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A execução da pena de multa

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Agenda 01/01/2002 às 01:00

Com o advento da Lei n.º 9.268/96, foram modificados alguns dispositivos do Código Penal, especificamente os seus arts. 51, 78, 92 e 114, todos da Parte Geral, além de ter sido revogado expressamente o art. 182, da Lei de Execuções Penais.

Com a inovação legislativa, o primeiro daqueles artigos passou a determinar que, "transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhe as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição."

O escopo principal da referida lei foi, sem sombra de dúvidas, excluir do nosso ordenamento jurídico (ainda que tardiamente) a injustificável conversão da pena pecuniária em privativa de liberdade, possibilidade esta banida da maioria dos países civilizados.

Com a mudança, e ante a impossibilidade absoluta da odiosa conversão, restou a polêmica, hoje travada entre os nossos Tribunais e os melhores doutrinadores, a respeito de qual seria o órgão com atribuições para a execução da pena de multa criminal: a Fazenda Pública ou o Ministério Público.

Temos para nós que tal atribuição será da Fazenda Pública, estadual ou federal, (a depender de qual órgão jurisdicional provenha a sentença) e o respectivo processo deve ser encaminhado às varas especializadas em execução fiscal, não mais às varas de execução penal.

Com efeito, ao dizer que a multa será considerada dívida de valor e que na sua cobrança serão aplicadas as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, parece-nos que o novel legislador desejou que a sentença condenatória passasse a ser, após a devida inscrição na dívida ativa, executada pela Fazenda Pública.

É evidente que não estamos a dizer que a partir de então a multa passou a ser um crédito de cunho tributário. Evidentemente que não. Ocorre que a dívida ativa da Fazenda Pública não se resume aos créditos tributários, mas compreende, também, os de natureza diversa: é a dívida ativa não-tributária (ambos são previstos pela Lei n.º 6.830/80, art. 2º., caput, e seu § 2º.).

É exatamente nesta última classe de créditos que se enquadra a multa aplicada em sentença condenatória penal, configurando-se receita diversa da tributária.

Muito clara, a propósito, é a redação do § 2º., do art. 39, da Lei n.º 4.320/64 (que traça as normas gerais de Direito Financeiro):

"(...) Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de (...) multas de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias (...)."

Como dito, em face do disposto no art. 2º., da Lei n.º 6.830/80 (que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública), a dívida ativa resulta, também, de quaisquer outros débitos para com o Erário (incluindo-se, então, a multa aplicada em sentença penal condenatória); neste caso, a dívida ativa diz-se não tributária.

De qualquer forma, porém, seja dívida ativa tributária ou não, para que ela possa ser cobrada judicialmente, é imprescindível que o respectivo título esteja devidamente inscrito, e que o crédito a ser recebido seja líquido, certo e exigível (tal como o é, por exemplo, a multa de natureza penal).

Comentando a respeito do assunto, José da Silva Pacheco pergunta:

"Só abrange a dívida ativa a fixada por lei federal, ou pode abranger toda e qualquer dívida ativa, desde que, por força de lei administrativa, federal, estadual ou municipal, seja inscrita em livro próprio?" (Tratado das Execuções – Execução Fiscal – Saraiva – p. 108, grifo nosso).

Depois de responder afirmativamente, o autor adverte que deve a Fazenda Pública considerar também necessária a inscrição regular daquela dívida de natureza não-tributária.

Este mesmo autor, comentando agora a Lei de Execução Fiscal, afirma que a dívida ativa não tributária "abrange os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os decorrentes de empréstimos compulsórios, contribuições fixadas em lei, multas de qualquer origem ou natureza, desde que não sejam tributárias, foros, laudêmios, aluguéis ou taxas de ocupação, custas processuais (...)" (Comentários à Lei de Execução Fiscal, Saraiva, 1988, p. 10, com grifo nosso).

O eminente jurista Seabra Fagundes já lecionava que "as dívidas ativas do Erário podem ser de duas espécies: dívidas fiscais propriamente ditas e dívidas fiscais por equiparação legal às fiscais por força de lei." (O Controle dos Atos Administrativos pelo Poder Judiciário, Forense, 3ª. edição, p. 355).

