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Regramento jurídico da solidariedade obrigacional no Código Civil

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Agenda 22/07/2013 às 09:26

Estudo aprofundado das obrigações solidárias, incluindo, dentre outros aspectos, seu conceito, características, princípios e a possibilidade de renúncia.

Resumo: Discorre sobre a solidariedade obrigacional. Analisa os posicionamentos jurisprudenciais e doutrinários correlatos ao tema. Avalia as distinções existentes entre solidariedade e indivisibilidade, através da comparação de suas fundamentações e seus efeitos. Compara os princípios que regem a matéria no Direito pátrio e nos ordenamentos jurídicos estrangeiros. Distingue a solidariedade ativa da passiva, trazendo exemplos da ocorrência de cada uma delas, bem como os respectivos entendimentos consagrados pelos nossos pretórios. Estuda os efeitos do adimplemento da obrigação nas duas espécies de solidariedade, focando-se em suas repercussões nas relações internas e externas entre os polos ativo e passivo. Verifica as consequências da renúncia à solidariedade e da remissão do débito, diferenciando as duas figuras jurídicas

Sumário: 1. Introdução e conceito. 2. Teorias e princípios da solidariedade. 3. Disciplina jurídica da solidariedade. 3.1. Diferenças entre indivisibilidade e solidariedade. 3.2. Interrupção e suspensão da prescrição nas obrigações solidárias. 3.3. Solidariedade ativa. 3.4. Solidariedade passiva. 3.4.1. Renúncia à solidariedade. 4. Conclusão. Referências.


1 INTRODUÇÃO E CONCEITO

As relações obrigacionais, em virtude do imenso dinamismo inerente à vida em sociedade, nem sempre se apresentam em sua forma mais simples; de fato, visando a garantir interesses diversos e viabilizar o estabelecimento de determinadas interações entre os múltiplos atores sociais, a disciplina jurídica das obrigações viu-se forçada a conceber formas complexas de manifestação desse instituto. Expandiram-se, portanto, os limites relacionados à quantidade e natureza das prestações, à sua exigibilidade, à maneira de seu adimplemento e, naquilo que interessa ao presente tópico, ao número de sujeitos envolvidos na relação.

O art. 264 do Código Civil nos fornece a noção básica de solidariedade, ao afirmar que “há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda”; a doutrina civilista, em geral, não discorda significativamente da previsão legislativa, existindo relativo consenso quanto ao estabelecimento do conceito de solidariedade. Veja-se, a título ilustrativo, o que diz o professor Caio Mário da Silva Pereira (2011, p.79), em palavras quase iguais às do texto legal:

Pode-se dizer que há solidariedade quando, na mesma obrigação, concorre pluralidade de credores, cada um com direito à divida toda, ou pluralidade de devedores, cada um obrigado a ela por inteiro [...]. Inscreve-se, assim, o nosso direito no quadro dos que perfilham a noção tradicional, divulgada pelos mais autorizados mestres.

Mesmo nos ordenamentos jurídicos estrangeiros a conceituação da solidariedade não gera grandes controvérsias; os arts. 1790 e 1794 do Código Civil da Louisiana, por exemplo, fixam o entendimento de que “uma obrigação é solidária para os credores quando dá a cada um o direito de exigir toda a prestação do devedor comum [...] e o é para os devedores quando cada um é responsável pela prestação inteira” (tradução livre) [1]. No mesmo sentido posiciona-se o Código Civil francês, que em seus arts. 1197 e 1220 prescreve que

a obrigação é solidária entre vários credores quando expressamente dá a cada um o direito de exigir o pagamento do crédito total [...] e o é para os devedores quando todos são obrigados a uma mesma coisa, de maneira que todos possam ser responsabilizados pela totalidade (tradução livre)[2].


2 TEORIAS E PRINCÍPIOS DA SOLIDARIEDADE

Entendemos, consequentemente, ser relativamente pacífico o conceito de solidariedade; maior controvérsia científica há, todavia, em relação à definição do caráter de unicidade ou multiplicidade das obrigações envolvidas sob o seu manto. Formaram-se, quanto a esse aspecto, duas teorias: a unitária e a pluralista. Entendem os defensores da primeira que na relação obrigacional solidária existe apenas “um vínculo obrigacional ligando os devedores aos credores, a despeito da pluralidade subjetiva” (FARIAS; ROSENVALD, 2012, p. 298), geralmente com base no argumento de que o pagamento realizado por um dos devedores, ou recebido por um dos credores, extinguirá o vínculo entre eles existente.

