O objetivo do presente artigo limita-se a discutir os principais aspectos da Lei nº 11.804/2008, a chamada “Lei de Alimentos Gravídicos”, assim como as dificuldades encontradas para a sua regular aplicação pelos profissionais do Direito.
1. Introdução
A questão da fixação de alimentos antes do nascimento sempre foi bastante controvertida. Atualmente, a celeuma foi superada e não mais se aventam grandes discussões, ao menos sobre a sua possibilidade, mercê do já consolidado entendimento doutrinário e jurisprudencial.
Trata-se da interpretação sistemática de nosso ordenamento jurídico, à luz dos artigos 5º, 227 e 229 da Constituição Federal, o artigo 2º do CC e o artigo 8º do ECA, que já permitia a fixação de alimentos à gestante, de forma a garantir uma gravidez sadia e, por conseguinte, a vinda ao mundo de um bebê saudável.
Todavia, pela recalcitrância de alguns magistrados, é que o legislador pátrio decidiu promulgar lei para ratificar aquele entendimento. Eis que se editou a Lei n. 11.804, de 05 de novembro de 2008, a qual disciplina o direito a alimentos para a mulher grávida (mais conhecido como alimentos “gravídicos”).
Na dicção da lei em comento, bastam indícios de paternidade para que, desde logo, o juiz fixe alimentos, que perdurarão até o nascimento da criança, devendo ocorrer de forma célere, uma vez que a morosidade poderá acarretar consequências irreversíveis à gestante e ao bebê; sem se descurar, porém, do binômio necessidade-possibilidade.
A redação é simples, mas permeada de dois significados preciosos: primeiro, permite a concretização do direito à vida digna e ao desenvolvimento saudável da criança que nascerá; segundo, procura dirimir a irresponsabilidade paterna.
Sobre a nova lei, Maria Berenice Dias, em seu artigo Alimentos para a vida, tece os seguintes comentários:
A lei tem outro mérito. Dá efetividade a um princípio que, em face do novo formato das famílias, tem gerado mudanças comportamentais e reclama maior participação de ambos os pais na vida dos filhos. A chamada paternidade responsável ensejou, por exemplo, a adoção da guarda compartilhada como a forma preferente de exercício do poder familiar. De outro lado, a maior conscientização da importância dos papéis parentais para o sadio desenvolvimento da prole permite visualizar a ocorrência de dano afetivo quando um dos genitores deixa de cumprir o dever de convívio. Claro que leis não despertam a consciência do dever, mas geram responsabilidades, o que é um bom começo para quem nasce. Mesmo sendo fruto de uma relação desfeita, ainda assim o filho terá a certeza de que foi amparado por seus pais desde que foi concebido, o que já é uma garantia de respeito à sua dignidade.
Muito embora tenha se tornado pacífico a existência do direito a alimentos gravídicos, algumas questões de cunho prático surgiram, tais como: I- A fixação urgente de alimentos gravídicos pelo magistrado deverá ser lastreada em que provas? ; II - Após o nascimento, há possibilidade de conversão para alimentos à criança? ; III - Há possibilidade de cumulação de alimentos gravídicos e investigação de paternidade? ; IV - A partir de qual momento se dá a vigência dos alimentos?
Essas questões e outros aspectos serão debatidos, de forma sucinta, neste trabalho.
2. A fixação dos alimentos gravídicos
Ab initio, afirma-se que não cabe ao magistrado exigir provas robustas para fixação dos alimentos gravídicos, sob pena de a lei perder sua eficácia, notadamente para as pessoas mais humildes, as quais mais necessitam daquele auxílio material.
Com efeito, prevê o artigo 6º, caput, da Lei de Alimentos Gravídicos: “Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré.”
Assim, para a fixação de alimentos gravídicos, cabe à gestante carrear aos autos elementos que comprovem a existência de relacionamento amoroso com o suposto pai. São eles: fotografias, cartões, cartas de amor, mensagens em redes sociais, entre outros. É possível ainda a designação de audiência de justificação, para oitiva de testemunhas acerca do relacionamento mantido pelas partes.
Dada a necessidade do deferimento da tutela jurisdicional de forma urgente e sob pena de causar à gestante prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, privilegia-se a cognição sumária. Afasta-se, por consectário lógico, a exigência de demonstração do direito de forma inequívoca, apanágio este da cognição exauriente.
