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O problema da valoração da prova em recurso especial

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Agenda 01/11/2001 às 01:00

5 - CONCLUSÃO

Com a promulgação da Constituição de 1988, ficou instituída a transferência da missão de zelar pelas normas de direito federal comum para o Superior Tribunal de Justiça. Função esta que já foi do Supremo Tribunal Federal, sendo que a Corte suprema não obteve êxito no desempenho da função devido ao acúmulo inestimável de recursos que chegavam naquele tribunal.

Criado o Superior Tribunal de Justiça, institui-se também o recurso especial. Com efeito, se existe um Direito federal comum a todos os cidadãos, imprescindível um órgão (Superior Tribunal de Justiça) investido e competente para preservar a autoridade, uniformidade e aplicação desse Direito. Imprescindível também um instrumento (recurso especial) para que se provoque a novel Corte e se cumpra a missão outorgada pela Carta de 1988.

Sendo investido o Superior Tribunal de Justiça, da missão de zelar pela guarda do Direito federal, inadmissível em sede de recurso especial, o reexame do quadro fático-probatório dos autos. A novel Corte foi instituída para analisar unicamente a matéria jurídica. Surgem dificuldades nos operadores de direito em diferenciar e separar "questão de direito" e "questão de fato". Como salientado no bojo do trabalho monográfico, a relevância da distinção é relevantíssima. O reexame de fato é inviável de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça. É o que revela o enunciado n. 7 deste tribunal. Porém, a valoração legal da prova dá ensejo a recurso especial por se tratar de matéria de direito.

Ao final de nosso trabalho podemos concluir que o instituto jurídico estudado (valoração da prova) configura-se como sendo matéria estritamente de direito, visto que as normas de direito probatório são previstas pelo nosso ordenamento jurídico e devem ser obedecidas.

Eventual desobediência configura claramente "negar vigência" ou "contrariar" tratado ou lei federal. Desobediência esta que no nosso entendimento, configura matéria jurídica e que, sendo violada, deve a questão ser apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça.

Por fim, resta a esperança de que os advogados consigam realizar a perfeita distinção entre o reexame da matéria fática da valoração legal da prova, afim de que não sejam mais interpostos centenas de recursos especiais manifestamente inadmissíveis em razão do confronto com o verbete n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Realmente, a compreensão da diferença em muito contribuirá para a diminuição de recursos especiais incabíveis. Não é só. Os magistrados que oficiam na admissibilidade e no julgamento dos especiais também não estão isentos da confusão. É importante o perfeito entendimento do tema, afim de que a prestação jurisdicional seja entregue de forma correta. É que tanto o reexame de fato como a ausência da solução da questão jurídica da valoração legal da prova configuram erros graves que contaminam a entrega da prestação jurisdicional.

Em suma, "Tanto quanto sutil, a diferença – entre reexame de prova e valoração legal da prova – é relevante".[102]


6.NOTAS

1.De acordo: Souza, Bernardo Pimentel. Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória. 1ªed, Brasília, Brasília Jurídica, 2000, p. 299.

2.Carneiro, Athos Gusmão. Anotações sobre o recurso especial. In Recursos no Superior Tribunal de Justiça. Organização do Ministro Sávio de Figueiredo, São Paulo, Saraiva, 1991, p. 111.

3.De acordo: Souza, Bernardo Pimentel. Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória. 1ªed, Brasília, Brasília Jurídica, 2000, p. 297.

4.Mancuso, Rodolfo de Camargo. Recurso especial e recurso extraordinário. 6ªed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2000, p. 58.

5.Neste sentido: Santos, Ernane Fidélis dos. Manual de Direito Processual Civil. 4ª ed., São Paulo, Saraiva, 1996, p. 549.

6.Souza, Bernardo Pimentel. Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória. 1ª ed., Brasília, Brasília Jurídica, 2000, p. 298.

7.Silva, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 13ª ed., São Paulo, Malheiros, 1997, p. 533.

8.De acordo: Santos, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil. Vol. III,15ª ed., São Paulo, Saraiva, 1995, p. 151.

9.Ribeiro, Antônio de Pádua. Do recurso especial para o Superior Tribunal de Justiça. In Recursos no Superior Tribunal de Justiça, Organização do Ministro Sálvio de Figueiredo, São Paulo, Saraiva, 1991, p. 50.

10.Souza, Bernardo Pimentel. Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória. 1ª ed., Brasília, Brasília Jurídica, 2000, p. 319.

11.Souza, Bernardo Pimentel. Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória. 1ª ed., Brasília, Brasília Jurídica, 2000, p. 320.

