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Do contrato de estágio como meio de fraude à legislação trabalhista

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Agenda 11/08/2013 às 16:20

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A Lei nº 11.788/08, passados 03 (três) anos de vigência, é sem dúvida alguma, um instrumento bastante útil, pois, constata-se que o referido diploma legal veio realmente para beneficiar os estagiários, assegurando-lhes mais direitos e trazendo um maior rigor em relação a certos requisitos para a configuração e validade do estágio

O estágio deve ser incentivado como precioso instrumento de aperfeiçoamento prático sócio-profissional com o intuito de no futuro proporcionar ao estudante uma expectativa do que o aguarda no mercado de trabalho.

Porém, é nessa atual conjuntura social, em plena vigência de uma evolução intelectual devido à farta facilidade de acesso dos estudos aos programas de aprendizagem, somado ao excesso de contingente, trabalhadores e estagiários, com falta de qualificação e elevados encargos sociais sofridos pelos empregadores, que estes se aproveitam do desvio de finalidade, para aumentar seus lucros e assim gerar o enriquecimento ilícito.

Entretanto, o estágio não pode servir de meio para encobrir reais relações de emprego com redução de custos dos empresários em detrimento dos legítimos direitos do estudante trabalhador, sem falar no prejuízo a toda uma classe de trabalhadores que se torna impossibilitada de participar do mercado de trabalho.

A questão é bem conhecida, mas reconhecida por poucos, pois ela só vem à tona e ao conhecimento público quando o estagiário prejudicado reclama por seus direitos. Com isso, o juiz do trabalho pode e deve, ao se deparar com um contrato formal de estágio com real desvio de finalidade, declarar o vínculo de emprego, diante da fraude no contrato de estágio, com a devida condenação da empresa concedente ao pagamento de todos os direitos trabalhistas contidos na CLT, durante todo o período do contrato desvirtuado.

O objetivo da Lei do Estagiário consiste em evitar ou, pelo menos, diminuir as injustiças impostas por empregadores que se aproveitam indevidamente daqueles que buscam um aprendizado ou uma experiência profissional, tentando conciliar os estudos com o estágio, sem afetar o seu rendimento escolar como também seu bem-estar, em face daqueles que se aproveitam da exploração do trabalho do estagiário, disfarçando, assim, a relação de emprego em Estágio.


REFERÊNCIAS

ARAUJO, Rodrigo Batista. Comentários à nova lei de estágio. Disponível em: <https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/4803/Comentarios-a-Nova-Lei-de- Estagio>. Acesso em 27 de agosto de 2011.

BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 6. ed. São Paulo: LTr, 2010.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em 27 de agosto de 2011.

_____. DECRETO-LEI N.º 2.848, 07 de dezembro de 1940. Disponível em <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm>. Acesso em 07 de setembro de 2011.

_____. DECRETO-LEI N.º 5.452, 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm>. Acesso em 07 de setembro de 2011.

_____. Lei Nº 5.869, 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5869compilada.htm>. Acesso em 07 de outubro de 2011.

_____. Lei Nº 8.906, 04 de julho de 1994. Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Disponível em <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8906.htm>. Acesso em 07 de setembro de 2011.

_____. Lei Nº 11.788, de 25 de setembro de 2008. Dispõe sobre o estágio de estudantes; altera a redação do art. 428. da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; revoga as Leis nos 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e 8.859, de 23 de março de 1994, o parágrafo único do art. 82. da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 6º da Medida Provisória nº 2.164-41, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11788.htm. Acesso em 07 de setembro de 2011.

_____. Tribunal Regional Federal 1ª Região. Penal. Processual Penal. Peculato Praticado na Embratur. Estagiário. Equiparação a Funcionário Público. Princípio da insignificancia. Não aplicação. Necessidade de aplicação da pena. Materialidade e autoria comprovadas. Atenuantes. Aplicação da pena abaixo do mínimo-legal. Possibilidade. Continuidade delitiva configurada. Apelação Criminal. Processo: 00196-2009-024-03-00-2 ACR 26013 DF. Data de Publicação: 28/10/2010. Órgão Julgador: Terceira Turma. Juiz Relator: Tourinho Neto. Disponível em:<https://jurisprudenciabrasil.blogspot.com/2009/09/jurid-contrato-de-estagio-fraude.html> Acesso em: 12 de setembro de 2011.