Nesse sentido, Ana Maria Gonçalves Louzada (2010, p. 40) afirma:
Mas e se a genitora não tiver essas provas, se foi um encontro eventual, poderá o magistrado, apenas com um laudo atestando a gravidez, fixar alimentos? Entendo que sim, uma vez que a experiência forense tem nos mostrado que na imensa maioria dos casos, em quase sua totalidade, as ações investigatórias de paternidade são julgadas procedentes, não se mostrando temerária, a fixação dos alimentos gravídicos sem provas (até porque a lei não exige). Elege-se a proteção da vida em detrimento do patrimônio.
A jurisprudência tem sido favorável a este entendimento, conforme se desprende dos seguintes julgados: AI 673.771-4/6-00[1], AI 643.786-4/0-00[2],AI 70029315488[3], AI 70017520479[4], AI 70028667988[5], AC 660.766-4/3-00[6] , AI 646.712-4/5-00[7].
Destaca-se a explanação do ilustre Desembargador relator da Apelação Civil 66.703-4/0-00[8], segundo o qual:
A Lei n.° 11.804, de 05-11-08, disciplinou os alimentos gravídicos, admitindo (artigo 6°) que o juiz, convencido dos indícios da paternidade, poderá fixar verba necessária para atender as necessidades fundamentais da gestante, inclusive assistência médica e psicológica, determinando sua conversibilidade quando do nascimento (parágrafo único do artigo 6o). Poderá ser afirmado que a família se fortalece contra o abandono precoce e, ainda que não seja alentador, vale a pena apostar que o futuro cidadão protegido pela nova lei, sentindo que o Direito, ao contrário do pai biológico que resistiu ao dever de voluntariamente prestar alimentos, prestou-lhe solidariedade em fase difícil, certamente terá razões para aprimorar sua civilidade.(ZULIANI, 2009, p. 21/23)
Ressalta-se ainda que as necessidades da gestante e do nascituro não podem ser “separadas”, por razões biológicas, bem como são presumidas, em virtude do estado peculiar em que se encontra uma mulher grávida. Portanto, não há que se falar na necessidade de comprovação de “gastos específicos com a gestação”, de “efetivos dispêndios que a gestante teve ou está tendo com sua gravidez”, como insistem alguns juízes de família.
Do contrário, como já enaltecido, a lei perderá aplicabilidade, especialmente para as gestantes economicamente hipossuficientes, cujas necessidades são quase sempre relacionadas às condições mínimas de subsistência dela e da criança, e que possuem sérias dificuldades para a produção da prova documental nesse sentido.
3. Da possibilidade de conversão de alimentos gravídicos para alimentos à criança e a cumulação de ações
Prevê o parágrafo único do artigo 6º, da Lei n.11.804/2008: “Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão”.
A lume do referido dispositivo, os alimentos continuam devidos mesmo após o nascimento, passando a figurar como credor alimentário a criança, e não mais a sua genitora.
Nesse diapasão, observem-se os seguintes julgados: AI 663.368-4/9-00[9], AC 20090710241625[10] e AC 20090810061229[11]
Diante desse quadro, não se revela razoável o entendimento, também adotado por alguns juízes de família, no sentido de que o nascimento da criança acarreta a extinção da ação de alimentos gravídicos, sob o fundamento de “perda superveniente do objeto”.
Tal interpretação revela-se descabida, vez que a extinção do feito traria uma situação de indefinição, conforme poderá se ilustrar com dois exemplos: caso solicitada eventual revisão de alimentos, estes seriam devidos até quando? Uma vez encerrada a ação, caberá ao menor ou ao alimentante ingressar com a competente ação?
Insta salientar que esta situação assume contornos ainda mais incertos no que tange ao segundo caso, haja vista não ser possível a imposição a qualquer das partes o ingresso de ação judicial.
Há ainda mais um problema a ser aventado. Percebe-se do exposto que o parágrafo único do artigo 6º da Lei de Alimentos Gravidicos refere-se, implicitamente, ao reconhecimento voluntário da paternidade pelo requerido; contudo, como se resolveria essa situação nos casos em que o pai biológico não reconhece a paternidade de forma voluntária?
