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Da novação: natureza, histórico, pressupostos e efeitos

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Agenda 27/08/2013 às 17:01

5. EFEITOS

De todo o exposto acima, podemos afirmar que os efeitos principais da novação são, a constituição de uma nova obrigação e a extinção da antiga, e, consequentemente, acarretará a extinção das garantias acessórias, pois da obrigação antiga nada poderá ser conservado, desde que não haja estipulação em contrário, conforme disposto no art. 364. do Código Civi.l77 78

Caso esteja o devedor em estado de mora, podemos afirmar que como a novação extinguirá a obrigação antiga, haverá a paralisação da contagem dos juros e da correção monetária.79

No entanto, na segunda parte do art. 364, o texto codificado ressalva a impossibilidade do credor exigir que, com a novação, continue a prevalecer o penhor, a hipoteca ou a anticrese, na hipótese dos bens pertencerem a terceiro que não fez parte desta nova obrigação.80

Rui Viana arrola as seguintes conseqüências, “a) não fluência dos juros e extinção dos já vencidos; b) cessação dos efeitos da mora; c) extinção dos efeitos da cláusula penal; d) as exceções, que disserem respeito ao crédito anterior, não podem ser opostas ao posterior; e) extinção dos privilégios, hipotecas, anticreses, penhores e fianças.”81

Desses efeitos trataremos a seguir.

5.1. Efeitos sobre as garantias

5.1.1. Hipoteca, penhor e anticrese

As hipóteses das garantias acessórias reais, quais sejam, hipoteca82, penhor e anticrese83 estão previstas no art. 364. do Código Civil, que explicita, conforme antes referido, que esses privilégios ficarão excluídos da nova obrigação, caso não haja a manifestação expressa da concordância pelo terceiro da nova obrigação, ou seja, essas garantias acessórias extinguirão com a obrigação principal.

Ademar Fioranelli e Jersé Rodrigues da Silva ao tratar em artigo específico da hipoteca elucidam que haverá a extinção da hipoteca na hipótese de novação, pois a sua subsistência se tornaria insustentável.84 85

Também poderemos sublinhar que se aplica o art. 364. à fiança, garantia pessoal, e à propriedade fiduciária, garantia real, pois não havendo o consentimento do fiador, este ficará exonerado da garantia acessória com a obrigação nova.86 87

Deve ser observado que em relação ao parágrafo anterior, o art. 36688, também trata da exoneração do fiador na novação quando não houver expresso consentimento do garantidor, pois como haverá uma prestação entre sujeitos definidos, poderá ser imposto ao fiador aumento de responsabilidade, devido a este fato, é que a obrigação acessória, fiança, extingue com a principal, exceção somente ao fato do fiador autorizar e assim confirmar a sua garantia na nova obrigação.

Silvio Rodrigues afirma que a concordância pelo fiador com a novação equivale a prestar nova fiança.89

A título de direito comparado, no direito português, Varela retrata que no atual Código Português, o art. 86190, exige a declaração expressa quando se tratar da manutenção da garantia, e não de constituição de uma nova obrigação, deverá constituir o simples averbamento a inscrição anterior91, também é previsto no direito francês nos artigos 127892 e 127993.

5.2. Da Solidariedade

O art. 365, do Código Civil dispõe que “operada a novação entre o credor e um dos devedores solidários, somente sobre os bens do que contrair a nova obrigação subsistem as preferências e garantias do crédito novado. Os outros devedores solidários ficam por esse fato exonerados”.

Na hipótese aventada quando houver pluralidade de devedores solidários que não participarem da nova obrigação, não figurarão como parte, portanto estarão exonerados da nova obrigação, acarretando também na extinção das garantias incidentes sobre os seus respectivos bens.94

Eis uma observação relatada por Hamid que a obrigação prevista no art. 365, diferencia-se da prevista do art. 364, porque a obrigação dos demais devedores solidários não é acessória, mas principal.95

Os efeitos da novação realizada entre o devedor solidário e credor haverá a impossibilidade de dividir decorrente da natureza da prestação, diferenciando da obrigação divisível, que poderá ser considerada pela unidade ou pela pluralidade de sujeitos.

Na obrigação divisível, cada devedor é responsável pela sua quota-parte, a contrário do que ocorre com a obrigação indivisível, pois nesta o credor terá o direito de receber o que deu origem a obrigação de forma integral, ou seja, cada devedor é responsável por toda a dívida.96

Conclui-se, como Pontes de Miranda e Renan Lotufo, que haverá a liberação de todos os co-devedores em face da nova obrigação que extinguiu a garantia ou dada a preferência pelos co-devedores.97

Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho citando Silvio de Salvo Venosa relatam que na hipótese de solidariedade ativa, ou seja, quando houve pluralidade de credores, ocorrendo a novação, haverá a extinção da dívida e os demais credores que não participaram da negociação deverão se entender com o credor que promoveu a novação98, nos moldes do art. 262. do Código Civil99.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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GAGLIANO, Pablo Stolze, e PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil – Obrigações. Vol.II. 7ª. edição. São Paulo. Saraiva. 2006.

