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A subordinação estrutural como elemento definidor das atuais relações de emprego

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Agenda 01/06/2013 às 10:41

5 CONCLUSÃO

O instituto da subordinação é extremamente relevante para o Direito do Trabalho, pois é o elemento, por excelência, que caracteriza a relação de emprego. No entanto, o que se tem observado no contexto atual, diante das novas formas de organização do trabalho, é que o seu conceito clássico tem se mostrado insuficiente para a aplicação, em sua plenitude das garantias trabalhistas.

Percebe-se, diante disso, que a manutenção do conceito tradicional de subordinação, como único critério analisado no reconhecimento da relação de emprego, geraria grandes distorções e injustiças, afrontando o princípio da isonomia e comprometendo a razão de ser do Direito do Trabalho: o princípio da proteção do trabalhador.

Constatada a necessidade de readequação conceitual da subordinação, foi proposta pelos doutrinadores a teoria da subordinação estrutural, com o objetivo de promover uma releitura universalizante do conceito de subordinação, estendendo a tutela trabalhista à massa de trabalhadores que encontra-se à margem dos direitos garantidos aos empregados, como os altos empregados, os teletrabalhadores e os trabalhadores terceirizados.

A subordinação, analisada sob o enfoque estruturalista, dispensa a existência de ordem direta do empregador, o qual passa a coordenar apenas a produção como um todo, sendo que este controle se opera através de seu resultado e não sobre a forma de sua realização.

Pela teoria da subordinação estrutural, estando o trabalhador inserido na cadeia produtiva de bens ou serviços da empresa, resta atendido o requisito fático-jurídico da subordinação no modelo estrutural, independentemente de estar sujeito ao controle rígido, a fiscalização e a submissão quanto à forma de exercício da atividade.

Por fim, analisando os fundamentos que embasam a proposta de readequação do conceitual da subordinação, acredita-se que a aplicação da teoria da subordinação estrutural mostra-se como uma solução eficaz na extensão dos direitos trabalhistas aos trabalhadores hipossuficientes que se encontram excluídos da condição de empregado. Percebe-se, ainda, que com a aplicação dessa teoria, está havendo um resgate do valor social do trabalho, evidenciando-o como realização do indivíduo e digno da maior proteção estatal possível.


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[1] Súmula nº 331 do TST

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

Sobre a autora
Rocheli Margota Kunzel

Advogada, pós-graduanda em Direito e Processo do Trabalho pela Univates Centro Universitário - Lajeado/RS.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

KUNZEL, Rocheli Margota. A subordinação estrutural como elemento definidor das atuais relações de emprego. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3622, 1 jun. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24593. Acesso em: 5 nov. 2024.

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