Nessa esteira, exige-se uma interpretação sistemática do dispositivo em comento, de tal modo que os alimentos continuam devidos mesmo após o nascimento da criança. Tal pensamento somente será aplicável com a cumulação de ações, haja vista a implícita necessidade de averiguação da paternidade, a qual deverá se dar no bojo da própria ação de alimentos gravídicos, com superveniente realização de exame hematológico ( “exame de DNA”).
É de se sustentar que a solução da cumulação de ações, neste ponto, vem ao encontro dos princípios da celeridade, economia, efetividade e instrumentalidade do processo, além de viabilizar a proteção do melhor interesse da criança, esta última expressa na garantia de ver sua necessidade amparada, no mínimo, materialmente.
Ademais, tal medida não somente é possível, como desejável, ao passo em que o conteúdo fático exposto é basicamente o mesmo em ambas as ações, qual seja, a existência de um suposto genitor que, dentro de sua possibilidade, é compelido a auxiliar a gestante e seu filho, cujas necessidades são indissociáveis, escusando-se desta responsabilidade somente se cabalmente comprovada a impossibilidade financeira ou alijada a paternidade.
Por último, parece-nos contraproducente o encerramento de uma ação para ajuizamento de outra com os decorrentes óbices processuais (e.g: a necessidade de nova citação, apresentação de nova defesa), que resultará: a) em verdadeiro desperdício de recursos, b) no aumento incomensurável de ações judiciais e, principalmente, c) em uma famigerada demora na prestação jurisdicional, prejudicando sobremaneira as mães que não podem esperar, visto que desprovidas do básico.
4. O termo inicial de vigência dos alimentos gravídicos.
Por fim, segue-se para a análise de outra questão que suscita polêmica: o termo inicial de vigência dos alimentos gravídicos. Para alguns doutrinadores, os alimentos gravídicos tem como termo inicial a concepção da criança; já para outros, a citação do requerido.
O artigo 9º da Lei n.11.804/2008 estabelecia como termo inicial dos alimentos gravídicos da citação do réu. No entanto, o dispositivo foi vetado, sob o fundamento de que poderia condenar o instituto à não-existencia. Nos termos das razões do veto presidencial:
(...)a prática judiciária revela que o ato citatório nem sempre pode ser realizado com a velocidade que se espera e nem mesmo com a urgência que o pedido de alimentos requer. Determinar que os alimentos gravídicos sejam devidos a partir da citação do réu é condená-lo, desde já, à não-existência, uma vez que a demora pode ser causada pelo próprio réu, por meio de manobras que visam impedir o ato citatório. Dessa forma, o auxílio financeiro devido à gestante teria início no final da gravidez, ou até mesmo após o nascimento da criança, o que tornaria o dispositivo carente de efetividade.
Para Maria Berenice Dias (2009, p.481), o termo inicial dos alimentos gravídicos dá-se desde a concepção, na medida em que “a Constituição garante o direito à vida (CF 5º). Também impõe a família, com absoluta prioridade, o dever de assegurar aos filhos o direito à vida, à saúde, à alimentação (CF 227). Além disso, o Código Civil põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro (CC 2º).” Prossegue a ilustre autora gaúcha: “com o nome de gravídicos, os alimentos são garantidos desde a concepção. A explicitação do termo inicial da obrigação acolhe a doutrina que há muito reclamava a necessidade de se impor a responsabilidade alimentar com efeito retroativo a partir do momento em que são assegurados os direitos do nascituro.”
No mesmo sentido, Douglas Phillips Freitas ao asseverar que
numa interpretação sistemática, entretanto, por se tratar de norma específica mais recente, híbrida com a responsabilidade civil, em que os juros e as reparações patrimoniais contam-se da data do fato e não da citação, onde os alimentos gravídicos compreendem as despesas adicionais realizadas da concepção ao parto, é possível requerer o reembolso das despesas já realizadas antes da citação (respeitando as regras de proporção e disponibilidade já mencionadas), além da fixação de pagamento mensal que será de acordo com as despesas dos demais meses gestacionais, além, é claro, de fixação do quantum da pensão de alimentos ao menor (aí sim, com possibilidade de desconto em folha).