_____. Tribunal Regional Federal 1ª Região. Penal. Recurso criminal. Falsificação de documento particular. Estagiário. Autarquia Federal. Funcionário Público. Equiparação. Inteligência do § 1º, Art. 327. do CPP. Ofensa a bens, serviços ou interesses da União ou de suas Autarquias. Competência da Justiça Federal. 327. CPP. Apelação Criminal. Processo: 2008.01.00.034258-4 ACR 34258 MT. Data de Publicação: 04/11/2008. Órgão Julgador: Quarta Turma. Juiz Relator: Mário César Ribeiro. Disponível em:<https://trf1.jus.br> Acesso em: 15 de setembro de 2011.

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_____. Tribunal Regional Federal 3ª Região. Apelação Criminal. Peculato. Artigo 312, do Código Penal. Autoria e materialidade comprovadas. Estagiária da Caixa Econômica Federal. Funcionário Público para fins penais. Art. 327, §1º, do CP. Ausência de provas. Meras declarações da apelante. Dosimetria. Continuidade delitiva. Apelação desprovida. Apelação Criminal. Processo: 200361810049857 ACR. Data de Publicação: 10/02/2011. Órgão Julgador: Segunda Turma. Juiz Relator: Cotrim Guimarães. Disponível em: <https:// trf3.jus.br> Acesso em: 15 de setembro de 2011.

_____. Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região. Recurso Ordinário. Data de Publicação: 10/09/1992. Órgão Julgador: Primeira Turma. Juiz Relator: Renato Moreira Figueiredo. Disponível em:

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_____. Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região. Estágio. Valor Social e Abuso. Práticas Freqüentes. Formação de Vínculo. Recurso Ordinário. Processo: 0000580-97.2010.5.03.0025 RO. Data de Publicação: 28/02/2011. Órgão Julgador: Sexta Turma. Juiz Relator: Vitor Salino M. Eca (convocado). Juiz Revisor: Paulo Mauricio R. Pires (convocado). Disponível em:

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_____. Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região. Recurso Ordinário. Processo: 02667-2008-421-02-00-5 RO. Data de Publicação: 03/09/2010. Órgão Julgador: Terceira Turma. Recorrentes: Marcelo de Oliveira Soares e Banco Santander S/A. Juiz Relator: Des. Margoth Giacomazzi Martins. Juiz Revisor: Des. Elisa Maria de Barros Pena. Disponível em: <https://www.trtsp.jus.br>. Acesso em: 11 de setembro de 2011.

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ANEXO

MODELO DE CONTRATO DE ESTÁGIO

MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO

TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO

Pelo presente instrumento, firmado nos termos da Lei n.º 11.788, de 25/9/2008 e das Portarias PGR/MPU n.º ___, de ___/___/___, n.º ___, de ___/___/___ e n.º ___, de ___/___/___ (PORTARIAS QUE FIXAM VALOR DA BOLSA E DO AUXÍLIO-TRANSPORTE), o (RAMO DO MPU), neste ato representado por (nome do responsável pela ÁREA DE GESTÃO DE PESSOAS DA UNIDADE CONCEDENTE), e o aluno (nome do aluno), inscrito sob o CPF nº (NÚMERO), doravante denominado ESTAGIÁRIO, do curso de (nome do curso), resolvem firmar o presente Termo de Compromisso de Estágio, com a interveniência obrigatória da (nome da Instituição de Ensino - SIGLA), mediante as seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA

As partes submetem-se integralmente aos termos das portarias acima citadas, em especial ao cumprimento:

I – das atividades do estágio constantes no plano de atividades anexo ao presente Termo de Compromisso de Estágio;

II – da carga horária de 20 (vinte) horas semanais; e

III – da duração do estágio de até 1 (um) ano, podendo ser prorrogado até o limite de 2 (dois) anos.

Parágrafo único. A participação do estagiário neste Programa, sob nenhuma hipótese, ensejará vínculo empregatício com o (RAMO DO MPU).