Observa-se, ainda, que o Decreto n.º 10.902, de 1914, já enumerava três espécies de dívidas ativas da Fazenda Pública, e, entre elas, estava a "dívida equiparada à fiscal por força de lei."

Ora, a Lei n.º 9.268/96, ao modificar o art. 51, do Código Penal, passou a considerar a multa aplicada na sentença criminal condenatória, como dívida de valor, dívida ativa da Fazenda Pública; adverte-se mais uma vez: não é somente o crédito tributário que, depois de inscrito, se transforma em dívida ativa.

Aliás, a redação do citado dispositivo da Lei Penal, como vimos acima, é de uma clareza solar: refere-se à dívida de valor, dívida ativa, Fazenda Pública e legislação específica, tudo a indicar, insofismavelmente, a mens legislatoris.

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Já na Exposição de Motivos desta lei, vislumbra-se, claramente, que a preocupação do legislador foi adotar um procedimento mais célere e mais eficiente, exatamente o previsto na Lei n.º 6.830/80 (Diário do Congresso Nacional, 24/08/95, p. 19.427); o processo terá seu curso perante a Vara da Fazenda Pública.

Note-se que por força do art. 5º., da Lei n.º 6.830/90, a competência para julgar a execução da dívida ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro juízo (inclusive o da Vara de Execuções Penais).

Costa e Silva, por sua vez, ensina:

"Destarte, constituem dívida ativa, além da tributária, as provenientes de (...) multas de tributos e de outras origens (...).

"Portanto, qualquer valor cuja a cobrança seja atribuída por lei à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e respectivas autarquias, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública, não importa a origem, tributária ou não tributária, contanto que submetida à prévia inscrição, consoante veremos seguidamente." (in Teoria e Prática do Processo Executivo Fiscal, AIDE Editora, 2ª. edição, p. 44, grifo nosso).

Ressalte-se que na cobrança da multa, a Fazenda Pública estará atuando como um ente do Estado/Administração, fazendo valer um título executivo proveniente do Estado/Juiz; ambos pertencem ao Estado (lato sensu), detentor do jus puniendi.

Neste sentido, veja-se a lição de Fábio Fanucchi:

"Desde o instante em que o Estado obrigue o indivíduo a um pagamento em moeda tendo como motivo e razão exclusiva a prática de um ato ilícito (prática de crime ou contravenção, inobservância de preços tabelados, falta de fornecimento de dados exigidos em lei, atraso ou não pagamento de tributos etc.), não estará exercendo seu poder tributante mas, isto sim, outro tipo de autoridade (jus puniendi)." (Curso de Direito Tributário Brasileiro, Vol. I, IBET, 4ª. edição, p. 53).

Não é necessário gastar doutrina nem jurisprudência para respaldar o nosso entendimento; a título de ilustração, no entanto, veja-se o que escreveu o Juiz Federal Antonio Claúdio Macedo da Silva:

"Não efetuado o pagamento da pena de multa, no prazo de dez dias do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, a referida multa, convertida em dívida de valor desde o trânsito em julgado da sentença penal, será cobrada como dívida ativa não-tributária da Fazenda Pública, para o que serão extraídas cópias da sentença e da certidão de seu trânsito em julgado, enviando-se à Procuradoria Fazendária federal ou estadual, conforme tenha sido a condenação proferida pela Justiça Estadual ou Federal, que se encarregará de, na forma da legislação em vigor, inscrever o débito na dívida ativa e promover a sua cobrança." (in Revista Brasileira de Ciências Criminais, n.º 17, págs. 127/131, com grifo nosso).

Luiz Flávio Gomes, por sua vez, não discrepa:

"O réu tem dez dias para pagar a multa espontaneamente no juízo criminal mesmo (não foi revogado o art. 50 do CP). Não efetuado o pagamento, extrai-se certidão da condenação, que será enviada à Fazenda Pública para inscrição. A partir daí é pura ‘dívida de valor’, sem nenhum reflexo na liberdade do condenado, e já não será correto falar em prescrição penal, senão em prescrição (de crédito) civil."

Este mesmo autor, ao final de suas considerações, afirma textualmente que a multa "deixa de ser um assunto penal e passa a ser um assunto fiscal, inclusive no que concerne à prescrição." (IOB, n.º 10/96, p. 180).