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LOTUFO, Renan. Código Civil Comentado. Volume 2 – Obrigações Parte Geral (arts. 233. a 420). SP: Saraiva. 2003.

MIRANDA, Pontes. Tratado de Direito Privado. Parte Especial. Tomo XXV. 2ª Edição. Rio de Janeiro: Borsoi, 1959.

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VARELA, João de Matos Antunes. Das Obrigações em Geral. Volume II. 7ª. Edição. Editora Almedina. Março, 2011.

VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos. Volume 2. 2ª. edição. São Paulo. Editora Atlas. 2002.

VIANA, Rui Geraldo Camargo. A Novação. SP: Revista dos Tribunais, 1979.


Notas

1 Novo Dicionário Aurélio da Lingua Portuguesa. 3ª. edição rev. e atual. Curitiba. Editora Positivo. 2004.

2 (TJSP, 11ª Câmara, Apelação nº 991.09.083034-3, Rel. Des. Vieira de Moraes, j. 20/05/2010) (Grifos do original e nossos)

3 VIANA, Rui Geraldo Camargo. A Novação. SP: Revista dos Tribunais, 1979.p. 5

4 Pontes de Miranda Tratado de Direito Privado. Parte Especial. Tomo XXV. 2ª Edição. Rio de Janeiro: Borsoi, 1959, PP. 72-73.

5 VARELA, João de Matos Antunes. Das Obrigações em Geral. Volume II. 7ª. Edição. Editora Almedina. Março, 2011.p. 229/230

6 SANTOS, Francisco José Rezende dos. A dação em pagamento e o novo código civil. Revista de Direito Imobiliário. Vol. 64, p.47. jan/2008. São Paulo. Revista dos Tribunais.

7 CASTRO FILHO, e outros. Comentários ao Código Civil Brasileiro. Do Direito das Obrigações (arts. 304. a 420). Vol. IV. Coord. Arruda Alvim e Thereza Alvim. Rio de Janeiro. Forense. 2006. P. 256

8 BDINE JUNIOR, Hamid Charaf. Arts. 233. a 420: obrigações. In: PELUSO, Cesar (Coord.) Código Civil comentado. 4ª. edição. Barueri: Manole. 2010.p. 366

9 VIANA, Rui Geraldo Camargo. A Novação. SP: Revista dos Tribunais, 1979. P. 17

10 FIGUEIREDO, Gabriel Seijo Leal de. Novação. Obrigações. Instituto de Direito Privado. Editora Atlas. São Paulo. 2011. p. 461.

11 VIANA, Rui Geraldo Camargo. A Novação. SP: Revista dos Tribunais, 1979. P. 18

12 GASPERI, Luis de. Tratado de Derecho civil. Tradução de Blas Perez Gonzales e Jose Alguer. Barcelona: Bosch, 1954, v.1, t.2, p. 337-379 (§69 a §77) –p. 106. a 231 – tradução nossa: “Quatro são os requisitos essenciais de toda novação: 1) uma obrigação anterior valida e legalmente subsistente; 2) uma obrigação nova distinta da anterior que, por sua natureza, não pode estimar como mera modificação dela; 3) a capacidade das partes contratantes; e 4) o animus novandi, ou seja a intenção comum dos contraentes de extinguir a obrigação anterior. Sua aplicação supõe o conhecimento dos diferentes modos de efetuar a novação, ou seja suas espécies.”

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13 FIGUEIREDO, Gabriel Seijo Leal de. Novação. Obrigações. Instituto de Direito Privado. Editora Atlas. São Paulo. 2011. p. 461.

14 FIGUEIREDO, Gabriel Seijo Leal de. Novação. Obrigações. Instituto de Direito Privado. Editora Atlas. São Paulo. 2011. p. 461.

15 Ulpiano (L.1.D. Liv.46, Tít.2): “novatio est priorius debiti in aliam obligationem vel civilem vel naturalem transfusio atque translatio: hoc est, cum ex precedenti causa ita nova constituatur ut prior perimatur”. VIANA, Rui Geraldo Camargo. A Novação. SP: Revista dos Tribunais, 1979. P. 7

16 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Volume II – Teoria Geral das Obrigações. SP: Saraiva, 2004.p. 315.

