.htm

(5) idem

(6) Referência à tese coletiva elaborada pela AMATRA IV em seu VII Encontro Regional em abril de 1992, de que o olhar da juiz deve ser o olhar da sociedade

Sobre a autora
Scheilla Regina Brevidelli

acadêmica de Direito na USP, servidora da Justiça do Trabalho, psicóloga

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BREVIDELLI, Scheilla Regina. O que esperamos dos juízes:: técnica ou sensibilidade?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 47, 1 nov. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/240. Acesso em: 18 nov. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!