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Do contrato de estágio como meio de fraude à legislação trabalhista

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Agenda 11/08/2013 às 16:20

2. O CONTRATO DE ESTÁGIO

2.1. Definição e Classificação

De acordo com o art. 1º da Lei do Estagiário – nº 11.788/08 –, tem-se que estágio corresponde ao ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituição de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos. (BRASIL, Lei nº 11.788, 2008).

Dessa forma, estágio pode ser considerado um negócio jurídico celebrado entre o estagiário e o concedente de estágio, sob a supervisão da instituição de ensino, mediante subordinação ao concedente, com o escopo de propiciar a educação profissional do jovem estudante. Estágio, é portanto, considerado um ato educativo escolar, uma forma de integração entre o aprendizado do aluno na instituição de ensino e a aplicação prática no lugar onde se encontra vinculado.

Tem como escopo o aprendizado de qualificações próprias da atividade profissional, do mesmo modo, à contextualização curricular, cujo fim primordial é o desenvolvimento do educando para uma vida cidadã, voltada ao trabalho, como prescrito o §2º do art. 1º da referida Lei:

Art. 1º

§ 2º O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho. (BRASIL, Lei nº 11.788, 2008).

O estagiário, de forma atípica, é um trabalhador subordinado, pois não pode ser considerado empregado, desde que preenchidos os requisitos da referida lei. Dessa forma o estágio compreende uma relação jurídica tripartida composta por estudante, concedente do estágio e instituição de ensino.

Ademais o art. 207. da Constituição Federal vigente prevê o direito do adolescente à profissionalização, servindo, portanto, de fundamento para as atividades de estágio. (BRASIL, CF, 1988).

Quanto à classificação, na lei anterior de nº 6.494/97, revogada pela lei nº 11.788/08, o estágio era dividido em curricular e comunitário, no que se refere ao primeiro, diz respeito às atividades de aprendizagem social, profissional e cultural, proporcionadas aos estudantes por meio da participação em situações reais de vida e de trabalho no contexto social onde está inserido, sendo prestada tal atividade na comunidade em geral ou com pessoas jurídicas, sejam elas de direito público ou privado, sob responsabilidade e coordenação da instituição de ensino a qual está vinculado. Já o comunitário tinha por objetivo tão somente a participação em movimentos ou calamidades sociais, a exemplo de enchentes ou participação de prestação de auxílio em comunidades carentes junto à ONGs – Organizações Não Governamentais – ou de forma individual, mas sempre vinculado à instituição de ensino. (DELGADO, 2010).

No que se refere à obrigatoriedade, o estágio, pode ser facultativo ou obrigatório, segundo a determinação da diretriz curricular a qual está submetido, conforme prescreve o art. 2º da supracitada Lei:

Art. 2º O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso.

§ 1º Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.

§ 2º Estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.

§ 3º As atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica na educação superior, desenvolvidas pelo estudante, somente poderão ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso. (BRASIL, Lei nº 11.788, 2008).

O obrigatório é definido conforme o projeto do curso do qual o estudante é vinculado. A carga horária que deverá cumprir é requisito para aprovação e obtenção do diploma naquela disciplina cursada na instituição de ensino. Já o facultativo, compreende o desenvolvimento de atividades a serem realizadas de forma opcional, cuja carga horária apenas é acrescida à obrigatória.

Por fim, quanto à finalidade pode ser profissional, civil ou sociocultural (de iniciação científica).

2.2. Requisitos Formais

Quanto aos preceitos relativos à nova caracterização trazida pela Lei nº 11.788/08, traz como requisitos formais para a validação do contrato de trabalho, aqui entendido em seu sentido lato, possuindo natureza e fins voltados para o âmbito educacional. Entretanto os requisitos formais a serem tratados são mais extensos e distintos que na antiga lei.