Os pluralistas, por sua vez, compreendem que há tantos vínculos quantos forem os devedores ou credores solidários (GONÇALVES, 2012, p. 131). O fundamento para tal concepção residiria no art. 266 do Código Civil, que prevê a possibilidade de que se estabeleçam disposições variadas (como condições, termos, etc.) em relação a apenas alguns obrigados, sem que isso afete aos demais. Entendemos, todavia, que não assiste razão a tal corrente; isso porque os elementos meramente acidentais da relação obrigacional, como o são, por exemplo, o termo e a condição, não são capazes de alterar o seu cerne – tampouco a quantidade de vínculos existentes. Como bem salientam Rosenvald e Farias (2012, p. 299), raciocínio diverso conduziria a uma discreta confusão entre os planos da validade e da eficácia do negócio jurídico que deu origem à obrigação; os caracteres a que se refere o art. 266 situam-se na órbita da eficácia da relação, sem, todavia, modificar sua validade e existência – o que não justifica, portanto, o reconhecimento de diversos vínculos obrigacionais em uma obrigação solidária.

Ademais, saliente-se que o legislador pátrio (em conformidade com a maioria das codificações alienígenas) esclarece, no art. 264 da Codificação Reale, que a solidariedade se manifesta “na mesma obrigação”, e não em obrigações diversas, aderindo, como cremos, à concepção unitária.

Independentemente da teoria adotada, fato é que a obrigação solidária é regida por alguns princípios básicos; o primeiro deles é, sem dúvida, o da pluralidade de sujeitos. Afinal, totalmente desnecessário seria cogitar-se de solidariedade em uma obrigação simples, com apenas um sujeito em cada polo de interesses, uma vez que tal instituto tem por espeque justamente a necessidade de compreender o grau de vinculação de cada um dos múltiplos sujeitos ao adimplemento da prestação. Importante salientar que a pluralidade subjetiva, no mais das vezes, verifica-se apenas em um dos polos da relação obrigacional – e é esse o fato que recebe tratamento legal. Nada impede, todavia, o reconhecimento de multiplicidade de sujeitos nos lados ativo e passivo da obrigação, ao mesmo tempo; é a hipótese da solidariedade mista, da qual não cuidou o Código Civil. À falta de previsão legal, portanto, deverá o intérprete, seguindo o comando do art. 4° da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, utilizar a analogia para aplicar à solidariedade mista as normas concernentes à solidariedade ativa e à passiva, constantes dos arts. 267 a 285 do Codex. É bem verdade que tal figura é de raríssima ocorrência, sendo bastante escassa a jurisprudência pátria quanto ao assunto; todavia, nossos pretórios não veem óbices em admitir a possibilidade de que a solidariedade mista venha a, eventualmente, aparecer em uma relação obrigacional[3].

O segundo princípio reitor das obrigações solidárias é o da unicidade da prestação, derivado da previsão do art. 264 do Código Civil, que estabelece que todos os credores têm direito sobre a dívida por inteiro, enquanto todos os devedores são responsáveis por toda ela. Note-se que o pagamento efetuado por um dos devedores (ou recebido por um dos credores) extinguirá o vínculo obrigacional entre os polos ativo e passivo da obrigação; subsistirá, todavia, no âmbito interno de cada um deles – ou seja, o devedor que efetuou o pagamento terá direito a receber dos demais o valor correspondente às suas quotas-parte, enquanto o credor que o recebeu deverá repassar aos demais a fração que lhes cabe da soma total. Lembre-se que esse “acerto de contas” na esfera interna do polo passivo ou ativo da relação obrigacional não interessa ao polo oposto, haja vista que o vínculo, em relação a este, já foi extinto com o adimplemento[4]. Na mesma linha, lícito nos é concluir que a prestação não poderá ser adimplida por mais de uma vez (VERDAN, 2009) [5].

O terceiro preceito fundamental da solidariedade obrigacional é o da corresponsabilidade dos interessados (GONÇALVES, 2012, p. 131), também enunciado pelo art. 264 e intimamente relacionado à unicidade da prestação; consiste na clássica previsão de que por toda a dívida responderá cada devedor e sobre todo o crédito terá direito cada credor.

Por fim, o último princípio que rege a solidariedade é o insculpido no art. 265 do Code, afirmando que ela jamais se presume – resulta, obrigatoriamente, “da lei ou da vontade das partes”. Note-se que o referido dispositivo não fala em expressa previsão[6] entre as partes, mas sim da vontade destas; quando, portanto, restar inequívoca a intenção dos obrigados em pactuar a solidariedade, ainda que não se faça presente expressa menção nessa direção, impõe-se o seu reconhecimento[7]. É por isso que nossos tribunais têm decidido reiteradamente que na conta bancária conjunta existe solidariedade ativa entre os correntistas, de modo que qualquer deles pode demandar da instituição financeira, devedora, a realização de movimentações bancárias e saques, sem que esta tenha a faculdade de se opor a tanto[8]. Saliente-se, todavia, que é igualmente segura a orientação jurisprudencial de que, nesse caso, a solidariedade existe somente na relação estabelecida com a instituição bancária, e não em face de terceiros que possuam direito de crédito contra um dos titulares da conta; dessa forma, o montante oriundo de depósito do titular estranho à dívida contraída pelo outro não deverá ser objeto de execução judicial forçada para pagá-la. Veja-se, a propósito, a seguinte ementa[9]:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE DINHEIRO EM CONTA CONJUNTA. AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE RELATIVAMENTE AO DÉBITO EXIGIDO PELO ESTADO. VALORES PERTENCENTES UNICAMENTE À EMBARGANTE. IMPENHORABILIDADE.

