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Notas
[1] BRASIL, Supremo Tribunal Federal. RE 213.396-5. Relator Min. Ilmar Galvão. Brasília, 02 de agosto de 1999. Disponível em: <http://www.stf.jus.br>. Acesso em: 6 de março de 2013.
[2] BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. AgRg no REsp 959.743/RJ. Relator Ministro Humberto Martins. Brasília, 04 de novembro de 2010. Disponível em: <http://www.stj.gov.br>. Acesso em: 6 de março de 2013.
[3] PAULSEN, Leandro. Responsabilidade e substituição tributárias. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2012. p. 92.
[4] TORRES, Ricardo Lobo. Curso de Direito Financeiro e Tributário. 17. Ed. Rio de Janeiro, Renovar, 2010. p. 265.
[5] O trecho está nas anotações de Misabel Derzi sobre a obra Aliomar Baleeiro. BALEEIRO, Aliomar. Direito tributário brasileiro. Atualizada por Misabel Abreu Machado Derzi. 12 Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013. p. 1133.
[6] COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de direito tributário brasileiro. 7ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 720.
[7] PAULSEN, Leandro. Responsabilidade e substituição tributárias. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2012. p. 94.
[8] BECKER, Alfredo Augusto APUD COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de direito tributário brasileiro. 7ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 718.
[9] CARVALHO, Paulo de Barros APUD PAULSEN, Leandro. Responsabilidade e substituição tributárias. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2012. p. 94.
[10] PAULSEN, Leandro e MELO, José Eduardo Soares de. Impostos federais, estaduais e municipais. 7 ed. rev. e atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2012. p. 256.
[11] Ibidem p. 256.
[12] AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 14 Ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 308.
[13] Ibidem.
[14] A lição de Misabel Derzi encontra-se na atualização à obra Direito tributário Brasileiro, de Aliomar Baleeiro. BALEEIRO, Aliomar. Direito tributário brasileiro. Atualizada por Misabel Abreu Machado Derzi. 12 Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013. p. 1125.
[15] PAULSEN, Leandro. Responsabilidade e substituição tributárias. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2012. p. 69.
[16] PARLATO, Andrea APUD PAULSEN, Leandro. Responsabilidade e substituição tributárias. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2012. p. 70.
[17] BRASIL, Supremo Tribunal Federal. RE 603.191. Relatora: Min. Ellen Gracie. Brasília, 1º de agosto de 2011. Disponível em: <http://www.stf.jus.br>. Acesso em: 6 de março de 2013.
[18] BRASIL, Supremo Tribunal Federal. RE 194.382-3. Relator Min. Maurício Corrêa. Brasília, 25 de abril de 2001. Disponível em: <http://www.stf.jus.br>. Acesso em: 6 de março de 2013.
[19] BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Relator Min. Maurício Corrêa. Brasília, 25 de abril de 2001. Disponível em: <http://www.stf.jus.br>. Acesso em: 6 de março de 2013. BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. 1ª Turma. ROMS 95.0005348/ES. Relator Min. Humberto Gomes de Barros. Brasília, maio de 1995. Disponível em: <http://www.stj.gov.br>. Acesso em: 6 de março de 2013. BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. ROMS 7.641/GO. Relatora Min. Eliana Calmon, Brasília, nov. de 99. Disponível em: <http://www.stj.gov.br>. Acesso em: 6 de março de 2013.
[20] CAMPOS, Diogo Leite de e CAMPOS, Mônica Leite de; Direito Tributário. 2ª Ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2001. p. 410.
[21] PAULSEN, Leandro. Responsabilidade e substituição tributárias. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2012. p. 177-178.
[22] PAULSEN, Leandro e MELO, José Eduardo Soares de. Impostos federais, estaduais e municipais. 7 ed. rev. e atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2012. p. 256.
[23] BRASIL, Supremo Tribunal Federal. RE 603.191. Relatora: Min. Ellen Gracie. Brasília, 1º de agosto de 2011. Disponível em: <http://www.stf.jus.br>. Acesso em: 6 de março de 2013.
[24] PAULSEN, Leandro e MELO, José Eduardo Soares de. Impostos federais, estaduais e municipais. 7 ed. rev. e atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2012. p. 257.
[25] TORRES, Ricardo Lobo. Curso de Direito Financeiro e Tributário. 17. Ed. Rio de Janeiro, Renovar, 2010. p. 266.
[26] COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de direito tributário brasileiro. 7ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 730.
[27] SCHOUERI, Luís Eduardo. Direito Tributário. 1ª Ed. São Paulo, Saraiva, 2011. p. 483.
[28] SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário. 4ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 1061.
[29] CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 27º. Ed. São Paulo, Malheiros, 2011. p. 491, nota 86.