Dessa forma, os requisitos formais para finalização do contrato de estágio são:

Qualificação das partes componentes do contrato – são elas, o concedente do estágio, a instituição de ensino e o estudante. Vale lembrar que quanto à instituição de ensino, na lei anterior não fazia parte dessa relação. No entanto, atualmente, a instituição de ensino é parte integrante dessa relação jurídica trilateral. (MARTINS, 2010).

Quanto ao segundo requisito formal do estágio consiste na aplicação adequada do termo de compromisso, documento este a ser instituído entre as três partes acima mencionadas, conforme preceitos do art. 3º c/c 16 da Lei nº 11.788/08.

É neste documento onde serão estabelecidas as condições do estágio, a proposta pedagógica do curso, a formação do momento escolar do estudante, bem como da disponibilidade de compatibilidade horária do aluno.

Importante ressaltar ainda que apesar de existir a possibilidade de realização dos convênios de concessão de estágio, sejam eles públicos ou privados, não é cabível a dispensa da celebração de tal termo de compromisso. (DELGADO, 2010).

Já o terceiro requisito formal trata da existência do efetivo acompanhamento do professor da instituição de ensino junto ao aluno estagiário, devendo ser comprovado por vistos daquele em relatórios e atividades realizadas por este. Embora tal requisito aparenta se confundir com um requisito material, tornou-se formal também necessário dada a importância da presença do professor no acompanhamento do desenvolvimento escolar do aluno. (MARTINS, 2010).

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Por último, o quarto requisito aborda a relevância do conjunto de regras e direitos contratuais do estagiário. Tal conjunto pode ser distribuído em dois grupos, conforme seja a relevância normativa ou não da correspondente lei instituidora.

Conforme se depreende dos artigos 10 ao 13 da mencionada lei, a jornada de trabalho deve ser delimitada e reduzida em no máximo 04 (quatro) horas diárias ou 20 (vinte) horas semanais, isto ao que se refere à estudantes nos anos finais do ensino fundamental e para os de educação especial, ou de 30 (trinta) horas semanais, ou seja, 06 (seis) horas diárias, isto para os estudantes do ensino superior, de nível médio, da educação profissional e do ensino médio regular. Quanto à diminuição da carga horária, do estágio pelo menos à metade, se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas, exatamente, nos períodos finais da avaliação, é a disposição do art. 10. do § 2º. No que diz respeito ao recesso anual de 30 (trinta) dias ou proporcional ao período de estágio menor, deve ser realizado seu pagamento, conforme art. 13. Deve haver proibição de duração de estágio acima de 02 (dois) anos, exceto tratando-se de deficiente físico. (art. 11).

Assim, essas quatro regras têm relação com a proporcionalidade da disponibilidade relativa ao lapso temporal do estagiário perante o tomador de serviço. (DELGADO, 2010).

Ainda deve fazer parte do contrato de estágio, o seguro contra acidentes pessoais com apólice compatível a valores previstos anteriormente no mercado e a aplicação da legislação competente relacionada com a saúde e segurança do trabalho, ambas de responsabilidade do tomador de serviço. (MARTINS, 2010).

Vale lembrar ainda, que no caso do estágio não obrigatório será imponderável a concessão de outras vantagens: a bolsa e o auxílio transporte.

2.3. Requisitos Materiais

Estes requisitos têm por escopo o efetivo cumprimento da finalidade social que consiste na natureza educacional do contrato de estágio. (DELGADO, 2010).

Adentrando no primeiro requisito material, trata-se de transferir ao estudante a efetiva aptidão para adquirir experiência na prática da formação profissional, então é de responsabilidade do tomador de serviço oferecer uma infra-estrutura que possua as mínimas condições capazes de permitir ao estudante a aprendizagem.

Em seguida, requisito essencial refere-se à compatibilização entre as funções a serem designadas no estágio e a formação educativa do estudante realizada na escola. (DELGADO, 2010).

Mais um requisito de fundamental importância é o acompanhamento efetivo e a supervisão do estágio pelo concedente do estágio, de tal forma que seja real e efetiva a transferência de conhecimentos ao aluno.