12.Conferir: Moreira, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. Volume V, 7ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 1998, p. 567.

13.Mancuso, Rodolfo de Camargo. Recurso Extraordinário e Recurso Especial. 6 ª ed. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais. 2000. p. 90

14.Souza, Bernardo Pimentel. Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória. Volume I, 1ª ed., Brasília, Brasília Jurídica, 2000, p. 300.

15.Ribeiro, Eduardo. Temas de Direito, in Homenagem ao Ministro Humberto Gomes de Barros, Rio de Janeiro, Forense, 2000, p. 46.

16.Negrão, Perseu Gentil. Apud. Rodolfo de Camargo Mancuso. Recurso Extraordinário e Recurso Especial. 6ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais. 2000, p. 167.

17.Souza, Bernardo Pimentel. Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória. 1ªed, Brasília, Brasília Jurídica, 2000, p. 305.

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18.Recurso especial nº 2335-SP, 4ª Turma do STJ, unânime, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo, DJU de 06.08.90, p. 1530. No mesmo sentido: PINTO, Nelson Luiz. Recurso especial. 2ª ed., São Paulo, Malheiros, 1996, p. 115.

19.Neste sentido: SIDOU, J. M. Othon. Dicionário Jurídico da Academia Brasileira de Letras Jurídicas. 3ª ed., Rio de Janeiro, Forense Universitária, 1995, p. 455.

20.Verificar: Souza, Bernardo Pimentel. Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória. 1ªed, Brasília, Brasília Jurídica, 2000, p. 302

21.Neste sentido: Paula, Franciany de. Monografia Jurídica. Curso de Pós-Graduação em Processo Civil. 2000, p. 11.

22.Santos, Moacyr Amaral. Apud. Francisco Peçanha Martins. Recurso especial - juízo de admissibilidade. In Revista Consulex. Ano II, nº 14, 28.02.98, p. 42.

23.Bastos, Celso Ribeiro. Comentários à Constituição do Brasil. 4ª volume - tomo III, São Paulo, Saraiva, 1997, p. 301.

24.Silva, Ovídio Babtista da. Recurso Especial por violação de princípio jurídico. In Revista dos Tribunais, ed. RT, São Paulo,1997, p. 110.

25.Recurso extraordinário nº 234979-SP, 2ª Turma do STF, unânime, Relator Ministro Marco Aurélio, DJU de 02.05.2000, p. 0125.

26.Conferir: Moreira, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. Volume V, 7ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 1998, p. 571.

27.Mancuso, Rodolfo de Camargo. Recurso extraordinário e recurso especial. 6ª ed. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2000, p. 91.

28.Recurso especial n. 46.700-4-CE, 5ª Turma do STJ, unânime, Relator Costa Lima, DJU de 4.5.94, p. 11782.

29.Souza, Bernardo Pimentel. Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória. 1ªed, Brasília, Brasília Jurídica, 2000, p. 302

30.Carneiro, Athos Gusmão. Anotações sobre o recurso especial. In Recursos no Superior Tribunal de Justiça. Organizado pelo Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, ed. São Paulo, Saraiva, 1991, p. 114.

31.De acordo: Recurso especial n. 21664-7-MS, 6ª Turma do STJ, unânime, Relator Ministro Fontes de Alencar, DJU de 17.5.93, p. 9364

32.De acordo: Agravo regimental n. 30849-GO, 3ª Turma do STJ, unânime, Relator Ministro Nilson Naves, DJU de 7.6.93, p. 00336

33.De acordo: Júnior, Humberto Theodoro. As alterações do Código de Processo Civil introduzidas pela Lei 9756/98. In Superior Tribunal de Justiça 10 anos. Obra Comemorativa 1989-1999, Brasília, 1999, p. 66.

34.Neste sentido: Souza, Bernardo Pimentel. Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória. 1ªed, Brasília, Brasília Jurídica, 2000, p. 315.

35.Ribeiro, Eduardo. Temas de Direito, in Homenagem ao Ministro Humberto Gomes de Barros, Rio de Janeiro, ed., Forense, 2000, p. 50

36.Souza, Bernardo Pimentel. Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória. 1ªed, Brasília, Brasília Jurídica, 2000, p. 305

37.De acordo: Souza, Bernardo Pimentel. Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória. 1ªed, Brasília, Brasília Jurídica, 2000, p. 307.

38.Bastos, Celso Ribeiro. Comentários à Constituição do Brasil. 4ª volume - tomo III, São Paulo, Saraiva, 1997, p. 305.