Diz Damásio:

"Transitada em julgado a sentença condenatória, o valor da pena de multa deve ser inscrito como dívida ativa em favor da Fazenda Pública. A execução não se procede mais nos termos dos arts. 164 e s. da LEP: deixa de ser atribuição do Ministério Público. (...) A execução passa a apresentar caráter extrapenal, a ser promovida pela Fazenda Pública." (Código Penal Anotado, Saraiva, 9ª. edição, p. 174, grifo nosso).

No mesmo sentido, outro grande penalista, Livre-docente da Universidade de Roma:

"Inscrita a dívida correspondente à pena pecuniária, será ela cobrada tal qual um crédito tributário, mediante execução fiscal." (cfr. Paulo José da Costa Jr., in Comentários aos Crimes do Novo Código de Trânsito, Saraiva, 1998, p. 40).

Não discrepa Romeu de Almeida Salles Jr.:

"A execução da multa não se faz mais conforme os arts. 164 e s. da Lei de Execução Penal, devendo ser promovida pela Fazenda Pública e não pelo Ministério Público." (Código Penal Interpretado, Saraiva, 1996, p. 108).

Inúmeros são os julgados favoráveis à tese ora esboçada (esta corrente, indiscutivelmente, é majoritária); é certo que há, outrossim, julgamentos em contrário; exatamente por isso, transcreveremos, apenas, a posição do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada em quatro recentes julgados:

"Com o advento da Lei n.º 9.268/96 que deu nova redação ao art. 50 do Código Penal, a multa passou a ser considerada dívida de valor e a ter caráter extrapenal. Sua execução passou a ser regulada pela Lei n.º 6.830/80, necessitando da respectiva inscrição na dívida ativa e sendo ajuizada pela Fazenda Pública. Recurso improvido."(Recurso Especial 175909/SP (98/0039356-0), DJ 21/09/98, p. 99, 1ª. Turma, Min. Garcia Vieira, unanimidade).

"De acordo com o ‘novo’ art. 51 do CP, a multa imposta em sentença penal condenatória é considerada dívida de valor, devendo ser cobrada segundo a Lei n.º 6.830/80. Por essa razão, será inscrita em dívida ativa, e será reclamada via execução fiscal movida pela Fazenda Pública, falecendo legitimidade ativa ao Ministério Público." (Recurso Especial 180921/SP (98/0049330-1), DJ 19/10/98, p. 81, 2ª. Turma, Min. Adhemar Maciel, unanimidade).

"Multa imposta em processo criminal (Código Penal – art. 51) Lei 9.268/96 – Cobrança – Ilegitimidade do Ministério Público Estadual – Legitimidade da Fazenda Pública. Desde o advento da Lei 9.268/96, compete ao Estado, através de seus procuradores, cobrar dívida correspondente à pena de multa, imposta em processo criminal (CP art. 51). O Ministério Público carece de legitimidade para tal cobrança." (Acórdão unânime da 1ª. S do STJ – Conflito de Atribuições 76/RJ – Rel. Min. Humberto Gomes de Barros – j 28.04.99 – DJU-e 31.05.99, p. 71 – ementa oficial).

"Multa imposta em processo criminal (Código Penal – art. 51) Lei 9.268/96 – Cobrança – Ilegitimidade do Ministério Público Estadual – Legitimidade da Fazenda Pública. Desde o advento da Lei 9.268/96, compete ao Estado, através de seus procuradores, cobrar dívida correspondente à pena de multa, imposta em processo criminal (CP art. 51). O Ministério Público carece de legitimidade para tal cobrança." (Acórdão unânime da 1ª. T do STJ – Resp 175.911/RJ – Rel. Min. Humberto Gomes de Barros – j 11.05.99 – DJU-e 1 14.06.99, p. 115 – ementa oficial).

Observa-se, porém, que mais recentemente já decidiu o STJ que "a cobrança da multa penal incumbe à Procuradoria da Fazenda Estadual. Conflito que não se estabelece com a Fazenda Nacional por ser da alçada estadual a cobrança." (Conflito de Atribuições nº. 105, Paraíba, 1ª. Seção, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 18/12/2000, v.u., DJU 05/03/2001).

