CONCLUSÃO
Na abordagem sobre as entidades fechadas de previdência complementar – EFPC – e sua relação com os participantes, foram analisados argumentos tanto favoráveis quanto contrários à aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Prima facie e à guisa de conclusão, pelo menos para efeito deste trabalho, percebe-se maior plausibilidade e razoabilidade nos posicionamentos favoráveis, haja vista a presença dos três elementos caracterizadores de uma relação consumerista na questão em debate, quais sejam, consumidor, fornecedor e produto/serviço, que se processa no mercado de consumo.
Entende-se que a natureza jurídica das EFPC, constituídas como sociedade civil ou fundações sem fins lucrativos, suas atividades diferenciadas com enfoque previdenciário, regradas por legislação específica e seus limites em termos de público de acesso, não têm o condão de afastá-las do enquadramento de fornecedor de serviço consignado no Código de Defesa do Consumidor – CDC.
Ao contrário, a atividade securitária implica desembolso por parte do consumidor e oferecimento de proteção e benefícios por parte das EFPC, sendo o participante o destinatário final, de modo que há “troca de interesses” entre as partes envolvidas. Assim, o serviço previdenciário, embora fornecido a segmentos específicos, caracteriza-se por atividade econômica desenvolvida no mercado de consumo, não importando se com finalidades lucrativas ou não.
Nesse sentido, há, na concretude, uma relação jurídica de consumo, estando o consumidor vulnerável sob os aspectos técnicos, econômicos, informacionais e jurídicos, bem como fica evidenciada sua hipossuficiência diante de toda a estrutura – poderio financeiro, jurídico, técnico, organizacional, sistema de governança – com que se impõem as próprias EFPC.
Por outro lado, em que pesem os sólidos argumentos favoráveis à incidência do CDC nas relações entre as EFPC e os participantes, não se pode perder de vista que o tema é bastante polêmico e ainda não está pacificado em todas as suas nuanças, a exemplo da questão do equilíbrio financeiro e atuarial dos fundos de pensão, conforme se analisou em alguns julgados, restando aprofundar em muito o debate, ficando aí sugestão para pesquisa específica.
Particularmente, no que se refere à questão problematizada acima, meramente à título de não impedir o debate, é importante não interpretar o CDC com ampla extensão e de forma absoluta, sob pena de se incorrer em posicionamentos radicais e que resultem em conclusões precipitadas. Em tese, é possível que a aplicação apriorística e indiscriminada do CDC nas decisões judiciais inviabilizem o funcionamento regular e pleno de dado plano de entidade fechada de previdência complementar, quando tal hermenêutica visar atender, por exemplo, a (s) situação (ões) específica (s) de pequeno (s) grupo (s) de participante (s) ou de somente um participante em detrimento da maioria de dado plano de benefício. Ainda assim, é só hipótese.
Não obstante as considerações sobre a questão acima, que foi suscita em alguns julgados, inclina-se para o entendimento de que o CDC tem natureza de subsistema e possui caráter principiológico, motivos pelos quais deve prevalecer diante das normas infraconstitucionais, qualquer que seja a espécie de conflito, inclusive entre participante e fundos de pensão.
Além disso, o CDC está insculpido entre os direitos fundamentais da Constituição Federal, de modo que sua prevalência no conflito com outras normas decorre do reconhecimento de sua posição especial no ordenamento jurídico, de modo a se sobrepor à LC 109/2001.
Portanto, entende-se que as entidades fechadas de previdência complementar se enquadram na situação de fornecedora de serviços e mantêm uma relação jurídica de consumo com os participantes, o que implica incidência do Código de Defesa do Consumidor nessas situações fáticas.
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Notas
[1] PENA, Ricardo. Previdência Complementar no Brasil: história, evolução e desafios. Revista Fundos de Pensão. da Abrapp/ICSS/Sindapp, Ano XXVII, Número 340, de maio/2008, p. 13-15.
[2] TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito Previdenciário. 5. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003, p. 31.
