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IRPF 2013 exige declaração enxuta e perfeita

Agenda 25/04/2013 às 12:21

A partir de 2014, as pessoas físicas que possuem somente uma fonte de renda deverão realizar preenchimento de um modelo simplificado de declaração de imposto de renda.

Iniciado o envio das DIPF’s 2013 pelos contribuintes faz-se necessário alerta sobre a precisão das informações prestadas, por várias razões.

A RFB informou “que a simplificação do IRPF (Imposto de Renda para Pessoa Física), pode ter a possibilidade de ser enviada pronta para o contribuinte que tem apenas uma fonte de renda”

E acrescentou: “Tal medida será válida para as declarações simplificadas ou para aqueles que recebem os seus pagamentos oriundos de apenas uma fonte.

O governo tem o objetivo de que em 2014 a Receita disponibilize para o contribuinte a declaração pronta. A “pessoa deverá conferir o documento e confirmar ou não todas as informações apresentadas nele.”

Continuando, a notícia divulgada complementa que a “idéia também é que no futuro, esta mudança também seja alcançada para outros contribuintes, como os que obtêm ganhos por mais de uma fonte de renda ou então aqueles que fazem a declaração completa.

Ainda há um estudo para caso o contribuinte não concorde com as informações contidas no documento. “A questão é em que local ele irá fazer as correções: se através da sua caixa postal no site da Receita ou se terá que apresentar sua declaração como está habituado a fazer atualmente.”

“O prazo para a entrega ou confirmação do IRPF continuará sendo o mesmo, 30 de abril” (1).

Portanto, como esta declaração que sendo enviada até 30/04/2013 poderá ser a última a ser apresentada por iniciativa do contribuinte é prudente acertar toda e qualquer pendência ou omissão existente, uma vez que ela será a plataforma para os acertos com o fisco federal nos próximos anos.

O contribuinte precisa ficar atento por que:

1) Quando a DIPF é recebida eletronicamente na RFB os dados remetidos pelas fontes pagadoras ou que operaram comercialmente de alguma forma com o contribuinte durante o ano de 2012 já foram remetidos no início do exercício financeiro de 2013, tais como DIRF, DIMOB, DIMED, DIMOF, DECRED, etc., e já fazem parte do BANCO DE DADOS daquele órgão, ou seja, o fisco já sabe TUDO O QUE OCORREU com aquele CPF em 2012, além do que o SPED Contábil e o EFD Contribuições, mais as GEFIP’s e outras excessivas obrigações acessórias com informações repetidas (a RFB obteria todas elas diretamente dos SPED’s e EFD’s, verdadeiros big brother fiscal), ratificamos, já está na conta corrente de cada contribuinte do IRPF antecipadamente. ATENÇÃO: A DIMED, com todas as informações sobre gastos com saúde em 2012, JÁ ESTÁ no banco de dados da RFB.

Por tudo isto a atual DIPF, para quem tem apenas uma fonte pagadora, será uma espécie de “balão de ensaio” para a futura abolição da obrigação de enviar a DIPF eletronicamente a cada ano.  Caberá ao contribuinte apenas confirmar as informações já inseridas no seu CPF, tanto no decorrer do ano base como aquelas oriundas das excessivas obrigações acessórias enviadas pelos contribuintes com CNPJ e já disponíveis na RFB.

Portanto, a partir de 2014  as pessoas físicas que possuem somente uma fonte de renda deverão realizar preenchimento de um modelo simplificado de declaração de imposto de renda. Através desse sistema a Receita Federal, vai determinar o valor de imposto a ser pago e/ou restituído pelo órgão.

Portanto, já na declaração a ser realizada em 2014, referente aos rendimentos obtidos em 2013, o cadastro chegará para a pessoa previamente preenchido, com dados como endereço, rendimentos, deduções, relação dos bens e os cálculos do IRPF (a pagar e/ou a restituir).

Prevalecerá, entretanto, o direito do contribuinte de alterar as informações que mudaram de um ano para o outro e NÃO constarem na DIPF pré-enviada pela RFB.

O novo sistema, com a ficha referente à declaração de imposto de renda para pessoas físicas distribuída com algumas informações já preenchidas visa evitar erros. Seguido dados da RFB, “70% dos 25 milhões de pessoas que contribuem com o órgão de maneira Simplificada, ou seja, 17,5 milhões de pessoas serão impactadas com a nova medida. No entanto, a RFB ainda não informou a quantidade de pessoas que recebem de apenas uma fonte pagadora”.