CLÁUSULA SEGUNDA

Caberá ao (RAMO DO MPU):

I – providenciar seguro contra acidentes pessoais em favor do estagiário, mediante Apólice Coletiva de Seguro, atualmente firmado com a Seguradora ___________, por meio da apólice nº ___________;

II – ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;

III – indicar membro ou servidor de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente;

IV – por ocasião do desligamento do estagiário, entregar Termo de Realização do Estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;

V – manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio;

VI – enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário;

VII – reduzir a jornada do estagiário à pelo menos a metade, sem prejuízo da bolsa remuneratória, nos períodos de avaliação de aprendizagem, mediante apresentação de documento idôneo emitido pela instituição de ensino, com o fim de garantir o bom desempenho do estudante; e,

VIII – zelar pelo cumprimento do presente termo de compromisso.

CLÁUSULA TERCEIRA

É dever do estagiário:

I – cumprir a programação do estágio e realizar as atividades que lhe forem atribuídas;

II – elaborar relatório semestral de atividades;

III – efetuar regularmente os registros de freqüência;

IV – comunicar imediatamente ao supervisor, quando for o caso, a desistência do estágio ou quaisquer outras alterações relacionadas à atividade escolar;

V – fazer uso do crachá de identificação nas dependências do Ministério Público da União e devolvê-lo ao término do contrato de estágio;

VI – encaminhar à área de gestão de pessoas da respectiva unidade, ao final de cada período letivo, declaração de matrícula para o período seguinte, expedida pela instituição de ensino conveniada;

VII – ressarcir valor eventualmente recebido de forma indevida; e

VIII – providenciar a abertura de conta corrente de titularidade exclusiva do estagiário para o recebimento da bolsa remuneratória do estágio, junto a qualquer dos bancos conveniados, à sua escolha.

IX – manter sigilo e discrição sobre os fatos de que vem a tomar conhecimento por ocasião do seu desempenho estágio.

X – comunicar à área de gestão de pessoas da respectiva unidade, imediatamente após a posse em cargo efetivo ou a nomeação para cargo em comissão ou, ainda, a assinatura do contrato de trabalho, se, durante a vigência do estágio, tornar-se servidor público ou empregado público, tomando todas as medidas necessárias para regularização do estágio, desde que compatível com a nova situação jurídica, sem prejuízo do disposto no inciso VII.

Parágrafo único. Aplicar-se-á, ainda, aos estagiários, no que couber, os deveres impostos aos servidores públicos federais, previstos no art. 116. da Lei n.° 8.112, de 11/12/1990.

CLÁUSULA QUARTA

É vedado ao estagiário:

I – identificar-se invocando sua qualidade de estagiário quando não estiver no pleno exercício das atividades decorrentes do estágio;

II – ausentar-se do local de estágio durante o expediente, sem prévia autorização do supervisor;

III – retirar qualquer documento ou objeto da repartição, ressalvados aqueles relacionados ao estágio, com prévia anuência do supervisor; e

IV – utilizar a internet para atividades que não estejam diretamente ligadas ao estágio.

V – o exercício de qualquer atividade concomitante em outro ramo do Ministério Público, em órgãos do Poder Judiciário, na Defensoria Pública da União e dos Estados, na Polícia Civil ou Federal e na advocacia pública ou privada ou nos seus órgãos de classe;

VI – praticar, isolada ou conjuntamente, atos privativos de membro do Ministério Público, nas esferas judicial ou extrajudicial.

Parágrafo único. Aplicar-se-á, ainda, aos estagiários, no que couber, as proibições impostas aos servidores públicos federais, previstas no art. 117. da Lei n.° 8.112/1990.

CLÁUSULA QUINTA

É assegurado ao estagiário, nos termos da Portaria PGR/MPU nº ___, de ___/___/___:

I – bolsa de estágio no valor de R$ ___ (valor por extenso), considerando-se a frequência mensal, deduzidas as faltas não justificadas, e auxílio-transporte, no valor de R$ ___ (valor por extenso), por dia efetivamente estagiado;

II – recesso remunerado de 30 (trinta) dias anuais, sempre que o período de duração do estágio for igual ou superior a 1 (um) ano, sendo vedada a conversão em pecúnia; e

III – ausentar-se, sem prejuízo da bolsa de estágio, nos casos previstos no art. 10. da Portaria supracitada.

PARÁGRAFO PRIMEIRO

O recesso de que trata o inciso II desta cláusula:

a) será concedido de forma proporcional, caso o estágio ocorra em período inferior a um ano;

b) ressalvada a autorização do Secretário-Geral ou Diretor-Geral do respectivo ramo, em razão de motivo relevante, o recesso de que trata este artigo deverá recair no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro, observando-se as disposições do § 1º, e será concedido mediante requerimento previamente aprovado pelo supervisor, o qual deverá ser encaminhado à respectiva área de gestão de pessoas com no mínimo 10 (dez) dias de antecedência.