39.Conferir: Mancuso, Rodolfo de Camargo. Apud. Celso Ribeiro Bastos. Comentários à Constituição do Brasil. 4ª volume - tomo III, São Paulo, Saraiva, 1997, p. 304.

40.Filho, Vicente Greco. Direito Processual Civil Brasileiro. 13ª ed., São Paulo, Saraiva, 1999, p. 335.

41.Verificar: Souza, Bernardo Pimentel. Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória. 1ªed, Brasília, Brasília Jurídica, 2000, p. 308.

42.Recurso especial nº 5963-PR, 4ª Turma do STJ, unânime, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo, DOU de 7.10.91, p. 00971.

43.Ribeiro, Eduardo. Temas de Direito, in Homenagem ao Ministro Humberto Gomes de Barros, Rio de Janeiro, Editora Forense, 2000, p. 52.

44.De acordo: Souza, Bernardo Pimentel. Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória. 1ªed, Brasília, Brasília Jurídica, 2000, p. 308.

45.SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 13ª ed., São Paulo, Malheiros, 1997, p. 534.

46.Mancuso, Rodolfo de Camargo. Recurso extraordinário e recurso especial. 6ª ed. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2000, p. 186.

47.Velloso, Carlos Mário. Apud. Celso Ribeiro Bastos. Comentários à Constituição do Brasil. 4ª volume - tomo III, São Paulo, Saraiva, 1997, p. 310.

48.Souza, Bernardo Pimentel. Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória. 1ªed, Brasília, Brasília Jurídica, 2000, p. 309.

49.Carneiro, Athos Gusmão. Anotações sobre o recurso especial. In Recursos no Superior Tribunal de Justiça. Organização do Ministro Sálvio de Figueiredo. São Paulo. Ed. Saraiva, 1991, p. 120.

50.Neste sentido: Recurso especial n. 20217-0-SP, 1ª Turma do STJ, unânime, Relator Ministro Gomes de Barros, DJU de 17.11.93,p. 411.

51.De acordo: Souza, Bernardo Pimentel. Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória. Brasília, Brasília Jurídica, 2000, p. 310.

52.Ribeiro, Eduardo. Temas de Direito, in Homenagem ao Ministro Humberto Gomes de Barros, Rio de Janeiro, Editora Forense, 2000, p. 53.

53.Recurso especial n. 19.915-8-MG, 3ª Turma do STJ, unânime, Relator Ministro Sálvio Figueiredo, DJU de 17.12.92, p. 0618.

54.Moreira, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. Volume V, 7ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 1998, p. 580.

55.Filho, Vicente Greco. Direito processual civil brasileiro. Volume II, 11ª ed., São Paulo, Saraiva, 1996, p. 361.

56.De acordo: Souza, Bernardo Pimentel. Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória. 1ªed, Brasília, Brasília Jurídica, 2000, p. 306.

57.Pinto, Nelson Luiz. Recurso especial para o Superior Tribunal de Justiça. 2ª ed., São Paulo, Malheiros, 1996, p. 157.

58.Velloso, Carlos Mário da Silva. O Superior Tribunal de Justiça - Competências originária e recursal. In Recursos no Superior Tribunal de Justiça. Organização do Ministro Sálvio Figueiredo. São Paulo, Saraiva, 1991, p. 36.

59.De acordo: Moreira, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. Volume V, 7ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 1998, p. 581.

60.SIDOU, J. M. Othon. Dicionário Jurídico da Academia Brasileira de Letras Jurídicas. 3ª ed. Rio de Janeiro, Forense Universitária, 1995, p. 640.

61.SIDOU, J. M. Othon. Dicionário Jurídico da Academia Brasileira de Letras Jurídicas. 3ª ed. Rio de Janeiro, Forense Universitária, 1995, p. 640.

62.Silva, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. Volume IV, Forense, Rio de Janeiro, 1993, p. 11.

63.Silva, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. Volume IV, Forense, Rio de Janeiro, 1993, p. 11.

64.Larenz Karl. Apud. Nelson Luiz Pinto. Recurso especial para o Superior Tribunal de Justiça. 2ª ed., São Paulo, Malheiros, 1996, p. 160.

65.Filho, Carlos Mário da Silva Velloso. Temas de Direito, in Homenagem ao Ministro Humberto Gomes de Barros. Rio de Janeiro, Ed. Forense, 2000, p. 197.

66.Buzaid, Alfredo. Apud. Carlos Mário da Silva Velloso Filho. Temas de Direito, in Homenagem ao Ministro Humberto Gomes de Barros. Rio de Janeiro, Ed. Forense, 2000, p. 197.

67.Pinto, Nelson Luiz. Recurso especial para o Superior Tribunal de Justiça. 2ª ed., São Paulo, Malheiros, 1996, p. 60.