Farias e Rosenvald (2012, p. 302), com acerto, afirmam que a decisão legislativa em torno da possibilidade de presumir a solidariedade tem por base o conflito entre duas tendências diametralmente opostas: a de proteção do crédito e a de proteção do patrimônio do devedor. O legislador pátrio, ao impedir a presunção da solidariedade, priorizou esta última corrente; uma vez que a solidariedade é, em geral, bastante onerosa ao devedor, a impossibilidade de presumi-la traz a este grande benefício na seara obrigacional. Tal opção legislativa, porém, não é unânime entre os ordenamentos jurídicos estrangeiros; o BürgerlichesGesetzbuch alemão, por exemplo, em seu § 427, estabelece a regra geral de que a responsabilidade (a haftung da cátedra de Brinz) por toda a dívida se estende a cada um dos devedores – instituindo, dessa forma, a presunção da solidariedade, que só pode ser derrubada através de convenção entre as partes (FISHER, 2009, p. 150).

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3 DISCIPLINA JURÍDICA DA SOLIDARIEDADE

Finalizando estas breves considerações gerais, cumpre asseverar que, de acordo com art. 266 do Código Civil, a obrigação solidária poderá ser estabelecida de maneiras diferentes em relação a cada um dos sujeitos envolvidos. A autonomia da vontade das partes pode, sem impedimento legal, fixar disposições acessórias quanto à relação obrigacional que criam, sem que isso afete a solidariedade nela existente ou a posição jurídica dos demais envolvidos. Dessa forma, é lícito ao credor, por exemplo, instituir prazos ou locais de pagamento diferenciados para determinado devedor solidário, e até mesmo subordinar a sua vinculação obrigacional a uma condição suspensiva. Não atentando tais elementos acidentais contra a moral, os bons costumes ou o Direito Positivo, serão plenamente válidos e eficazes, sem desfigurar o caráter solidário da obrigação formada.

3.1 DIFERENÇAS ENTRE INDIVISIBILIDADE E SOLIDARIEDADE

Em precisa síntese do assunto, Carlos Roberto Gonçalves (2012, p. 134) afirma que toda a base da distinção entre indivisibilidade e solidariedade encontra-se no fato de que aquela repousa sobre o elemento objetivo da obrigação, enquanto esta recai sobre o elemento subjetivo.

A principal diferença entre indivisibilidade e solidariedade é que, naquela, o devedor não deve a dívida toda, mas apenas sua quota-parte; em verdade, ele só pode ser compelido a efetuar o pagamento do débito completo em virtude da impossibilidade de fracioná-lo (ZAQUEO, 2008) [10]; se fosse possível realizar tal fracionamento a obrigação não mais seria indivisível, e nenhum devedor poderia ser forçado a adimpli-la em sua totalidade. Na solidariedade, entretanto, por construção jurídica, cada devedor é, verdadeiramente, responsável pelo todo, e ainda que a prestação devida seja perfeitamente divisível, essa situação de corresponsabilidade se manterá. A indivisibilidade, portanto, resulta dos dados do plano ontológico; a solidariedade, por sua vez, advém de uma previsão legal ou convenção que potencializa os efeitos do vínculo obrigacional em relação aos coobrigados (ALMEIDA, 1961, p. 9).

Justamente por derivar dos fatos da realidade posta, a indivisibilidade opera-se automaticamente e de pleno direito; não podem as partes modificar sua natureza sem alterar, necessariamente, a destinação e utilidade da prestação devida[11]. A necessária consequência que daí exsurge é a impossibilidade de cada devedor pagar apenas sua quota-parte. A solidariedade, por outro lado, deve resultar da inequívoca intenção das partes de uma previsão legal.

Entendemos, ainda, que o comando do art. 263 do Codexpode ser justificado através das constatações dos parágrafos anteriores. Se a indivisibilidade decorre obrigatoriamente da natureza do objeto da prestação, não há sentido em mantê-la se a obrigação converter-se em perdas e danos, uma vez que prestações monetárias são naturalmente divisíveis. O mesmo não ocorre com a solidariedade; ainda que a prestação devida transmute-se em seu equivalente pecuniário persistirão os efeitos do vínculo solidário, haja vista que o mesmo não se apoia nas qualidades do objeto da obrigação, mas sim no seu elemento subjetivo.

O óbito de um dos credores ou devedores também produz efeitos distintos nas obrigações solidárias e indivisíveis; naquelas, em virtude de seu caráter notadamente subjetivo, os herdeiros do sujeito que nela tomou parte só responderão pela – ou terão direito à – quota correspondente ao seu quinhão hereditário. No âmbito das obrigações indivisíveis, porém, diversa é a solução; por derivar das características do objeto e da impossibilidade de fracioná-lo, a indivisibilidade vincula os herdeiros do credor ou devedor original, respectivamente, ao direito de receber a prestação por inteiro ou ao dever de prestá-la em sua totalidade.

