Na constância da relação jurídica havida entre empregador e empregado diversas situações cotidianas se apresentam, impondo às partes dúvidas quanto ao seu posicionamento e eventuais direitos e deveres.
Embora grande parte da legislação trabalhista atual esteja vigente desde a edição do Decreto-Lei n.° 5.452 (1° de Maio de 1943), apresentando-se, portanto,ultrapassada, algumas situações do cotidiano da relação trabalhista possuem tratamento específico, mas pela dificuldade na interpretação da legislação pertinente e acesso à assessoria jurídica respectiva, empregadores e empregados por vezes encontram-se desprovidos desse conhecimento.
Dentre as dúvidas que normalmente se verificam, importa fazer referência a uma situação pontual, esclarecendo acerca da possibilidade de ressarcimento em favor da empresa de valores referentes a danos e prejuízos causados por seus empregados quando da execução equivocada de suas funções e competências pelas quais foram contratados, ou ainda, pela lesão aos bens e patrimônio da empresa de modo intencional.
Inicialmente, sabe-se que aos trabalhadores é assegurada a irredutibilidade de salário, conforme dispõe o art. 7°, inciso VI, exceto se previsto em convenção ou acordo coletivo. Outrossim, prevê o mesmo art. 7° em seu inciso X que a retenção dolosa do salário do trabalhador constitui crime.
Além da irredutibilidade salarial, tem-se também que o Direito do Trabalho apresenta outro princípio de essencial importância na proteção do salário do empregado. Trata-se do denominado princípio da intangibilidade salarial, que na lição de Sérgio Pinto Martins[1] se observa:
“O Direito do Trabalho tem como um de seus postulados fundamentais o princípio da intangibilidade salarial. O mencionado princípio mostra a natureza alimentar do salário, ao evidenciar a proteção jurídica dispensada àquele, de modo a limitar a impossibilidade de descontos abusivos feitos pelo empregador.”
Contudo, não obstante a prevalência dos princípios acima expostos,verifica-se da legislação pertinente que em determinadas situações, permite-se ao empregador proceder a descontos no salário do empregado, atendendo-se necessariamente aos pressupostos legais.
Sobre esse assunto, cumpre salientar que a Consolidação das Leis do Trabalho apresenta dispositivo legal específico, precisamente o art. 462 da CLT, § 1°, in verbis:
Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.
§ 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.(grifamos)
Consoante se verifica, o caput do dispositivo legal acima veda a possibilidade do empregador efetuar reduções nos salários do empregado, com exceção, entretanto, de adiantamentos realizados por este junto a empresa, empréstimos, financiamentos e até mesmo descontos decorrentes de operações de arrendamento mercantil concedidas por instituições financeiras, havendo previsão expressa nos respectivos contratos. Sobre este último, é o que se depreende da leitura do art. 1° da Lei n.° 10.820/2003.
Dispõe ainda o referido dispositivo que são autorizados descontos decorrentes da lei, bem como contrato coletivo. É o que ocorre, por exemplo, em relação à contribuição previdenciária, imposto de renda na fonte, no primeiro caso, e a contribuição assistencial (art. 513, e da CLT), no tocante aos descontos previstos em normas coletivas.
No entanto,da análise do dispositivo legal acima, precisamente de seu § 1°, interesse do estudo, verifica-seoutras 02 (duas) possibilidades de descontos junto ao salário do empregado em caso de lesão ao patrimônio ou prejuízos trazidos à empresa. Em um primeiro caso, quando as partes acordarem previamente ou ainda, se os prejuízos decorrerem de atitude dolosa (intencional) do empregado.
O desconto realizado do salário do empregado em virtude de acordo prévio aplica-se nas hipóteses de dano resultante de atitude culposa do funcionário, ou seja, sem que o mesmo tenha atuado de forma intencional, mas de algum modo tenha contribuído para a ocorrência do dano, por atuar com imperícia, imprudência ou negligência.
Nos dizeres de Arnaldo Sussekind[2]:
“[...] desde que o contrato individual de trabalho, a convenção ou o acordo coletivo possibilitem o desconto indenizatório, poderá o empregador efetuá-lo no limite do valor do dano que lhe foi causado por culpa ou negligência do empregado no exercício de suas funções.”