Entretanto, todavia, enquanto a novidade não se torne realidade, PREPARE-SE PARA A DIPF 2013 Já! E aquelas pessoas que já enviaram a DIPF 2013 ainda dispõe de tempo para revisá-la e, se necessário, retificá-la até 30/04/2013,

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Eis alguns pontos a considerar:

1) Tabela Progressiva para o cálculo anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física para o exercício de 2013, ano-calendário de 2012 (2).

Base de cálculo anual em R$

Alíquota %

Parcela a deduzir do imposto em R$

Até 19.645,32

-

-

De 19.645,33 até 29.442,00

7,5

1.473,40

De 29.442,01 até 39.256,56

15,0

3.681,55

De 39.256,57 até 49.051,80

22,5

6.625,79

Acima de 49.051,80

27,5

9.078,38

2) A tabela até o exercício de 2014 já está pré-aprovada legalmente, infelizmente, mantendo a EXTORSÃO praticada contra os cidadãos contribuintes do IRPF iniciada em 1997. Em artigo divulgado em agosto/2012 com o título de “COMO REDUZIR A CARGA TRIBUTÁRIA E OS JUROS COM A ATUALIZAÇÃO DAS TABELAS DO IRRF E IRPF USANDO APENAS UMA MEDIDA PROVISÓRIA” (3) mostramos as distorções praticadas de forma ilegal e inconstitucional contra os cidadãos indefesos diante de tamanha aberração da RFB. Vale conferir o texto e repassá-lo, caso concorde com nossa opinião ali discorrida.

Porque ilegal e inconstitucional? Veja-se o que ali destacamos:

a) PRINCÍPIOS DA IGUALDADE E DA ISONOMIA

O princípio da igualdade, insculpido no artigo 5º da Carta Magna, preconiza:

“Art. 5ª - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza...”

Por sua vez, o princípio da isonomia tributária (Inciso II do artigo 150, da CF/88), corolário do princípio da igualdade, estabelece que a lei tributária não possa "instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente".

Sobre o princípio da igualdade, RUY BARBOSA NOGUEIRA afirma que, verbis:

“O princípio da igualdade jurídica abrange o direito como um todo, sendo usualmente formulado como igualdade perante a lei. O prof. Manoel Gonçalves Ferreira Filho concebe o princípio da igualdade como sendo, ao mesmo tempo, uma limitação ao legislador e uma regra de interpretação.

No primeiro caso, o princípio proíbe a edição de normas que criem privilégios em razão de status social, raça, religião, fortuna e sexo.

No segundo, ele tem como destinatário o aplicador da lei, obrigando-o a interpretá-la de como a não criar qualquer espécie de privilégio (Manoel Gonçalves Ferreira Filho, “Curso de Direito Constitucional”, p. 268).

No Direito Tributário, o princípio da Igualdade Jurídica é denominado principalmente de “Princípio da Igualdade na Tributação”, “Princípio da Igualdade Jurídico Tributária”.

Tem ele por objetivo proibir o estabelecimento de privilégios relativamente à tributação, tendo-se sempre presente que a igualdade que se pleiteia é a geométrica (proporção) e não a aritmética (quantidade). (Alfredo Augusto Becker, Teoria Geral do Direito Tributário, pg. 117).

Quer isto significar que às pessoas que se encontrarem nas mesmas situações ou circunstâncias devem ser dispensadas tratamento igualitário. O princípio constitucional da igualdade e, conseqüentemente, o princípio da isonomia tributária estão, numa concepção aristotélica, vinculados à idéia de Justiça, no sentido de que deve ser dado a cada pessoa o que é seu. A igualdade, como nota Chomé, é impensável sem a desigualdade complementar e que é satisfeita se o legislador tratar de maneira igual os iguais e de maneira desigual os desiguais.

Agindo ao congelar as tabelas do IRRF e IRPF o Governo Federal aplicou às avessas os princípios da igualdade e da isonomia, não podendo, por mais este motivo, ser acatado pelos contribuintes.

b) PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

Dentro do “cipoal de normas” comumente utilizado no meio tributário, os operadores do direito têm vivenciado no seu dia a dia como a ganância da RFB, utilizando-se dos reiterados desrespeitos aos princípios constitucionais da capacidade contributiva e da legalidade, resultada em aumento ilegal e inconstitucional na tributação dos cidadãos contribuintes do IRPF.

