Decisão da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (Processo CG n° 2008/45352 - 59/2009-E – publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 20.03.2009) afirma que a Ata Notarial não é o instrumento adequado para promover correção de escritura pública. Eis a ementa: REGISTRO DE IMÓVEIS – Escritura pública de divisão amigável – Erro na descrição dos lotes – Retificação por Ata Notarial – Inviabilidade – Necessária nova manifestação de vontade das partes, por meio de escritura de re-ratificação – Recurso não provido.
De fato, certamente, é verdadeira a afirmação de que Ata Notarial, a rigor, não é o instrumento adequado para a retificação de escritura pública, mas, por outro lado, como em toda afirmação categórica, necessário será aplicar um tempero de interpretação para evitar erros que resultam de afirmações absolutas.
Assim considerado é preciso convir que, apesar do afirmado, uma escritura publica denominada (impropriamente) de Ata Notarial pode vir a ser considerada meio eficaz para corrigir falha de escritura pública.
Leonardo Brandeli, grande doutrinador das notas e inquestionável autoridade sobre Atas Notariais e Direito Notarial, ensina: “O ato notarial apto a retificar erro material cometido em escrituras é ato retificatório cuja designação cabe ao notário estabelecer. Não é o nome que estabelece o ato jurídico, mas, sim, o seu conteúdo. Por isso, ainda que se designe tal ato de ata notarial, ata não será, mas sim ato retificatório” (Leonardo Bradelli, Teoria Geral do Direito Notarial, 3ª Ed. Saraiva, 2009, p.344).
Inquestionável que a eficácia e valor de um instrumento, como ensinado por Brandelli, não depende do nome que a ele foi atribuído. Ainda que o documento tenha recebido denominação inadequada, contraditória, ou absurda, se sua forma, teor e conteúdo demonstrarem aptidão a produzir efeitos, tal instrumento haverá de ser considerado apto para os fins a que se destina apesar de sua nomeação equivocada.
A lição de Brandelli é clara e não há dúvida que de esta é a inteligência da Lei. Confira-se o artigo 112 do Código Civil que determina como regra geral a prevalência da intenção das partes (em outras palavras, a prevalência da essência da vontade) sobre o sentido literal da linguagem utilizada.
Sendo repetitivo: Ata Notarial não é o instrumento adequado para retificar escritura pública; mas um instrumento público que se denomine “Ata Notarial” e que em seu conteúdo e teor faça prova de erro (omissão ou imperfeição) de uma escritura pública e que forneça, de forma eficaz, a solução daquela falha ou engano, certamente deverá ser considerado como instrumento apto para a correção necessária do ato notarial imperfeito. O decido no Processo CG n° 2008/45352 - CGJ-SP e enunciado na ementa inicialmente transcrita, como se percebe, não pode ser considerado absolutamente como uma regra a ser seguida pelo registrador imobiliário para a qualificação de títulos a ele apresentados.
É imperioso, é absolutamente necessário, que todos os oficiais de registro de imóveis do País percebam isso e que evitem a todo custo, com base em uma interpretação apressada e equivocada daquela Decisão Administrativa do Excelentíssimo Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, sumariamente recusar o ingresso no Registro Imobiliário de atos públicos retificatórios que tenham sido denominados (erroneamente, diga-se) de Ata Notarial.
Repetir e ressalvar o mesmo fato novamente pode parecer enfadonho e cansativo, mas a prática mostra ser necessário fazê-lo à exaustão e pode se mostrar útil nova repetição daquela lição de Brandelli: Não é o nome que estabelece o ato jurídico, mas, sim, o seu conteúdo.
No parecer do MM Juiz Auxiliar da Corregedoria que foi aprovado pelo Corregedor Geral da Justiça, naquele processo de dúvida registraria já referido, curiosamente, o mesmo autor e obra são citados nos seguintes termos:
“Por fim, tampouco há que se falar na pretendida retificação da escritura através de ata notarial, visto que, nos dizeres de Leonardo Brandelli, in Teoria Geral do Direito Notarial, 2ª ed., Saraiva, 2007, p.249, ‘A ata notarial é, enfim, o instrumento público mediante o qual o notário capta, por seus sentidos, uma determinada situação, um determinado fato, e o translada para seus livros de notas ou para outro documento. É a apreensão de um ato ou fato, pelo notário, e a transcrição dessa percepção em documento próprio’.