17 BETTI, Emilio. Teoria Geral das Obrigações. Tradução: Francisco José Galvão Bruno. 1ª. Edição. Campinas/SP: Bookseller. 2006.p. 657.

18 CASTRO FILHO, e outros. Comentários ao Código Civil Brasileiro. Do Direito das Obrigações (arts. 304. a 420). Vol. IV. Coord. Arruda Alvim e Thereza Alvim. Rio de Janeiro. Forense. 2006.p. 253

19 “Se o contrato de novação é efetivado sob o domínio exclusivo de uma das partes contratantes, deverá ser considerado nulo de pleno direito, à luz do disposto no Código de Defesa do Consumidor, por não respeitar o principio da bilateralidade, subsistindo para tanto a análise do contrato de compra e venda o qual originou a novação nula, devendo o mesmo ser adequado de forma a respeitar as normas gerais de ordem pública nas relações contratuais. Na previsão de cláusula penal no contrato, deve o contratante que não adimpliu o mesmo perder o valor correspondente ao prejuízo sofrido pela empresa imobiliária, respeitado o equilíbrio contratual entre as partes. Improvimento dos recursos. (TJRJ – ApCiv 8.006/95 – 6ª. Câmara – j. 20/2/1997 – rel. Luiz Zveiter) – Revista de Direito Imobiliário. Vol. 42, p. 189, set/1997.

20 Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;

IV - não revestir a forma prescrita em lei;

V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

21 VIANA, Rui Geraldo Camargo. A Novação. SP: Revista dos Tribunais, 1979. P. 20

22 “CONTRATOS BANCÁRIOS. Revisão judicial. Novação. Os contratos bancários são passíveis de revisão judicial, ainda que pagos. A novação não convalida cláusulas nulas (art. 1007. do CCivil). Recurso conhecido e provido”. (STJ. REsp n. 469.522, rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. 25.02.2003).

23 Art. 172. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.

Art. 173. O ato de confirmação deve conter a substância do negócio celebrado e a vontade expressa de mantê-lo.

24 “Renegociação agrupando débitos anteriores. Questionamento dos encargos extintos na novação, para desconstituir o pacto em vigor. Inadmissibilidade. Cláusulas anuláveis. Convalescimento pela transação. (TJSP, AP. n. 7.169.253-4, rel. Des. Luiz Sabbato, j. 17.10.2007).

25 Cf. art. 191. do Código Civil: “A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.”

26 Cf. BDINE JUNIOR, Hamid Charaf. Arts. 233. a 420: obrigações. In: PELUSO, Cesar (Coord.) Código Civil comentado. 4ª. edição. Barueri: Manole. 2010. p.381

27 Cf. CAMBLER, Everaldo Augusto. Curso Avançado de direito civil. V.II. São Paulo. Revista dos Tribunais.2002. p. 172

28GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Volume II – Teoria Geral das Obrigações. SP: Saraiva, 2004. P. 317

29 VIANA, Rui Geraldo Camargo. A Novação. SP: Revista dos Tribunais, 1979. P. 23/24

30 Art. 131. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.

31 Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.

32 GASPERI, Luis de. Tratado de Derecho civil. Tradução de Blas Perez Gonzales e Jose Alguer. Barcelona: Bosch, 1954, v.1, t.2, p. 337-379 (§69 a §77) –p. 181. – tradução nossa: “Segundo requisito da novação é a constituição de uma obrigação nova, válida e legalmente subsistente, porque assim se explica que o credo tenha dado por extinta a obrigação primitiva e tenha liberado o credor.”.

33 Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

I - agente capaz;

II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III - forma prescrita ou não defesa em lei.

34 “Novação. Descaracterização. Prorrogações do prazo para pagamento de empréstimos com a confecção de novos títulos, amortizados os valores pagos. Possibilidade da discussão da legalidade dos títulos substituídos a todos tempo” (RT, 762/363).

35 “Novação. Inocorrência. Simples amortização do quantum debeatur que não constitui fato hábil à caracterização do animus novandi” (RT, 792/349)

36 “PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – COBRANÇA DE FATURA ORIUNDA DE CONTRATO SUBSTITUÍDO POR NOVA CONTRATAÇÃO - INDAMISSIBILIDADE – NOVAÇÃO CARACTERIZADA – PROCEDÊNCIA MANTIDA - APELO DESPROVIDO”.