A propósito, o estudante deve encaminhar a instituição de ensino conforme já descrito anteriormente, em prazo não superior a 06 (seis) meses, o relatório das atividades realizadas no estágio.

Por fim, o último requisito é que estágio é uma relação efetiva para adicionar, agregar, adjudicar o conhecimento para a formação das faculdades, não só intelectuais, mas cidadãs do estudante.

Sendo assim, o contrato de trabalho tem formalidades especiais, imperativas à sua configuração, que caso não sejam atendidas tais formalidades (tanto requisitos formais quanto materiais), descaracteriza-se a relação jurídica de estágio. (DELGADO, 2010).

2.4. Sujeitos

A relação jurídica do estágio é composta por três sujeitos: o estudante, a parte concedente e a instituição de ensino.

A ausência de qualquer um deles nulifica o contrato de estágio, ensejando na inevitável caracterização de emprego entre o estudante e a unidade concedente. (MARTINS, 2010).

A relação também poderá valer-se do auxílio de agentes de integração, os quais sua participação não é obrigatória. (MARTINS, 2010).

2.4.1. Estudante

O estudante é o destinatário principal da supracitada lei, uma vez sendo ele a parte mais interessada da relação, portanto, somente o estudante poderá ser o favorecido com o estágio, poderá ser estagiário. (NASCIMENTO, 2009).

O estagiário é o educando que sem vínculo empregatício presta serviços com a intenção de trabalhar para aprender. O estágio serve de forma a conceder ao estudante a experiência do cotidiano profissional, objetivando sua formação profissional que só será adquirida na prática do trabalho em sua área. (ARAUJO, 2011).

O educando que trata o caput do art. 1º da Lei nº 11.788/08, se refere ao aluno que esteja matriculado, devidamente vinculado a uma instituição de ensino, pública ou particular e frequentando os cursos mencionados, condição esta, que sem a qual não é possível a formação da tríade contratual. Ademais a lei deixa claro a questão da matrícula e da frequência regular, sob pena de perda do estágio a qualquer momento. Houve, contudo, conforme determinação da lei, a ampla permissão para a contratação de estagiários, vez que é possível abranger também os alunos que integram o ensino médio (que é formação não necessariamente profissionalizante) ou até mesmo estudantes compreendidos nos últimos anos do ensino fundamental. Todavia é necessário abordar dois pontos quanto a possibilidade de aplicação dessa lei, quais sejam: esta última regra refere-se apenas à alunos com idade superior a 16 (dezesseis) anos, pois existe norma constitucional expressa, art. 7º, XXXIII da CF/88, quanto à idade mínima permitida; entretanto a integração desse tipo de estudante cuja formação escolar não é profissionalizante no ambiente de trabalho, pode ensejar uma compreensão equivocada quanto ao requisitos materiais previstos na mesma lei.

Outra figura importante que não pode ser confundida com o estagiário é o aprendiz, este será sempre empregado, tendo contrato de trabalho (art. 428. da CLT). Distingue-se o estagiário do aprendiz, pois o estagiário não é empregado, desde que cumpridas as determinações da lei supracitada. O contrato de estágio e o de aprendizagem tem em comum a característica da educação da pessoa. (MARTINS, 2010).

No estágio a característica é escolar, na aprendizagem é formação da mão de obra, trata-se de uma espécie de contrato de trabalho especial. O estagiário é o estudante, que faz um dos cursos que a lei permite, não é, portanto, aprendiz. O aprendiz deve ter entre 14 e 24 anos, salvo se for deficiente, enquanto que o estagiário independente da sua idade basta estar vinculado à instituição de ensino.

O estagiário, com o contrato de estágio, conquista alguns direitos obrigatórios, sem prejuízos de outros que a empresa concedente queira instituir, quais sejam, o direito ao recesso de 30 (trinta) dias quando do estágio com duração de 01 (um) ano, ou proporcional se inferior a esse período, vale-transporte, seguro contra acidentes pessoais, bolsa como forma de contraprestação ajustada previamente com o concedente e o estagiário, inscrição facultativamente no INSS e cotas de 10% (dez por cento) das vagas para deficientes. (NASCIMENTO, 2009).