[3] WEINTRAUB. Arthur Bragança de Vasconcellos. Previdência privada. Doutrina e jurisprudência. São Paulo: Quartier Latin, 2005, p. 54.
[4] PÓVOAS, Manuel Sebastião Soares. Previdência privada: filosofia, fundamentos técnicos e conceituação jurídica. 2. ed. São Paulo: Quartier Latin, 2007, p. 104-105 e 144-145.
[5] WEINTRAUB. Arthur Bragança de Vasconcellos. Previdência privada. Doutrina e jurisprudência. São Paulo: Quartier Latin, 2005, p. 66.
[6] MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da seguridade social. 12. ed. São Paulo: Atlas, 2011, p. 4.
[7] MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – Sec. Prev. Compl.-SPC. Guia do participante . Disponível em: < http://www.mpas.gov.br/arquivos/office/3_081024-143155-938.pdf > Brasília, 2005. Acesso em 11 Mar 2013, p.6.
[8] WEINTRAUB. Arthur Bragança de Vasconcellos. Previdência privada. Doutrina e jurisprudência. São Paulo: Quartier Latin, 2005, p. 56.
[9] WEINTRAUB. Arthur Bragança de Vasconcellos. Manual de direito previdenciário privado. São Paulo: Juarez de Oliviera, 2004, p. 32. Daqui por diante, serão adotadas as expressões Entidades Fechadas de Previdência Complementar, Fundos de Pensão como sinônimas, sem adentrar em polêmicas sobre a terminologia adequada.
[10] MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – Sec. Prev. Compl.-SPC. Guia do participante . Disponível em: < http://www.mpas.gov.br/arquivos/office/3_081024-143155-938.pdf > Brasília, 2005. Acesso em 11 Mar 2013, p.7.
[11] MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – Sec. Prev. Compl.-SPC. Guia do participante . Disponível em: < http://www.mpas.gov.br/arquivos/office/3_081024-143155-938.pdf > Brasília, 2005. Acesso em 11 Mar 2013, p.7
[12] MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – Sec. Prev. Compl.-SPC. Guia do participante . Disponível em: < http://www.mpas.gov.br/arquivos/office/3_081024-143155-938.pdf > Brasília, 2005. Acesso em 11 Mar 2013, p.7.
[13] MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – Sec. Prev. Compl.-SPC. Guia do participante . Disponível em: < http://www.mpas.gov.br/arquivos/office/3_081024-143155-938.pdf > Brasília, 2005. Acesso em 11 Mar 2013, p.12 e 13.
[14] MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – Sec. Prev. Compl.-SPC. Guia do participante . Disponível em: < http://www.mpas.gov.br/arquivos/office/3_081024-143155-938.pdf > Brasília, 2005. Acesso em 11 Mar 2013, p.10 e 14.
[15] BRASIL. Constituição (1988). Constituição federal. 14. ed. São Paulo: Editora Rideel, 2012.
[16]BRASIL. Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001. Dispõe sobre o Regime de Previdência Complementar e dá outras providências. 14. ed. São Paulo: Rideel, 2012.
[17] BRASIL. Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001. Dispõe sobre o Regime de Previdência Complementar e dá outras providências. 14. ed. São Paulo: Rideel, 2012.
[18] MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – Sec. Prev. Compl.-SPC. Guia do participante . Disponível em: < http://www.mpas.gov.br/arquivos/office/3_081024-143155-938.pdf > Brasília, 2005. Acesso em 11 Mar 2013, p. 15 e 16.
[19] BRASIL. Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001. Dispõe sobre o Regime de Previdência Complementar e dá outras providências. 14. ed. São Paulo: Rideel, 2012.
[20] MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – Sec. Prev. Compl.-SPC. Guia do participante . Disponível em: < http://www.mpas.gov.br/arquivos/office/3_081024-143155-938.pdf > Brasília, 2005. Acesso em 11 Mar 2013, p. 14.