3.2 INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO NAS OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS

O tema não gera grandes dificuldades, mas faz-se necessário expor as simples regras que o compõem para uma melhor compreensão do assunto. O preceito geral é o de que a interrupção do lapso prescricional afeta a situação jurídica de todos os que estão envolvidos na relação obrigacional solidária. A justificativa para tanto é facilmente compreensível; as hipóteses de interrupção da prescrição, previstas no art. 202 do Código Civil, representam a mobilização do credor na busca de ver adimplida a obrigação, o que leva o ordenamento jurídico a recompensar sua diligência interrompendo o decurso do prazo prescricional. Em sede jurisprudencial[12] também não há grandes controvérsias quanto a essa constatação, sendo pacífico o entendimento de que a interrupção efetuada contra o devedor solidário afeta os demais e seus herdeiros, aplicando-se o mesmo em relação ao polo ativo da obrigação (§ 1° do art. 202). Saliente-se que o ato deflagrador da interrupção pode ser realizado apenas frente a um dos sujeitos do polo da relação, produzindo automaticamente seus efeitos em relação aos outros (ALCOFORADO, 2009) [13].

A interrupção efetuada contra um dos herdeiros do devedor solidário, todavia, não repercutirá nas posições jurídicas dos demais herdeiros ou coobrigados, a não ser quando a obrigação for indivisível (§ 2° do mesmo artigo). O legislador, aqui, se valeu da noção exposta no tópico 2.1, supra, de que a impossibilidade de fracionar a prestação deve implicar a vinculação dos herdeiros do devedor à obrigação contraída por seu antecessor. É certo, porém, que a interrupção só se efetuará se o herdeiro tiver aceitado a herança deixada pelo falecido. Confira-se, nesse sentido, o que diz a jurisprudência pátria[14]:

AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE (COM GARANTIA). OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. [...] A renúncia à herança de devedor solidário falecido implica desoneração do herdeiro renunciante que, por isso, não é passivamente legitimado para a ação de cobrança.

A citação dirigida a esse herdeiro, portanto, não será idônea a operar a interrupção do prazo prescricional.

Diverso é o tratamento dado à suspensão da prescrição; por ocorrer em virtude de condições pessoais do sujeito, que dificultam ou impossibilitam o seu direito de ação (CHAVES, 2004) [15], não poderá tal instituto produzir efeitos em relação aos demais; a exceção, novamente, será gerada pela indivisibilidade da prestação, hipótese em que a suspensão da prescrição afetará aos demais envolvidos na obrigação (art. 201 do Code).

3.3 SOLIDARIEDADE ATIVA

O tratamento legal da solidariedade ativa é dado pelos arts. 267 a 175 do Código Civil; tal instituto é de rara ocorrência, pelo fato de, em geral, deixar os cocredores na dependência da honestidade e moralidade do que recebeu o pagamento da obrigação. As hipóteses mais comuns, sem dúvida, são as da conta bancária conjunta (a que, por construção jurisprudencial, aplicam-se os dispositivos concernentes à solidariedade ativa) e da multiplicidade de locadores no contrato locatício (art. 2° da lei n°. 8245/91) [16]. Os tribunais também vêm entendendo que se a procuração do processo de conhecimento mencionar mais de uma sociedade de advogados, cada um delas terá legitimidade para “propor a execução de forma autônoma da respectiva verba honorária sucumbencial, eis que há solidariedade ativa entre elas” [17].

O princípio básico que rege essa figura jurídica é o de que todos os credores têm o direito de exigir do devedor o pagamento de toda a prestação. Não é necessário, ao contrário do que se exige quando do adimplemento das obrigações indivisíveis com pluralidade de credores, que aquele que receber o pagamento dê caução de ratificação dos outros (art. 260, II, do Código). A natural consequência de tal previsão é a que consta do art. 268 da Codificação, que consagra o direito de escolha do devedor, que terá a faculdade de definir a qual dos credores pagará a dívida; o pagamento realizado, a qualquer dos credores, terá efeito liberatório e extintivo da relação externa (entre os polos ativo e passivo) da obrigação.

Existe, todavia, uma mitigação à regra do parágrafo anterior. É lição comezinha que o ordenamento jurídico trata com rigor a morosidade do credor, mas premia sua agilidade e diligência no momento de exigir a prestação que lhe é devida. Portanto, conforme a parte inicial do art. 268, se algum dos sujeitos ativos demandar judicialmente o devedor, terá o ajuizador da ação prioridade no recebimento do pagamento – operando-se o fenômeno comumente chamado de prevenção judicial. O sujeito passivo, a partir desse momento, perde seu direito de escolha e só se libera do vínculo obrigacional pagando ao credor que o demandou; consequentemente, realizando o adimplemento em face de outro credor, não se verá o obrigado livre da relação jurídica e será compelido a pagar novamente, dessa vez àquele que tem prioridade no direito de receber o pagamento.