Desse modo, o desconto levado a efeito pelo empregador somente será lícito se o Contrato de Trabalho firmado entre empregado e empregador prever expressamente cláusula que permita a efetivação do desconto, e, frise-se, anteriormente à ocorrência dos prejuízos. Nesse diapasão, importa colacionar jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região:
DESCONTOS SALARIAIS. DANOS CAUSADOS PELO EMPREGADO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. Havendo previsão contratual autorizando o desconto salarial decorrente de danos causados por culpa do empregado e estando caracterizada a sua culpa por acidente de trânsito, é lícito o desconto salarial levado a efeito pelo empregador para a reparação dos prejuízos decorrentes (art. 462, § 1º, da CLT). (TRT 12ª R; RO 00383-2008-003-12-00-5; Segunda Turma; Rel. Juiz Marcos VinicioZanchetta; Julg. 14/01/2009; DOESC 23/01/2009)
Salienta-se, contudo, que mesmo na omissão do Contrato Individual de Trabalho, caso o empregado tenha assinado regulamento de empresa que contenha tal previsão, tem se admitido a possibilidade de efetuar os descontos, considerando-se o regulamento da empresa parte integrante do Contrato de Trabalho.
Importa ainda fazer menção no que tange à relativa atenuação do dispositivo supra citado. Explica-se: em determinadas situações concretas da relação de emprego, ante à possibilidade e riscos decorrentes do trabalho, tem entendido a jurisprudência que descabe atribuir responsabilidade ao empregado, tendo em vista que a ocorrência de acidentes integra-se ao risco empresarial assumido pela sociedade empresária, no desenvolvimento de suas atividades.
Faz-se aqui referênciaexpressa à doutrina de Maurício Godinho Delgado[3]:
“[...] enquadrando-se o dano em ocorrência que pode ser também imputada ao risco da atividade empresarial, prevalece o princípio geral da assunção dos riscos pelo empregador em contraponto à ressalva de responsabilidade obreira pelo dano.”
E, nesse caminho, cumpre colacionar jurisprudência emanada dos Tribunais Regionais do Trabalho brasileiros:
RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. DESCONTOS SALARIAIS. IMPOSSIBILIDADE. Os riscos do empreendimento são do empregador. Tal premissa impede que o empregado sofra descontos em seus salários quando não concorreu dolosamente para o prejuízo. À luz do Direito do Trabalho, furtos ocorridos na loja em que o empregado trabalhou, decorrentes de atividades ilícitas de clientes, sem a concorrência daqueles, resulta em prejuízo único e exclusivo para o empregador. Recurso desprovido.(TRT19 - 1027200300119003 AL 01027.2003.001.19.00-3, Relator: Antônio Catão, Data de Publicação: 09/06/2005) (grifo nosso)
DESCONTOS SALARIAIS. IMPOSSIBILIDADE.É vedado o desconto do salário do empregado de valores decorrentes de débitos não adimplidos pelos clientes, posto que o trabalhador, do mesmo modo que, de regra, não participa dos lucros, não pode arcar com o risco do empreendimento, que é exclusivo do empregador. (TRT24 - 549200177724002 MS 00549-2001-777-24-00-2 (RO), Relator: NICANOR DE ARAÚJO LIMA, Data de Julgamento: 24/10/2001, Data de Publicação: DO/MS Nº 5656 de 19/12/2001, pag. 64) (grifo nosso)
Repita-se, o desconto em caso de culpa do empregado, não deve se confundir com os riscos inerentes à atividade empresarial desenvolvida pelo empregador, mas sim a atitudes equivocadas, eivadas de culpa (negligência, imperícia e imprudência), e verificadas pelos empregados no desempenho de suas funções. Nesses casos, tem-se que cabível a responsabilização do empregado haja vista o atendimento dos pressupostos legais.
Ilustrando o apontado no parágrafo acima, cite-se, por exemplo, as funções desempenhadas pelos frentistas quando do recebimento de cheques sem fundos ou provenientes de estelionato, deixem esses empregados, por desatenção ou desobediência a procedimento empresarial, de realizar os procedimentos necessários à confirmação da fraude[4]. Esse tema, aliás, foi objeto da Orientação Jurisprudencial 251 da SDI-1 do TST:
“251. DESCONTOS. FRENTISTA. CHEQUES SEM FUNDOS. É lícito o desconto salarial referente à devolução de cheques sem fundos, quando o frentista não observar as recomendações previstas em instrumento coletivo.”
Apontadas as hipóteses relativas aos descontos realizados por atos culposos com base em previsão prévia no contrato de trabalho ou instrumento coletivo, insta demonstrar a possibilidade de responsabilizar o empregado em razão de atos praticados de forma dolosa, isto é, cometidos por vontade livre e consciente do funcionário.
Nesse caso, comprovada atitude intencional do empregado em lesar a empresa, como por exemplo, deteriorando seus bens e patrimônio, o funcionário pode sofrer descontos de seus vencimentos em virtude desse ato, independentemente de previsão contratual expressa nesse sentido. É o que se comprova da leitura do art. 462 da CLT, § 1°, acima citado.