[21] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula 321, de 2005, publicada no DJ em 05.12.2005. Disponível em: < http://www.stj.jus.br/SCON/sumulas/doc.jsp?livre=@num='321'> Acesso em 14 Mar 2013.
[22] ARRUDA, Maria da Glória Chagas. A previdência privada aberta como relação de consumo. São Paulo: LTR, 2004, 197 e 198.
[23] ARRUDA, Maria da Glória Chagas. A previdência privada aberta como relação de consumo. São Paulo: LTR, 2004, 200 e 202.
[24] AMARAL FILHO, Léo do. Previdência privada aberta. São Paulo: Quartier Latin, 2005, p. 240 e 241.
[25] WEINTRAUB. Arthur Bragança de Vasconcellos. Previdência privada. Doutrina e jurisprudência. São Paulo: Quartier Latin, 2005, p. 163.
[26] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988. 11. ed. São Paulo: Rideel, 2010.
[27] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988. 11. ed. São Paulo: Rideel, 2010.
[28] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988. 11. ed. São Paulo: Rideel, 2010.
[29] BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. 11. ed. São Paulo: Rideel, 2010.
[30] AMARAL JR., Alberto do. A boa-fé e o controle das cláusula contratuais abusivas nas relações de consumo. Revista Direito do Consumidor, v. 6, p. 27-33; MORAES, Paulo Valério Dal Pai. O Código de Defesa do Consumidor: princípio da vulnerabilidade do contrato, na publicidade, nas demais práticas comerciais. Porto Alegre: Síntese, 1999. Apud MARQUES, Cláudia Lima. Campo de aplicação do CDC. In: BENJAMIN, Antônio Herman V. et al Manual de Direito do Consumidor. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 73.
[31] NERY JÚNIOR, Nelson. Da proteção contratual. In: GRINOVER, Ada Pellegrini. et al Código brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, V. I, 2011, p. 512-513.
[32] BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. 11. ed. São Paulo: Rideel, 2010.
[33] MARQUES, Cláudia Lima. Campo de aplicação do CDC. In: BENJAMIN, Antônio Herman V. et al Manual de Direito do Consumidor. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 85.
[34] LUCCA, Newton de. Direito do consumidor. Teoria geral da relação de consumo. São Paulo: Quartier Latin, 2003, p. 162.
[35] LUCCA, Newton de. Direito do consumidor. Teoria geral da relação de consumo. São Paulo: Quartier Latin, 2003, p. 163.
[36] LUCCA, Newton de. Direito do consumidor. Teoria geral da relação de consumo. São Paulo: Quartier Latin, 2003, p. 186.
[37] PÓVOAS, Manuel Sebastião Soares. Previdência privada: filosofia, fundamentos técnicos e conceituação jurídica. 2. ed. São Paulo: Quartier Latin, 2007, p. 227-228.
[38] No caso da Tarifa de Abertura de Crédito (TEC) e Tarifa de Emissão de Carnê/Boleto (TAC) cobradas pelas instituições financeiras por ocasião da concessão de crédito, o TJGO tem posicionamento sedimentado no sentido de afastar tais cobranças, por considerá-las abusivas, conforme disposto no art. 51, inciso IV, do CDC (vide AgRg Cível nº 185396-75.2009.8.09.0174, de 26.02.2013, do Egrégio TJGO, Rel. Desa. Amélia Martins de Araújo; TJGO, 2ª Câmara Cível, AC nº 109082-69, DJ 840 de 15/06/2011, Rel.: Des. Carlos Alberto Franca; TJGO, 3ª Câmara Cível, AC nº 17841-02, DJ 819 de 16/05/2011, Rel.: Des. Walter Carlos Lemes; TJGO, 1ª Câmara Cível, AC nº 68571-52, DJ 795 de 07/04/2011, Rel.: Des. João Ubaldo Ferreira).