Denis Donoso, por sua vez, entende que
os alimentos gravídicos são devidos desde a citação do devedor. A uma, porque só a citação é que o constitui em mora (art. 219, caput, do CPC); a duas, porque à LAG se aplicam supletivamente as disposições da Lei de Alimentos (conforme previsto no art. 11 da LAG), e esta prevê que os alimentos fixados retroagem à data da citação (art. 13, § 2º).
Expostos os argumentos adotados pelas duas correntes doutrinárias, não nos parece adequado considerar a citação como termo inicial dos alimentos gravídicos. Isso porque é muito comum em lides dessa natureza que o requerido adote manobras protelatórias para se furtar ao ato citatório, podendo, destarte, beneficiar-se de sua própria torpeza (o que atentaria contra o lapidar princípio da Nemo auditur propriam turpitudinem allegans).
Não se pode olvidar, ainda, que a própria natureza emergencial dos alimentos gravídicos é elemento que também justifica o afastamento da citação como termo inicial, consoante indicado pelo supramencionado veto presidencial.
Neste passo, a primeira corrente mostra-se mais acertada, atuando em consonância com o espírito da lei, porque garante a proteção dos interesses da gestante e do nascituro, eliminando-se a influencia de óbices processuais e a má-fé do devedor.
Por outro lado, a nosso sentir, poder-se-ia ainda conjecturar um tertium genus, por meio do qual os alimentos gravídicos seriam devidos a partir da distribuição da petição inicial.
Esta posição intermediária respalda-se no conteúdo da antiga Súmula 226 do Supremo Tribunal Federal[12], que abrange todos os tipos de alimentos, notadamente para aquelas em que haja interesse de crianças e adolescentes.
6. Considerações finais
Em síntese, aduz-se que a lei 11.804/2008 ratifica o entendimento consolidado em prol do reconhecimento do direito a alimentos da gestante (e da prole). Sua edição trouxe à baila questões de cunho prático, a saber: a fixação dos alimentos gravídicos urgentes; a possibilidade de sua conversão em alimentos à criança; a cumulação com investigação de paternidade cumulado com pedido de alimentos; a vigência dos alimentos pleiteados.
No tocante à fixação dos alimentos gravídicos provisórios, tendo em vista a própria natureza do instituto, deverá ser determinada pelo magistrado segundo um juízo preliminar e que não demanda um robusto conteúdo probatório, sob pena de se inviabilizar a própria aplicação da lei de alimentos gravídicos.
Ainda, pode-se afirmar que é expressamente prevista a conversão de alimentos gravídicos para alimentos à criança. Entretanto, é em relação aos casos em que o genitor não reconhece de pronto a paternidade que surgirá a dúvida de como o profissional do Direito deverá proceder.
Porém, tal situação é superada com a salutar cumulação da ação de alimentos gravídicos e a investigação de paternidade cumulada com alimentos. Solução esta plenamente possível, que tem fulcro em uma interpretação sistemática de nosso ordenamento jurídico.
Afinal, não parece producente o encerramento de um processo para ajuizamento de uma nova ação com o mesmo contexto fático, sendo que a finalidade de ambas, em última análise, é uma medida judicial que garanta auxilio material para a sobrevivência da mãe e da prole.
No que concerne ao termo inicial de vigência dos alimentos gravídicos, dentre as posições anteriormente elencadas, parece-nos menos acertada a que fixa alimentos a partir da citação, principalmente porque é meio mais benéfico ao mau devedor que se utiliza de subterfúgios para se evadir da Justiça , assim como por não exprimir a real necessidade da gestante, que nasce justamente com a gestação - e não no momento da citação.
Elege-se, portanto, como meio mais adequado, a citação desde a concepção do nascituro. Em havendo dificuldades práticas para adoção desta corrente, ainda será possível a adoção da retroação dos alimentos até o distribuição da inicial.
Por derradeiro, é de se exaltar a necessária humanidade e sensibilidade para tratar de tal temática. Sem dúvida, a vida humana e as necessidades inerentes a ela são de grande relevo e consideradas como direito fundamental pelo nosso Estado, de tal sorte que tais ponderações não apenas são bem vindas, mas essenciais para a consecução dos fins sociais preconizados pela Constituição Federal.