E ao tratar do objeto da ata notarial, Brandelli lança uma pá de cal na controvérsia suscitada pelos ora recorrentes ao esclarecer que ‘o objeto da ata notarial é obtido por exclusão, isto é, para ser objeto de ata notarial não pode ser objeto de escritura pública, (...)”
Facilmente percebe-se no texto reproduzido a didática de tal ensinamento sobre Ata Notarial. Entretanto, por evidente, neste trecho em particular da obra Teoria Geral do Direito Notarial, o estudioso doutrinador ocupou-se tão somente de uma questão prática sobre a melhor técnica notarial, deixando para outro momento a análise de fundo e o enfrentamento da questão do conteúdo desta espécie de ato notarial.
Sintética e precisamente ali foi apontada a distinção básica entre escrituras públicas e atas notariais. Distinção esta que conduziu o autor, com tranqüilidade, à afirmação categórica acima citada, feita mais adiante na mesma obra (em capítulo dedicado às Atas de subsanação), de que ato notarial retificatório não pode se confundir com ata notarial e que é um erro denominar escritura de retificação como se ata notarial fosse.
O citado processo de dúvida registraria que resultou na procedência do óbice levando pelo Oficial Registrador, refere-se a um caso particular e efetivamente muito complexo. Que fique claro não ser pretensão deste autor fazer qualquer espécie de comentário sobre o decidido em si. O que ora se busca é tão somente, chamar a atenção sobre as particularidades das Atas Notariais e dos Atos retificatórios e evitar transtornos, prejuízos e desgaste desnecessário para os usuários do serviço notarial e registral paulista e brasileiro, com qualificações negativas de atos que inegavelmente tem valor e aptidão para produzir efeitos no registro imobiliário e que, por simples erro de denominação, poderiam vir a ser recusados com base no decidido naquele processo e enunciado muito clara e sinteticamente em sua ementa.
Importante ressalvar que defendendo tal entendimento este tabelião não busca comodidade para o tabelião, ou minimizar as conseqüências de eventual erro profissional por ele cometido.
O que se busca é preservar o serviço público delegado como um todo. As Notas e o Registro, sendo quase irmãos siameses, sofrem conjuntamente os males que, diretamente, apenas a um atinge.
Sobre erros verificados em escrituras públicas, diga-se, a bem da verdade, que muitos deles são causados pelos próprios interessados ou terceiros que lhes assistem em seus negócios e não diretamente pela atuação do tabelião.
Erros ocorrem por vezes em razão de eventual necessidade de urgência que pode existir para a prática do ato notarial, ou pelo fato de existirem oportunidades únicas que não podem ser desperdiçadas (sob pena de prejuízos de monta) e exigem celeridade onde seria mais prudente alguma morosidade e cautela, quando então deixa-se de apresentar algum documento de importância secundária no momento da assinatura do ato.
Isso também ocorre com relativa freqüência nos documentos periciais elaborados por topógrafos ou engenheiros. Plantas e memoriais descritivos imperfeitos podem ser utilizados em desdobros ou desmembramentos e o tabelião, sem a percepção do erro e exigência de correção, produzirá um documento público que certamente terá problema no momento da qualificação registral, o que então, demandará correção de um detalhe tal como um número invertido, uma indicação de rumo trocada, ou coisa semelhante. Tal espécie de erro pode ser corrigido por aditamento retificativo (mediante a simples apresentação de novo documento, com a correta indicação) dispensando nova participação de todos os envolvidos no ato, pois aquele pequeno detalhe da descrição do imóvel não lhe altera a substância e em nada modifica o negócio realizado.
O fato é que nas escrituras públicas acontecem erros, por culpa do tabelião ou de terceiros e tais erros, ao serem descobertos na qualificação registraria ou ainda antes dela (como é desejável que ocorra) demandam que se faça uma correção.
Sobre erros em escrituras públicas, existe disponível na rede mundial de computadores (http://blog.26notas.com.br/?p=1965) um artigo interessante de leitura agradável, muito rico de exemplos e beleza estética e com inegável valor jurídico, elaborado pelo 26° Tabelião de Notas de São Paulo, Dr. Paulo Roberto Gaiger Ferreira, denominado Bobagens Tabelioas.