[39] AVENA, Lygia. Distinção da relação previdenciária das EFPC com seus participantes da relação de consumo do Código de Defesa do Consumidor. In: GOES, Wagner de. Gestão de fundos de pensão – aspectos jurídicos. São Paulo: ABRAPP, 2006, p. 78 a 80.
[40] AVENA, Lygia. Distinção da relação previdenciária das EFPC com seus participantes da relação de consumo do Código de Defesa do Consumidor. In: GOES, Wagner de. Gestão de fundos de pensão – aspectos jurídicos. São Paulo: ABRAPP, 2006, p. 75.
[41] WEINTRAUB. Arthur Bragança de Vasconcellos. Previdência privada. Doutrina e jurisprudência. São Paulo: Quartier Latin, 2005, p. 163-164.
[42] AVENA, Lygia. Distinção da relação previdenciária das EFPC com seus participantes da relação de consumo do Código de Defesa do Consumidor. In: GOES, Wagner de. Gestão de fundos de pensão – aspectos jurídicos. São Paulo: ABRAPP, 2006, p. 77-78.
[43] AVENA, Lygia. Distinção da relação previdenciária das EFPC com seus participantes da relação de consumo do Código de Defesa do Consumidor. In: GOES, Wagner de. Gestão de fundos de pensão – aspectos jurídicos. São Paulo: ABRAPP, 2006, p. 72.
[44] WEINTRAUB. Arthur Bragança de Vasconcellos. Manual de direito previdenciário privado. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2004, p. 17,18 e 24.
[45] BRASIL. Lei Complementar nº 109 de 29 de maio de 2001. Dispõe sobre o Regime de Previdência Complementar e dá outras providências. 14. ed. São Paulo: Rideel, 2012. Art. 21, caput: O resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadas será equacionado por patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção existente entre as suas contribuições, sem prejuízo de ação regressiva contra dirigentes ou terceiros que deram causa a dano ou prejuízo à entidade de previdência complementar.
[46] AVENA, Lygia. Distinção da relação previdenciária das EFPC com seus participantes da relação de consumo do Código de Defesa do Consumidor. In: GOES, Wagner de. Gestão de fundos de pensão – aspectos jurídicos. São Paulo: ABRAPP, 2006, p. 79 a 80.
[47] Lei Complementar 109/2001, art. 35, § 1º: O estatuto deverá prever representação dos participantes e assistidos nos conselhos deliberativo e fiscal, assegurado a eles no mínimo (um terço) das vagas.
[48] AVENA, Lygia. Distinção da relação previdenciária das EFPC com seus participantes da relação de consumo do Código de Defesa do Consumidor. In: GOES, Wagner de. Gestão de fundos de pensão – aspectos jurídicos. São Paulo: ABRAPP, 2006, p. 80.
[49] WEINTRAUB. Arthur Bragança de Vasconcellos. Previdência privada. Doutrina e jurisprudência. São Paulo: Quartier Latin, 2005, p. 164.
[50] AVENA, Lygia. Distinção da relação previdenciária das EFPC com seus participantes da relação de consumo do Código de Defesa do Consumidor. In: GOES, Wagner de. Gestão de fundos de pensão – aspectos jurídicos. São Paulo: ABRAPP, 2006, p. 81.
[51] WEINTRAUB. Arthur Bragança de Vasconcellos. Previdência privada. Doutrina e jurisprudência. São Paulo: Quartier Latin, 2005, p. 164.
[52] CAVEZZALE, Paulo Sérgio. EFPC: sua correta natureza jurídica e decorrências. In: GOES, Wagner de. Gestão de fundos de pensão – aspectos jurídicos. São Paulo: ABRAPP, 2006, p. 13 e ss.
[53] CAVEZZALE, Paulo Sérgio. EFPC: sua correta natureza jurídica e decorrências. In: GOES, Wagner de. Gestão de fundos de pensão – aspectos jurídicos. São Paulo: ABRAPP, 2006, p. 13 e ss.