Voto: “A renegociação da dívida implica a extinção e a substituição da dívida anterior, como também de seus efeitos:

Extrai-se da obra de Nelson Nery Jr. E Rosa Maria de Andrade Nery:"A novação é o negócio jurídico por meio do qual se cria uma nova obrigação, com o objetivo precípuo de extinguir-se a obrigação anterior (Lacerda de Almeida, Novação, verbete in REDB v. 34, p. 275). Por isso a novação é operação liberatória; vale dizer, uma das causas de extinção de obrigação, colocando-se no lugar da extinta, uma nova obrigação (Fulgêncio, Obrigações, pág. 227)." (in "Código Civil Comentado", 3a ed. revista e atualizada, Editora RT, pág. 345).”(TJSP, 37ª Câmara Cível, Apelação nº 990.10.281019-4, Rel. Des. Dimas Carneiro, j. 30/09/2010)

37 LOTUFO, Renan. Código Civil Comentado. Volume 2 – Obrigações Parte Geral (arts. 233. a 420). SP: Saraiva. 2003.p. 345

38 “Recurso Especial. Execução de cédula de crédito industrial. Avalista. Acordo havido entre credor e devedor principal nos autos da execução. Suspensão desta. Art. 1.503, I, do CC.

I – Não tem caráter de moratória ou novação acordo celebrado entre credor e devedor nos autos da própria execução, com pedido de suspensão do processo e cujo descumprimento gera o prosseguimento da execução do título executivo originário.

II – Recurso especial não conhecido” (STJ, 3ª. T., REsp 53352-SP, rel. Min. Cláudio Santos, DJU 26.02.1996).

39 RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. Parte Geral das Obrigações. Volume 2. 30ª. edição. SP: Saraiva. 2002.p. 206

40 LOTUFO, Renan. Código Civil Comentado. Volume 2 – Obrigações Parte Geral (arts. 233. a 420). SP: Saraiva. 2003. P. 353

41 “Não constitui novação o acordo de vontades, através do qual os contratantes quantificam o valor da dívida em atraso, abrangendo principal, correção monetária e juros, pactuam o pagamento da soma fixada em parcelas periódicas, entregando o devedor, ao credor, na oportunidade, notas promissórias representativas do valor principal e dos acessórios” (TJRJ, 4ª. CC, Ap. Cível n. 7897/96, Rel. Des. Wilson Marques, j. 18.11.1997)

42 “Despesas de condomínio. Cobrança. Novação. Caracterização. Ajuste firmado entre as partes para reduzir o valor objeto do primitivo acordo. Reconhecimento. Sentença mantida. Recurso improvido. A novação, que constitui a conversão de uma dívida por outra para extinguir a primeira, pressupõe o ânmo de novar, expresso ou claramente deduzido dos termos da nova obrigação, porque, na falta dessa intença, subsistem as duas obrigações, vindo a segunda a reforçar e confirmar, simplesmente, a primeira, nos termos do disposto no artigo 361 do Código Civil. (TJSP, Ap. Cível. N. 992.090.534491, rel. Orlando Pistoresi, j. 02.09.2009).

43 “A novação só pode ser demonstrada por escrito: JTA 162/39, 157/126 e 145/135, I TAC, Ap. n. 856.997-3, 8ª. Câm., rel. Juiz Luiz Burza, j. 10.03.2004; Ap. n. 561.977-8, 1ª. Câm., rel. Juiz Ademir Carvalho Benedito, j. 13.11.1995; Ap. n. 541.538, 6ª. Câm. Especial de janeiro de 1994, rel. Juiz Carlos Roberto Gonçalves, j. 11.01.1994; Ap. 395.021, 1ª. Câm., rel. Juiz Silvio Marques, j. 25.10.1988; TJ, Ap. n. 123.501, 1ª. Câm., rel. Des. Renan Lotufo, j. 16.03.1990.

44 “A novação objetiva, prevista no Código Civil, art. 999, I, tem como um de seus requisitos a intenção ou o ânimo de novar, que pode ser expresso ou tácito. Para se verificar se houve ou não a novação da obrigação locatícia fora das premissas postas no acórdão recorrido se faz imprescindível o reexame das provas dos autos, o que não é cabível ante o óbice da Súmula n. 7. do STJ (STJ, REsp n. 167.709, rel. Min. Edson Vidigal, j. 20.02.1998).

45 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Volume II – Teoria Geral das Obrigações. SP: Saraiva, 2004.p. 319

46 “Novação. Presunção. Inadmissibilidade. Necessidade da comprovação do ânimo de novar”. (RT, 759/327).