2.4.2. Parte Concedente

O concedente compreende qualquer pessoa jurídica de direito privado, órgãos da administração pública direta, fundacional e autárquica de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. (DELGADO, 2010).

A concedente de estágio remunerado tem a obrigação legal de estipular o valor e a forma de pagamento ao estagiário.

Também é obrigação da concedente indicar um supervisor, que independente de cargo exercido, pode ser qualquer funcionário efetivo da empresa desde que tenha formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário. (MARTINS, 2010).

Por faculdade da empresa, benefícios como vale alimentação, assistência médica, odontológica e etc., poderão ser estendidos aos estagiários, desde que não sejam descontados da bolsa estágio, para que não implique no reconhecimento do vínculo empregatício. (MARTINS, 2010).

O papel da parte concedente de estágio é fundamental na redução do impacto que o estudante tem após a conclusão do curso, ao ingressar no mercado de trabalho, uma vez que possibilita aos acadêmicos adquirir uma experiência de trabalho sistematizado, desenvolvendo uma consciência de produtividade, observação de procedimentos, comunicação concisa de idéias e experiências incorporadas, com incentivos e estímulos do senso crítico e da criatividade do estudante.

2.4.3. Instituição de Ensino

A instituição de ensino é participante obrigatória da relação no contrato de estágio.

No que se refere à instituição de ensino, anteriormente tratava-se de simples interventor. Com o advento da atual lei a instituição de ensino passa a integrar a tríade relação entre estagiário, instituição e concedente. A instituição de ensino passou a fazer parte desta relação jurídica visto que o estágio é antes de tudo um ato educativo escolar supervisionado, conforme art. 1º da Lei nº 11.788/08. O caráter específico e distinto dessa nova figura jurídica está presente em qualquer das modalidades de estágio, seja obrigatório ou facultativo.

Quanto às obrigações que deve a instituição de ensino realizar estão previstas no art. 7º da referida lei, são eles:

Cabe lembrar ainda que, em caso de desvirtuamento quanto à utilização do contrato de estágio, de maneira alguma a instituição será responsabilizada pelos efeitos jurídicos resultantes, visto que responde apenas aos atos que der causa. Inequívoca também interpretação quanto à possibilidade de responsabilidade solidária ou subsidiária da instituição de ensino em virtude do contrato estabelecido entre o estudante e o concedente. (MARTINS, 2010).

Portanto, conclui-se que a instituição de ensino deve estar incluída obrigatoriamente na relação de estágio, observado todos os requisitos exigidos pela lei, podendo a unidade de ensino participar do convênio diretamente com o estudante e a empresa concedente, ou recorrer aos agentes de integração.

2.4.4. Agente de Integração

O agente de integração, via de regra, não participa da relação entre estudante, instituição de ensino e o concedente do estágio, funcionando como espécie de intermediário entre as instituições escolares e a entidades interessadas em conceder estágio na colocação do estagiário.

As instituições de ensino e as concedentes, a seu critério, podem recorrer aos serviços de agentes de integração públicos ou privados, devendo existir entre eles acordo celebrado mediante instrumento jurídico apropriado, não existindo assim a obrigação de recorrer aos agentes de integração, mas apenas a faculdade. (MARTINS, 2010).

Conforme prescreve o art. 5º, da supracitada lei, sobre os agentes de integração na relação do contrato de estágio:

Art. 5º As instituições de ensino e as partes cedentes de estágio podem, a seu critério, recorrer a serviços de agentes de integração públicos e privados, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, devendo ser observada, no caso de contratação com recursos públicos, a legislação que estabelece as normas gerais de licitação.

§ 1º Cabe aos agentes de integração, como auxiliares no processo de aperfeiçoamento do instituto do estágio:

I – identificar oportunidades de estágio;

II – ajustar suas condições de realização;

III – fazer o acompanhamento administrativo;

IV – encaminhar negociação de seguros contra acidentes pessoais;

V – cadastrar os estudantes.