O brilhante tabelião paulistano, como não poderia deixar de fazer, relaciona naquele artigo entre as “Bobagens” o uso de ata notarial para correção de erros de escrituras públicas. Confira-se:
“A ata notarial, contudo, não é a forma, a roupa feita sob medida para a correção de erros, ainda que em alguns notariados da América Latina seja, por vezes, utilizada.
Vemos alguns óbices que tornam a correção de erros por ata notarial incompatível com a natureza deste ato.
Em primeiro lugar, a ata deve ter um solicitante. Se o tabelião perceber o erro ou se a parte se recusar a solicitar a correção, faltará elemento essencial ao ato. E não se pense que o tabelião deverá agir como solicitante, lavrando o próprio ato corretivo, pois esta solução representa infração ao princípio da impessoalidade, e obstado expressamente pelo artigo 27 da lei 8.935/94.
Em segundo lugar, a ata notarial tem natureza de pré-constituição probatória, instrumento a disposição da sociedade. Utilizá-la para corrigir erros ou omissões parece-nos um desvio de finalidade que constitui infração ao artigo 6°, inciso II, da referida lei 8.935/94.
Independentemente da titulação do ato, cremos que o imprescindível é corrigir os erros e omissões, quando detectados, o quanto antes e da maneira mais simples e menos custosa”. (sem grifo no original)
Se, por um lado, corrigir o erro sempre será necessário, de outro lado, punir duplamente os envolvidos, atingidos e prejudicados pela falha, nem sempre será preciso.
A regra, aliás, é pela desnecessidade da nova manifestação de vontade de todas as partes envolvidas, pois suas vontades (relacionadas ao negócio jurídico), precisamente o fato principal captado pelo tabelião no momento da outorga da escritura, muito raramente não estará reproduzida de forma plena e adequada nos livros notariais.
Na medida em que a essência do negócio jurídico realizado, que foi apresentado ao tabelião para que ele o acolhesse em suas notas, dando fé pública e emprestando a ele a eficácia exigida pela lei, estiver corretamente representada na escritura pública lavrada e este ato notarial contiver algum erro em suas características secundárias e acidentais, nova manifestação de vontade das partes envolvidas, efetivamente podem ser desnecessária.
Na verdade, em tais situações, mais do que desnecessária, nova manifestação de vontade seria inútil e representaria apenas ônus e prejuízo para o interessado.
O bom senso repudia a necessidade de exigir novo comparecimento perante o tabelião apenas e tão somente para corrigir um erro de transposição de dados dos documentos apresentados para o livro de notas. Espécie de imperfeição que a doutrina definiu como erros materiais.
Nos últimos anos, o legislador nacional ao buscar maior celeridade e eficiência da Justiça (no processo conhecido como “Reforma do Judiciário”) delegou aos notários o poder para realizar Inventários e Partilhas e ainda Separações (instituto que deixou de existir em nosso ordenamento com a entrada em vigor de novíssima Emenda Constitucional) e Divórcios Consensuais.
Esta importante novidade legislativa obrigou a todos os envolvidos na atividade notarial e registral realizarem estudos profundos sobre o tema e, como novidade importante que é, chegou-se a conclusões igualmente importantes e inovadoras.
O Conselho Nacional de Justiça elaborou sob o tema uma Resolução fundamental – Resolução n° 35, de 24 de abril de 2007. Esta resolução carrega em si uma disposição muito pertinente ao tema em comento.
Não se trata, neste particular, efetivamente, de uma grande novidade, mas na medida em que algumas situações complexas, onde falta detalhamento na lei ou inexistem regulamentos escritos com a clareza necessária, para afastar qualquer possibilidade de dúvida, é muito útil uma manifestação com plena objetividade sobre o tema.
Assim foi feito e, com todas as letras, afastando quaisquer possíveis dúvidas sobre o fato, o CNJ esclareceu e definiu, no artigo 13 da citada Resolução, que o tabelião pode corrigir, de ofício, erros materiais que tenha cometido nas escrituras de inventário e partilha lavradas: “A escritura pública pode ser retificada desde que haja o consentimento de todos os interessados. Os erros materiais poderão ser corrigidos, de ofício ou mediante requerimento de qualquer das partes, ou de seu procurador, por averbação à margem do ato notarial ou, não havendo espaço, por escrituração própria lançada no livro das escrituras públicas e anotação remissiva. (Art. 13, Res. n° 35/2007 do CNJ)”
A CGJ-SP foi ainda um pouco além. Ao regulamentar o uso da citada resolução no território bandeirante, o Corregedor buscou definir com precisão o que seria erro material passível de correção pelo notário sem a demandar novamente a presença de todos os interessados.
