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A manifestação pública,pancadaria e crimes

Agenda 01/11/2001 às 01:00

O Brasil assistiu um triste episódio no qual, uma simples manifestação pública de protesto, contra as medidas do governo referentes ao racionamento de energia elétrica e o "apagão", ocorrida em Brasília, ganhou contornos de batalha campal, com direito à pancadaria, pedradas, espancamentos, cavalaria, carro brucutú, etc.

A primeira reflexão que se deve fazer é sobre o direito que o cidadão tem de se manifestar, inclusive publicamente, sozinho ou reunido com outras pessoas, para festejar ou protestar, utilizando-se do espaço público.

Na verdade, numa democracia e mais precisamente na plenitude do Estado Democrático de Direito, é direito conferido pela Constituição Federal brasileira, no inciso IV do art. 5º, do cidadão manifestar-se, articulando seu pensamento, restringindo a lei somente o anonimato.

Na mesma esteira, registra-se que, também a Constituição Federal é que assegura a livre expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença, vale dizer, que para tal manifestação, ninguém precisa pedir autorização a quem quer que seja, conforme previsto no inciso IX ainda do art. 5º.

Assim, não há dúvida quanto ao direito do cidadão de poder manifestar-se e em sendo direito assegurado pela Carta Magna, resta saber se tal manifestação for organizada em forma de ato público, passeata ou comício, se existe a necessidade da autorização de alguém para que tal ocorra.

A resposta encontra-se também na Constituição Federal, exatamente no inc. XVI do art 5º, que estabelece que todos podem reunir-se, daí o direito de reunião, desde que pacificamente e sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente e desde que não tenha outro evento para o mesmo local já organizado.

Esse dispositivo encerra o direito constitucional que todos possuímos, de nos reunir, insisto, desde que pacificamente e sem armas, em locais públicos e aqui vale um pouco de bom senso para se definir qual lugar público é adequado para tal reunião ou manifestação, pois não se pode interpretar esse inciso, como direito do cidadão de interromper o fluxo de trânsito de uma grande avenida, para protestar contra algo, de modo que se assim fosse, o direito assegurado constitucionalmente transformaria a cidade num verdadeiro caos, afrontando inúmeros outros direitos, também garantidos pela Carta Magna.

Deve dar-se destaque a desnecessidade de qualquer autorização para reunir-se, pois não admite-se deixar ao crivo de qualquer autoridade a possibilidade do cidadão exercer o direito de reunião ou de expressão.

A prudente ressalva constitucional, de se exigir prévio aviso à autoridade competente, visa prevenir essa autoridade da realização do evento, para que aquela garanta sua realização pacífica, seus manifestantes e também aqueles que do evento não participam. É por causa disso que a polícia precisa estar presente nesses eventos, pois trata-se de segurança pública.

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Assistindo a um dos jornais de TV, que davam a notícia da bagunça que se tornou a manifestação de Brasília, focalizavam o carro da polícia militar denominado "brucutú" e o repórter dizia que desde os tempos da repressão política tais carros não saíam às ruas, todavia, penso que se deva registrar também, que esses veículos no tempo da repressão saíam às ruas para impedir e coibir a manifestação e em Brasília, tais veículos estavam lá para garantir os manifestantes, o que é muito diferente.

Aliás, foram as próprias imagens que revelaram que a manifestação, originariamente pacífica e até humorada, foi aos poucos tornando-se agressiva e predatória, a partir da infiltração dos chamados "punks", os quais misturando-se aos demais manifestantes, passaram a agredi-los, bem como a apedrejar os policiais que ali estavam para proteger os manifestante e garantir o direito ao manifesto.

É exatamente essa a função da polícia, a de garantir a integridade física dos manifestante, coibindo algum excesso dos mesmos, como também protegê-los dos que assistem à manifestação e são contrários a ela, vale dizer, não se pode admitir que para se manifestar, um sujeito possa permanecer nu, em público, ofendendo a todos, quer por gestos ou palavras, inegavelmente deve-se coibir tal atitude, da mesma forma que torna-se indispensável coibir-se qualquer agressão dirigida aos manifestantes por aqueles que, fora da manifestação, dela divergem.

Assim, parece que fica muito claro, que toda manifestação é direito e a presença da polícia é indispensável, que agirá, sempre no limite da legalidade, para coibir os excessos, inclusive os eventuais crimes que presencie, sob pena de prevaricação, portanto, se a manifestação perde seu caráter de protesto pacífico, para se transformar em batalha campal, desaparece o direito assegurado constitucionalmente e tal manifestação que na verdade transformou-se em simples baderna, agressão e tumulto, não pode continuar ocorrendo, devendo ser dissolvida.

A democracia garante a liberdade, que não se confunde com libertinagem ou baderna e os atos praticados pelo cidadão, mesmo durante uma manifestação coletiva, são de sua exclusiva responsabilidade, porquanto a responsabilidade penal é pessoal e intransferível, de forma que se houver agressão, dano, ofensas, pancadaria, há crime, que haverá de ser apurado com a responsabilização do seu autor.

Sobre o autor
Luiz Flávio Borges D'Urso

Advogado Criminalista, Mestre e Doutor em Direito Penal pela USP, Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil – Secção de São Paulo por três gestões (2004/2012), Presidente de Honra da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas (ABRACRIM) e Presidente da Academia Brasileira de Direito Criminal (ABDCRIM).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

D'URSO, Luiz Flávio Borges. A manifestação pública,pancadaria e crimes. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 6, n. 52, 1 nov. 2001. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2435. Acesso em: 5 nov. 2024.

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