Por solicitação da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, o Juiz de Direito paulista, Dr. José Ernesto de Souza Bittencourt Rodrigues também concluiu, em alentado estudo, neste mesmo sentido (cfr. Tribuna da Magistratura, Caderno de Doutrina/março de 1997), assim como Sérgio Mazina Martins (in Revista Brasileira de Ciências Criminais, n.º 21, p. 246), Vera Regina de Almeida Braga (Boletim do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais n.º 59), além do Grupo de Estudos do Setor das Execuções Fiscais da Fazenda Pública de São Paulo (cfr. Boletim do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais n.º 47) e do enunciado XIV do I Encontro dos Magistrados dos Juizados Especiais do Estado do Rio de Janeiro, segundo o qual "a multa não paga é considerada dívida de valor e deve ser executada no Juízo fazendário" (Boletim dos Juizados Especiais, Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, novembro/dezembro de 1997).

Nada obstante, algumas questões são postas por aqueles que pretendem legitimar o Ministério Público para essa tarefa. Vejamos cada uma delas:

1ª.) Diz-se, então, que sendo dívida de valor, a execução da multa atingiria os herdeiros do condenado, ferindo o disposto no art. 5º., XLV, segundo o qual "nenhuma pena passará da pessoa do condenado."

Tal dispositivo não pode ser considerado óbice ao entendimento ora posto, tal como explica aquele mesmo Juiz Federal, anteriormente citado:

"O fato de ser uma dívida de valor decorrente de uma multa penal, a ser cobrada dos herdeiros do de cujus, respeitados os limites das forças da herança, não a faz incidir sobre o patrimônio do herdeiro antes da aquisição da herança, o que, aí sim, configurada uma inconstitucionalidade, pois faria incidir sobre o patrimônio de pessoa diversa o efeito da condenação criminal de natureza pecuniária.

"E nem se objete com o argumento de que a aquisição do acervo hereditário se dá na data do óbito (cf. CC, arts. 1.572 et seq.), pois tal fato não influencia o raciocínio, haja vista que o monte partível herdado no momento da abertura da sucessão, que corresponde à data do óbito, pelos herdeiros, consiste no acervo resultante dos créditos, diminuídos dos débitos existentes à época do óbito, o que será apurado ao depois, na forma da legislação em vigor." (ob. cit., p. 129).

2ª.) A Lei Complementar n.º 79/94, que criou o Fundo Penitenciário Nacional – FUNPEN, determina, no seu art. 2º., V, que constitui recurso do FUNPEN as "multas decorrentes de sentenças penais condenatórias com trânsito em julgado."; afirma-se, por isso, que a receita proveniente da execução fiscal da multa iria para um Fundo Nacional, mesmo tendo sido cobrada pela Fazenda Estadual (quando se tratasse de crime julgado pela Justiça Comum Estadual), o que seria inconcebível.

Responde-se com o já citado Juiz de Direito da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, Dr. José Ernesto de Souza Rodrigues:

"Ademais, por não se tratar de tributo, também não cabe argumentar que ‘o fato gerador (crime de competência da Justiça Estadual) vincula a arrecadação (fundo estadual)’, pois estaríamos confundindo institutos de direito tributário, com taxativa disposição legal criminal em contrário, apenas para justificar a conveniência do recolhimento a fundo estadual, o que não pode prescindir da formal análise de sua possibilidade jurídica, que no caso não existe." (trabalho já referido).

Ainda no que concerne a este aspecto, observa-se que a citada lei complementar foi regulamentada pelo Decreto n.º 1.093/94 que determina que os recursos constitutivos do FUNPEN (entre os quais estão as multas criminais) serão depositados pelos respectivos gestores públicos, responsáveis ou titulares legais. Nada impede, portanto, que a Fazenda Estadual execute a dívida e remeta ao FUNPEN o produto da arrecadação, mesmo porque tais recursos poderão reverter, novamente, aos cofres estaduais, tal como expressamente previsto no art. 6º., do mesmo decreto, tudo a depender de "acordos, convênios, ajustes ou qualquer outra modalidade estabelecida em lei." (arts. 5º. e 6º.).

3ª.) Impossibilidade do executado, em uma vara sem competência criminal (como são as varas da Fazenda Pública), poder argüir em sua defesa matéria pertinente à nulidade do processo penal originário.