Referências Bibliográficas:
LOUZADA, Ana Maria Gonçalves. Alimentos gravidicos e a nova execução de alimentos, in BASTOS, Eliene Ferreira; LUZ, Antônio Fernandes da (coords.) Familia e Jurisdição III. Belo Horizonte: Del Rey, 2010, p.40.
DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Familias, 5ª Ed., São Paulo:Revista dos Tribunais, 2009, p.481.
ZULIANI, Enio Santarelli. Revista magister de direito civil e processual civil. Editora Magister, p.21/23, Março/abril de 2009.
Internet:
DIAS, Maria Berenice. Alimentos para a vida. Disponível em: <http://www.mariaberenice.com.br/uploads/28_-_alimentos_para_a_vida.pdf>. Acesso em: 16 mai.2013.
DONOSO, Denis. Alimentos Gravídicos. Aspectos materiais e processuais da Lei 11.804/2008. Disponível em: <www.mp.mg.gov.br/portal/public/interno/arquivo/id/20849>. Acesso em: 16. mai.2013.
FREITAS, Douglas Phillips. Alimentos Gravidicos e a Lei n.11.804/2008. Disponível em:
<http://www.faimi.edu.br/v8/RevistaJuridica/Edicao7/Alimentos%20Grav%C3%ADdicos%20e%20a%20Lei%2011804%20-Douglas%20Phillips%20Freitas.pdf>. Acesso em: 16. mai.2013.
legislação:
BRASIL, Lei n° 11.804 de 5 de Novembro de 2008. Disciplina o direito a alimentos gravídicos e a forma como ele será exercido e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11804.htm>. Acesso em: 16 mai.2013
Notas
[1] Alimentos gravídicos - Fixação em 1/2 salário mínimo - Inconformismo - Desacolhimento - Existência de indício de paternidade, em que pese o não reconhecimento da criança pelo suposto pai - Quantum da obrigação alimentar que se mostra adequado, diante da ausência de maiores informações sobre as possibilidades do réu - Revisão que pode ser pleiteada posteriormente à formação do contraditório, por qualquer das partes - Observada a necessidade de emenda da inicial, para inclusão do alimentando no pólo ativo e adequação do pedido, inclusive e se caso, no que toca a paternidade, anotando-se no distribuidor - Decisão mantida – Recurso desprovido, com observação. (TJSP, 9ª Câmara de Direito Privado, AI 673.771-4/6-00, rel.Des.Grava Brazil, j. 03.11.2009)
[2] AGRAVO DE INSTRUMENTO – Alimentos gravídicos - Aplicação da Lei n° 11.804/08 – Indícios da paternidade comprovada - Fixação de alimentos no valor de 25% do salário mínimo - Decisão mantida - Recurso não provido. . (TJSP, 2ª Câmara de Direito Privado, AI 643.786-4/0-00, rel.Des.José Carlos Ferreira Alves, j. 17.11.2009)
[3] AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS GRAVÍDICOS. INDÍCIOS DE PATERNIDADE. CABIMENTO. A lei 11.804/08 regulou o direito de alimentos da mulher gestante. Para a fixação dos alimentos gravídicos basta que existam indícios de paternidade suficientes para o convencimento do juiz. AGRAVO PROVIDO. EM MONOCRÁTICA. (TJRS, 8ª Câmara Cível, AI 70029315488, rel.Des.Rui Portanova, j.31.03.2009)
[4] UNIÃO ESTÁVEL. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. EX-COMPANHEIRA E NASCITURO. PROVA. 1. Evidenciada a união estável, a possibilidade econômica do alimentante e a necessidade da ex-companheira, que se encontra desempregada e grávida, é cabível a fixação de alimentos provisórios em favor dela e do nascituro, presumindo-se seja este filho das partes. 2. Os alimentos poderão ser revistos a qualquer tempo, durante o tramitar da ação, seja para reduzir ou majorar, seja até para exonerar o alimentante, bastando que novos elementos de convicção venham aos autos. Recurso provido em parte. (TJRS, AI 70017520479, rel.Des. Sergio Fernando Vasconcellos Chaves).
