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Estabilidade, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e crise contemporânea

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Agenda 01/11/2001 às 01:00

4 - A CRISE:

Entretanto, o golpe mortal no FGTS veio através do Poder Judiciário, que reconheceu o direito dos trabalhadores de ter incluído em suas contas vinculadas o expurgo da inflação, realizado pelos chamados planos econômicos: Verão e Collor. Traduzindo: a Caixa Econômica Federal, como órgão gestor do FGTS não atualizou integralmente essas contas pelos índices de 26,05% e 84,32%, correspondentes à inflação dos meses de fevereiro/89 e março/90, o que resultou numa redução das mesmas em cerca de 68%.

A CEF informou que não tem dinheiro para repor esses percentuais. O valor de sua dívida chega, hoje, a R$ 40.000.000.000,00 (quarenta bilhões de Reais).

O Governo apresentou sete propostas para obter dinheiro, a fim de pagar aos trabalhadores. Foram elas:

1 - O fim do pagamento ao trabalhador da multa de 40% para as demissões sem justa causa. A arrecadação estimada com esta medida em oito anos é de R$ 39,8 bilhões. A empresa continuaria pagando a multa, mas o dinheiro iria para o FGTS;

2 - O aumento de 8% para 9% na contribuição dos empregadores, que pode render ao Fundo R$ 22,4 bilhões em sete anos;

3 - A redução em 50% dos recursos do Sistema, o que significaria R$ 10,1 bilhões no mesmo prazo;

4 - Queda de 8% para 7% da parte dos trabalhadores no Fundo, o que deve render R$ 20,3 bilhões no mesmo prazo;

5 - A elevação dos juros para empréstimos com recursos do Fundo de 6% para 8%, o que pode render R$ 2,8 bilhões no mesmo prazo;

6 - A redução da remuneração dos recursos do Fundo de 3% para 2% ao ano, o que pode gerar R$ 9,4 bilhões;

7 - A redução das aplicações em habitação e saneamento de R$ 3,2 bilhões em 2000 e 2001 para R$ 2 bilhões e para R$ 1 bilhão nos anos seguintes, o que pode render R$ 4,2 bilhões.

Sessenta (60) milhões de trabalhadores têm direito a receber essa diferença do FGTS. Desses, cinqüenta e quatro (54) milhões deverão receber até mil reais e serão os primeiros a ter o dinheiro.

O prazo de carência para que os primeiros trabalhadores recebam o dinheiro é de três anos. O pagamento será feito em até oito anos, começando a partir do terceiro. Não haverá recursos do governo.

A LEI COMPLEMENTAR nº 110, de 29 de junho de 2001, acabou por determinar medidas diferentes das anteriormente propostas, com a finalidade de possibilitar o pagamento dos valores correspondentes aos expurgos provocados pelos Planos Econômicos, que repercutiram na atualização dos depósitos existentes, à época, nas contas vinculadas, fazendo com que as mesmas tivessem uma defasagem correspondente a 68%.

Essa Lei Complementar criou um acréscimo de 10% a serem pagos pelo empregador no caso de dispensa imotivada. Esse acréscimo não será creditado na conta vinculada do empregado dispensado. Irá para o Fundo, com a finalidade de quitar a dívida da Caixa Econômica com os empregados que dispunham de contas vinculadas em 1989 e 1990. Os empregados dispensados sem justa causa continuam a receber os mesmos 40% de antes da edição da Lei Complementar nº 110/01, mas as empresas são obrigadas a depositar 50% do que estava depositado na conta vinculada do empregado dispensado sem justa causa.

Esse mesmo dispositivo legal criou outro acréscimo, desta vez de 0,5 %, que deve ser pago pelo empregador, mensalmente, sobre os salários de seus empregados. O patrão, ao invés de pagar 8% sobre as parcelas nas quais há incidência de contribuição para o FGTS, quita, desde a Lei Complementar nº 110/01, um percentual de 8,5%. Da mesma forma que os 10% anteriormente mencionados, o acréscimo de 0,5% não é creditado para o trabalhador, mas é depositado no mesmo Fundo, com a finalidade de minimizar a dívida da CEF para com os trabalhadores, cujas contas vinculadas foram atingidas pelo expurgo dos Planos Verão e Collor.

O reconhecimento tácito, feito pela Lei Complementar nº 110/01, de que os empregados tinham direito a receber um reajuste de 68% em suas contas vinculadas, teve um efeito não previsto. Incontáveis trabalhadores ajuizaram Reclamações Trabalhistas, na Justiça do Trabalho, em face de seus empregadores da época dos referidos Planos Econômicos, postulando receber uma diferença em percentual idêntico sobre o pagamento previsto no § 1º, do art. 18, da Lei nº 8036/90 (os 40%), quitado pelos patrões, quando de suas dispensas. O termo a quo prescricional dessas ações foi a data imediatamente posterior à da publicação da Lei Complementar 110/01 e o ad quem ocorreu em 28 de junho de 2003. Nessa data, enxurradas de ações, com esse objeto, deram entrada nos Distribuidores da Justiça do Trabalho.

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A legislação sobre o pagamento dessas diferenças tem aumentado dia a dia. A última a respeito é a que determina que as diferenças devidas aos trabalhadores com mais de 60 anos devem ser pagas em uma única parcela, independentemente do seu valor. Houve essa edição em consonância com o que determina o Estatuto do Idoso.


