3 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Assim, no primeiro capítulo, procurou-se noticiar a evolução histórica da Arbitragem, sempre com o intuito de se familiarizar com o instituto, além de demonstrar que não se trata de ficção jurídica, mas de hipótese real de distribuição de justiça.
Na seqüência, dedicou-se o segundo capítulo a estudar as bases do instituto, de maneira a dar substrato ao leitor, para que este mantenha uma visão crítica e construtiva sobre os pontos tratados, além de permitir que se imiscuísse no tema proposto e se fizesse, da soma das percepções do leitor com as proposições colocadas, novas concepções que venham a contribuir com a consolidação do procedimento.
Par e passo, o terceiro capítulo foi dedicado ao estudo dos recursos abordados no presente, ou seja, os embargos declaratórios e, posteriormente, os “embargos arbitrais”. Com isso, pretendeu-se avaliar o espírito da possibilidade recursal e sua consonância com o procedimento arbitral de maneira a demonstrar que o pedido de esclarecimento previsto no artigo 30 da Lei 9.307/96 nada mais é que uma modalidade de recurso idêntica à prevista no Processo Civil e, portanto, deve orientar-se pela evolução e pela efetividade buscada por seu orientador, os embargos declaratórios.
Por fim, mas não por último, o quarto capítulo, tratou das soluções identificadas, apresentando ao leitor duas possibilidades de opção hábeis a contornar o problema apresentado e, assim, dar maior credibilidade e eficiência ao procedimento arbitral.
Em suma, restou-se provado que a filosofia dos recursos deve ser aplicada ao procedimento arbitral sob pena de se ter uma alternativa fada ao descaso e desuso em plena vigência no ordenamento pátrio.
REFERÊNCIAS
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Notas
[1] CRETELLA. Júnior. Da Arbitragem e seu conceito categorial. Revista de Informação Legislativa. Brasília. ano 25. nº 98. 1998. p. 28
[2] CARMONA. Carlos Alberto. Arbitragem e Processo: um comentário à Lei 9.307/96. São Paulo: Malheiros Editores; 1998.
[3] CARREIRA ALVIM, José Eduardo. Tratado geral da arbitragem.. Belo Horizonte: Mandamentos, 2000, p. 36.
[4] BRASIL. Presidência da República. Legislação. Disponível em: www.presidência.gov.br. Acesso em 25 de agosto de 2007.
[5] P Op. cit. MARTINS. Pedro A. Batista. Arbitragem através dos tempos. Obstáculos e preconceitos à sua implementação no Brasil, artigo publicado na obra coletiva: A Arbitragem na Era da Globalização. Coordenação de GARCEZ. José Maria Rossini. Forense, p. 35.
[6] Ibdem, BRASIL. Presidência da República. Acesso em 26 de agosto de 2007.
[7] Ibdem, BRASIL. Presidência da República. Acesso em 26 de agosto de 2007.
[8] MALHEIROS. Aristides. Código de Processo Civil e Comercial do Estado de São Paulo, Lei 2421. Revista dos Tribunais, São Paulo. 1930.
[9] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil (promulgada em 05 de outubro de 1998). 8. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006.
[10] Op. cit. BRASIL. Presidência da República. Acesso em 27 de agosto de 2007.
[11] CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e Processo: um comentário à Lei 9.307/96. Malheiros Editores; 1998. p. 48.
[12] CASELLA, Paulo Borba (Coord.). Arbitragem: lei brasileira e praxe internacional. Apud: LIMA, Leandro Rigueira Rennó. Arbitragem: uma análise da fase pré-arbitral. Belo Horizonte: Mandamentos, 2003. p. 112.
[13] DAVID, René. L’arbitrage dans lê commerce internacional. Paris: Econômica, 1982. pág. 231. In: LIMA, Leandro Rigueira Rennó. Arbitragem: uma análise da fase pré-arbitral. Belo Horizonte: Mandamentos, 2003. p. 37.
[14] Op. cit. CARMONA, Carlos Alberto. 1998.
[15] Op. cit. CARMONA, Carlos Alberto. 1998.
[16] Op.cit. CARREIRA ALVIM, José Eduardo. p. 410.
[17] SANTOS, Ernane Fidélis dos. Manual de direito processual civil. São Paulo: Saraiva, 1988, 2 ed. p. 230.
[18] Op. cit. THEODORO JÚNIOR, Humberto. p. 542.
[19] GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro, São Paulo: Saraiva, v. 2, 2000. 14ª ed. p. 264.
[20] SILVA, Antônio Carlos. Embargos de Declaração no Processo Civil, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2000. p. 121.
[21] Op. cit. CARMONA, Carlos Alberto.
[22] REFERÊNCIAR SÍTIO DO STF.
[23] Ac. n. 9.103, de 23.08.1988, Rec. n. 6.909, RJ, Rel. Min. Francisco Rezek, in BE 448/1.085; Ac. n. 13.035, Rec. n. 10.924-MG, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, in JTSE 2/94/217; Ac. n. 13.071, Rec. n. 10.831-PA, Rel. Min. Torquato Jardim, in JTSE 2/94/247.
[24] É o texto da Súmula: 278. A natureza da omissão suprida pelo julgamento de embargos declaratórios pode ocasionar efeito modificativo no julgado.
[25] Op. cit. NERY JUNIOR, Nelson. 1997.
[26] BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1999, 8. ed. vol. V. p. 547.