[54] CAVEZZALE, Paulo Sérgio. EFPC: sua correta natureza jurídica e decorrências. In: GOES, Wagner de. Gestão de fundos de pensão – aspectos jurídicos. São Paulo: ABRAPP, 2006, p. 16.
[55] CAVEZZALE, Paulo Sérgio. EFPC: sua correta natureza jurídica e decorrências. In: GOES, Wagner de. Gestão de fundos de pensão – aspectos jurídicos. São Paulo: ABRAPP, 2006, p. 19.
[56] CAVEZZALE, Paulo Sérgio. EFPC: sua correta natureza jurídica e decorrências. In: GOES, Wagner de. Gestão de fundos de pensão – aspectos jurídicos. São Paulo: ABRAPP, 2006, p. 20-21.
[57] WEINTRAUB. Arthur Bragança de Vasconcellos. Manual de direito previdenciário privado. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2004, p. 25; 73-74.
[58] SANTOS, Jerônimo Jesus dos. Previdência privada. Lei da previdência complementar comentada. 2. ed. Rio de Janeiro: Editora e Livraria Jurídica do Rio de Janeiro, 2005, p. 327-328.
[59] SANTOS, Jerônimo Jesus dos. Previdência privada. Lei da previdência complementar comentada. 2. ed. Rio de Janeiro: Editora e Livraria Jurídica do Rio de Janeiro, 2005, p. 78.
[60] SANTOS, Jerônimo Jesus dos. Previdência privada. Lei da previdência complementar comentada. 2. ed. Rio de Janeiro: Editora e Livraria Jurídica do Rio de Janeiro, 2005, p. 273.
[61] BITTAR, Carlos Alberto. Direitos do consumidor – Código de Defesa do Consumidor. 6. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 27-28.
[62] BITTAR, Carlos Alberto. Direitos do consumidor – Código de Defesa do Consumidor. 6. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 28.
[63] MARQUES, Cláudia Lima. Campo de aplicação do CDC. In: BENJAMIN, Antônio Herman V. et al Manual de Direito do Consumidor. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 67.
[64] GRINOVER, Ada Pellegrini; BENJAMIN, Antônio Herman de Vasconcelos. Introdução. In: GRINOVER, Ada Pellegrini et al. Código Brasileiro de defesa do consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011, V. I, p. 8.
[65] LUCCA, Newton de. Direito do consumidor. Teoria geral da relação de consumo. São Paulo: Quartier Latin, 2003, p. 163.
[66] GRINOVER, Ada Pellegrini; BENJAMIN, Antônio Herman de Vasconcelos. Introdução. In: GRINOVER, Ada Pellegrini et al. Código Brasileiro de defesa do consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011, V. I, p. 4.
[67] FILOMENO, José Geraldo Brito. Comentários às Disposições Gerais. In: GRINOVER, Ada Pellegrini et al. Código Brasileiro de defesa do consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011, V. I, p. 54.
[68] FILOMENO, José Geraldo Brito. Comentários às Disposições Gerais. In: GRINOVER, Ada Pellegrini et al. Código Brasileiro de defesa do consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011, V. I, p. 47-48.
[69] MARQUES, Cláudia Lima. Campo de aplicação do CDC. In: BENJAMIN, Antônio Herman V. et al Manual de Direito do Consumidor. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 82.
[70] BESSA, Leonardo Roscoe. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor – análise crítica da relação de consumo. Brasília: Brasília Jurídica, 2007, p. 82.
[71] BESSA, Leonardo Roscoe. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor – análise crítica da relação de consumo. Brasília: Brasília Jurídica, 2007, p. 82.
[72] NUNES, Luís Antônio Rizzato. Curso de direito do consumidor. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 86.
[73] RIZZATO, Luís Antônio. Curso de direito do consumidor. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 87-88.
[74] BESSA, Leonardo Roscoe. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor – análise crítica da relação de consumo. Brasília: Brasília Jurídica, 2007, p. 52.