Acontece que o § 2º., do art. 16, da multicitada Lei n.º 6.830/80, prevê a possibilidade de que o executado, no prazo dos embargos, alegue toda a matéria útil à defesa, inclusive podendo "requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas", o que resolve o problema.

A esse respeito a advogada Vera Regina de Almeida Braga, mestra em Direito Penal pela USP, acrescenta:

"Matéria útil à defesa pode abranger várias alegações, tais como: nulidade do processo penal que condenou o executado à pena de multa, a qual deu origem à dívida ativa que está sendo cobrada por meio de executivo fiscal, por força do art. 51, do Código Penal; prescrição da pretensão executória da pena de multa; decisão judicial contrária à prova dos autos, ou, ainda, qualquer alegação que envolva decisão proferida no juízo criminal."

A mesma autora, socorrendo-se do art. 1º., da Lei n.º 6.830/80 (in fine) e art. 265, IV, b, do Código de Processo Civil, esclarece que "efetuada qualquer alegação, em sede de embargos à execução, que determine a desconstituição da decisão proferida perante o juízo criminal que originou a inscrição da Dívida Ativa, o juízo da execução suspenderá o processo até que ocorra pronunciamento do juízo criminal competente a respeito da matéria alegada pelo embargante." (trabalho acima citado).

Assim, em nosso entendimento, o Ministério Público não mais possui legitimidade para execução da multa aplicada na sentença penal condenatória.

§ 1º. Se a violação consistir na reprodução, por qualquer meio, de programa de computador, no todo ou em parte, para fins de comércio, sem autorização expressa do autor ou de quem o represente:

Pena - Reclusão de um a quatro anos e multa.

§ 2º. Na mesma pena do parágrafo anterior incorre quem vende, expõe à venda, introduz no País, adquire, oculta ou tem em depósito, para fins de comércio, original ou cópia de programa de computador, produzido com violação de direito autoral.

No crime de violação de direito autoral encontramos na revenda ilegal o dolo específico, isto é, a violação é direcionada específico ao titular do programa legalmente comercializado, a pretensão do violador pode ser tanto interesse econômico ou por ofensa moral.

Do ponto de vista da legislação é revenda ilegal de software todo o programa que não estiver autorização do titular dos direitos autorais para distribuição e licenciamento de programas, as penalidades se aplicam tanto para programas nacionais ou estrangeiros.[16]

O crime de revenda ilegal se consuma com o ato de publicidade ou republicidade, não é necessário o dano efetivo, bastando o dano potencial. Assim a divulgação pela mídia tradicional ou pelo ciberespaço.

Sobre o autor
Rômulo de Andrade Moreira

Procurador-Geral de Justiça Adjunto para Assuntos Jurídicos do Ministério Público do Estado da Bahia. Foi Assessor Especial da Procuradoria Geral de Justiça e Coordenador do Centro de Apoio Operacional das Promotorias Criminais. Ex- Procurador da Fazenda Estadual. Professor de Direito Processual Penal da Universidade Salvador - UNIFACS, na graduação e na pós-graduação (Especialização em Direito Processual Penal e Penal e Direito Público). Pós-graduado, lato sensu, pela Universidade de Salamanca/Espanha (Direito Processual Penal). Especialista em Processo pela Universidade Salvador - UNIFACS (Curso então coordenado pelo Jurista J. J. Calmon de Passos). Membro da Association Internationale de Droit Penal, da Associação Brasileira de Professores de Ciências Penais, do Instituto Brasileiro de Direito Processual e Membro fundador do Instituto Baiano de Direito Processual Penal (atualmente exercendo a função de Secretário). Associado ao Instituto Brasileiro de Ciências Criminais. Integrante, por quatro vezes, de bancas examinadoras de concurso público para ingresso na carreira do Ministério Público do Estado da Bahia. Professor convidado dos cursos de pós-graduação dos Cursos JusPodivm (BA), Praetorium (MG) e IELF (SP). Participante em várias obras coletivas. Palestrante em diversos eventos realizados no Brasil.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MOREIRA, Rômulo Andrade. A execução da pena de multa. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 53, 1 jan. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2476. Acesso em: 5 nov. 2024.

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