Assim, “se o dano for proposital, poderá o empregador descontar o prejuízo do salário do empregado, mesmo que não exista ajuste sobre assunto[5]”, isto é, tendo atuado o empregado de forma intencional para a produção do dano em desfavor da empresa“lícito será o desconto indenizatório no salário, ainda que na inexistência de instrumento jurídico que o preveja.”[6]
Para fins de conferência, importa citar abaixo jurisprudência relacionada ao tema:
NULIDADE DO DESCONTO SALARIAL- IMPROCEDÊNCIA Reza a CLT que em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado. Prevendo o contrato de emprego o desconto no salário do empregado no caso deste causar dano ao patrimônio da empresa e demonstrado que os prejuízos advindos a esta se deram por culpa do obreiro, deve ser mantida a sentença de 1º grau que entendeu serem lícitos os descontos salariais procedidos pelo empregador.CLT. (TRT22 - 479200600222000 PI 00479-2006-002-22-00-0, Relator: FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA, Data de Julgamento: 27/06/2007, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: DJT/PI, Página 12, 16/7/2007) (grifo nosso)
Outrossim, no que se refere à prática de ato doloso pelo empregado, visando deliberadamente lesar a empresa, tem-se que aquele, além do ressarcimento dos danos produzidos, pode ser demitido por justo motivo, consoante dispõe o art. 482, “a” da CLT. Nesse sentido, também se manifesta a jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPREGADO QUE APÓS SUA DISPENSA ACESSA O SISTEMA OPERACIONAL DA EMPRESA E DANIFICA O BANCO DE DADOS. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. JUSTA CAUSA CARACTERIZADA. O agravo de instrumento encontra óbice na Súmula 126 do TST, eis que a reforma da r. decisão regional implica, necessariamente, o revolvimento do fatos e provas, o que é vedado nesta Instância recursal. Isso porque, no dizer da Corte Regional após a comunicação, pelo empregador, da rescisão do contrato de trabalho do trabalhador, este acessou o sistema operacional e cancelou todo o banco de dados da empresa causando prejuízos diretos ao empregador. Consequentemente, foi obrigado a reparar o dano material decorrente de seu ato ilícito. Tal ato faltoso do empregado caracterizou falta grave a legitimar a rescisão do contrato por justa causa. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.(TST - 1943140212007509 1943140-21.2007.5.09.0002, Relator: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 25/03/2009, 6ª Turma,, Data de Publicação: 07/04/2009)
Contudo, importante salientar, com base no art. 82 da CLT e orientação jurisprudencial SDC 018-TST, que deve ser respeitado o limite de desconto de no máximo 70% (setenta por cento) do salário auferido pelo empregado no mês, devendo o mesmo receber, ao menos, 30% (trinta por cento) de seus vencimentos.
Ainda, insta destacar que em ocorrendo os descontos, se o funcionário sentir-se lesado, o mesmo pode pleitear o ressarcimento de tais valores perante a Justiça do Trabalho, cabendo à empresa, comprovar que os descontos foram realizados dentro da legalidade, isto é, demonstrando a conduta culposa do empregado (imperícia, negligência, imprudência), nos casos de expressa previsão de descontos no Contrato de Trabalho.
Ou ainda, o comportamento intencional (doloso) do empregado na prática de atos prejudiciais à empresa e seu patrimônio, aspectos os quais, dependendo da situação fática, são de difícil comprovação. Tais situações podem ser verificadas da análise das jurisprudências adiante:
DESCONTOS SALARIAIS. DANOS CAUSADOS PELO EMPREGADO. Segundo o artigo 462 da CLT, 1º, é possível o desconto no salário no empregado quando oriundo de dano provado por este, desde que haja previsão no contrato ou seja comprovado o dolo na prática do ato. Inexistindo sequer a comprovação da autoria do dano, não é possível aplicar-se o 1º citado.[...] 462CLT (TRT4 - 145.584 562005 RS 00562.005, Relator: JURACI GALVAO JÚNIOR, Data de Julgamento: 21/07/1998, 5ª Vara do Trabalho de Porto Alegre)
DESCONTOS SALARIAIS. DANOS CAUSADOS PELO EMPREGADO. Prevendo o contrato de trabalho que a responsabilidade do empregado deve ser comprovada para que sejam efetivados descontos relativos a eventuais prejuízos, cabe à reclamada comprovar que houve tal apuração para justificar os descontos procedidos. No caso dos autos, à toda evidência, a reclamada pretende transferir para os empregados o risco do negócio, pois, tratando-se de empresa que transporta garrafas de bebidas, é alta a probabilidade de perdas por quebras de vasilhames, ainda que sejam tomados todos os cuidados pelos seus empregados. (...)62ICLT. (2255420105040027 RS 0000225-54.2010.5.04.0027, Relator: LENIR HEINEN, Data de Julgamento: 16/08/2012, 27ª Vara do Trabalho de Porto Alegre)