§ 2º É vedada a cobrança de qualquer valor dos estudantes, a título de remuneração pelos serviços referidos nos incisos deste artigo.

§ 3º Os agentes de integração serão responsabilizados civilmente se indicarem estagiários para a realização de atividades não compatíveis com a programação curricular estabelecida para cada curso, assim como estagiários matriculados em cursos ou instituições para as quais não há previsão de estágio curricular. (BRASIL, Lei nº 11.788, 2008).

Os agentes de integração são um caminho mais eficiente para a seleção de estagiários, na medida em que têm acesso a todas as instituições de ensino, estando atualizados em relação às exigências legais, podendo por meio de parceria entre as empresas, desenvolver atividades conjuntas e assim assumindo todos os procedimentos legais, técnicos, administrativos e financeiros para as contratações.

Os agentes de integração podem ser responsabilizados na esfera civil ao indicarem estagiários para a realização de atividades não compatíveis com a programação curricular estabelecida para cada curso. (MARTINS, 2010).

2.5. Finalidade do Contrato de Estágio

Uma vez não atendidas às formalidades mencionadas a relação do estágio será descaracterizadas em virtude disso, cabe ao intérprete responsável pela jurisdição efetiva do estado – o juiz – verificar a anuência quanto à realização da efetiva pertinência das atividades realizadas, da compatibilidade entre o trabalho e a instituição de ensino e o que está expresso no contrato de estágio.

Vale lembrar que o mais importante não é a auferição de lucros econômicos, visto que, não é este o fundamento da realização do estágio, pois o ganho econômico sempre existirá em qualquer situação cuja prestação laborativa seja exercida. Tais ganhos, contudo, não descaracterizam o contrato de estágio. A mais-valia neste caso é exatamente a formação cultural, profissional e cidadã, que é o real papel agregador do estágio à escolaridade educacional do estagiário.

A figura do estágio remete o analista à oportuna reflexão sobre a distribuição do ônus probatório no processo do trabalho. Admitida a prestação do trabalho pelo prestador de serviço (no caso, parte concedente do estágio), será deste o ônus de provar a existência de fato modificativa da relação existente. É que incide, no caso, a presunção de contrato empregatício, por constituir esse tipo de vínculo o padrão genérico e dominante de contratação no mundo contemporâneo (Súmula 212, TST).

Contudo, efetuando o réu prova documental dos requisitos formais do estágio, passa o autor da ação o ônus de evidenciar que tais documentos não espalham a modalidade de relação jurídica neles informada. É que, no caso, recai sobre a parta que alega a não veracidade do conteúdo de documentos, o ônus de comprovas as suas alegações (art. 389, I, CPC).

Em conclusão, desde que evidenciados, processualmente, os requisitos formais do estágio (prova documental, sob ônus da defesa), caberá ao autor que os requisitos materiais, contudo, não emergem na relação jurídica trazida a exame judicial (prova não necessariamente documental). (DELGADO, 2010, p. 313).

Portanto, o estágio não pode ser visto como um primeiro emprego, mas como uma função social da unidade concedente, possibilitando ao estudante o desenvolvimento prático em sua área de estudo.

A busca na contratação de um estagiário é a formação de um futuro profissional, com objetivo de inserção no mercado de trabalho, proporcionando ao estudante uma contribuição para sua aprendizagem profissional, social e cultural. (MARTINS, 2010).

Então, conclui-se que o estágio deve proporcionar ao estudante uma complementação de ensino e aprendizagem, de acordo com o que ele aprende na teoria do curso ao qual está vinculado.

Sobre o autor
Alexandre Rodrigues Duarte

Especialista em Direito Público. Advogado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DUARTE, Alexandre Rodrigues. Do contrato de estágio como meio de fraude à legislação trabalhista. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3693, 11 ago. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25129. Acesso em: 23 dez. 2024.

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