De fato, a disposição referida (salvo engano deste tabelião) representa a primeira ocorrência de determinação normativa expressa a autorizar o tabelião de notas a corrigir seus próprios erros nas escrituras públicas lavradas em suas notas, com a dispensa de novo comparecimento das partes interessadas. Mais ainda; ali previu-se a possibilidade do tabelião agir de ofício, com a dispensa de provocação e comparecimento das partes diretamente interessadas.
Os Conselheiros do CNJ deste modo deram um recado muito claro para a sociedade e para todos os operadores de direito: o princípio da rogação – que determina não pode agir o tabelião sem ser provocado por um interessado – deve ser compreendido de forma ampla, ou seja, o ato notarial, que necessariamente se inicia com a provocação de um interessado, somente se conclui quando o objetivo desejado pelo interessado for efetivamente alcançado.
Não por outra razão enquanto não se obtiver, junto ao registro de imóveis competente, o necessário registro de escritura de venda e compra lavrada (ou da escritura de inventário e partilha) o ato notarial não poderá ainda ser considerado como concluído. Por tal motivo, eventual aditamento retificativo pode ser feito pelo tabelião sem nova provocação e participação direta do interessado, pois, de fato, já no início do procedimento, o adquirente deixou claro para o tabelião o que deseja e precisa ter: a transferência para si da propriedade daquele imóvel adquirido.
Em verdade esta interpretação elástica do princípio da rogação não é novidade; Brandelli na obra citada o defendeu nos seguintes termos:
“Sendo o caráter rogatório da função notarial um dos princípios que regem a atividade tabelioa, é ele aplicado como elemento de hermenêutica das normas regradoras da atividade notarial, e também como elemento integrador de eventuais lacunas legislativas, de maneira que autoriza tal princípio, em nosso entender, mesmo diante da inexistência de autorização legislativa expressa, a retificação do erro material por ato privativo do tabelião. Na solicitação para a lavratura do ato notarial, está implícito, por força do citado princípio, o pedido para que seja o ato notarial corretamente lavrado, decorrendo daí a possibilidade de o erro ser corrigido de ofício”. (op.cit. p.342)
A possibilidade de um delegatário de serviço registral agir de ofício para corrigir seus erros é algo que já existe, há muito, na legislação nacional de regência dos Registros Públicos (cf. art. 213, inciso I da Lei. 6015 )
Também os tabeliães de Protesto, em nome da eficácia e segurança de seus atos, já estão expressamente autorizados a corrigir erros que eventualmente tenham cometidos. Confira-se o teor do artigo 25 da Lei n° 9492/97 adiante transcrito:
“Art.25- A averbação de retificação de erros materiais pelo serviço poderá ser efetuada de ofício ou a requerimento do interessado, sob responsabilidade do Tabelião de Protesto de Títulos.
§ 1º Para a averbação da retificação será indispensável a apresentação do instrumento eventualmente expedido e de documentos que comprovem o erro.”
Portanto, não pode mais existir qualquer margem de dúvida.
Considerando-se as lições da doutrina e as manifestações normativas do Conselho Nacional de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, que são específicas sobre a atividade notarial, somadas ainda com as determinações constantes da Lei dos Registros Públicos e do Protesto de Letras e Títulos, onde a analogia cabe com perfeição, o tabelião de notas pode (na verdade deve) agir de ofício para corrigir seus próprios erros.
É claramente dispensável que as partes novamente compareçam perante o tabelião apenas para, inutilmente, repetir a mesma vontade já manifestada anteriormente, cuja essência foi corretamente captada e transportada para os livros notariais e que, entretanto, no processo de registro (da vontade manifestada para as notas do tabelião) foi vitima de um erro material.