O professor Caio Mário da Silva Pereira (2011, p. 88) atesta que o termo “demanda”, por constar de um dispositivo que restringe de forma drástica a liberdade do devedor, não deve ser interpretado de forma extensiva. Dessa forma, atos que têm natureza meramente preparatória de ação não são idôneos a deflagrar a prevenção judicial; o referido autor sustenta que nem mesmo a notificação em juízo é suficiente para eliminar o direito de escolha do devedor. A discussão, aqui, centraliza-se novamente na opção legislativa quanto a conferir maior proteção legal ao detentor do direito de crédito ou à esfera de liberdade do sujeito passivo da obrigação; o Código Civil pátrio, nesse particular, resolveu privilegiar o credor diligente, eliminando a prerrogativa de escolha do devedor.

Perceba-se que tal solução não é, mais uma vez, unânime no âmbito do Direito comparado; o Bürgerliches Gesetzbuch alemão, por exemplo, em geral forte na proteção dos direitos creditórios, fugiu à sua tendência majoritária e em seu § 428 postulou que a nem mesmo a interposição de demanda judicial tem o condão de subtrair do sujeito passivo a faculdade de direcionar o pagamento a determinado credor[18].

Ressalte-se que, sendo julgado improcedente o pedido do sujeito ativo, renasce para o obrigado a facultas agendi de escolher a quem efetuará o adimplemento; conclusão diversa levaria ao absurdo de se eliminar completamente o direito de escolha.

Prosseguindo em nosso estudo, faz-se mister destacar que o art. 269 da Codificação Reale contém duas previsões de grande relevância para a compreensão da solidariedade ativa. A primeira delas, e também a mais clara, é a de que o pagamento a qualquer dos credores tem efeito liberatório, como previamente afirmamos; a segunda é da possibilidade de que o adimplemento seja realizado em partes, como se depreende da expressão “até o montante do que foi pago”, se assim foi convencionado entre as partes.

O art. 270, por sua vez, dá o tratamento à situação jurídica dos herdeiros do credor solidário; como afirmamos no tópico 2.1, supra, a regra geral é que o sucessor do sujeito que originalmente integrava a relação obrigacional somente esteja a ela vinculado na proporção de seu quinhão hereditário. Dessa forma, o herdeiro do credor solidário não terá a faculdade de exigir do devedor comum o pagamento de toda a dívida, haja vista que somente tem direito creditório em relação à quota-parte de seu antecessor correspondente ao seu quinhão na herança. Exemplificando: suponha-se que A, B, C e D são credores de E na quantidade R$ 100,00 e que B vem a óbito pouco tempo depois de contraído o vínculo obrigacional, deixando como herdeiros F e G. Diante dessa situação (e imaginando que receberam partes iguais na herança), lícito nos é concluir que estes dois últimos só terão direito, cada um, à importância de R$ 12,50, uma vez que a B cabia a quota de 25% do montante total. A exceção é promovida, novamente, pela indivisibilidade da obrigação; sendo sua prestação não passível de fracionamento, poderão os herdeiros do credor solidário exigir seu adimplemento por completo.

É consequência natural – e também um imperativo de justiça – da estrutura da solidariedade ativa que o credor que recebeu o pagamento repasse aos demais as suas quotas-parte, conforme o enunciado do art. 272. Este dispositivo contém, em verdade, o motivo para que os credores considerem a solidariedade ativa desvantajosa, uma vez que os mesmo dependerão basicamente da honestidade daquele que recebeu o pagamento; se este se negar a efetuar o repasse voluntariamente, caberá aos demais o ônus de movimentar a máquina estatal e ajuizar ação de cobrança, com todos os inconvenientes que dela advém – e que, não raro, apesar da diligência do legislador e dos tribunais para evitar que tal fato aconteça, tornam impossível a satisfação do interesse creditório.

As relações internas entre os credores, portanto, depois da extinção do vínculo obrigacional – ou da realização parcial do pagamento – são marcadas pelo direito de regresso dos sujeitos ativos contra aquele que recebeu o adimplemento da dívida. A ideia é que o accipiensdistribua aos demais a parte que lhes cabe; não ocorrendo o repasse, os prejudicados poderão exercitar o direito de regresso. Note-se que tal disposição não é válida somente em relação à extinção direta da obrigação através do pagamento, mas estende-se também às demais formas previstas no Código Civil, como a novação, dação em pagamento, compensação e remissão. Quanto a esta última, aliás, faz o art. 272 expressa menção; o credor que remitir a dívida ficará obrigado em relação aos demais até o valor do montante remitido.

É bastante pertinente, nesse sentido, a consideração de Farias e Rosenvald (2012, p. 310) de que a remissão realizada pelo insolvente (ou que o reduza à insolvência) concederá aos demais credores o direito de ajuizar ação revocatória, sendo anulável o perdão da dívida.

