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O controle difuso de constitucionalidade no STF e o papel do Senado Federal

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Notas

[1]A Resolução nº 278 de 2003, do STF, regulamenta o art. 134 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, prevendo o prazo de dez dias para a devolução dos autos pelo Ministro que pedir vista destes, prorrogável automaticamente por mais dez dias se não houver a devolução. Esgotado o prazo já prorrogado, o Presidente do Tribunal ou da Turma requisitará os autos e reabrirá o julgamento do feito na segunda sessão ordinária subsequente, com publicação da pauta. (BRASIL. Resolução nº 278, 2003).

[2] O Senador Amir Lando, ao relatar a matéria, entendeu que a suspensão da eficácia dos artigos pelo Senado Federal, operando erga omnes, traria repercussão profunda na economia do país, que passava por acentuada crise do Tesouro Nacional e estava na busca de recuperar esta economia. Argumentou-se ainda que, embora a decisão do STF tenha ocorrido por maioria absoluta, na forma constitucionalmente disposta no art. 97, foram seis votos pela inconstitucionalidade e cinco pela constitucionalidade dos dispositivos, demonstrando que o entendimento não era pacífico. O Senado acolheu este parecer, deixando de editar a resolução suspensiva. (BULOS, 2012, p. 229). 

Sobre os autores
Clenio Jair Schulze

Juiz Federal. Mestre em Ciência Jurídica.

Yáskara Luana Gonçalves

Técnica Judiciária Auxiliar (Tribunal de Justiça de Santa Catarina) Bacharel em Direito. Pós-Graduanda em Direito Público pela FURB (em convênio com a Esmesc)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SCHULZE, Clenio Jair; GONÇALVES, Yáskara Luana. O controle difuso de constitucionalidade no STF e o papel do Senado Federal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3680, 29 jul. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25028. Acesso em: 22 dez. 2024.

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