47 “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO (CHEQUE). Cheque dado em pagamento de compra e venda de mercadorias. Título pago mediante deposito bancário e cessão de crédito representada por duplicata mercantil, fruto de acordo verbal. Novação caracterizada. Provas convincentes produzidas pelo demandante. Sentença confirmada. Apelação improvida. (v.u.).” (TJSP, 4ª Câmara Cível, Apelação 9179454-84.2000.8.26.0000, Rel. Des. Manoel Justino Bezerra Filho, j. 21/11/2006) (grifo nosso)

48 “Ação de Indenização - Danos materiais e morais - Contrato de Prestação de Serviços Educacionais - Inadimplência de mensalidades - Execução de parte da divida - Posterior acordo para pagamento total - Novação caracterizada, com integral cumprimento - Prosseguimento, entretanto, da execução, com conseqüente bloqueio de ativos da autora - Procedência – Pretendido descabimento da reparação - Alegada desídia desta, ao não comunicar, na execução, o acordo - Pretendido excesso na condenação - Acolhimento parcial - Presença dos elementos etiológicos da responsabilidade civil - Dever do exequente de comunicar, no mínimo, a satisfação da dívida - Dano moral notório - Indenização cabível - Excesso, porém, no valor arbitrado, diante das características do caso e o âmbito de sua repercussão – Redução necessária - Recurso parcialmente provido.

Da essência da novação o efetivo desejo, bilateral, dos contratantes de criar uma obrigação nova destinada a dar cabo da precedente e substituí-la, estabelecendo-se novas condições para a segunda. Se, para recebimento da dívida, em transação, fixam as partes, além do parcelamento, novos prazos de vencimento, novo valor do débito e encargos diversos dos até então incidentes, isso representa efetiva concordância do credor em pôr termo à dívida precedente, constituindo, em substituição, uma nova, com condições de pagamento e encargos diferentes. Cumpre-lhe, daí, noticiar o fato no juízo da execução promovida com base na antiga, para que suspenso o processo até o adimplemento de todas as parcelas e para a extinção, depois disso. O indevido bloqueio judicial dos ativos financeiros do devedor, pelos evidentes constrangimentos que provoca, é bastante para configurar um dano de natureza moral por ele experimentado, sendo notório e não dependendo de qualquer comprovação (art. 334, inc. I, do C.P.C.).A reparação pelo dano moral, além de carregar cunho educativo àquele causador do dano, a fim de que aja de modo a evitar novas vítimas e ocorrências assemelhadas, destina-se a, parcialmente, ser lenitivo ao sofrimento experimentado pelos ofendidos. Não pode ser de tal modo diminuta que não provoque qualquer esforço ao devedor para adimpli-lo, porém, não deve, jamais, ser fonte de enriquecimento sem causa do devedor, fixada em montantes excessivos, sob pena de desvirtuarem-se suas finalidades e ser estimulada a indústria das indenizações milionárias, muito em voga alhures.” (TJSP, 11ª Câmara, Apelação nº 991.09.083034-3, Rel. Des. Vieira de Moraes, j. 20/05/2010) (Grifos do original e nossos)

49 RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. Parte Geral das Obrigações. Volume 2. 30ª. edição. SP: Saraiva. 2002. P. 207.

50 DINIZ, Maria Helena. Tratado Teórico e Prático dos Contratos. V.1. São Paulo. Editora Saraiva. 2003.p. 297

51 “Recurso de apelação cível – Ação de Execução – Acordo não cumprido – Ausência de novação – Extinção da ação pelo juízo a quo – Impossibilidade – Prosseguimento do feito – Sentença cassada – recurso provido. O acordo avençado entre as partes na ação de execução não implica o instituto da novação, não podendo o feito ser extinto, mesmo porque a intenção de novar deve ser expressa e não presumida. Na hipótese do descumprimento da obrigação ajustada nos autos de execução, a relação jurídica deve voltar ao seu status quo ante, nos termos do art. 792, par. Ún., do CPC. (TJMT – 1ª. Cam. Cív. – Recurso de ApCiv 36353/2007 – Classe II – Comarca de Tangará da Serra. Rel. Jurandir Florêncio de Castilho – j. 23/7/2007) – RT vol. 866, p. 261. Dez/2007.

52 BDINE JUNIOR, Hamid Charaf. Arts. 233. a 420: obrigações. In: PELUSO, Cesar (Coord.) Código Civil comentado. 4ª. edição. Barueri: Manole. 2010. p.366

53 “Possível a revisão de cláusulas contratuais celebradas antes da novação por instrumento de confissão de dívida, se há uma sequência na relação negocial e a discussão não se refere, meramente, ao acordo sobre prazos maiores ou menores, descontos, carências, taxas compatíveis e legítimas, limitado ao campo da discricionariedade das partes, mas à verificação da própria legalidade do pactuado, tornado necessária a retoração da análise do acordado desde a origem, para que seja apreciada a legitimidade do procedimento bancário durante o tempo anterior, em que por atos sucessivos foi constituída a dívida novada” (STJ, REsp 132565/RS. 4ª. Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho, Dj 12.09.00).