68.Souza, Bernardo Pimentel. Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória. 1ªed, Brasília, Brasília Jurídica, 2000, p. 313.

69.Medida Cautelar n. 2919-RO, Ministro Menezes Direito, despacho publicado no DJU de 19.08.2000.

70.Agravo Regimental na Medida Cautelar n. 1997, 6ª Turma do STJ, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 18.09.2000, p. 159.

71.Medida Cautelar 1390-SP, Ministro Bueno de Souza, 4ª Turma do STJ, unânime, DJU de 28.06.1999, p. 112

72.Bermudes, Sérgio. O recurso especial retido e a tutela cautelar do recorrente. Superior Tribunal de Justiça 10 anos. Obra Comemorativa 1989-1999, Brasília, 1999, p. 271

73.Souza, Bernardo Pimentel. Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória. 1ªed, Brasília, Brasília Jurídica, 2000, p. 332.

74.Júnior, Humberto Theodoro. As alterações do Código de Processo Civil introduzidas pela Lei 9756/98. Superior Tribunal de Justiça 10 anos. Obra Comemorativa 1989-1999, Brasília, 1999, p.69.

75.Verificar: Souza, Bernardo Pimentel. Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória. 1ªed, Brasília, Brasília Jurídica, 2000, p. 313; Júnior, Humberto Theodoro. As alterações do Código de Processo Civil introduzidas pela Lei n. 9756/98. Superior Tribunal de Justiça 10 anos. Obra Comemorativa 1989-1999, Brasília, 1999, p.69.

76.Silva, José Afonso da. Do Recurso Extraordinário no Direito Processual Brasileiro. São Paulo, ed. RT, p. 153, 1963.

77.Cruz, João Claudino de Oliveira e. Apud. Rodolfo de Camargo Mancuso. Recurso extraordinário e recurso especial. 6ª ed. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2000, p. 118.

78.Agravo Regimental nº 69.756 - SP, 1ª Turma do STF, Relator Ministro Rodrigues Alckmin, unânime, DJU 13.03.1977, p.110.

79.Souza, Bernardo Pimentel. Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória. 1ªed. Brasília. Brasília Jurídica, 2000, p. 306.

80.Filho, Vicente Greco. Direito processual civil brasileiro. Volume II, 11ªed., São Paulo, Saraiva, 1996, p. 358

81.Souza, Bernardo Pimentel. Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória. Volume I. 1ªed. Brasília, Brasília Jurídica. 2000. P. 307.

82.Pinto, Nelson Luiz. Recurso especial para o Superior Tribunal de Justiça. 2ª ed., São Paulo, Malheiros, 1996, p. 164.

83.ROSAS, Roberto. Comentários às Súmulas do Supremo Tribunal Federal e a do Superior Tribunal de Justiça. 10ªed., São Paulo, Malheiros, 2000, p. 304.

84.De acordo: Wambier, Teresa Arruda Alvim. Doutrina Nacional. Distinção entre questão de fato e questão de direito para fins de cabimento de Recurso Especial. Revista de Processo. São Paulo, RT, 1992, p. 51.

85.Wambier, Teresa Arruda Alvim. Doutrina Nacional. Distinção entre questão de fato e questão de direito para fins de cabimento de Recurso Especial. Revista de Processo. São Paulo, RT, 1992, p. 53.

86.Moreira, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. Volume V, 7ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 1998, p. 580.

87.Neste sentido: Wambier, Teresa Arruda Alvim. Doutrina Nacional. Distinção entre questão de fato e questão de direito para fins de cabimento de Recurso Especial. Revista de Processo. São Paulo, RT, 1992, p. 53.

88.De acordo: Carneiro, Athos Gusmão. "Anotações sobre o recurso especial". In Recursos no Superior Tribunal de Justiça, São Paulo, Saraiva, 1991, p. 116.

89.Neste sentido: Moreira, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. Volume V, 7ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 1998, p. 582.

90.Recurso especial nº 982-RJ, 3ª Turma do STJ, unânime, Relator Ministro Gueiros Leite, DJU de 11.12.89, p. 0359.

91.Rizzi, Luiz Sérgio de Souza. Do recurso extraordinário. Revista do Advogado. São Paulo, AASP, nª27, fev./89, p. 40.

92.Agravo Regimental nº 69.756 - SP, 1ª Turma do STF, unânime, Relator Ministro Rodrigues Alckmin, DJU 13.03.1977, p.110.

93.Recurso extraordinário nº 81.206-GO, 2ª Turma do STF, unânime, Relator Ministro Moreira Alves, DJU de 08.10.75, p. 123.