Essa classe de contribuintes tem sido penalizada com aumentos abusivos na carga tributária em virtude do desrespeito, por parte do Poder Tributante, do princípio Constitucional na Legalidade Tributária. A Constituição Cidadã de 1988 prescreve que “é vedado aos entes políticos instituir ou majorar tributos senão por meio de lei”, (2) o que significa que não se cria ou aumenta tributo sem que o Poder Legislativo tenha legislado a respeito.

O Governo Federal vem conseguindo penalizar os Contribuintes do IRPF de forma ilegal ao CONGELAR os valores contidos no Regulamento do Imposto de Renda (3), tendo a omissão do necessário reajuste ocorrido por Seis anos consecutivos no Governo FHC e Três anos no Governo Lula, como se a inflação no período fosse igual à zero. Alguns tópicos onde se vê claramente a necessidade de correção dos valores ou alteração na legislação tributária estão contidos nas tabelas inerentes ao IRRF e IRPF.

3) OS DESCONTOS PELAS DESPESAS COM  EDUCAÇÃO estão também defasados. Veja-se:

A Legislação Tributária permite a DEDUÇÃO relativa “a pagamentos de despesas com instrução do contribuinte e de seus dependentes, efetuados a estabelecimentos de ensino, relativamente à educação infantil, compreendendo as creches e as pré-escolas; ao ensino fundamental; ao ensino médio; à educação superior, compreendendo os cursos de graduação e de pós-graduação (mestrado, doutorado e especialização); e à educação profissional, compreendendo o ensino técnico e o tecnológico, até o limite anual individual de R$ 3.091.35, para o caso da DIRPF 2013, (4), valor este cristalinamente insuficiente para custear a educação em estabelecimento de ensino privado neste País

Contribuinte que recorreu ao judiciário contra tamanha injustiça logrou êxito, como expusemos em nosso texto “Vitória do contribuinte do IRPF no plenário do TRF da 3ª região representa uma luz no fim do túnel” (4).

De igual modo, contribuinte com dependentes matriculados em estabelecimentos de ensino privados e que se sentirem prejudicados devem procurar o Poder Judiciário que é, ainda, o único poder federativo que nos dá esperanças de continuar vivendo num estado democrático de direito.

4) O LIMITE de isenção para venda de único imóvel residencial para compra de OUTRO imóvel, no prazo de 6 meses, é de R$440.000,00, valor este fixado em 1995. Atualizando para 2012 deveria estar na casa dos R$1.250.000,00. Mais um desrespeito aos princípios constitucionais citados acima.

5) Finalmente destacamos um ponto importante que são os INCENTIVOS FISCAIS que poderão ser DEDUZIDOS DIRETAMENE DO IRPF DEVIDO (não se trata de descontos sobre a base de cálculo) como destinação de parte do IRPF a pagar para fundos legalmente beneficiados.

6) Material de grande utilidade para que vai preparar sua DIPF em 2013 – e deve pensar e tomar as medidas necessárias agora sobre os eventos ocorridos em 2012 – é o MANUAL DE INCENTIVOS FISCAIS (5), em PDF, elaborado pelo CRC-RS, cuja equipe está de parabéns, não somente pela iniciativa da pesquisa como também pela sua disponibilização “free” para que deseje conferir as oportunidades de destinar parte do IRPF devido para alguma entidade que, sem fins lucrativos, prestam serviços de responsabilidade social aos brasileiros menos favorecidos economicamente. O material abrange também doações pelas Pessoas Jurídicas e tem MODELOS PRÁTICOS, com exemplos numéricos, ou seja, é pragmático de digno de elogios.