54 BETTI, Emilio. Teoria Geral das Obrigações. Tradução: Francisco José Galvão Bruno. 1ª. Edição. Campinas/SP: Bookseller. 2006.p. 663

55 BARROS NETO, Geraldo Fonseca de. A suspensão das execuções pelo processamento de recuperação judicial. Revista de Processo. vol. 184. p. 67. Jun/2010.

56 “Dá-se a novação objectiva quando o devedor contrai perante o credor uma nova obrigação em substituição da antiga.”

57 La novation s’opère de trois manières :

1ο Lorsque le débiteur contracte envers son créancier une nouvelle dette qui est substituée à l’ancienne, laquelle est éteinte ;

2o. Lorsqu’un nouveau débiteur est substitué à l’ancien qui est déchargé par le créancier ;

3o. Lorsque, par l’effet d’un nouvel engagement, un nouveau créancier est substitué à l’ancien, envers lequel le débiteur se trouve déchargé.

58 Artigo 858.

A novação por substituição do credor dá-se quando um novo credor é substituído ao antigo, vinculando-se o deivedor para com ele por uma nova obrigação; e a novação por substituição do devedor, quando um novo devedor, contraindo nova obrigação, é substituído ao antigo, que pe exonerado pelo credor.

59 GASPERI, Luis de. Tratado de Derecho civil. Tradução de Blas Perez Gonzales e Jose Alguer. Barcelona: Bosch, 1954, v.1, t.2, p. 337-379 (§69 a §77) –p. 175

60 FARIAS, Cristiano Chaves de e ROSENVALD, Nelson. Direito das Obrigações. 5ª. Edição. RJ: Lumen Juris. 2011. P. 489/490.

61 “ilegitimidade Ad Causam. Assunção de dívida por terceiro sem anuência do devedor. Pagamento através de cheques pré-datados. Hipótese de verdadeira novação passiva. Art. 362. do Código Civil. Apelação desprovida. (TJSP, Ap. sumaríssima n. 7.235.917.000, 22ª. Câm. De Direito Privado, rel. Andrade Marques, j. 29.04.2008).

62 VIANA, Rui Geraldo Camargo. A Novação. SP: Revista dos Tribunais, 1979. P. 50

63 Art. 362. A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste.

64 FARIAS, Cristiano Chaves de e ROSENVALD, Nelson. Direito das Obrigações. 5ª. Edição. RJ: Lumen Juris. 2011. P. 488/489.

65 “embargos do devedor. Execução. Notas Promissórias. Instrumento de confissão de dívida celebrado entre o credor e o filho do devedor. Declaração do credor se comprometendo a devolver as cártulas objeto da presente execução. Novação caracterizada independente do consentimento do devedor. Art. 362. do NCC. Embargos procedentes. Apelação desprovida. Sentença mantida. (TJSP, Ap. n. 7.044.956.200, 21ª. Câm. De Direito Privado, rel. Ademir Benedito, j. 20.08.2008).

66 FIGUEIREDO, Gabriel Seijo Leal de. Novação. Obrigações. Instituto de Direito Privado. Editora Atlas. São Paulo. 2011. p. 473

67art. 363. Se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por má-fé a substituição.

68 “Recurso. Apelação. Vício contratual. Dolo. Questão só agitada em sede apelatória. Exame obstado. Art.515, §1º., do CPC. Recurso não conhecido, nessa parte. Monitória. Contrato de prestação de serviços para negociação de dívidas da ré. Recebimento, pelo autor, de cheques pro solvendo, que restaram apresentados, devolvidos pelo sacado, protestados e não pagos. Necessidade de demonstração clara e inequívoca do impresumível animus novandi. Novação inocorrida (art.360 do CC). Incidência do art. 61. e incidência do art. 363, ambos do CC. Incolumidade da obrigação primitiva. Validade da multa convencionada como cláusula penal, mantida por maioria da Turma Julgadora a multa de 10% por inaplicabilidade do CDC à espécie, abatido o valor correspondente aos cheques recebidos pelo auts, observado o reajuste clausulado sub 10, incidentes juros de mora da citação (art.406, CC). Valor devido a recalcular-se segundo tais parâmetros. Sucumbência recíproca, observado o art. 11. da Lei n. 1.060/50, quanto ao autor. Recurso, na parte conhecida, provido em parte (TJSP, Ap. n. 7.153.817.100, 22ª. Câm. De Direito Privado, rel. Thiers Fernandes Lobo, j. 12.02.2008).

69 Apud VIANA, Rui Geraldo Camargo. A Novação. SP: Revista dos Tribunais, 1979. P. 55/56.

70 CASTRO FILHO, e outros. Comentários ao Código Civil Brasileiro. Do Direito das Obrigações (arts. 304. a 420). Vol. IV. Coord. Arruda Alvim e Thereza Alvim. Rio de Janeiro. Forense. 2006.p. 276.