Presume-se, quando do momento de fazer a divisão das quotas-parte, que cada credor tem direito a porções iguais da dívida – esta será, consequentemente, igualmente repartida entre eles. O princípio geral da autonomia da vontade, porém, poderá derrogar tal previsão, uma vez que aos sujeitos ativos da obrigação é facultado pactuar o rateio de suas quotas-parte de forma diversa.

O art. 273 do Codex informa que “a um dos credores solidários não pode o devedor opor as exceções pessoais oponíveis aos outros”. As exceções pessoais mais comuns são aquelas derivadas dos vícios do consentimento (erro, dolo, coação, etc.), e não podem ser opostas senão frente ao credor por elas atingido, sem que isso afete os demais. Imagine-se, portanto, a situação em que A, B e C são credores solidários de D no montante de R$ 90,00; este último, todavia, somente obrigou-se em relação a B em virtude de coação por ele exercida – sendo, portanto anulável o negócio jurídico em face de B. Se B ajuizar a ação de cobrança, D poderá alegar a exceção pessoal de que foi coagido e, consequentemente, não efetuar o pagamento da quota-parte de B – devendo somente R$ 60,00 aos outros dois credores. Entretanto, se A for aquele que empreender a cobrança, D não poderá negar-se a pagá-lo o valor total da dívida, restando-lhe o direito de, regressivamente, exigir de B aquilo que pagou.

As exceções comuns, por outro lado, podem ser opostas em face de qualquer credor; são dessa espécie, por exemplo, as relacionadas à ilicitude do objeto.

Finalizando o tratamento legal da solidariedade ativa, o art. 274 do Código de 2002 aduz que “o julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais; o julgamento favorável aproveita-lhes, a menos que se funde em exceção pessoal ao credor que o obteve”. A norma que pode ser daí extraída é, em verdade, bastante simples; o legislador pátrio, porém, não se valeu de boa técnica legislativa e acabou truncando de forma desnecessária a redação do artigo. Isso porque, como bem aduz Fredie Didier Jr.[19], não haverá decisão favorável ao credor baseada em exceção pessoal, uma vez que a exceção é, tradicionalmente, mecanismo de defesa; ora, se o credor alegar exceção pessoal relativa à dívida – como a coação por ele exercida, por exemplo – a lide seria decidida de forma prejudicial ao seu interesse creditório. O mesmo autor, simplificando o comando legislativo em questão, expõe as duas regras básicas que regem o tema: se o julgamento for desfavorável ao credor, tal decisão não prejudicará os demais; se, todavia, reconhecer-lhe o direito sobre a dívida, o pronunciamento judicial beneficiará os outros sujeitos ativos.

3.4 SOLIDARIEDADE PASSIVA

Esta espécie de solidariedade é bem mais comum na esfera das relações obrigacionais, por oferecer ao credor maiores garantias de que seu crédito será satisfeito, uma vez que poderá buscar seu adimplemento nos patrimônios de diversos sujeitos passivos. A regra geral, aqui, é análoga à da solidariedade ativa: cada devedor é obrigado pela dívida toda, podendo o credor exigir de qualquer um deles o seu pagamento total ou parcial, conforme a previsão do art. 275 do Codex.

Note-se que o dispositivo em questão utiliza o termo “parcial”; portanto, o credor tem a faculdade de exigir, conforme seus interesses, frações do pagamento de devedores distintos, ainda que tais frações não correspondam às suas quotas-parte na dívida total. Conclusão diversa feriria a lógica da solidariedade; afinal, é lição comezinha que o plano das relações internas entre determinado polo da obrigação (onde se situa o rateio das quotas-parte) é estranho ao polo oposto, não o vinculando de maneira alguma. Lyra Júnior (2003) [20], porém, identifica restrições ao direito de escolha do credor, quando o exercício de tal prerrogativa constituir mero empecilho ao adimplemento da obrigação – configurando, portanto, sensível abuso de direito. Afinal, a relação obrigacional também envolve deveres de conduta anexos que impõem que credor assuma uma posição proativa e cooperativa em relação os sujeitos passivos (BRAGA; DIDIER JÚNIOR, p. 13) [21], visando ao bom andamento da obrigação fixada.

O pagamento total efetuado por qualquer dos devedores têm efeito liberatório e extintivo do vínculo obrigacional; não é lícito ao credor recusar o pagamento, em clara violação à boa-fé objetiva, o que gera para o devedor o direito de ajuizar ação de consignação. O pagamento parcial, todavia, extingue a dívida somente até o montante do que foi pago, não podendo o sujeito ativo cobrar dos demais devedores sem descontar do valor total aquilo que já lhe foi adimplido. Se tal cobrança fosse possível promover-se-ia o enriquecimento ilícito do credor, que lucraria indevidamente através de duplo pagamento sobre o mesmo débito.

