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A subordinação estrutural como elemento definidor das atuais relações de emprego

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Agenda 01/06/2013 às 10:41

5 CONCLUSÃO

O instituto da subordinação é extremamente relevante para o Direito do Trabalho, pois é o elemento, por excelência, que caracteriza a relação de emprego. No entanto, o que se tem observado no contexto atual, diante das novas formas de organização do trabalho, é que o seu conceito clássico tem se mostrado insuficiente para a aplicação, em sua plenitude das garantias trabalhistas.

Percebe-se, diante disso, que a manutenção do conceito tradicional de subordinação, como único critério analisado no reconhecimento da relação de emprego, geraria grandes distorções e injustiças, afrontando o princípio da isonomia e comprometendo a razão de ser do Direito do Trabalho: o princípio da proteção do trabalhador.

Constatada a necessidade de readequação conceitual da subordinação, foi proposta pelos doutrinadores a teoria da subordinação estrutural, com o objetivo de promover uma releitura universalizante do conceito de subordinação, estendendo a tutela trabalhista à massa de trabalhadores que encontra-se à margem dos direitos garantidos aos empregados, como os altos empregados, os teletrabalhadores e os trabalhadores terceirizados.

A subordinação, analisada sob o enfoque estruturalista, dispensa a existência de ordem direta do empregador, o qual passa a coordenar apenas a produção como um todo, sendo que este controle se opera através de seu resultado e não sobre a forma de sua realização.

Pela teoria da subordinação estrutural, estando o trabalhador inserido na cadeia produtiva de bens ou serviços da empresa, resta atendido o requisito fático-jurídico da subordinação no modelo estrutural, independentemente de estar sujeito ao controle rígido, a fiscalização e a submissão quanto à forma de exercício da atividade.

Por fim, analisando os fundamentos que embasam a proposta de readequação do conceitual da subordinação, acredita-se que a aplicação da teoria da subordinação estrutural mostra-se como uma solução eficaz na extensão dos direitos trabalhistas aos trabalhadores hipossuficientes que se encontram excluídos da condição de empregado. Percebe-se, ainda, que com a aplicação dessa teoria, está havendo um resgate do valor social do trabalho, evidenciando-o como realização do indivíduo e digno da maior proteção estatal possível.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

APPIO. Eduardo dos Santos. Subordinação Estrutural: Uma Releitura Necessária da Relação de Emprego. E-book. Disponível em: <http://www.lume.ufrgs.br/bitstream/handle/10183/36354/000817536.pdf?sequence=1.> Acesso em: 12 ago. 2012.

BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 7ed. São Paulo: LTr, 2011

BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. Armando Casimiro Costa, Irany Ferrari, Melchíades Rodrigues Martins. 39 ed. São Paulo: LTr, 2012.

CAIRO JÚNIOR, José. Curso de Direito do Trabalho. 2 ed. rev. ampl. e atual. Salvador: Podivm, 2008.

CHEMIN , Beatriz F. Manual da Univates para trabalhos acadêmicos. 2ed. Lajeado: Univates, 2012. E-book. Disponível em: www.univates.br. Acesso em: 06 ago. 2012.

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 10ªed. São Paulo: LTr, 2011.

DELGADO, Mauricio Godinho. Direitos fundamentais na relação de trabalho. Disponível em: http://www.fdv.br/publicacoes/periodicos/revistadireitosegarantiasfundamentais/n2/1.pdf. Acesso em: 18 ago. 2012.

FRAGA, Cristiano. Subordinação Estrutural: um novo paradigma para as relações de emprego. E-book. Disponível em: <http://www3.pucrs.br/pucrs/files/uni/poa/direito/graduacao/tcc/tcc2/trabalhos2011_1/cristiano_fraga.pdf.> Acesso em: 06 ago. 2012.

LOCKMANN, Ana Paula Pellegrina. Visão Atual da Subordinação no Direito do Trabalho. Leituras Complementares de Direito e Processo do Trabalho. Org. Bruno Freire e Silva. Salvador: Podvim, 2010. Pg. 25-38.

LOUREIRO, Felipe José Silva. A subordinação e as atuais relações entre capital e trabalho. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2618, 1 set. 2010. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/17308>. Acesso em: 12 ago. 2012.

MARTINEZ, Luciano. Curso de Direito do Trabalho. 3ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

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MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 25ed. São Paulo: Atlas, 2009.

PAROSKI Mauro Vasni e FERREIRA Cícero Pedro. Subordinação na relação de emprego e a necessidade de releitura nas sociedades contemporâneas. In Revista LTr Legislação do Trabalho. São Paulo, ano 76, mai 2012, p. 584-595

PORTO, Lorena Vasconcelos. A subordinação no contrato de emprego: desconstrução, reconstrução e universalização do conceito jurídico. Belo Horizonte: 2008. Disponível em: <http://www.biblioteca.pucminas.br/teses/Direito_PortoLV_1.pdf.> Acesso em: 09 ago. 2012.

RAPASSI, Rinaldo Guedes. Subordinação estrutural, terceirização e responsabilidade no direito do trabalho. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1738, 4 abr. 2008. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/11123.> Acesso em 09 ago. 2012.

VILHENA, Paulo Emílio Ribeiro de. Relação de emprego: estrutura legal e supostos. 3ed. São Paulo: LTr, 2005.


[1] Súmula nº 331 do TST

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

Sobre a autora
Rocheli Margota Kunzel

Advogada, pós-graduanda em Direito e Processo do Trabalho pela Univates Centro Universitário - Lajeado/RS.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

KUNZEL, Rocheli Margota. A subordinação estrutural como elemento definidor das atuais relações de emprego. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3622, 1 jun. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24593. Acesso em: 22 nov. 2024.

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