71 JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – Questão de direito e de fato – Admissibilidade – Prova desnecessária – feito de solução imediata – Cerceamento de defesa não caracterizado – Aplicação dos arts. 330, I, e 400 do CPC.

NOVAÇÃO – Caracterização – Obrigação de novo devedor com o credor por indicação do primitivo obrigado – Existência de relação jurídica – Denunciação da lide ao antigo devedor inadmissível – Desoneração deste. (TJSP – Ap. 117.597-2 – 9ª. Câmara – j.7/5/1987 – rel. Camargo Viana.) – Revista dos Tribunais. Vol. 624, p. 93. Out/1987.

72 BDINE JUNIOR, Hamid Charaf. Arts. 233. a 420: obrigações. In: PELUSO, Cesar (Coord.) Código Civil comentado. 4ª. edição. Barueri: Manole. 2010. p.366

73 GAGLIANO, Pablo Stolze, e PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil – Obrigações. Vol.II. 7ª. edição. São Paulo. Saraiva. 2006.p. 188

74 GASPERI, Luis de. Tratado de Derecho civil. Tradução de Blas Perez Gonzales e Jose Alguer. Barcelona: Bosch, 1954, v.1, t.2, p. 337-379 (§69 a §77) –p. 176

75 GASPERI, Luis de. Tratado de Derecho civil. Tradução de Blas Perez Gonzales e Jose Alguer. Barcelona: Bosch, 1954, v.1, t.2, p. 337-379 (§69 a §77) –192/193

76 VIANA, Rui Geraldo Camargo. A Novação. SP: Revista dos Tribunais, 1979. P. 49/50

77 Art. 364. A novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário. Não aproveitará, contudo, ao credor ressalvar o penhor, a hipoteca ou a anticrese, se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro que não foi parte na novação.

78 “A quitação constante da escritura de compra e venda, concedida para obtenção de financiamento, não afasta o débito confessado pelo adquirente do imóvel, bem como o acordo celebrado posteriormente em decorrência de sua inadimplência. A novação cria uma nova obrigação para extinguir a anterior, inadmitindo discussão a respeito das cláusulas e condições da avença inicial. (TJDFT – EI 47.535/2004 – 3ª.Câmara – j. 9/6/2004, rel. Haydevalda Sampaio – DJU 14/10/2004) – Revista dos Tribunais, vol. 834, p.323, abr/2005.

79 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos. Volume 2. 2ª. edição. São Paulo. Editora Atlas. 2002. P. 295

80 “Novação. Empreiteiras. Contratos celebrados com o DER. Valor da dívida consolidado e pagamento com títulos de emissão de empresa pública. Companhia Paulista de Administração de Ativos. Novação operada extinguindo os acessórios e garantias da dívida anterior. Ação de cobrança dos juros improcedente. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP, Ap. Cível c/ revisão n. 3.147.205.900, rel. Antônio Carlos Malheiros, j. 13.01.2009).

81 VIANA, Rui Geraldo Camargo. A Novação. SP: Revista dos Tribunais, 1979. P. 58

82 “Hipoteca. Extinção da garantia pelo desaparecimento da obrigação principal em contrato de novação. Art.849 do Código Civil de 1916. Desnecessidade de menção à garantia. Necessidade da averbação prevista pelo. 817, primeira parte, daquele Estatuto. Aplicação dos arts. 1.003. e 1.004 do Código Civil anterior. Manutenção dos honorários fixados no patamar mínimo de 10% (dez por cento), incidentes sobre o valor da causa. Recurso não provido. (TJSP, Ap. 581.404.4/0-00, rel. Des. Urbano Ruiz, j. 22.10.2007).

83 Art. 1.424. Os contratos de penhor, anticrese ou hipoteca declararão, sob pena de não terem eficácia:

I - o valor do crédito, sua estimação, ou valor máximo;

II - o prazo fixado para pagamento;

III - a taxa dos juros, se houver;

IV - o bem dado em garantia com as suas especificações.

84 “A extinção da hipoteca é efeito obrigatório da novação: seria insustentável a subsistência da garantia - acessório diante do desaparecimento do principal, a obrigação. A única hipótese em que sobrevive a hipoteca é aquela que prevê a reserva (art. 1.003. do CC), a qual exige declaração expressa, feita no próprio ato da novação e limitada ao mesmo valor da dívida primitiva (cf. Serpa Lopes, Tratado dos Registros Públicos, vol. II, p. 388)”.FIORANELLI, Ademar, e SILVA, Jersé Rodrigues da. A Hipoteca: Doutrina – Jurisprudência Legislação – Aspectos práticos no registro imobiliário - Revista de Direito Imobiliário. vol. 33. p. 7. Jan / 1994.