PARÁGRAFO SEGUNDO

Os demais dias de recesso a que o estagiário tiver direito deverão ser gozados nos meses de janeiro ou julho de cada ano, observados os mesmos termos do parágrafo anterior.

PARÁGRAFO TERCEIRO

Nos casos em que, por algum motivo, não for possível a supervisão do estagiário no setor de sua lotação, a área de gestão de pessoas responsável deverá ser informada com antecedência mínima de 5 (cinco) dias para aproveitamento temporário do estagiário em outro setor da unidade.

CLÁUSULA SEXTA

O desligamento do estágio ocorrerá:

I – automaticamente, ao término do prazo acordado;

II – a pedido do estagiário;

III – pelo não comparecimento, sem motivo justificado, por 8 (oito) dias consecutivos ou 15 (quinze) dias intercalados, no período de 1 (um) mês;

IV – pela interrupção e/ou conclusão do curso, caracterizado pela colação de grau para estudantes de nível superior e pelo término do ano letivo para estudantes de nível médio;

V – a qualquer tempo, a critério da Administração;

VI – pelo descumprimento, por parte do estagiário, das condições do Termo de Compromisso, inclusive no caso de sua prorrogação;

VII – por baixo rendimento, caracterizado pela obtenção de nota inferior a 36 pontos nas avaliações de desempenho a que for submetido;

VIII – por conduta incompatível com a exigida pelo Ministério Público da União, observadas, para esse fim, as disposições das cláusulas terceira e quarta deste Termo de Compromisso;

IX – por reprovação em mais da metade dos créditos disciplinares do último semestre ou período escolar concluído; e

X – na hipótese de transferência para instituição de ensino não conveniada ou por mudança de curso.

XI – com a posse em cargo efetivo ou a nomeação em cargo em comissão ou, ainda, com a assinatura do contrato de trabalho, se, durante a vigência do estágio, tornar-se servidor público ou empregado público.

PARÁGRAFO PRIMEIRO

O pagamento da bolsa remuneratória será suspenso a partir da data do desligamento do estagiário, qualquer que seja a causa.

PARÁGRAFO SEGUNDO

Nos casos dos incisos II a XI desta Cláusula, será observada a necessidade de ressarcimento referente ao gozo de recesso antecipado.

PARÁGRAFO TERCEIRO

A manutenção do estágio de nível superior até a data da colação de grau, conforme previsto no inciso IV deste artigo, dependerá da apresentação de declaração emitida pela instituição de ensino, da qual deverá constar a data estabelecida para a colação de grau, bem como o compromisso de acompanhamento do estágio pelo professor orientador.

O estágio será realizado no período de ___/___/20___ a ___/___/20____.

(Cidade/UF), de de 20____.

___________________________________

ESTAGIÁRIO

Representante da Unidade Concedente

(carimbo/assinatura)

Representante da Instituição de Ensino

(carimbo/assinatura)

Testemunha

(carimbo/assinatura)

Testemunha

(carimbo/assinatura)

MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO

PLANO DE ATIVIDADES DO ESTÁGIO

Nome do Estudante:

Matrícula ligada à Instituição de Ensino:

Curso:

Orientador (professor do Curso):

Concedente:

Plano de Atividades para o período de __/__/_____ a __/___/_____.

Proposta da Concedente:

SUPERVISOR

E-MAIL:

MATRÍCULA:

RAMAL:

Assinatura e carimbo do Supervisor da Concedente:

Plano de Atividades Autorizado pelo Orientador

NOME DO ORIENTADOR:

E-MAIL:

TELEFONE:

Assinatura e carimbo do Professor Orientador:

Brasília, de de 20 .

ESTUDANTE __________________________

Assinatura

CONCEDENTE ________________________ CONVENENTE ____________________

Unidade do MPF Instituição de Ensino

(assinatura e carimbo) (assinatura e carimbo)

Sobre o autor
Alexandre Rodrigues Duarte

Especialista em Direito Público. Advogado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DUARTE, Alexandre Rodrigues. Do contrato de estágio como meio de fraude à legislação trabalhista. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3693, 11 ago. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25129. Acesso em: 23 dez. 2024.

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