[75] BESSA, Leonardo Roscoe. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor – análise crítica da relação de consumo. Brasília: Brasília Jurídica, 2007, p. 52.
[76] BESSA, Leonardo Roscoe. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor – análise crítica da relação de consumo. Brasília: Brasília Jurídica, 2007, p. 53.
[77] AVENA, Lygia. Distinção da relação previdenciária das EFPC com seus participantes da relação de consumo do Código de Defesa do Consumidor. In: GOES, Wagner de. Gestão de fundos de pensão – aspectos jurídicos. São Paulo: ABRAPP, 2006, p. 70 e 71.
[78] Lei 109/2001. Art. 31, § 1º: As entidades fechadas organizar-se-ão sob a forma de fundação ou sociedade civil, sem fins lucrativos.
[79] NUNES, Luís Antônio Rizzato. Curso de direito do consumidor. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 65 e 98.
[80] NUNES, Luís Antônio Rizzato. Curso de direito do consumidor. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 65-66.
[81] NERY JÚNIOR, Nelson. Da proteção contratual. In: GRINOVER, Ada Pellegrini. et al Código brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2011, V. I, p. 513 e 516.
[82] NERY JÚNIOR, Nelson. Da proteção contratual. In: GRINOVER, Ada Pellegrini. et al Código brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2011, V. I, p. 515.
[83] MARQUES, Cláudia Lima. Diálogo das fontes. In: BENJAMIN, Antônio Herman V. et al Manual de Direito do Consumidor. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 97.
[84] MARQUES, Cláudia Lima. Diálogo das fontes. In: BENJAMIN, Antônio Herman V. et al Manual de Direito do Consumidor. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 98.
[85] MARQUES, Cláudia Lima. Diálogo das fontes. In: BENJAMIN, Antônio Herman V. et al Manual de Direito do Consumidor. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 100.
[86] BARROSO, Luís Barroso. Neoconstitucionalismo e constitucionalização do direito (o triunfo tardio do direito constitucional no Brasil). Revista Eletrônica sobre a reforma do estado. Salvador, nº 9, p. 20-21, mar./maio 2007.
[87] BESSA, Leonardo Roscoe. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor – análise crítica da relação de consumo. Brasília: Brasília Jurídica, 2007, p. 53.
[88] KOTLER, Philip; ARMSTRONG, Gary. Princípios de marketing. 7. ed. Rio de Janeiro: LTC, 1995, p. 6.
[89] KOTLER, Philip; ARMSTRONG, Gary. Princípios de marketing. 7. ed. Rio de Janeiro: LTC, 1995, p. 7.
[90]ABRAPP - Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar – Consolidado Estatístico. Dezembro/2012. Disponível em: < http://www.abrapp.org.br/Documentos%20Pblicos/ConsolidadoEstatistico_12_2012.pdf>. Acesso em 23 Abr 2013, p. 2.
[91] ABRAPP - Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar – Consolidado Estatístico. Dezembro/2012. Disponível em: < http://www.abrapp.org.br/Documentos%20Pblicos/ConsolidadoEstatistico_12_2012.pdf>. Acesso em 23 Abr 2013, p. 2.
[92]ABRAPP - Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar – Consolidado Estatístico. Dezembro/2012. Disponível em: < http://www.abrapp.org.br/Documentos%20Pblicos/ConsolidadoEstatistico_12_2012.pdf>. Acesso em 23 Abr 2013, p. 4.
[93] BESSA, Leonardo Roscoe. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor – análise crítica da relação de consumo. Brasília: Brasília Jurídica, 2007, p. 52.
[94] MENDES, Gilmar Ferreira et al. Curso de direito constitucional. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 681 e 683.
[95] GRAU, Eros Roberto. Apud. MENDES, Gilmar Ferreira et al. Curso de direito constitucional. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 92.
[96] MENDES, Gilmar Ferreira et al. Curso de direito constitucional. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 93.
[97] NUNES, Luís Antônio Rizzato. Curso de direito do consumidor. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 65.