Nesses termos, com fundamento na legislação trabalhista vigente, entendimento doutrinário, bem como pelas decisões de nossos Tribunais do Trabalho, pode-se concluir que:
1) Eventuais descontos nos vencimentos dos trabalhadores, decorrentes de prejuízos ocasionados à empresa somente podem ser realizados em 02 (duas) hipóteses:
1.1) Se culposo, isto é, ausente a intenção do empregado em lesar a empresa e seu patrimônio, os descontos somente serão cabíveis quando expressa e previamente previstos no Contrato de Trabalho do empregado ou regulamento da empresa aderido pelo funcionário;
1.2) Veda-se, no entanto, a transferência e responsabilidade ao empregado dos riscos da atividade empresarial desenvolvida pelo empregador, os quais estão inerentes ao seu exercício;
2) Se doloso, ou seja, se os prejuízos causados decorrem de vontade livre e consciente do trabalhador em lesar a empresa, os descontos podem ser realizados independentemente de previsão contratual expressa, contudo, desde que reste comprovada a intenção do empregado em praticar o ato lesivo;
3) Em ambos os casos, o valor do desconto não pode exceder 70% (setenta por cento) do salário mensal do empregado, podendo serem parcelados;
4) Comprovado o dolo do empregado em lesar os bens e patrimônio da empresa, além do ressarcimento devido, pode o funcionário ser demitido por justa causa (art. 482, a CLT);
5) Em qualquer situação, entendendo o empregado encontrar-se lesado, pode requerer o ressarcimento de tais valores perante a Justiça do Trabalho, cabendo à empresa demonstrar que efetuou corretamente os descontos, dentro dos termos do contrato (culposo) ou na ocorrência de danos intencionais (doloso), nos termos do art. 462, § 1° da CLT.
Bibliografia Consultada:
BRASIL, Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região–Recurso Ordinário n.° 00383.2008.003.12.00.5 – 2ª Turma - Rel. Juiz Marcos VinicioZachetta, julgado em 14/01/2009 - Publicado em 23/01/2009. Disponível em http://www.trt12.jus.br> Acesso em 19/02/2013.
________, Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região – Recurso Ordinário n.°1027.2003.001.19.00.3 - Rel. Antonio Catão - Data de Publicação: 09/06/2005. Disponível em http://www.trt19.jus.br> Acesso em 18/02/2013.
________, Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região – Recurso Ordinário n.° 00549.2001.777.24.00.2 - Rel. Nicanor de Araújo Lima, Data de Julgamento: 24/10/2001 - Data de Publicação: 19/12/2001. Disponível em http;//www.trt24.jus.br> Acesso em 18/02/2013.
________, Tribunal Superior do Trabalho – Orientação Jurisprudencial n.° 251 do SDI-1. Disponível em http://www.tst.jus.br> Acesso em 19/02/2013.
________, Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região – Recurso Ordinário n.°00479.2006.002.22.00.0–Tribunal Pleno - Rel. Francisco Meton Marques de Lima, Data de Julgamento: 27/06/2007 - Data de Publicação: 16/07/2007. Disponível em http://www.trt22.jus.br> Acesso em 18/02/2013.
________, Tribunal Superior do Trabalho – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (AIRR) n.° 1943140.21.2007.5.09.0002 – Min. Rel. Aloysio Côrrea da Veiga, Data de Julgamento: 25/03/2007 - Data de Publicação: 07/04/2009. Disponível em http://www.tst.jus.br> Acesso em 18/02/2013.
________, Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região – Recurso Ordinário n.°145.584 562005 RS 00562.005 - Rel. Juraci Galvão Júnior, Data de Julgamento: 21/07/1998. Disponível em http;//www.trt4.jus.br> Acesso em 18/02/2013.
________, Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região – Recurso Ordinário n.° 0000225-54.2010.5.04.0027- Rel. Lenir Heinen, Data de Julgamento: 16/08/2012. Disponível em http;//www.trt4.jus.br> Acesso em 18/02/2013.
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 7. ed. São Paulo: LTR, 2008.
MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 22. ed. São Paulo: Atlas, 2006.
MARTINEZ, Luciano. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: Saraiva, 2010.
SUSSEKIND, Arnaldo. Instituições de Direito do Trabalho. Volume 1. 17. ed. São Paulo: LTR, 1997.
Notas
[1] MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 22. ed. São Paulo: Atlas, 2006. pg. 284
[2] SUSSEKIND, Arnaldo. Instituições de Direito do Trabalho. Volume 1. 17. ed. São Paulo: LTR, 1997. pg. 473
[3]DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 7. ed. São Paulo: LTR, 2008. pg. 772.
[4]MARTINEZ, Luciano. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: Saraiva, 2010. pg. 395.
[5] MARTINEZ, Luciano. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: Saraiva, 2010. pg. 395.
[6] SUSSEKIND, Arnaldo. Instituições de Direito do Trabalho. Volume 1. 17. ed. São Paulo: LTR, 1997. pg. 473