94.Recurso extraordinário nº 81.206-GO, 2ª Turma do STF, unânime, Relator Ministro Moreira Alves, DJU de 08.10.75, p. 123.

95.Recurso especial nº 17.144-BA, 4ª Turma do STJ, unânime, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo, DJU de 08.06.92, p. 172.

96.Ribeiro, Antônio de Pádua. Do recurso especial para o Superior Tribunal de Justiça. Recursos no Superior Tribunal de Justiça, ed. Saraiva, 1991, p. 54.

97.Recurso especial nº 17.144-BA, 4ª Turma do STJ, unânime, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo, DJU de 08.06.92,p. 172

98.Apelação nº 204.718-4, Relator Juiz Garreta Prats, 8ª Câmara do TACivSP, DJ de 21.04.87.

99.Agravo regimental nº 966-SP, 2ª Turma do STJ, unânime, Relator Ministro Ilmar Galvão, DJU de 29.11.89.

100.Agravo regimental nº 30.205-7-SP, 4ª Turma do STJ, unânime, Relator Ministro Athos Carneiro, DJU de 29.03.1993, p. 0569.

101.Recurso em Habeas Corpus nº 1293, 5ª Turma do STJ, unânime, Relator Ministro Vicente Cernicchiaro, DJU de 02.09.91, p. 0821.

102.SOUZA, Bernardo Pimentel. Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória. 1ªed., Brasília, Brasília Jurídica, 2000, p. 307.


7 - REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

SIDOU, J. M. Othon. Dicionário Jurídico da Academia Brasileira de Letras Jurídicas. 3ª ed. Rio de Janeiro, Forense Universitária, 1995.

ALVIM, Teresa Arruda. Doutrina Nacional - "Distinção entre questão de fato e questão de direito para fins de cabimento de recurso especial". Revista de Processo, nª92, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1998.

BASTOS, Celso Ribeiro. Comentários à Constituição do Brasil. 4ª Volume, tomo III, São Paulo, Saraiva, 1997.

BERMUDES, Sérgio. "O recurso especial retido e a tutela cautelar do recorrente". Superior Tribunal de Justiça - 10 anos. Obra comemorativa 1989-1999. Brasília, 1999.

CARNEIRO, Athos Gusmão. "Anotações sobre o recurso especial". Recursos no Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, Saraiva, 1991.

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JÚNIOR, Humberto Theodoro. "As alterações do Código de Processo Civil introduzidas pela Lei 9756/98". Superior Tribunal de Justiça - 10 anos. Obra comemorativa. Brasília, 1999.

LIMA, Jesus Costa. Comentários às Súmulas do STJ. 3ªed., Brasília, Brasília Jurídica, 1997.

MARTINS, Francisco Peçanha. "Recurso especial - juízo de admissibilidade". Revista Consulex. Ano II, nº IV, Brasília, ed. Consulex Ltda., 1998.

MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Recurso especial e recurso extraordinário. 6ªed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2000.

MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. Volume V, 7ªed., Rio de Janeiro, Forense, 1998.

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RIBEIRO, Eduardo. Temas de Direito in Homenagem ao Ministro Humberto Gomes de Barros. Rio de Janeiro, Forense, 2000.

RIZZI, Luiz Sérgio de Souza. Do recurso extraordinário. Revista do Advogado, AASP, São Paulo, nº 27, 1989.

ROSAS, Roberto. Direito Sumular - Comentários às Súmulas do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 10ª ed., São Paulo, Malheiros, 2000.

SANTOS, Ernane Fidélis dos. Manual de direito processual civil. 4ªed, São Paulo, Saraiva, 1996.

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SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 13ªed., São Paulo, Malheiros, 1997.

SILVA, José Afonso da. Do recurso extraordinário do direito processual brasileiro. São Paulo, Revista dos Tribunais, 1963.

SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. Volume IV, Rio de Janeiro, Forense, 1993.

SILVA, Ovídio Baptista. "Recurso especial por violação de princípio jurídico". Revista dos Tribunais. Volume XI, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1997.

SOUZA, Bernardo Pimentel. Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória. 1ªed., Brasília, Brasília Jurídica, 2000.

VELLOSO, Carlos Mário da Silva. "O Superior Tribunal de Justiça - Competência originária e recursal. Recursos no Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, Saraiva, 1991.

Sobre o autor
Breno de Paula

advogado em Brasília (DF)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PAULA, Breno. O problema da valoração da prova em recurso especial. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 6, n. 52, 1 nov. 2001. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2415. Acesso em: 19 dez. 2024.

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