[5] AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS. POSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO. LEI N° 11.848/08. Considerando a existência de indícios da paternidade do demandado, cabível a fixação de alimentos gravídicos. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRS, 8ª Câmara Cível, AI 70028667988, rel.Des.Claudir Fidelis Faccenda, j.06.03.2009)
[6] Alimentos gravídicos. Justificação trouxe indícios do relacionamento entre as partes. O próprio réu reconheceu o ocorrido. Dúvidas por parte do apelante se apresentam genéricas, portanto, insuficientes para obstar a pretensão da apelada. Devido Processo legal observado. Poder geral de cautela do juiz deve ser destacado. Aplicação subsidiária do Código de Processo Civil Redução dos alimentos apta a sobressair. Ausência de dados correspondentes à capacidade financeira do polo passivo. Apelo provido em parte. (TJSP, 4ª Câmara de Direito Privado, AC 660.766-4/3-00, rel.Des.Natan Zelinschi de Arruda, j. 15.10.2009).
[7] ALIMENTOS GRAVÍDICOS – Concessão - Necessidade - Oitiva das partes em audiência de justificação confirmando o relacionamento amoroso – Idade gestacional compatível com o início do namoro - Fortes indícios de paternidade - Redução dos alimentos - Descabimento - Observância do binômio necessidade e possibilidade - Incidência do percentual sobre férias, 13° salário, horas extras e verbas rescisórias - Impossibilidade - Rendimentos que possuem caráter indenizatório ou de prêmio ao esforço empreendido pelo trabalhador – Decisão parcialmente reformada - Recurso provido em parte. (TJSP, 7ª Câmara de Direito Privado, AI 646.712-4/5-00, rel.Des.Alvaro Passos, j. 16.09.2009).
[8] Alimentos gravídicos. Autora comprovou relacionamento com o réu no período da concepção. Prova oral é suficiente para a pretensão da pensão alimentícia provisória especial Desnecessidade de comprovação da paternidade. Devido processo legal observado. Sucumbência levou em consideração as peculiaridades da demanda. Apelo desprovido. (TJSP, 4ª Câmara de Direito Privado, AC 66.703-4/0-00, rel.Des.Natan Zelinschi de Arruda, j. 26.11.2009).
[9] AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de Alimentos Gravídicos - Nascimento da criança - Perda do Objeto - Inocorrência - Alimentos que automaticamente se convertem em pensão alimentícia – Decisão mantida. Recurso Improvido. (TJSP, 3ª Câmara de Direito Privado, AI n.663.368-4/9-00. Rel.Des.Egidio Giacoia, j.24.11.2009).
[10] PROCESSO CIVIL - CIVIL - AÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO - SUSPENSÃO DO PROCESSO - DESNECESSIDADE - CONVERSÃO AUTOMÁTICA DOS ALIMENTOS GRAVÍDICOS EM PENSÃO ALIMENTÍCIA EM FAVOR DO MENOR (PARÁGRAFO ÚNICO, ART. 6º, LEI 11.804/2008)-RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do parágrafo único do art. 6º da Lei 11.804/2008, os alimentos gravídicos fixados em acordo homologado pelo juízo se convertem automaticamente em pensão alimentícia em favor do menor, não havendo necessidade de suspensão do processo. 2. Recurso provido. (TJDF, 3ª Turma Cível, AC 20090710241625, rel.Des.João Mariosa, j.15.03.2010, DJ 23/03/2010 p. 126).
[11] EXECUÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. LEGITIMIDADE ATIVA DO NASCIDO. TÍTULO EXECUTIVO. ACORDO JUDICIAL. ART. 6º, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI 11.804/08. I - Nos termos do parágrafo único do art. 6º da Lei 11.804/08, os alimentos gravídicos, inicialmente requeridos pela genitora, são convertidos em pensão alimentícia em favor do nascido, que passa a ser o titular do direito aos alimentos.II - O nascido, portanto, tem legitimidade ativa, representado por sua mãe, para ajuizar execução cujo título executivo é o acordo judicial homologado.III - Apelação provida. (TJDF, 1ª Turma Cível, AC 20090810061229, rel.Des.Vera Andrighi, j.13.01.2010, DJ 08/03/2010 p. 146)
[12] A referida súmula dispõe: “na ação de desquite, os alimentos são devidos desde a inicial, e não da data da decisão que os concede”.