Idêntico efeito tem a remissão; tendo sido a dívida remitida quanto à totalidade dos devedores, extingue-se o vínculo obrigacional. Tendo-se operado em relação a apenas um ou alguns deles, porém, impõe-se o abatimento do valor remitido no montante total da dívida (art. 388 do Código Civil). Presume-se, a princípio, que a remissão obtida por cada devedor é correspondente à sua quota-parte no débito; entendemos, também, que o credor tem a faculdade de remitir parte da dívida em relação a todos os obrigados, de forma não nominal. Exemplificando: suponha-se que A, B e C sejam devedores de D na quantia de R$ 90,00; a D será lícito tanto remitir o débito em relação a algum deles como parte da dívida em relação a todos, abatendo do montante total, por exemplo, a quantia de R$ 60,00 – de modo que A, B e C continuem obrigados à D, porém sobre a quantia de R$ 30,00. Afinal, não existindo impedimento legal para tanto, a autonomia da vontade das partes pode direcionar o adimplemento da obrigação por trilhas diversas, não previstas em lei.

Se, todavia, o credor pode exigir de cada devedor o pagamento de parte da obrigação, não é cabível que os devedores imponham ao credor o pagamento parcial, como decorrência natural de uma das regras gerais do direito obrigacional – a de que o credor não pode ser compelido a receber o pagamento em partes, se assim não se convencionou (art. 314 do Codex).

De forma análoga ao que ocorre com a solidariedade passiva, o devedor que efetua o pagamento terá o direito de cobrar dos demais, regressivamente, as suas quotas-parte na dívida – que, ausente disposição em contrário, presumir-se-ão iguais (art. 283 do Código).

O art. 276 prevê os efeitos da morte do devedor solidário; como afirmamos no tópico 2.1, supra, seus herdeiros não poderão ser vinculados à dívida por inteiro. A parte final do art. 276, entretanto, ordena que os herdeiros do devedor sejam considerados, em relação aos demais devedores, como um devedor solidário. Explicando esse fragmento do dispositivo, de redação bastante truncada, Carlos Roberto Gonçalves (2012, p. 159) afirma que, demandados conjuntamente, os herdeiros do devedor serão considerados solidários em relação à dívida toda; não parece ser esse o entendimento de Farias e Rosenvald (2012, p. 307) quando argumentam que os herdeiros serão, meramente, devedores fracionários, não podendo o credor exigir senão a sua quota-parte na dívida. Ainda em outro sentido, Rafael Gomes (2009)[22], por sua vez, entende que somente se a obrigação for indivisível é que os herdeiros do devedor poderão ser considerados como um devedor solidário.

Interessante solução a essa vexata quaestio é dada pelo mestre Caio Mário (2011, p. 99): aduz o professor que, se ajuizada a cobrança antes de concluída a partilha, o espólio responderá por todo o débito contraído; se, entretanto, o credor ingressar com a demanda depois de distribuída a herança, somente poderá receber a quota-parte de cada herdeiro. Saliente-se que não poderá o patrimônio dos herdeiros ser responsabilizado em um valor maior que o quinhão que lhes coube na herança[23]; sua responsabilidade, portanto, é limitada ao que receberam.

O art. 278 do Codex, dando maior concretude à previsão do art. 266, estabelece que as cláusulas obrigacionais fixadas entre um dos devedores solidários e o credor não poderão agravar a situação jurídica dos demais obrigados sem a anuência deles; portanto, se o devedor A fixar com o credor C prazo mais curto para realizar o pagamento, a posição do coobrigado solidário B não restará prejudicada por essa disposição. Transcorrido o lapso temporal em relação a A, C poderá demandá-lo em juízo; B, entretanto, não poderá figurar no polo passivo da ação de cobrança até que vença o prazo estabelecido entre ele e C. O mesmo diga-se, por exemplo, da inserção de uma cláusula penal mais gravosa ou da fixação de juros mais pesados.

Os arts. 279 e 280 dispõem, respectivamente, quanto à impossibilidade e à mora da prestação causados de forma culposa por um dos devedores. No primeiro caso, que se trata de impossibilidade material superveniente, todos os coobrigados solidários responderão pelo equivalente monetário da prestação; as perdas e danos, porém, deverão ser arcadas somente pelo devedor que deu causa ao evento danoso. Bastante coerente é esse artigo; se fosse imposta ao devedor causador da impossibilidade, além das perdas e danos, a obrigação de pagar o equivalente pecuniário, os demais obrigados incorreriam em enriquecimento ilícito, pois não experimentariam nenhuma limitação, em suas esferas jurídicas, pela dívida que contraíram. O valor que excede ao da prestação (o das perdas e danos), porém, deve ser imputado somente àquele que impossibilitou o seu adimplemento direto.

Perceba-se que a impossibilidade superveniente da prestação não subtrai do credor seu direito de escolher o devedor (ou devedores) a ser cobrado; afinal, relativamente ao equivalente pecuniário permanece a solidariedade – e, portanto, a prerrogativa do sujeito ativo de decidir contra quem deseja ajuizar a cobrança. O mesmo já se afirmou em sede jurisprudencial[24], na compreensão de que “a análise sistemática do art. 279 do Código Civil implica a interpretação de que se trata de questão afeta aos corresponsáveis [...] sem prejuízo, portanto, do direito de credor de demandar pelo total do crédito, em face de todos”. Pelas perdas e danos, porém, só poderá ser cobrado o causador da impossibilidade.