85 “Execução contra devedor falido. Garantia hipotecária. Decisão que afasta a execução contra o devedor da hipoteca, em virtude da novação subjetiva. Dispositivos do Código civil não prequestionados. Coisa julgada. Inocorrência da alegada violação, uma vez que no acórdão prolatado nos embargos infringentes só se cuidou da questão do crédito hipotecário, não se cogitando do direito da credora de prosseguir contra os avalistas da falida. Recurso não conhecido. (STF – RE 109.371-4 – 2ª. Turma, j. 5/9/1986 – rel. Carlos Madeira) – Revista dos Tribunais. Vol. 614, p. 238. Dez/1986.

86 “a novação da obrigação sem o consentimento do fiador, exonera-o da garantia acessória. (II TAC, Ap. n. 787.651-00/0, rel. Juiz José Malerbi, j. 30.06.2003)

87 Locação de imóveis. Embargos à execução. Moratória. Novação. Extinção da fiança. Ao firmar acordo com os locatários, no curso da locação, para renegociação e parcelamento da dívida, sem o consentimento da fiadora, resta caracterizada a moratória além da novação, por estar presente o animus novandi, extintivo e substitutivo da dívida anterior. Inteligência dos arts. 838, I, e 364, do Código Civil. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP, Ap. com revisão. N. 1.022.395.002, 26ª. Câm. De Direito Privado, rel. Felipe Ferreira, j. 01.10.2007).

88 Art. 366. Importa exoneração do fiador a novação feita sem seu consenso com o devedor principal.

89 RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. Parte Geral das Obrigações. Volume 2. 30ª. edição. SP: Saraiva. 2002.p.208

90 Artigo 861.

1.Extinta a obrigação antiga pela novação, ficam igualmente extintas, na falta de reserva expressa, as garantias que asseguravam o seu cumprimento, mesmo quando resultante da lei.

2.Dizendo a garantia respeito a terceiro, é necessária também a reserva expressa deste.

91 VARELA, João de Matos Antunes. Das Obrigações em Geral. Volume II. 7ª. Edição. Editora Almedina. Março, 2011.p. 241

92 Article 1278.

Les privilèges et hypothèques de l’ancienne créance ne passent point à celle qui lui est substituée, à moins que le créancier ne les ait expressément réservés.

93 Article 1279

Lorsque la novation s’opère par la substitution d’un nouveau débiteur, les privilèges et hypothèques primitifs de la créance ne peuvent point passer sur les biens du nouveau débiteur. Les privilèges et hypothèques primitifs de la créance peuvent être réservés, avec le consentement des propriétaires des biens grevés, pour la garantie de l’exécution de l’engagement du nouveau débiteur.

94 “Novação. Configuração. Confissão de dívida subscrita apelas pelo devedor principal e a codevedora solidária. Ausência do outro garante solidário ao ato. Majoração da dívida. Prosseguimento da execução pelo montante confessado no instrumento particular, sem anuência do cogarante. Manifesta intenção de substituir a dívida anterior. Animo de novar caracterização ao autor. Rescisória procedente. (TJSP, Ação Rescisória n. 7.109.617-0, rel. Des. Ricardo Negrão, j. 04.09.2007).

95 BDINE JUNIOR, Hamid Charaf. Arts. 233. a 420: obrigações. In: PELUSO, Cesar (Coord.) Código Civil comentado. 4ª. edição. Barueri: Manole. 2010. p. 377.

96 CASTRO FILHO, e outros. Comentários ao Código Civil Brasileiro. Do Direito das Obrigações (arts. 304. a 420). Vol. IV. Coord. Arruda Alvim e Thereza Alvim. Rio de Janeiro. Forense. 2006.p. 291/292

97 LOTUFO, Renan. Código Civil Comentado. Volume 2 – Obrigações Parte Geral (arts. 233. a 420). SP: Saraiva. 2003. P. 363

98 GAGLIANO, Pablo Stolze, e PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil – Obrigações. Vol.II. 7ª. edição. São Paulo. Saraiva. 2006.p. 189. apud Silvio de Salvo Venosa, Direito Civil – Teoria geral das obrigações e Teoria geral dos contratos, 2. Ed., São Paulo: Atlas, 2002, p. 295.

99 Art. 262. Se um dos credores remitir a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os outros; mas estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente.

Parágrafo único. O mesmo critério se observará no caso de transação, novação, compensação ou confusão.

Sobre a autora
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VILELA, Melina Lemos. Da novação: natureza, histórico, pressupostos e efeitos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3709, 27 ago. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25150. Acesso em: 22 nov. 2024.

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