Correção do erro material cometido pelo tabelião, de fato, não se confunde com retificação de negócio jurídico realizado. Um parâmetro seguro para identificação de tal diferença pode ser encontrado ao considerar a própria vontade manifestada pelos interessados em um momento específico e que, por óbvio, pode mudar com o decorrer do tempo.
Somente um ato de retificação (da espécie Escritura Pública de Retificação e Ratificação) mostra-se apto a captar a alteração da vontade de quem contratou em dado momento e que posteriormente decidiu por sua alteração. Assim, evidente, se após realizada a venda de um determinado imóvel por um preço certo e quantificado o comprador descobrindo um defeito na coisa vai até o vendedor e solicita dele um abatimento de parte do preço pago e este concordar com o pedido; uma escritura pública de retificação deveria ser lavrada, pois o negócio, que em sua essência se manteve inalterado, por vontade e mútuo consentimento das partes, sofreu uma importante modificação e à partir de então a escritura lavrada deixou de representar a próprio negócio realizado e precisa ser modificada (retificada, tornada reta) para que novamente passe a retratar os fatos.
Neste exemplo de retificação necessária não poderá ser imputada ao notário que corretamente lavrou a escritura, retratando corretamente o acerto inicial realizado, nenhuma responsabilidade pelo ônus que as partes terão de novo comparecimento em suas notas e, portanto, é legítima a cobrança de emolumentos para novo ato a ser praticado e exigência de novo comparecimento de todos os interessados.
Diferentes são as situações de erros que demandem ato retificatório (em razão de erro do próprio tabelião) daquelas que demandam ato de retificação (decorrência de alteração de vontade dos interessados).
Novamente o texto de Leonardo Brandelli, por sua pertinência, merece transcrição: “... O ato de retificação de um ato jurídico, ainda que instrumentalizado pela forma pública, com a participação dos contratantes, serve para alterar a vontade dos próprios contratantes, sem evidentemente desnaturar o próprio ato jurídico pela mudança de seus elementos essenciais, porém não é o instrumento apto por natureza a corrigir erros materiais cometidos pelo agente público que autoriza tal ato jurídico”. (op.cit. p.345).
Em palavras outras, repete-se a lição: Naturalmente a correção de erros materiais cometidos pelo tabelião (e pelo agente público em geral) não exige a retificação do ato jurídico. É dever do agente público praticar atos de seu ofício de forma correta, mas se acaso qualquer ato próprio por ele praticado não estiver reto, ele deverá promover (de forma célere e sem ônus para o interessado, pois assim exige o princípio da eficiência) a correção do erro que cometeu. Tal correção, necessária para preservação e garantia da eficácia da autonomia vontade manifestada pelo interessado, deverá ser feita por um ato exclusivamente seu (pois este é o seu ofício), e tal ato pode ser denominado simplesmente ato retificatório.
Retornando ao tema de início deste texto, em nova e efetivamente supérflua repetição, é possível afirmar, com inabalável certeza, que atos retificatórios, ainda que acaso sejam impropriamente denominados como Ata Notarial de retificação, podem perfeitamente ser acolhidos (na verdade é obrigatório que assim seja) pelo oficial registrador em qualificação positiva para a prática dos atos próprios de seu ofício; pois retificação de ato jurídico é mais do que o simples ato administrativo de corrigir erros, materiais e evidentes, em documentos instrumentalizados por agentes públicos que, apesar de não serem infalíveis em sua atuação e cometerem erros materiais, são detentores de fé pública e tem responsabilidade pelos atos que praticam.
A distinção entre retificação de ato jurídico e ato retificatório não é questão de retórica ou estilística, ambas representam soluções diferentes para situações diferentes.
A primeira necessita de participação de todos os interessados e nova manifestação de vontade retificando o que deve ser modificado e ratificando tudo o quanto permanece inalterado.
A segunda dispensa novo comparecimento de todos os envolvidos bastando-lhe, para ser realizada, a provocação de um deles ou ainda a atuação, de ofício, do tabelião que formalizou o ato jurídico que, entretanto, revelou-se em momento posterior, ser materialmente imperfeito.
Para cada mal, seu próprio remédio. Para cada problema, uma solução própria. Contudo não será o nome dado ao remédio ou ao processo curativo que irão determinar sua eficácia. Será o princípio nele contido, ou a essência ali identificada, que haverá de garantir o resultado pretendido.