Tomo a liberdade de lembrar aos leitores – pela fácil didática do texto que as informações necessárias para FAZER A DESTINAÇÃO de parte do IRPF para o FUNDO DA CRIANÇA aqui citado pode ser visto diretamente nas pgs. 30/34 daquela obra citada no LINK inserido no final deste artigo, lembrando que nas fls. 35/37 contêm dados numéricos (não inseridos aqui porque podem ser visto diretamente no livro e não estender muito este artigo):

7) É sabido que o Governo gasta o custo equivalente ao de 5 alunos de uma escola pública para cada um preso em regime fechado nas penitenciárias do pais. E Salomão, do alto de sua sabedoria, já dizia:

“Ensina a criança no caminho em que deve andar, e, ainda quando for velho, não se desviará dele” (6)

Crianças não precisam ser treinadas; precisam ser guiadas. A vida não é só sobre lições intelectuais e informação. É sobre integrar a verdade no tecido das nossas vidas diária. E você, contribuinte do IRPF, pode tomar uma atitude positiva em favor do futuro deste país.

Alguns dirigentes de RH das grandes empresas e até um determinado banco já orientam os contribuintes sobre a possibilidade de DESTINAR PARTE DO IRPF para o Fundo dos Diretos da Criança. Bons exemplos devem ser copiados e divulgados.

Algumas MANCHETES recentes contêm informações resumidas, mas de grande utilidade para que irá preencher da DIPJ 2013. Vamos indicar como acessá-las:

a) IR 2013 veja quais despesas podem ser deduzidas (7).

b) Qual modelo de declaração é melhor: simplificado ou completo?  (8)

c) IR 2013: veja quem pode ser dependente na declaração (9).

d) Entenda como o atual sistema de impostos atrapalha o país (10).  

Embora as informações contidas no conteúdo da letra “d” retro não se referir ao IRPF como um todo foi uma reportagem mostrada no JORNAL NACIONAL (íntegra na referência 10) mostrando como fechamos o ano de 2013 com recorde de arrecadação e recheado de dados oficiais e com opiniões de diferentes autoridades no assunto.

Concluindo, continuamos sendo EXTORQUIDOS pela RFB no que se refere à tributação do IRPF (desde os descontos do IRRF) e – reiteradamente - ao longo dos últimos 15 anos, sem que haja qualquer reação ou mobilização da sociedade civil contra esta aberração que assola os cidadãos/contribuintes (e eleitores) desde 1996.

Portanto, antes de enviar a DIPF 2013 seria bom verificar as informações contidas nos LINK’s das alíneas acima, além dos outros inseridos nas NOTAS ao final do texto, objetivando obter informações ou conferir os dados divulgados com o que foi digitado na DIPF. E para aqueles que já enviaram o procedimento sugeridos poderá mostrar se a declaração ficou realmente exata ou carece de retificação, inclusive, pela possibilidade de destinar parte do IR a pagar ao incentivo fiscal que poderá ser incluído até 30/04/2013.

Tentar minimizar os prejuízos destinando parte do IR devido ao FUNDO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE, pelo menos, é uma tentativa de investir no futuro do Brasil!


NOTAS:

(1) http://www.irpf2013.net/

(2) www.receita.fazenda.gov.br

(3) http://www.apet.org.br/artigos/ver.asp?art_id=1510&autor=Roberto%20Rodrigues%20de%20Morais

(4) http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI153201,51045-Vitoria+do+contribuinte+do+IRPF+no+plenario+do+TRF+da+3+regiao

(5) http://www.crcrs.org.br/arquivos/livros/livro_incentivos.pdf

(6) Provérbios 22:6 – Livro de Salomão – Bíblia.

(7) http://economia.uol.com.br/imposto-de-renda/duvidas/ir-2013-veja-quais-despesas-podem-ser-deduzidas.htm

(8) http://economia.uol.com.br/imposto-de-renda/duvidas/qual-modelo-de-declaracao-e-melhor-simplificado-ou-completo.htm

(9)  http://economia.uol.com.br/imposto-de-renda/duvidas/ir-2013-veja-quem-pode-ser-dependente-na-declaracao.htm

(10)  http://g1.globo.com/jornal-nacional/noticia/2013/03/entenda-como-o-atual-sistema-de-impostos-atrapalha-o-pais.html

Sobre o autor
Roberto Rodrigues de Morais

Especialista em Direito Tributário. Consultor Tributário na DEEP CONSULTING. Ex-Consultor da COAD. Autor do livro online "Reduza dívidas previdenciárias".

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MORAIS, Roberto Rodrigues. IRPF 2013 exige declaração enxuta e perfeita. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3585, 25 abr. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24273. Acesso em: 22 nov. 2024.

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