A hipótese de que cuida o art. 280 recebe tratamento diverso; embora tenha sido um só o causador da mora (ou seja, do atraso no adimplemento da obrigação), o credor poderá exigir de todos os devedores o pagamento dos juros moratórios. Os devedores inocentes, segundo a previsão desse artigo, deverão arcar com as consequências da irresponsabilidade do ocasionador do retardamento do pagamento; todavia, poderão valer-se da via regressiva para obter do devedor relapso a reparação pelo que foram compelidos a pagar. Impende destacar que os tribunais pátrios vêm entendendo que os juros incidem a partir da constituição em mora de qualquer dos devedores, e não da citação do último deles[25].

Não há, como bem aponta Carlos Roberto Gonçalves (2012, p. 167), qualquer contradição entre os arts. 279 e 280 do Código Civil. É que os juros moratórios, enquanto acessórios da obrigação principal – natureza jurídica que não se estende às perdas e danos –, estão necessariamente abrangidos pela solidariedade.

Uma vez demandado judicialmente, cabe ao devedor alegar as exceções pessoais e as comuns, não lhe sendo aproveitáveis, por certo, as exceções pessoais de outro coobrigado (art. 281). A regra, aqui, é bem semelhante à da solidariedade ativa, de modo que as exceções particulares a determinado sujeito não poderão ser alegadas por outro. O Código não disciplina, todavia, as relações internas do polo passivo quanto ao devedor que detinha contra o credor exceção pessoal, mas que não fez parte da ação judicial de cobrança. Suponha-se, exemplificativamente, que o credor C ingresse contra o devedor B em juízo, obtendo decisão favorável e compelindo B a pagar a dívida. O codevedor solidário A, porém, possuía exceção pessoal contra o credor C; dessa forma, quando B for cobrar as quotas-parte dos demais coobrigados, qual será a situação de A? Reputamos correta a solução fornecida por Farias e Rosenvald (2012, p. 316), de que A deverá pagar ao solvensB e posteriormente, na via regressiva, exigir do credor C a reparação do que pagou a B.

O art. 285 do Codex, fechando a seção da solidariedade passiva, estabelece que “se a dívida solidária interessar exclusivamente a um dos devedores, responderá este por toda ela para com aquele que pagar”; é o clássico exemplo do fiador, que uma vez tendo realizado o pagamento da dívida do devedor principal, terá direito de exigir deste o equivalente ao que pagou.

3.4.1 Renúncia à Solidariedade

O credor pode, em decorrência do princípio da autonomia da vontade, renunciar ao benefício da solidariedade, através de expressa declaração nesse sentido. Denomina-se renúncia relativa a que exonera um ou mais devedores, e absoluta aquela que tira de todos eles o peso da solidariedade. Na primeira hipótese, os coobrigados que permanecerem sob o véu da solidariedade não poderão se opor à renúncia operada pelo credor em relação aos demais, uma vez que “a renúncia à solidariedade dos devedores é uma faculdade do credor [...] que excluirá da dívida a cota parte que caberia ao beneficiário no valor total devido” [26]. Portanto, o credor somente poderá cobrar daqueles que continuarem solidariamente vinculados o montante total da dívida menos as quotas-parte dos exonerados. Note-se que estes últimos não tiverem seus débitos perdoados[27], uma vez que a renúncia à solidariedade não se confunde com a remissão; apenas receberam o benefício de responder, tão-somente, pelas frações que lhes cabiam na dívida original, não podendo mais ser compelidos a efetuar o pagamento de toda ela.

A renúncia à solidariedade, por restringir em demasia os direitos do credor, deve ser expressamente declarada por este; portanto, em conformidade com o parágrafo único do art. 275, não se presume a renúncia do credor que ajuizar ação contra um (ou alguns) dos devedores solidários.

Saliente-se que, segundo a clara dicção do art. 284, os exonerados da solidariedade contribuirão, nas relações do plano interno do polo passivo da obrigação, no rateio da quota-parte do devedor insolvente. Tal previsão é, aliás, outro ponto distintivo entre a renúncia à solidariedade e a remissão da dívida, haja vista que nesta última as consequências da eventual insolvência de um dos obrigados deverão repousar, também, sobre o credor (FARIAS; ROSENVALD, 2012, p. 321).

Sobre o autor
Thiago de Lucena Motta

Estudante do curso de graduação em Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Norte. Editor-geral da Revista Jurídica FIDES (Filosofia do Direito, do Estado e da Sociedade).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MOTTA, Thiago Lucena. Regramento jurídico da solidariedade obrigacional no Código Civil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3673, 22 jul. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24674. Acesso em: 22 nov. 2024.

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