5 - CONCLUSÃO:

A troca do regime da Estabilidade, prevista na CLT, pelo do FGTS não foi vantajosa para o empregado. Além de perder a estabilidade, podendo ser dispensado a qualquer momento, o que estava depositado no Fundo nunca correspondeu exatamente a um mês do último salário por ano de serviço (acrescido de 1/12 da gratificação natalina) Mesmo recebendo do patrão, até 1988, 10% a mais do que estava depositado e após isso, um percentual quatro vezes maior, esse valor não era suficiente para que o ex-empregado pudesse montar um negócio por conta própria, visto que teria, ao mesmo tempo, que suprir as suas necessidades e as da sua família. Mesmo até depois da criação do Seguro Desemprego (Lei 7998/90), a situação do desempregado continuou difícil, pois como não havia abertura de novos postos de trabalho, ele permanecia nessa situação, enquanto que o benefício era limitado no tempo (Lei 8.900/94).

Como vimos, o valor depositado no Fundo, nunca foi atualizado corretamente, sem que patrões e empregados tivessem condições de fiscalizar a aplicação, tanto da correção monetária, quanto dos juros.

Assim, o trabalhador brasileiro e os patrões acabaram pagando de seu próprio bolso, pelos desmandos cometidos pelo Governo que, desta vez, foram devidamente comprovados pelo STF.


ANEXO

Apresentaremos, agora, uma relação das Súmulas relativas ao FGTS

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

593 - Incide o percentual do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) sobre a parcela da remuneração correspondente a horas extraordinárias de trabalho.

EX-TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS

17 - A competência para homologar opção de servidor da União, autarquias e empresas públicas federais pelo FGTS é do Juiz Federal.

178 - Resolvido o contrato de trabalho com a transferência do servidor do regime da CLT para o estatutário, em decorrência de lei, assiste-lhe o direito de movimentar conta vinculada do FGTS.

181 - Cabe ao empregador e não ao BNH ou IAPAS, o encargo de individualizar as contas vinculadas dos empregados, referentes ao FGTS.

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

54 - Rescindido por acordo seu contrato de trabalho o empregado estável optante tem direito ao mínimo de 60% do total da indenização em dobro, calculada sobre o maior salário percebido no emprego. Se houver recebido menos do que esse total, qualquer que tenha sido a forma de transação, assegura-se-lhe a complementação até aquele limite.

63 - A contribuição para o Fundo de Garantia de Tempo de Serviço incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, inclusive horas extras e adicionais eventuais.

95 – Cancelada pela Resolução 121, de 28-10-2003, do TST.

98 - A equivalência entre os regimes do FGTS e da estabilidade da CLT é meramente jurídica e não econômica, sendo indevidos quaisquer valores a título de reposição de diferença.

125 - O art. 479, da CLT aplica-se ao trabalhador optante pelo FGTS, admitido mediante contrato por prazo determinado, nos termos do art. 30, § 3º, do Decreto 59.820, de 20 de dezembro de l966.

176 - A Justiça do Trabalho só tem competência para autorizar o levantamento do depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, na ocorrência de dissídio entre empregado e empregador e após o trânsito em julgado da sentença.

179 – Cancelada pela Resolução 121, de 28-10-2003, do TST.

206 - A prescrição da pretensão relativa às parcelas remuneratórias alcança o respectivo recolhimento da contribuição para o FGTS.

223 – Cancelada pela Resolução 121, de 28-10-2003, do TST.

295 - A cessação do contrato de trabalho em razão de aposentadoria espontânea do empregado exclui o direito ao recebimento de indenização relativa ao período anterior à opção. A realização de depósito na conta do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, de que trata o § 3º do art. 14 da Lei 8036/90, é faculdade atribuída ao empregador.

305 - O pagamento relativo ao período de aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito à contribuição para o FGTS.

362 – É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho.

            SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

82 - Compete à Justiça Federal, excluídas as reclamações trabalhistas, processar e julgar os feitos relativos à movimentação do FGTS.

154 – Os optantes pelo FGTS, nos termos da Lei nº 5958, de 1973, têm direito à taxa progressiva dos juros, na forma do art. 4º da Lei nº 5107/66.

161 – É de competência da Justiça Estadual autorizar o levantamento dos valores relativos ao PIS/PASEP e FGTS, em decorrência do falecimento do titular da conta.

210 – A ação de cobrança das contribuições para o FGTS. Prescreve em 30 anos.


Referências Bibliográficas

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FERRARI, Irany & MARTINS, Melchíades R. Julgados Trabalhistas Selecionados. v. III. São Paulo: Editora LTr, 1995.

OLIVEIRA, Francisco Antonio de. Comentários aos Enunciados do TST. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1993.

Romita, Arion Sayão. A prescrição dos créditos trabalhistas na Constituição. Rio de Janeiro: Editora da Associação dos Magistrados Trabalhistas da 1ª Região (AMATRA I), 1989.

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SERSON, José. Curso de Rotinas Trabalhistas. 35ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1995.

Sobre a autora
Gilza Maria Rocha Nobre

juíza do Trabalho da 1ª Região, professora da UNIPLI e UNIVERSO/RJ

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NOBRE, Gilza Maria Rocha. Estabilidade, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e crise contemporânea. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 6, n. 52, 1 nov. 2001. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2471. Acesso em: 19 dez. 2024.

Mais informações

Texto atualizado pela autora, conforme a Lei Complementar nº 110 e a Resolução nº 121/2003 do TST.

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