[30] Obsevação de Misabel Derzi na obra Direito tributário Brasileiro, de Aliomar Baleeiro. BALEEIRO, Aliomar. Direito tributário brasileiro. Atualizada por Misabel Abreu Machado Derzi. 12 Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013. p. 1135.
[31] Lição de Misabel Derzi presente nas atualizações à obra Direito tributário brasileiro, de Aliomar Baleeiro. BALEEIRO, Aliomar. Direito tributário brasileiro. Atualizada por Misabel Abreu Machado Derzi. 12 Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013. p. 1124.
[32] Ibidem. p. 1124.
[33] PAULSEN, Leandro e MELO, José Eduardo Soares de. Impostos federais, estaduais e municipais. 7 ed. rev. e atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2012.Soares de Melo. p. 257.
[34] SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário. 4ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 1060.
[35] O Decreto-Lei nº 406/69 fazia a seguinte menção: “Art 13. Revogam-se os artigos 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 71, 72 e 73 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, com suas modificações posteriores, bem como tôdas as demais disposições em contrário”.
[36] CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 27º. Ed. São Paulo, Malheiros, 2011. p. 494.
[37] VELLOSO, Andrei Pitten. Constituição Tributária Interpretada. 2º. Ed. Porto Alegre, Livraria do Advogado, 2012. p. 347.
[38] BRASIL, Supremo Tribunal Federal. ADIn 1.851-4/AL. Relator Min. Ilmar Galvão. Brasília, 8 de maio de 2002. Disponível em: <http://www.stf.jus.br>. Acesso em: 6 de março de 2013.
[39] VELLOSO, Andrei Pitten. Constituição Tributária Interpretada. 2º. Ed. Revista, Atualizada e Ampliada. Porto Alegre, Livraria do Advogado, 2012, p. 348.
[40] CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 27º. Ed. São Paulo, Malheiros, 2011. p. 497, nota 95.
[41] HARADA, Kiyoshi. “Tributação antecipada. Jurisprudência conduz ao calote constitucional.” Jus navigandi. Teresina, ano 13, n. 1854, 29 de julho de 2008. Disponível em: <http://www.jus.com.br/revista/texto/11539> Acesso em: 7 de março de 2013. No mesmo artigo, Harada destaca que na audiência pública para debater a PEC 233 na Comissão Especial de Reforma Tributária, presidida pelo Deputado Antonio Pallocci, apresentou uma emenda ao citado §7º, o qual passaria a ter a seguinte redação: “imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido ou este venha ocorrer em extensão menor”.
[42] Estados signatários do Convênio nº 13/97: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Sergipe, Tocantins e do Distrito Federal.
[43] BRASIL, Supremo Tribunal Federal. ADIn 1.851-4/AL. Relator Min. Ilmar Galvão. Brasília, 8 de maio de 2002. Disponível em: <http://www.stf.jus.br>. Acesso em: 6 de março de 2013.
[44] Ibidem.
[45] Trecho retirado da ementa da ADIn 1.851/AL. BRASIL, Supremo Tribunal Federal. ADIn 1.851-4/AL. Relator Min. Ilmar Galvão. Brasília, 8 de maio de 2002. Disponível em: <http://www.stf.jus.br>. Acesso em: 6 de março de 2013.
[46] Os Ministros Nelson Jobim, Eros Grau, Gilmar Mendes, Sepúlveda Pertence e Ellen Gracie votaram pela procedência da ação direta; em contrapartida, os Ministros Carlos Velloso (originalmente relator da ação), Cezar Peluso, Joaquim Barbosa, Marco Aurélio e Celso de Mello votaram pela improcedência da ação.
[47] Os Ministros Nelson Jobim, Eros Grau, Gilmar Mendes, Sepúlveda Pertence e Ellen Gracie votaram pela procedência da ação direta; em contrapartida, os Ministros Marco Aurélio (sucessor do Min. Carlos Velloso), Cezar Peluso (originalmente relator da ação), Joaquim Barbosa, Marco Aurélio e Celso de Mello votaram pela improcedência da ação.
[48] BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. Primeira Turma. RMS 32725/PE. Relator Ministro Teori Albino Zavascki. Brasília, 27 de setembro de 2011. Disponível em: <www.stj.gov.br>. Acesso em: 08 de março de 2013.
[49] O processo foi digitalizado e encontra-se disponível no sítio do STF. Acesso em 08 de março de 2013.
[50] PONTES DE MIRANDA, Francisco Calvacanti. Sistema de ciência positiva do direito. Tomo IV. Atualizado por Vilson Rodrigues Alves. Campinas: Bookseller, 2000. p. 224.